TJCE - 3033235-22.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:21
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de VIRLANE NOGUEIRA MELO PEDROSA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de FORTALEZA SECRETARIA DE EDUCACAO E CULTURA em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20487428
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20487428
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22/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3033235-22.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, FORTALEZA SECRETARIA DE EDUCACAO E CULTURA RECORRIDO: VIRLANE NOGUEIRA MELO PEDROSA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária, ajuizada sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando à redução da carga horária de servidor estadual em 50%, sem prejuízo de vencimentos e sem compensação de horários, em razão da necessidade de acompanhamento do filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A sentença reconheceu o direito com base em normas constitucionais, infraconstitucionais e internacionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de redução de carga horária a servidor estadual, em percentual superior ao previsto em lei local, com fundamento em normas constitucionais e tratados internacionais; (ii) estabelecer se a ausência de previsão legal expressa impede o deferimento do pedido; (iii) determinar se o acompanhamento de menor com TEA justifica a concessão de jornada especial sem compensação de horários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status constitucional (CF/1988, art. 5º, §3º), impõe ao Estado o dever de adotar todas as medidas necessárias para assegurar o exercício de direitos por pessoas com deficiência, inclusive crianças, garantindo a promoção de políticas públicas que favoreçam o desenvolvimento e a inclusão social. 4. A Constituição Federal, em seu art. 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com prioridade absoluta, os direitos da criança, notadamente à saúde, à convivência familiar e ao respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento. 5. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência impõem interpretação extensiva e protetiva a situações envolvendo menores com deficiência, assegurando a proteção integral e o atendimento às suas necessidades específicas. 6. A ausência de previsão expressa na legislação estadual não impede a concessão da redução de jornada quando demonstrada a necessidade de acompanhamento contínuo de filho com TEA, sendo possível a aplicação analógica da Lei Federal nº 8.112/90 e da Lei Estadual nº 11.160/85, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e do melhor interesse da criança. 7. Precedente do TJCE confirma a possibilidade de concessão de redução de carga horária de 50%, mesmo que não prevista expressamente na legislação local, quando demonstrada a necessidade de cuidado contínuo de menor com TEA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, §3º; 6º; 23; 227; ECA (Lei nº 8.069/1990), arts. 3º e 4º; Lei nº 13.146/2015, art. 8º; Lei nº 12.764/2012, arts. 1º a 3º; Lei nº 8.112/90, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei Estadual nº 11.160/85; Lei Estadual nº 9.826/74, art. 111.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0000658-47.2018.8.06.0132, Rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09.10.2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço do recurso pois preenche os requisitos de admissibilidade recursal, consoante juízo anteriormente exercido (ID. 18501193).
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando por redução de sua carga horária de trabalho em 50%, sem prejuízo salarial e compensação de jornada, em razão de ser servidor(a) público(a) estadual, e ter filho(a) diagnosticado(a) com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e necessita de mais tempo para que possa acompanhar o tratamento de saúde.
Em sentença (ID. 17916016) o juízo da 11ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "Isto posto, considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 311, inc.
IV do CPC/2015, e com a permissividade contida no art. 3ºda Lei Federal nº 12.153/2009, OPINO PELO DEFERIMENTO da tutela de evidência, ao escopo de determinar, ao promovido, que providencie, imediatamente, a redução da carga horária, da parte autora, em 50% (cinquenta por cento), sem redução de seus vencimentos e sem compensação de horários por tempo indeterminado.
Outrossim, diante do exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, OPINO JULGAR, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos PROCEDENTE o pedido autoral para DETERMINAR ao promovido a redução da carga horária, da servidora VIRLANE NOGUEIRA MELO PEDROSA, em 50% (cinquenta por cento), sem redução de seus vencimentos e sem compensação de horários por tempo indeterminado". Inconformado, o réu interpôs recurso inominado (ID. 17916024) sustentando ofensa ao princípio da legalidade, tendo em vista que não há lei autorizando a redução da carga horária do recorrido em 50%.
Aduz ainda que o art. 111 da Lei 9.826/74 autoriza servidoras estaduais, mães de filhos excepcionais a redução de até duas horas diárias.
Por fim, argumenta que o recorrido não comprova a impossibilidade de assistência do filho pela mãe e de adequação à jornada do servidor. Contrarrazões apresentadas (ID. 17916028). É o breve relato do necessário. Decido.
Conforme relatado, o cerne da questão cinge-se em avaliar a controvérsia acerca da possibilidade de redução de carga horária de trabalho, sem redução de vencimentos e sem compensação de horários por tempo indeterminado de servidor público estadual, ante a necessidade de acompanhar filho diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista -TEA (CID F 84.0). Consoante prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, na qual o Estado brasileiro se obriga a garantir (no plano interno e internacional), e a Constituição Federal, é assegurado aos menores com deficiência a mais absoluta proteção, assim como o convívio com sua família, o direito à educação, saúde e formação, a fim de propiciar-lhes as melhores oportunidades de desenvolvimento.
A Organização das Nações Unidas (ONU), tendo como alicerce os princípios da Declaração Universal, editou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, expandindo a tutela dos direitos humanos na seara internacional.
A referida Convenção foi assinada e ratificada pelo Brasil, passando a ter o status de Emenda Constitucional por força do §3º, do art. 5º da Constituição Federal de 1988, promulgada no plano interno por meio do Decreto nº 6.949/2009.
Ao dispor acerca das obrigações gerais dos Estados Membros, o decreto é patente ao versar sobre o comprometimento para assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, senão vejamos: Artigo 1 Propósito O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo (sic) de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. [...] Artigo 4 1.
Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência.
Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência; c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência; d) Abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a presente Convenção e assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade com a presente Convenção; e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada; f) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência, a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da elaboração de normas e diretrizes; g) Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação, ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo acessível; h) Propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações; i) Promover a capacitação em relação aos direitos reconhecidos pela presente Convenção dos profissionais e equipes que trabalham com pessoas com deficiência, de forma a melhorar a prestação de assistência e serviços garantidos por esses direitos. [...] Artigo 7 Crianças com deficiência 1.
Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2.
Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial. 3.
Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito. (grifei) Consoante prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Constituição Federal, é garantido ao menor com deficiência o convívio com sua família, o direito à educação, formação, e, também, os deveres da família e do Estado de sua guarda e cuidado, conforme se extrai do art. 227 da Carta Magna: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". (Redação dada Pela Emenda Constitucional no 65, de 2010) E, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituída pela Lei nº 8.069/1990, deve o legislador prover a proteção integral ao menor, priorizando as condições dignas de existência e todos os direitos individuais que são a eles incumbidos: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único.
Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (grifei) Com o fim de tornar uma sociedade mais acessível e inclusiva, foi sancionado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, por meio da Lei nº 13.146, de julho de 2015, que busca efetivar os direitos das pessoas com deficiência, pautados no art. 23 da Constituição Cidadã de 1988, cujo art. 8º prevê o dever conjunto do Estado, da sociedade e das famílias para a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência: Art. 8º. É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Ademais, a Lei 12.764/2012, que estabeleceu diretrizes para consecução da política nacional de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece nos arts. 1º, 2º e 3º, respectivamente: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. [...] § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: [...] III- a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; […] Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: […] III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; Não há como desconsiderar, outrossim, que a Lei Federal nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), bem como a Lei Estadual nº 11.160/85, preveem a possibilidade de redução de carga horária ao servidor público que possua filhos ou dependentes portadores de deficiência física.
Confira-se: Lei nº 8.112/90 Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. […] § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3º As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência". (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016) (grifei) Lei nº 11.160/85 Art. 1º - Fica concedido às funcionárias Públicas Estaduais, mães de excepcionais, os benefícios de que trata o art. 111 e seu Parágrafo Único da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), desde que devidamente comprovada a condição de excepcional do filho, por junta médica oficial.
Neste sentido, não deve a omissão do legislador estadual, em versar sobre o tema, prejudicar o filho menor da parte recorrida, visto que é evidente que o menor P.
H.
C.
B., diagnosticado com TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F 84.0) - conforme comprova-se mediante relatório médico ID no 15080587 e laudo de avaliação neuropsicológico 15080586 -, necessita da presença do genitor, para que o tratamento prescrito seja realizado (comparecimento à terapia), situação apta a justificar a necessidade de redução da jornada de trabalho do requerente, sem redução de vencimentos.
Logo, comprovado que o filho do recorrido, menor impúbere, é portador de Transtorno do Espectro Autista, deve ser garantido ao servidor a redução de sua carga horária, sem prejuízo salarial, para que possa prestar assistência à infante que carece de atenção especial e acompanhamento integral, notadamente durante os diversos tratamentos de saúde necessários à sua condição.
Ademais, não merece prosperar a alegação do Estado recorrente, no sentido de não conceder ao recorrido a redução de sua carga horária no percentual solicitado (50%), pelo fato de constar na Lei Estadual nº 9.826/74 (Estatuto dos Servidores do Estado) somente a possibilidade de minoração da jornada de trabalho em 2 horas.
Isso porque a norma estadual trata apenas de forma genérica sobre pessoas com deficiência, não enfrentando questões específicas como o caso da deficiência que acomete o filho do recorrido, que certamente merece maior atenção, cuidado e proteção.
Desse modo, a ausência de previsão na legislação estadual acerca do percentual de 50% de redução da carga horária, não impede que o julgador, com base nas peculiaridades do caso concreto, faça uso da analogia, notadamente quando baseado em normas e princípios constitucionais, assim como em tratados e convenções internacionais de direitos humanos, e da pessoa com deficiência, dos quais o Brasil é signatário, e, ainda, da Lei Federal nº 8.112/90 e Lei Estadual nº 11.160/85, para autorizar ao servidor estadual a redução da carga horária na forma pretendida.
Por oportuno, cito precedente da 1º Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISTA (TEA).
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI MUNICIPAL Nº 574/2009.
INTEGRAÇÃO NORMATIVA.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
DECRETO Nº 6.949/2009.
LEI Nº 8.112/90.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA RATIFICADA. 1 - Consoante prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, na qual o Estado brasileiro se obriga a garantir (no plano interno e internacional), e a Constituição Federal, é assegurado aos menores com deficiência a mais absoluta proteção, assim como o convívio com sua família, o direito à educação, saúde e formação, a fim de propiciar-lhes as melhores oportunidades de desenvolvimento. 2 - No âmbito do Município de Nova Olinda, a redução de carga horária pleiteada é regulamentada pelo art. 101 da Lei Municipal nº 574/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos de Nova Olinda). 3 - Na hipótese, comprovado que o filho da apelada, menor impúbere, é portadora de Transtorno do Espectro Autista, deve ser garantido à servidora a redução de sua carga horária em 50%, sem prejuízo salarial, para que possa prestar assistência ao infante que carece de atenção especial e acompanhamento integral, notadamente durante os diversos tratamentos de saúde necessários à sua condição. 4 - Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida, com elevação dos honorários sucumbenciais. (APELAÇÃO CÍVEL - 00006584720188060132, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/10/2023).
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios, estes no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
21/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20487428
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20/05/2025 18:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 18501193
-
18/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18501193
-
17/03/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18501193
-
17/03/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2025 19:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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