TJCE - 0233453-88.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:27
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de IPACOL MAQUINAS AGRICOLAS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 15478864
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0233453-88.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu do recurso, dando-lhe provimento em parte, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0233453-88.2022.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: IPACOL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ICMS.
NOTA FISCAL INIDÔNEA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
PROVA DE VÍCIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cediço que, o auto de infração como o procedimento administrativo tributário são genuinamente atos administrativos, de forma que, impera a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, é bem verdade se tratar de presunção relativa (juris tantum), cabendo ao administrado o ônus de desconstituí-la mediante a produção de prova robusta capaz de infirmar aquilo que fora constatado pela autoridade fiscal competente, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC; 2.
Na espécie, a autuação se deu em virtude de a sociedade empresária recorrente, quando da remessa de mercadoria para demonstração, não ter indicado na nota fiscal o destinatário no Estado do Ceará, o que impossibilita a futura cobrança porventura expirado o prazo de 60 (sessenta) dias sem retorno da mesma, consoante determina o art. 4º, do Decreto Estadual nº 24.569/1997 (RICMS); 3.
Com efeito, inexiste ilegalidade no Auto de Infração nº 202202039-1 objurgado nesta demanda (ID nº 14725352), configurando-se, pois, suficientemente caracterizada a infração tributária, bem como a responsabilidade da parte autora, restando forçoso mantê-lo hígido; 4.
Apelação Cível conhecida e provida em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por IPACOL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedente Ação Anulatória ajuizada em face do ESTADO DO CEARÁ, declarando a legalidade da multa aplicada decorrente do Auto de Infração nº 202202039-1.
Nas razões recursais (ID nº 14725412), aduz que o Fisco Estadual lavrou auto de infração aplicando multa sob fundamento de que a operação de remessa da mercadoria ocorreu com nota fiscal inidônea, porém, sustenta que o art. 4º do Regulamento de ICMS, Lei nº 12.670/1996, prevê expressamente a hipótese de remessa de mercadoria para demonstração, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, tendo emitido nota fiscal de retorno no referido prazo.
Alega que não houve comercialização da mercadoria, tampouco ultrapassou o prazo de 60 dias, inexistindo subsídio legal para incidência do imposto e/ou multa em tal hipótese.
Assevera que a indicação do destinatário na nota fiscal não configura inidoneidade do documento, impondo-se ao Fisco estadual comprovar o dolo, a fraude, a simulação e o erro no registro e que referidos atos acarretaram a inadimplência do tributo.
Defende que a multa infligida pelo ente estadual é indevida, pois se afigura inaplicável a norma do art. 881 do Decreto nº 24.569/1997, tendo em vista a mercadoria não se sujeitar ao ICMS.
Pugna pela retirada da multa no valor de 2% (dois por cento) aplicada quando do julgamento dos embargos declaratórios pelo juízo sentenciante, porquanto não ter caráter protelatório.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença planicial, a fim de julgar procedente a ação anulatória, bem como a retirada da multa aplicada nos embargos declaratórios.
Contrarrazões do Estado do Ceará (ID nº 14725419), pugnando pela ratificação da sentença, desprovendo o apelatório.
A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Órgão Ministerial (art. 178 CPC/2015), motivo pelo qual deixo de encaminhar o feito para manifestação. É o relatório, no essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, posto que preenchido os requisitos legais (art. 1.010, § 3º, CPC).
Extrai-se dos autos que a sociedade empresária apelante, IPACOL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, propôs Ação Anulatória em face do ESTADO DO CEARÁ, requestando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 202202039-1 e, consequentemente, da multa infligida no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), sob fundamento de que não houve comercialização da mercadoria, mas apenas remessa de mercadoria para demonstração, retornando ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, tendo emitido nota fiscal de retorno no referido prazo, conforme dispõe o art. 4º do Regulamento de ICMS, Lei nº 12.670/1996.
