TJCE - 0201431-90.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/03/2025 15:01 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2025 15:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/02/2025 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 15:18 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2025 15:18 Transitado em Julgado em 25/02/2025 
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                                            26/02/2025 00:27 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:27 Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134208119 
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                                            04/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134208119 
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                                            03/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134208119 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0201431-90.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Promovente: Nome: LUIS BEZERRA NETOEndereço: Setor Pitombeira, 0, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, RUSSAS - CE - CEP: 62903-975 SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por LUIS BEZERRA NETO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 A parte autora afirma que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo (nº 0123358700464) supostamente realizado com a instituição promovida, o qual alega desconhecer.
 
 Em razão disso, ingressou em juízo pugnando pela procedência da demanda, com a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do requerido a indenizá-la pelos danos morais experimentados.
 
 Despacho Id. 102421600, determinando a intimação da parte autora para apresentar, em juízo, extratos bancários, os documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, conforme a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ.
 
 Em Id. 102421610 a parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento.
 
 Decisão Id. 102421613 mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
 
 Ofício Id. 102421621 comunicando o deferimento da liminar pleiteada em sede de agravo de instrumento.
 
 Despacho Id. 104282979, deferindo a gratuidade judiciária, dispensando a conciliação e determinando a citação do réu para contestar o feito.
 
 Contestação apresentada em Id. 109405649, na qual a parte ré impugnou a justiça gratuita e alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial.
 
 Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição.
 
 No mérito propriamente dito, aduziu que a operação foi firmada regularmente pelo autor que se beneficiou dos valores creditados na sua conta, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
 
 Réplica em Id. 115382751, por meio da qual o requerente impugnou os termos da contestação e reiterou os pedidos iniciais.
 
 Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram (Id. 134152007).
 
 Vieram-me conclusos.
 
 Eis o relatório.
 
 DECIDO. II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que as provas colacionadas aos autos são suficientes ao deslinde do feito.
 
 Antes de adentrar no mérito da demanda, analiso as preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação.
 
 Ab initio, não prospera a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária deferido ao reclamante, na medida em que o promovido não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar a declaração apresentada na inicial. É importante lembrar, aliás, que o Código de Processo Civil é pontual ao indicar que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é presumida verdadeira. Logo, não havendo qualquer elemento capaz de afastar a presunção de incapacidade veiculada pelo requerente e não tendo o réu produzido nenhuma prova nesse sentido, impõe-se afastar a impugnação à gratuidade ofertada na contestação do Banco requerido De igual modo, não prospera a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
 
 O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito.
 
 A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que a parte autora requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, com a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
 
 O fato de o demandante não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento da ação, posto que, não há nenhuma obrigação nesse sentido.
 
 Logo, rejeito a questão preliminar.
 
 Também não assiste razão ao promovido ao alegar a inépcia da inicial, uma vez que, os documentos que acompanham a inicial são suficientes ao deslinde do caso, não havendo exigência legal quanto a documentação específica para propositura deste tipo de ação.
 
 Por fim, sem embargo dos argumentos apresentados pelo preclaro patrono do promovido, não vislumbro a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
 
 Isso porque, em se tratando de descontos sucessivos, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos se renova periodicamente, não havendo que se falar na implementação de tal instituto, haja vista que os descontos no benefício do requerente se encerraram em 16/12/2021 e a ação foi proposta em 10/07/2024.
 
 Dito isso, não havendo questões processuais pendentes e presentes os requisitos de admissibilidade da ação, passo à análise do mérito.
 
 A controvérsia trazida aos autos hospeda-se, em linhas gerais, na irregularidade, ou não, da contratação realizada em nome da parte autora, bem assim se tal conduta teria o condão de gerar o abalo descrito na peça portal.
 
 Cumpre pontuar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que determina a resolução do debate à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante ao ônus da prova.
 
 Logo, é inquestionável que a responsabilidade da parte requerida por eventuais prejuízos causados aos seus clientes é objetiva, isto é, prescinde da demonstração de culpa, nos termos do que preceitua o artigo 14 do CDC. No entanto, conquanto não se exija a demonstração do elemento culpa, é inarredável o atendimento a outros elementos, quais sejam: ação ou omissão contrária ao ordenamento jurídico, dano e relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido pela vítima.
 
