TJCE - 0233453-88.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0233453-88.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Impostos] REQUERENTE: IPACOL MAQUINAS AGRICOLAS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo ESTADO DO CEARÁ em face de IPACOL MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, para cumprimento de obrigação de pagar honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento (ID nº 135270055).
Intimado para pagar (ID nº 135882492), o devedor efetuou o depósito dos valores devidos (IDs nºs 138289556 e 138289557), tendo a parte credora requerido o levantamento de tais quantias (ID nº 155125170). É o breve relatório.
Decido.
Ressalta-se que se aplicam ao cumprimento de sentença as disposições do Livro II, da parte Especial do CPC, que trata da execução em geral.
Nesse contexto, o art. 924, inciso II, do CPC prevê a possibilidade de extinção do processo quando o devedor satisfaz a obrigação.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) No caso em apreço, o exequente não impugnou os valores depositados, tendo o exequente apenas requerido a expedição do alvará (ID nº 155125170).
Logo, diante da ausência de impugnação aos valores depositados, presume-se quitado o débito, em conformidade com o art. 526, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (Grifou-se) Pelo exposto, tenho por satisfeita a obrigação de pagar atribuída ao executado e EXTINGO, por sentença, a fase do cumprimento de sentença, o que faço nos termos do art. 924, II do CPC.
Considerando que já foram indicados os dados para a expedição do alvará (ID nº 155125170), à SEJUD para expedir os alvarás nos termos requerido.
Custas, se houver, pela parte executada em razão do princípio da causalidade.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174044068
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15/09/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174044068
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11/09/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135882492
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135882492
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0233453-88.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Impostos] REQUERENTE: IPACOL MAQUINAS AGRICOLAS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Determino a intimação da parte devedora, através de seu advogado, para pagar o valor atualizado da condenação, acrescido de custas, se houver, depositando-o em Juízo no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Não efetuado o pagamento nem impugnada a pretensão executiva, incidirá a multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o quantum debeatur, conforme previsto no § 1° do dispositivo supracitado, hipótese em que será determinado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado por meio do sistema SISBAJUD. Por fim, intime-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
18/02/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135882492
-
18/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/02/2025 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:28
Juntada de relatório
-
26/09/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
22/09/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84950493
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84950493
-
30/04/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84950493
-
30/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 22:24
Juntada de petição
-
06/04/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 01:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2024. Documento: 79988809
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 79988809
-
14/03/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79988809
-
14/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 11:28
Juntada de Petição de procuração
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78740324
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78740324
-
06/02/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78740324
-
26/01/2024 09:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/11/2023 05:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
01/10/2023 15:32
Juntada de Petição de parecer
-
14/09/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 04:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:44
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 54821246
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 54821246
-
14/07/2023 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 54821246
-
13/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 18:44
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/09/2022 14:51
Mov. [28] - Encerrar análise
-
08/09/2022 14:49
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
06/09/2022 18:48
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/08/2022 12:57
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02325713-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/08/2022 12:33
-
04/08/2022 01:39
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0587/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
-
02/08/2022 02:58
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0587/2022 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se a parte Requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos acostados às páginas 50/76. Expedientes ne
-
01/08/2022 16:29
Mov. [22] - Documento Analisado
-
29/07/2022 11:18
Mov. [21] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte Requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos acostados às páginas 50/76. Expedientes necessários.
-
28/07/2022 11:58
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
15/07/2022 08:57
Mov. [19] - Encerrar análise
-
15/07/2022 08:56
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 08:56
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
06/07/2022 14:54
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02212516-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/07/2022 14:37
-
16/06/2022 02:15
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
03/06/2022 11:36
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
03/06/2022 10:08
Mov. [13] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
-
03/06/2022 10:07
Mov. [12] - Documento Analisado
-
02/06/2022 17:59
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2022 08:18
Mov. [10] - Conclusão
-
09/05/2022 10:56
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02071301-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/05/2022 10:41
-
06/05/2022 21:26
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0403/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 2838
-
06/05/2022 16:06
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 06/05/2022 através da guia nº 001.1348592-00 no valor de 3.238,40
-
05/05/2022 15:56
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1348592-00 - Custas Iniciais
-
05/05/2022 12:43
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0403/2022 Teor do ato: R. h. Intime-se a Requerente, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas iniciais, em quinze dias, sob pena do cancelamento da distribuição. Expedientes nece
-
05/05/2022 11:51
Mov. [4] - Documento Analisado
-
04/05/2022 08:56
Mov. [3] - Mero expediente: R. h. Intime-se a Requerente, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas iniciais, em quinze dias, sob pena do cancelamento da distribuição. Expedientes necessários.
-
03/05/2022 14:33
Mov. [2] - Conclusão
-
03/05/2022 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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