Na sentença (ID nº 14725396), o magistrado julgou improcedente a demanda, por considerar a regularidade e legalidade do Auto de Infração nº 202202039-1 em decorrência da lavratura de nota fisal inidônea.
Não resignado com o édito sentencial, a sociedade empresária autora interpôs apelação cível.
Adianta-se, desde logo, ser incensurável o édito sentencial.
Pois bem, tanto o auto de infração como o procedimento administrativo tributário são genuinamente atos administrativos, de forma que, impera a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, é bem verdade se tratar de presunção relativa (juris tantum), cabendo ao administrado o ônus de desconstituí-la mediante a produção de prova robusta capaz de infirmar aquilo que fora constatado pela autoridade fiscal competente, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC.
Importa evidenciar, também, por ser ato administrativo, cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar somente controle de legalidade e constitucionalidade, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º1 da Lex Mater.
Nesse sentido, temos a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho2: O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa.
Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.(...) O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. (grifei) In casu, visa a apelante a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 202202039-1 e da respectiva multa infligida em decorrência da inidoneidade da nota fiscal emitida, sob fundamento de que não houve comercialização da mercadoria, mas apenas remessa de mercadoria para demonstração, retornando ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, tendo emitido nota fiscal de retorno no referido prazo, conforme dispõe o art. 4º do Regulamento de ICMS, Lei nº 12.670/1996.
Com efeito, o Decreto Estadual nº 24.569/1997 (RICMS), o qual define as hipóteses em que se considerará inidônea a documentação fiscal emitida pelo contribuinte, estabelece no art. 131 o seguinte: Art. 131.
Considerar-se-á inidôneo o documento que não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia ou que for comprovadamente expedido com dolo, fraude ou simulação ou, ainda, quando: I - omita indicações que impossibilitem a perfeita identificação da operação ou prestação; II - não se refira a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo os casos previstos na legislação; III - contenha declarações inexatas ou que não guardem compatibilidade com a operação ou prestação efetivamente realizada; IV - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; V - seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exerça suas atividades, bem como por pessoa jurídica cuja inscrição no CGF tenha sido baixada, de ofício ou a pedido, suspensa ou cassada; VI - não for o legalmente exigido para a operação ou prestação, salvo o emitido por contribuinte deste Estado e que não implique em redução ou exclusão do pagamento do imposto; VII - emitido: a) após expirado o prazo de validade; b) após ser excluída do CGF a inscrição do emitente; c) por equipamento de uso fiscal, sem a devida autorização do Fisco; VIII - sendo retido por falta da 1ª via, tenha expirado o prazo de 03 (três) dias, sem a devida regularização.
IX - o documento fiscal que não contiver o Selo Fiscal de Autenticidade ou for selado com inobservância das exigências legais, desde que impressos para contribuintes deste Estado; XI - acobertar operação com combustível derivado ou não de petróleo em desacordo com a legislação federal competente, inclusive as normas emanadas da Agencia Nacional de Petróleo (ANP); XII - tratando-se de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou de documento substituto desta, ainda que autorizado por regime especial, seja emitida, a partir de 1º de abril de 2008, por contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto no inciso XII as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas nas operações de venda de mercadoria realizadas fora do estabelecimento, caso o contribuinte obtenha regime especial de tributação, para esta finalidade, com vigência a partir de 1º de abril de 2008.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 12.670/1996, a qual dispõe sobre o ICMS e dá outras providências, preconiza no art. 123, III, o seguinte: Art. 123.
As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso: (…) III - relativamente à documentação e à escrituração: a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias, bem como prestar ou utilizar serviços: […] 2. com documentação fiscal inidônea: multa equivalente a uma vez o valor do imposto devido; Compulsando o Auto de Infração nº 202202039-1 objurgado nesta demanda (ID nº 14725352), depreende-se que o Fisco Estadual lavrou referido documento sob o fundamento de nota fiscal inidônea, senão vejamos: Remeter mercadoria com documentação fiscal inidônea, NFE: 43220205825524000135550010001899591015061020, remessa em demonstração, emitida para própria autuada (sem destinatário neste estado) o que impossibilitaria cobrança futura caso prazo de 60 dias expire ou haja venda OPC/ICMS suspenso Aj.