 E somente a partir da conjugação dos elementos acima é que o fornecedor ou prestador de um determinado serviço poderá ser responsabilizado e compelido a reparar eventuais prejuízos causados aos consumidores.
 
 In casu, todavia, não há qualquer evidência de que o réu tenha agido em descompasso com o ordenamento jurídico.
 
 Isso porque, não obstante o promovente negue a celebração da avença, as circunstâncias do caso, em especial o documento carreado pelo réu no Id. 109405650, demonstram que a própria parte celebrou a contratação.
 
 Nesse sentido, o extrato bancário da conta corrente do requerente atesta, com clareza meridiana, a celebração do empréstimo pessoal (nº 8700464) no dia 17/12/2018 e o saque integral dos valores no dia 19/12/2018.
 
 Ademais, é possível observar que a conta, de fato, é de titularidade do autor, sendo utilizada regularmente para diversas operações bancárias. Nessa linha de entendimento, considerando a higidez da operação e o fato de que o crédito objeto do empréstimo foi transferido para a conta bancária do demandante, que o sacou integralmente dois dias após o recebimento (Id. 109405650), não há razão para acolhimento dos pedidos autorais.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA.
 
 ASSINATURA DIGITAL.
 
 RECONHECIMENTO FACIAL.
 
 COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA.
 
 CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
 
 DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 NÃO CABÍVEL.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO.
 
 PROVIMENTO NEGADO.
 
 I Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Martins Mariano contra a sentença (f 286/293) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé CE, que julgou improcedente a pretensão autoral, qual seja, ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e que, posteriormente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código Processual Civil.
 
 II A recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
 
 Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, ocorreu a formalização do empréstimo. Logo, nada há que se falar em fraude bancária.
 
 III Demonstrou-se, pois, que a assinatura digital, por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica com o fornecimento da documentação de titularidade da parte autora.
 
 IV Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da recorrida, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como da hipótese de configuração de situação de repetição de indébito. V Neste caso, não há nos autos qualquer conduta da autora apelante que possa ser considerada de má-fé.
 
 Certo que a boa-fé é que se presume, exigindo que a má-fé esteja devidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso dos autos.
 
 VI Recurso de apelação conhecido e improvido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
 
 Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível- 0051119-55.2021.8.06.0055, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2022, data da publicação: 14/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATO VÁLIDO. BIOMETRIA FACIAL.
 
 DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
 
 DEPÓSITO EFETUADO.
 
 INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.
 
 PRECEDENTES.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
 
 A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2.
 
 O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3. No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança.
 
 No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4.
 
 Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5.
 
 Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
 
 Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022.
 
 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMOCONSIGNADO.
 
 INSURGÊNCIA DA AUTORA.
 
 CONTRATO REALIZADO PORBIOMETRIA FACIAL.
 
 ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
 
 JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA INALTERADA. 1. É cediço, que incide aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou entendimento unânime, inclusive, editou a Súmula 297, a qual dispõe que: "Súmula 297.
 
 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2. Na hipótese, vislumbra-se que não houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da regular contratação.
 
 Importa que, em sede de defesa, o Banco colacionou cópia do contrato em empréstimo devidamente assinado pela autora por meio de biometria facial (fls. 58-72), bem como acostou documentos pessoais e comprovante de transferência (TED) no valor discutido em questão (fl.91). Desse modo, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autoral tinha conhecimento das cláusulas acostadas no instrumento contratual, uma vez que o mesmo foi apresentado de forma clara, em linguagem acessível a consumidora. 3.
 
 Dito isso, importa destacar que a operação impugnada fora realizada pela parte autoral de forma virtual, motivo pelo qual não haveria como o banco juntar aos autos cópia de instrumento contratual convencional com a assinatura da autora. Desta forma, a documentação carreada demonstra que a instituição bancária agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ato ilícito. 4.
 
 Inclusive, cabe ressaltar que a jurisprudência desta Egrégia Corte tem se posicionado pela validade da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS AUGUSTOGOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. 5.
 
 Nessa toada, não há alternativa senão declarar que o banco réu se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 6.
 
 Assim, a prova constante dos autos processuais militam em favor do ente financeiro, uma vez que as provas da relação contratual acostadas aos fólios indicam que a autora efetivamente contratou o empréstimo consignado guerreado, logo, não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral.
 
