TJCE - 3033235-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:53
Juntada de decisão
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25/04/2025 15:23
Juntada de comunicação
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11/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 16:06
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132214065
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132214065
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132214065
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14/01/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132214065
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13/01/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 08:19
Conclusos para decisão
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02/01/2025 10:29
Juntada de Petição de recurso
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20/12/2024 16:37
Decorrido prazo de KAMILA CARDOSO DE SOUZA RIBEIRO em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 16:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão judicial
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127940649
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03/12/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 02:09
Decorrido prazo de KAMILA CARDOSO DE SOUZA RIBEIRO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127940649
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02/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127940649
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02/12/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124540091
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124540091
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11/11/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124540091
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11/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:02
Conclusos para despacho
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11/11/2024 06:44
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115530350
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08/11/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115530350
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07/11/2024 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115530350
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07/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115316659
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06/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3033235-22.2024.8.06.0001 [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] REQUERENTE: VIRLANE NOGUEIRA MELO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FORTALEZA SECRETARIA DE EDUCACAO E CULTURA DESPACHO R.H.
A presente demanda proposta por Virlane Nogueira Melo Pedrosa, em desfavor do Estado do Ceará e da Secretaria de Educação do Estado do Ceará - SEDUC, objetivando, em síntese, concessão de tutela antecipada para que o requerido seja compelido a conceder o benefício de redução de carga horária por ocasião de dependente PCD.
Compulsando os autos, verifiquei os documentos que comprovam as alegações da parte autora, deixando de anexar Comprovante de Residência em nome da parte requerente ou, não possuindo, Declaração de Residência devidamente preenchida.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a petição inicial deve vir instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme art. 320 da Lei 13.105/2015. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que seja a parte promovente intimada, por meio de seu causídico, para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos Comprovante de Residência adequado, uma vez que é ausente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada. Expedientes necessários.
Fortaleza, 5 de novembro de 2024.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115316659
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05/11/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115316659
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05/11/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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