Sinief 03/2018.
Contribuinte destinatário não identificado.
No que pertine à nota fiscal inidônea, é aquela que é assim considerada pelo fisco, por possuir o estabelecimento emitente irregularidades fiscais, administrativas ou práticas reiteradas de sonegação ou apropriação indevida de créditos do imposto.
Na espécie, a autuação se deu em virtude de a sociedade empresária recorrente, quando da remessa de mercadoria para demonstração, não ter indicado na nota fiscal o destinatário no Estado do Ceará, o que impossibilita a futura cobrança porventura expirado o prazo de 60 (sessenta) dias sem retorno da mesma, consoante determina o art. 4º, do Decreto Estadual nº 24.569/1997 (RICMS): Art. 4º.
O ICMS não incide sobre: [...] LXIII - saída de mercadoria para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de saída; Verifica-se das notas fiscais emitidas inexistir identificação de destinatório com sede no Estado do Ceará, o que impossibilitaria a cobrança futura do ICMS porventura a mercadoria não retornasse no prazo de 60 (sessenta) dias, consoante exigência do art. 4º, do Decreto Estadual nº 24.569/1997 (RICMS), afigurando-se inquestionável a ilegalidade perpetrada, atraindo, por consequência, a aplicação da sanção prevista no art. 123, III, Lei Estadual nº 12.670/1996.
Relevante consignar que não está inserido no auto de infração objurgado a questão do fato gerador do ICMS (circulação jurídica da mercadoria), isso não configura a quaestio juris da presente demanda, mas a emissão de nota fiscal inidônea, sem a identificação do destinatário no Estado do Ceará, visando evitar supostas transferências disfarçadas de remessa de mercadoria em demonstração para fins de exposição.
Conclui-se, destarte, que inexiste ilegalidade no auto de infração, configurando-se, pois, suficientemente caracterizada a infração tributária, bem como a responsabilidade da parte autora, restando forçoso mantê-lo hígido.
Corroborando com o esposado, é a jurisprudência desta Corte Estadual: APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR INFRAÇÕES.
INAPLICABILIDADE DA VERDADE MATERIAL.
IRREGULARIDADE FORMAL.
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR QUANTO AO TRIBUTO DEVIDO SOLIDARIAMENTE EM RAZÃO DAS MERCADORIAS ACOMPANHADAS POR NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. 1.O cerne da querela consiste em analisar possível inconsistência quando da lavratura do Auto de Infração nº 2014.14768-8, o qual foi exarado devido ao transporte de mercadorias, as quais estariam desacompanhadas de notas fiscais idôneas, o que resultou na cobrança do ICMS, inclusive sobre o valor das mercadorias transportadas, e de multas pecuniárias, que foram, posteriormente, confirmadas pelo Contencioso Administrativo Tributário - CONAT. 2.Cabe verificar, pois, se houve o efetivo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes dos arts. 16, inciso I, "b", 21, inciso II, "c", 28, 131 e 169, inciso I, do Decreto Estadual nº 24.569/97, resultando, em tese, na aplicação da multa pecuniária prevista no art. 123, inciso III, alínea "a", da Lei Estadual nº 12.670/96. 3.É irrelevante perquirir a intenção do agente, pois a análise de eventual aplicação do Princípio da Verdade Material, pleiteada no recurso, é absolutamente despicienda, não sendo capaz de ilidir ou infirmar o descumprimento de obrigação acessória, de caráter formal, posto que o Código Tributário Nacional dispõe, expressamente, no seu art. 136, que, ressalvada a hipótese de lei expressa em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária é de natureza objetiva. 4.A exegese do art. 128 do Código Tributário Nacional possibilita a atribuição de responsabilidade tributária a terceiro, no caso, à empresa transportadora, de maneira solidária, na hipótese de deslocamento de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal ou acompanhadas por documentação inidônea, obrigação prevista no artigo 16 da Lei Estadual nº 12.670/96. 5.
A manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da ação anulatória é medida que se impõe, posto que não foi ilidida, pelo particular, a presunção de legalidade e de veracidade do Auto de Infração nº 2014.14768-8, não havendo, pois, que se falar, in casu, na anulação da cobrança do imposto ou, tampouco, da multa aplicada. 6.Majoração dos honorários advocatícios em 30%, totalizando 13% (treze por cento) sobre a quantia atualizada atribuída ao litígio ex vi do art. 85, §§ 3º, I, e 11 do CPC.
Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 15/12/2020) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
PROPÓSITO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL.
ISSQN.
RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELOS TOMADORES DE SERVIÇOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA COBRANÇA FISCAL.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Diante da não comprovação prima facie da retenção do ISSQN e do seu correspondente recolhimento pelos tomadores de serviços das empresas agravantes, considera-se como válida a cobrança fiscal contra elas imposta. 2.Há de se prestigiar a presunção de legalidade e de legitimidade dos atos e decisões administrativas que estabeleceram a cobrança tributária ora questionada, sobretudo neste momento processual, ensejando, por consequência, a denegação do pleito de fornecimento de Certidão Negativa junto à Fazenda Municipal. 3.Agravo Interno conhecido e não provido. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/11/2020; Data de registro: 16/11/2020) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF).
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se ao pedido de anulação do Auto de Infração lavrado em decorrência do suposto inadimplemento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI atinente à aquisição do imóvel pelo autor. 2. É cediço que os atos administrativos, dentre os quais se destaca o auto de infração, gozam de presunção relativa de veracidade e possuem fé pública, podendo ser elididos apenas por prova robusta em contrário. 3.
In casu, depreende-se que o auto de infração constatou a falta de pagamento do ITBI e a apresentação de guia fictícia quando da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel.
Nesse contexto, considerando-se que o autor não se desincumbiu do ônus de juntar cópia da guia de recolhimento do ITBI ou de outro comprovante da efetiva quitação do tributo, deve prevalecer a presunção de veracidade do auto de infração quanto à inadimplência autoral. 4.
Apelação provida. Ônus da sucumbência invertido. 5.
Quanto ao depósito judicial, aplica-se o disposto no art. 156, inciso VI, do CTN (conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública). (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/02/2018; Data de registro: 26/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
VALIDADE FORMAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
EVENTUAL LAPSO MENOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE AFASTADA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE DA ATUAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS.
ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA DE PLANO.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A agravante narra que se encontra com suas atividades empresariais inoperantes por conta da certidão positiva decorrente de auto de infração lavrado pelo Fisco Estadual, com fundamento na saída de mercadorias sem o devido recolhimento de ICMS, o que vem lhe acarretando graves prejuízos.
O Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada pleiteada na ação anulatória ajuizada pela recorrente, que almeja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos negativos. 2.
A fiscalização foi realizada por servidores pertencentes aos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, conforme prescreve a lei.
A assinatura da emissão da ordem de serviço é fator menor, que não gera óbice à legitimidade e à compreensão dos elementos jurídicos constituintes do ato administrativo complexo, referente à autuação da empresa por infração tributária.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme quanto à impossibilidade de se declarar a nulidade do procedimento administrativo tributário e da própria Certidão da Dívida Ativa - CDA, quando se trata de imperfeições ocasionais que não prejudicam a defesa do contribuinte. 3.
O Sistema de Levantamento de Estoques de Mercadorias (SLE), modalidade de levantamento fiscal, foi realizado em conformidade com o que dispõe o art. 92, caput e parágrafos, da Lei estadual nº 12.670/1996, correspondente ao art. 827 do Decreto Estadual nº 24.569/1997.
