TJCE - 0202647-90.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28267952
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16/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0202647-90.2024.8.06.0101 APELANTE: JOSE ALVES PINHEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (STJ/STF) (Art. 1.042 CPC/2015) Certifico que o(a) JOSE ALVES PINHEIRO interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015), em face do pronunciamento judicial de ID(s) 27001290 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 14 de setembro de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
15/09/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28267952
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11/09/2025 12:48
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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29/08/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27001290
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27001290
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27001290
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27001290
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0202647-90.2024.8.06.0101 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: JOSÉ ALVES PINHEIRO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ ALVES PINHEIRO contra BANCO DO BRASIL S.A., em face do acórdão (ID 20937080) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado.
Em suas razões recursais (ID 25310556), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, indicando violação aos arts. 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que não restou comprovada a contratação do empréstimo consignado objeto da lide, porquanto o contrato apresentado pelo banco recorrido não possui assinatura física ou digital, tratando-se de instrumento unilateral, e a TED juntada não contém código de validação, não se prestando a demonstrar a efetiva relação jurídica. Contrarrazões em ID 25973021. É o que importa relatar.
Decido.
O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo em razão da gratuidade judiciária concedida ao recorrente.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
Como relatado, a parte recorrente aponta violação ao arts. 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que não restou comprovada a contratação do empréstimo consignado objeto da lide, porquanto o contrato apresentado pelo banco recorrido não possui assinatura física ou digital, tratando-se de instrumento unilateral, e a TED juntada não contém código de validação.
O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 20937080): Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Portabilidade de empréstimo.
Terminal de autoatendimento.
Uso de cartão magnético e digitação de senha pessoal e intransferível.
Responsabilidade objetiva afastada.
Regularidade da contratação.
Ausência de ato ilícito.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. i.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo autor contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, em que julgou improcedente o pleito autoral, o qual visava a declaração de inexistência de contrato, repetição do indébito e condenação do banco em dano moral (id 19745075).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste analisar a validade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, o qual a parte recorrida afirma se tratar de portabilidade de crédito mediante contratação por meio de terminal de autoatendimento.
III.
Razões de decidir 3.
O recorrente alega que verificou desconto indevido em seu benefício nº 159010717-6, referente ao contrato de empréstimo nº 96385297000000002, no valor de R$ 10.360,43, a ser pago em 49 parcelas de R$ 211,43. 4.
Observa-se que o banco juntou o documento pessoal do recorrente (id 19745056), demonstrativo de operação indicando a portabilidade realizada por meio de autoatendimento, no dia 12.04.2021.às 11h 58min e 52seg (id 19745055), em que consta a instituição financeira original (Banco Pan S.A), número do contrato original (*32.***.*11-43), informações sobre a conta e agência da promovente, proposta de portabilidade, cláusulas do contrato e, ao final, a confirmação da contratação por meio de assinatura eletrônica. 5.
Em situações semelhantes, a jurisprudência do col.
STJ tem isentado a instituição financeira de responsabilidade, argumentando que o cartão e a senha são de uso exclusivo do cliente, que deve protegê-los adequadamente contra acessos não autorizados. 6.
Dessa forma, existente o fortuito externo, a responsabilidade do fornecedor do serviço é excluída, como prescreve o § 3º do art. 14 do CDC, atentando-se, ademais, que a renegociação de empréstimo não necessariamente gera crédito a ser depositado na conta bancária do consumidor.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Suspensa a cobrança por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.
GN Em detida análise da pretensão recursal, constata-se que o acolhimento das teses deduzidas demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, notadamente quanto à efetiva contratação do empréstimo consignado impugnado, à validade do documento apresentado pela instituição financeira e à idoneidade do comprovante TED acostado.
Tais matérias, como se sabe, encontram óbice intransponível na instância especial, diante da vedação imposta pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO STF.
DESCABIMENTO .
ARTIGOS 384 E 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRELEVÂNCIA DA ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA.
FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO.
SÚMULAS 283 E 284/STF .
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA REQUERIDA CONSIDERADA IRRELEVANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
SÚMULA 83/STJ .
ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DE DETERMINADA PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
ILEGITIMIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO .
SÚMULAS 282 E 356/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SÚMULA 83/STJ .
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS.
REEXAME DO VALOR.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIDO . 1.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2.
Dentro do sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (arts . 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento. 3.
Além disso, "dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica no reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial, pela Súmula 7" (AgRg no Ag. 1 .376.843/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 27/6/2012). 4.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido .
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5.
Segundo entendimento desta Corte Superior, "a decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor" (AgInt no REsp n . 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022). 6 .
A revisão dos critérios utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), inviabilizando o conhecimento do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.
Precedentes. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2076483 DF 2023/0192134-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024) GN Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE -
19/08/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27001290
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19/08/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27001290
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19/08/2025 14:26
Recurso Especial não admitido
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31/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25464827
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25464827
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25/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0202647-90.2024.8.06.0101 APELANTE: JOSE ALVES PINHEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 21 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
24/07/2025 05:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25464827
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24/07/2025 05:53
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:21
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20937080
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20937080
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 0202647-90.2024.8.06.0101 - Apelação Cível Apelante: José Alves Pinheiro Apelado: Banco do Brasil S.A Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Portabilidade de empréstimo.
Terminal de autoatendimento.
Uso de cartão magnético e digitação de senha pessoal e intransferível.
Responsabilidade objetiva afastada.
Regularidade da contratação.
Ausência de ato ilícito.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. i.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo autor contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, em que julgou improcedente o pleito autoral, o qual visava a declaração de inexistência de contrato, repetição do indébito e condenação do banco em dano moral (id 19745075).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste analisar a validade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, o qual a parte recorrida afirma se tratar de portabilidade de crédito mediante contratação por meio de terminal de autoatendimento.
III.
Razões de decidir 3.
O recorrente alega que verificou desconto indevido em seu benefício nº 159010717-6, referente ao contrato de empréstimo nº 96385297000000002, no valor de R$ 10.360,43, a ser pago em 49 parcelas de R$ 211,43. 4.
Observa-se que o banco juntou o documento pessoal do recorrente (id 19745056), demonstrativo de operação indicando a portabilidade realizada por meio de autoatendimento, no dia 12.04.2021.às 11h 58min e 52seg (id 19745055), em que consta a instituição financeira original (Banco Pan S.A), número do contrato original (*32.***.*11-43), informações sobre a conta e agência da promovente, proposta de portabilidade, cláusulas do contrato e, ao final, a confirmação da contratação por meio de assinatura eletrônica. 5.
Em situações semelhantes, a jurisprudência do col.
STJ tem isentado a instituição financeira de responsabilidade, argumentando que o cartão e a senha são de uso exclusivo do cliente, que deve protegê-los adequadamente contra acessos não autorizados. 6.
Dessa forma, existente o fortuito externo, a responsabilidade do fornecedor do serviço é excluída, como prescreve o § 3º do art. 14 do CDC, atentando-se, ademais, que a renegociação de empréstimo não necessariamente gera crédito a ser depositado na conta bancária do consumidor.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Suspensa a cobrança por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Alves Pinheiro contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, no âmbito de Ação Anulatória de Débito, em que julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos (id 19745075):
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Diante da sucumbência, condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, suspensos em razão da gratuidade da justiça. P.
R.
I. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. Exp.
Nec. Nas suas razões recursais, o promovente alegou, em suma: 1) irregularidades na contratação, tais como, ausência de assinatura e código de autenticidade; 2) a responsabilidade civil do banco; 3) existência do dano moral; 4) a necessidade de inversão do ônus da prova; 5) da repetição em dobro. Por fim, requereu o provimento do recurso (id 19745078). Contrarrazões id 19745083. É o relatório. VOTO 1.
Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso e passa-se a análise do mérito. 2.