 Portanto, mantém-se incólume a sentença vergastada. 7.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença Inalterada. (Apelação Cível - 0272066-17.2021.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023). Conclui-se, portanto, que não houve a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.
 
 Diante de tais fatos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
 
 Por fim, saliento que a improcedência não constitui fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque essa se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, ainda que o julgamento do feito não seja favorável ao seu pedido. III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida nos autos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes por seus advogados.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito
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                                            31/01/2025 08:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134208119 
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                                            30/01/2025 17:10 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/01/2025 10:55 Conclusos para julgamento 
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                                            29/01/2025 00:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:04 Decorrido prazo de LUIS BEZERRA NETO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129708723 
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                                            13/12/2024 00:00 Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 129708723 
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                                            12/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129708723 
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                                            12/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129708723 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0201431-90.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Promovente: Nome: LUIS BEZERRA NETOEndereço: Setor Pitombeira, 0, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, RUSSAS - CE - CEP: 62903-975 DESPACHO Em observância ao disposto na segunda parte do despacho ID. 115364122, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido.
 
 Na hipótese de manifestarem interesse na realização de audiência de instrução, deverão apresentar nos autos o respectivo rol, observado o artigo 357, §4°, do CPC.
 
 No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Findo o prazo, retornem os autos conclusos. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito
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                                            11/12/2024 10:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129708723 
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                                            11/12/2024 10:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129708723 
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                                            11/12/2024 10:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/12/2024 15:13 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 02:06 Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115364122 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0201431-90.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Promovente: Nome: LUIS BEZERRA NETOEndereço: Setor Pitombeira, 0, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, RUSSAS - CE - CEP: 62903-975 DESPACHO Contestação apresentada e instruída com documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido.
 
 Na hipótese de manifestarem interesse na realização de audiência de instrução, deverão apresentar nos autos o respectivo rol, observado o artigo 357, §4°, do CPC.
 
 Caberá ao advogado da própria parte realizar a intimação da testemunha, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, em atenção ao quanto disposto no artigo 3° da Resolução 481/22 do CNJ, caso haja interesse/necessidade de colheita de prova oral, ficam as partes incumbidas de, na petição, informar expressamente se desejam que a audiência seja realizada na modalidade presencial ou virtual.
 
 Em havendo interesse da realização da audiência de forma telepresencial, será encaminhado o link de acesso aos advogados e às respectivas testemunhas, que poderão participar do ato de seus escritórios ou respectivas residências.
 
 No mesmo ato, dê-se ciência acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Findo o prazo, retornem os autos conclusos. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito
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                                            06/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115364122 
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                                            05/11/2024 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 14:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115364122 
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                                            05/11/2024 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2024 23:21 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 11:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/09/2024 00:01 Não confirmada a citação eletrônica 
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                                            11/09/2024 09:34 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/09/2024 09:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/09/2024 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2024 21:02 Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            20/08/2024 17:28 Mov. [22] - Documento 
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                                            20/08/2024 17:28 Mov. [21] - Documento 
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                                            16/08/2024 23:34 Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371 
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                                            14/08/2024 12:00 Mov. [19] - Expedição de Ofício 
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                                            14/08/2024 08:40 Mov. [18] - Concluso para Despacho 
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                                            14/08/2024 02:47 Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/08/2024 14:58 Mov. [16] - Concluso para Despacho 
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                                            13/08/2024 14:56 Mov. [15] - Certidão emitida 
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                                            08/08/2024 16:18 Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/08/2024 11:38 Mov. [13] - Concluso para Despacho 
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                                            08/08/2024 11:38 Mov. [12] - Decurso de Prazo 
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                                            06/08/2024 10:15 Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01809141-9 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 06/08/2024 09:41 
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                                            05/08/2024 11:55 Mov. [10] - Concluso para Despacho 
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                                            29/07/2024 11:30 Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            25/07/2024 05:00 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01808622-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 14:17 
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                                            24/07/2024 06:01 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01808554-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/07/2024 16:39 
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                                            13/07/2024 13:08 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347 
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                                            11/07/2024 12:32 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/07/2024 08:31 Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/07/2024 21:31 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/07/2024 16:16 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            10/07/2024 16:16 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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