Os auditores fiscais responsáveis indicaram em informação complementar todos os documentos, livros, impressos, papéis e arquivos eletrônicos que serviram de base à lavratura do auto de infração, em obediência ao que dispõe o art. 93, caput e parágrafos, da Lei estadual nº 12.670/1996.
A agravante olvidou apresentar indícios suficientemente convincentes de que a atuação dos agentes públicos divergiu da legislação de regência. 4.
Os agentes públicos atestaram que tomaram em consideração o teor do inventário de 31 de dezembro de 2006.
Para afastar a presunção de veracidade da declaração da autoridade fiscal responsável, mostra-se imprescindível a análise de matéria fática a ser submetida à dilação probatória, durante a fase de instrução. 5.
O art. 37 da Lei Estadual nº 12.732/1997 ressalva que, "Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente o seu convencimento, podendo determinar as diligências que entender necessárias".
No tocante à alegação de cerceamento de defesa, bem se visualiza que o indeferimento da diligência se deu de forma fundamentada, havendo motivação que justifique a impertinência do pedido.
O Fisco declarou que "não foi apresentado por parte da defesa nenhum dado ou informação capaz de descaracterizar o levantamento fiscal, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido".
Mesmo na seara judicial, o argumento da autora/agravante continua baseado em generalidades, sem especificar qual o ponto da auditoria que está em desacordo com a realidade objetiva de seus dados contábeis. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada, com a recomendação ao juízo a quo de que imprima celeridade ao trâmite da ação de origem. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/08/2017; Data de registro: 09/08/2017) No que pertine à multa aplicada pelo juízo planicial quando do julgamento dos embargos declaratórios, merece censura a sentença, explico.
Cediço que os embargos declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que, somente são admissíveis nos casos omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC.
A cognição do recurso de embargos de declaração é, por força legal, horizontalmente restrita, de modo que a pretensão de sua ampliação consubstancia conduta incompatível com o dever de Cooperação (art. 6º, do CPC), corolário da boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC).
E, quando a parte recorrente veicula alegações desajustadas às balizas desta espécie recursal, desafiando a restrição legal inerente à sua causa de pedir, é de se acoimar o seu comportamento como abusivo, que, por dar causa ao injustificado retardamento do processo, em descompasso com a garantia constitucional do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, representa desvirtuamento da ampla defesa, o que configura seu caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC.
Na espécie, verifica-se que a sociedade empresária apelante aviou embargos de declaração no primeiro grau objurgando a sentença, sob pálio de ser omissa e contraditória, tendo o juízo sentenciante aplicado a multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC por considerá-los procrastinatórios.
In casu, a meu sentir e ver, inexiste caráter protelatório nos aclaratórios interpostos no juízo a quo, não se tratando de insurgência de natureza meritória, o que se afiguraria vedado na estreita via deste instrumento processual, que possui causa de pedir previamente limitada/vinculada pelo art. 1.022, do CPC.
Evidencia-se que a argumentação desenvolvida é compatível com a via integrativa dos embargos declaratórios, os quais não foram utilizados abusivamente, inexistindo manifesto propósito protelatório, não ensejando a imposição da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, impondo-se a reforma da sentença tão somente quanto a esta questão.
EX POSITIS, conheço da apelação cível, para dar-lhe provimento em parte, a fim de reformar a sentença tão somente quanto à multa aplicada nos embargos declaratórios, posto ser indevida, mantendo-a incólume nos demais termos.
Impende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais para 12% (doze por cento), nos moldes preconizados no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Art. 2º.
São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2Manual de Direito Administrativo, Editora Lumen Juris, 24ª edição, 2011, p. 933. -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15478864
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04/11/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15478864
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04/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/10/2024 18:50
Conhecido o recurso de IPACOL MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-35 (APELANTE) e provido em parte
-
30/10/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/10/2024. Documento: 15178037
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15178037
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18/10/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15178037
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18/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2024 18:34
Pedido de inclusão em pauta
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11/10/2024 18:03
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 09:29
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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