Mérito A questão em discussão consiste analisar a validade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, o qual a parte recorrida afirma se tratar de portabilidade de crédito mediante contratação por meio de terminal de autoatendimento. Como se sabe, os terminais de autoatendimento ou caixas eletrônicos das instituições financeiras são disponibilizados, em princípio, para seus clientes, onde podem sacar dinheiro em espécie, acompanhar transações ou mesmo contratar serviços, tais como seguros e empréstimos oferecidos pela casa bancária, mediante o uso de cartão do banco e senha pessoal. Pois bem. O banco recorrido afirma que o empréstimo nº 96385297000000002 se trata de uma portabilidade de crédito, realizada pelo recorrente, por meio de autoatendimento e com a utilização de cartão e senha pessoal. A parte autora afirma não ter realizado a contratação do empréstimo. Observa-se que o banco juntou o documento pessoal do recorrente (id 19745056), demonstrativo de operação indicando a portabilidade realizada por meio de autoatendimento, no dia 12.04.2021, às 11h 58min e 52seg (id 19745055), em que consta a instituição financeira original (Banco Pan S.A), número do contrato original (*32.***.*11-43), informações sobre a conta e agência da promovente, proposta de portabilidade, cláusulas do contrato e, ao final, a confirmação da contratação por meio de assinatura eletrônica, e ao final, a confirmação da contratação por meio de assinatura eletrônica. Em situações semelhantes, a jurisprudência do col.
STJ tem isentado a instituição financeira de responsabilidade, argumentando que o cartão e a senha são de uso exclusivo do cliente, que deve protegê-los adequadamente contra acessos não autorizados.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1.
EMPRÉSTIMO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora.
Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3.
Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.
Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021) Dessa forma, existente o fortuito externo, a responsabilidade do fornecedor do serviço é excluída, como prescreve o § 3º do art. 14 do CDC, atentando-se, ademais, que a renegociação de empréstimo não necessariamente gera crédito a ser depositado na conta bancária do consumidor, como na hipótese em tela. A propósito, colhe-se o mesmo entendimento do col.
TJCE.
Confira-se: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ITAÚ UNIBANCO S.A.
REJEITADA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OPERAÇÃO CONTRATADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FRAUDE, ROUBO OU FURTO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO ITAÚ UNIBANCO S.A PARCIALMENTE CONHECIDO PARA REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Preliminarmente à análise de mérito, o apelante Itaú Unibanco S.A sustenta a sua ilegitimidade passiva para o feito, argumentando que os contratos objeto de debate não pertencem ao seu conglomerado.
As provas dos autos, no entanto, revelam que a instituição financeira figurava como credora dos empréstimos consignados em exame, tendo havido posterior portabilidade para o Banco do Brasil S.A.
Logo, por integrar a cadeia de consumo, deve compor a lide, na forma disposta nos arts. 7, parágrafo único e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/90. 2.
No mérito, o cerne da questão posta consiste em verificar a legalidade dos descontos efetuados pelas instituições financeiras no benefício previdenciário da autora, os quais seriam decorrentes de empréstimos consignados.
Em suas razões, a requerente argumenta não ter autorizado a portabilidade de parcela dos contratos e não reconhecer a existência de outros. 3.
A análise dos autos revela que as contratações objeto de discussão foram regularmente firmadas perante o Itaú Unibanco S.A e, posteriormente, repassadas ao Banco do Brasil S.A por meio de portabilidade de crédito, na qual a segunda instituição financeira quitou o débito da autora junto ao primeiro banco promovido, tornando-se nova credora da dívida, que deveria ser paga nas condições e prazos pactuados. 4.
Os documentos apresentados pelo Banco do Brasil S.A revelam que a operação foi efetivada em terminal de autoatendimento, com a utilização de cartão magnético próprio e senha pessoal.
Não há registros de ocorrência de furto ou roubo ou a existência de elementos capazes de denotar a ocorrência de fraude. 5.
A jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará considera válida a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento, com a utilização de cartão magnético e senha pessoal, uma vez que são de uso exclusivo do titular. 6.
Nesse cenário, o demandado desincumbiu-se do seu ônus e comprovou a regularidade da contratação, fazendo-se necessária a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos autorais sejam jugados improcedentes. 7.
