TJCE - 3033066-35.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/04/2025 23:59.
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07/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/12/2024 02:00
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:00
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:00
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115252570
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3033066-35.2024.8.06.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: [Enquadramento] MARIA LOPES MESSIAS e outros (3) REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO (1) Retifiquei, de ofício, a classe do processo.
Trata-se de liquidação de sentença (coletiva), não de cumprimento de sentença de ação coletiva. (2) Defiro, até prova em contrário, a gratuidade requerida. (3) Diversamente do que constou da decisão cuja cópia repousa no id. 112695042, admito como legítima a instauração de cumprimento individual de sentença coletiva por pequenos grupos.
Com força na regra do art. 113 do CPC, limito a possibilidade de grupos da estirpe a cinco pessoas. (4) Intimem-se os autores para, em quinze dias, sob pena de indeferimento, emendarem a inicial, promovendo a juntada de cópia da decisão que pretendem liquidar e da respectiva certidão de trânsito em julgado. (5) Emendada a inicial, intime-se o Município de Fortaleza para resposta, na forma do art. 511 do CPC). (6) Se emenda não houver, ou após o prazo antes aludido, conclusos na atividade despacho. (7) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115252570
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05/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115252570
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04/11/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 12:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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31/10/2024 17:13
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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