Por conseguinte, inverto o ônus da sucumbência e majoro os horários advocatícios para que representem 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, suspendendo, no entanto, a sua exigibilidade por se tratar a autora de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível - 0200446-53.2022.8.06.0083, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL ANTE O ANALFABETISMO FUNCIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO ¿ ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
CONTRATO JUNTADO QUE CUMPRE OS REQUISITOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença de fls. 273-277, a qual julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A.
O cerne da questão consiste em averiguar se o contrato cumpre com os requisitos legais, tendo em vista que a autora alega ser analfabeta funcional. 2.
Primeiramente, entende-se como pessoa analfabeta aquelas que não sabem ler e escrever.
Ao se observar o seu documento de identidade (fls. 21-22) juntado por ela própria autora em sua peça inicial, não consta a informação de analfabeto e ainda o está assinado, assim como na sua procuração e declaração de pobreza (fls. 19-20), dito isto, não se trata de pessoa analfabeta. 3.
No caso em apreço, a autora não conseguiu apresentar evidências a fim de comprovar a alegação de ter apenas conhecimentos limitados de leitura e escrita, sendo esse um ônus que lhe cabia (de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 4.Noutro giro, vislumbro que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC). 5.
Vislumbra-se do exame dos autos, a juntada pelo promovido do instrumento contratual nº 1388866 (fls. 83-90), acompanhado dos documentos pessoais (fls. 91-92), devidamente assinados pela autora, além de apresentar os saques autorizados em favor da apelante creditado em conta de sua titularidade, nos valores de R$ 1.198,90 (mil cento e noventa e oito reais e noventa centavos) e R$ 465,59 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) (fls. 216-217), além disso ainda fora realizado selfie no ato da contratação (fl.79) 6.
Portanto, os elementos constantes dos autos indicam que a parte demandante efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0201321-13.2022.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
PORTABILIDADE REALIZADA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DA CORRENTISTA..
OPERAÇÃO REGULAR.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1-Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria da Graça de Sousa Sá em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A. 2-Requer na exordial o reconhecimento da inexistência/nulidade dos contratos nº962313232 e nº 980344411, posto que não foram realizados com o aceite da autora, sendo possível caso de fraude.O promovido chamou para si o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, firmou o contrato objeto dessa lide, juntando o comprovante de contratação acostado às fls. 163/165 e às fls. 166/169 (via Terminal de Autoatendimento // Crédito Direto ao Consumidor ¿ CDC). 3-Como é de amplo e notório conhecimento, nos dias atuais, as operações bancárias efetuadas por meio de caixas eletrônicos e, até mesmo mediante o aparelho celular, não são realizadas apenas com uso do cartão magnético, necessitando, ainda, da utilização de dois tipos de senhas: uma formada por números e outra composta por letras e números. 4-É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensa maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular ou de sua biometria.
Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão ou da sua biometria. 5-Destaca-se que os dois contratos impugnados pela parte autora se trata de Portabilidade de outros dois contratos anteriores firmados junto a bancos diversos (BANCO BRADESCO S.A fl. 163 e BANCO PAN S.A fl. 166), sendo que sequer foi impugnada a contratação original pela parte promovente.
Ressalte-se, ainda, que em se tratando de mera portabilidade não foi banco promovido quem disponibilizou para a parte autora os valores contratados no instrumento anterior. 6-Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao proceder às cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar. 7-Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200365-17.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) Dessa forma, a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto, comprovando que a contração ora discutida foi válida, inexistindo qualquer irregularidade praticada, o que torna necessária a manutenção da sentença atacada. 3.
Dispositivo Com esses fundamentos, conhece-se do recurso para desprovê-lo.
Honorários majorados em 2% do valor da causa.
Suspensa a cobrança por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
17/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20937080
-
28/05/2025 18:18
Conhecido o recurso de JOSE ALVES PINHEIRO - CPF: *41.***.*10-44 (APELANTE) e não-provido
-
28/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/05/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 08:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19990545
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19990545
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202647-90.2024.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/04/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19990545
-
30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta
-
30/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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