TJCE - 3000948-93.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/07/2025 00:00 Publicado Decisão em 28/07/2025. Documento: 165923050 
- 
                                            25/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165923050 
- 
                                            25/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] 3000948-93.2024.8.06.0166 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: FRANCISCO ALVES BEZERRA REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.
 
 Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir, conforme Ata da Audiência, ID 150815429.
 
 A parte demandada apresentou contestação ID 130960994.
 
 Réplica em ID 128028883. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Analisadas as preliminares arguidas na contestação, passo a tecer as considerações pertinentes a cada uma delas: O réu arguiu que a parte autora não juntou extratos bancários, os quais seriam indispensáveis à propositura da ação.
 
 Já solicitado em despacho anterior (ID 112698202), e a juntada de "Extratos bancários nos períodos solicitados" pela parte autora em sua emenda à inicial (ID 128028883).
 
 A parte requerida impugnou o comprovante de residência juntado pela parte autora.
 
 Todavia, a parte autora, em sua petição de emenda à inicial (ID 128028882), já comprovou ter cumprido a determinação judicial, anexando comprovantes de residência e uma declaração de residência, o que supre a exigência legal.
 
 Portanto, esta preliminar resta superada.
 
 A parte requerida sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de quantificação do pedido de indenização por danos morais, conforme ID 130960994, citando o art. 330, §1º, inciso II do CPC.
 
 Acolho a preliminar de inépcia da petição inicial neste ponto.
 
 Contudo, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) e à primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), e considerando que o vício de indeterminação do valor dos danos morais é sanável, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e quantificar o valor pretendido a título de danos morais, sob pena de extinção do pedido específico sem resolução do mérito, caso não seja cumprida a determinação e ainda quantificar os danos morais, de modo que seja corrigido o valor da causa.
 
 Expedientes necessários. Senador Pompeu, 21 de julho de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito
- 
                                            24/07/2025 09:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165923050 
- 
                                            24/07/2025 09:22 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            11/06/2025 11:55 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/06/2025 11:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem 
- 
                                            16/04/2025 10:15 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
- 
                                            16/04/2025 08:50 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU. 
- 
                                            15/04/2025 09:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            25/02/2025 10:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/02/2025 12:52 Decorrido prazo de ANTONIA DAYANA CALIXTO DE ALENCAR CAVALCANTE em 12/02/2025 23:59. 
- 
                                            13/02/2025 12:40 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/02/2025 23:59. 
- 
                                            22/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132743815 
- 
                                            22/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132743815 
- 
                                            22/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132743815 
- 
                                            22/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132743815 
- 
                                            21/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132743815 
- 
                                            21/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132743815 
- 
                                            20/01/2025 12:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132743815 
- 
                                            20/01/2025 12:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132743815 
- 
                                            20/01/2025 12:42 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            20/01/2025 12:41 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU. 
- 
                                            20/01/2025 09:36 Recebidos os autos 
- 
                                            20/01/2025 09:36 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
- 
                                            17/01/2025 16:18 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            19/12/2024 11:53 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            10/12/2024 14:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/12/2024 22:58 Juntada de Petição de pedido (outros) 
- 
                                            27/11/2024 09:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112698202 
- 
                                            06/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000948-93.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: FRANCISCO ALVES BEZERRAEndereço: RUA RAIMUNDO LUIZ PEREIRA, SN, JOÃO PAULO II, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000 Promovido(a): Nome: BANCO C6 S.A.Endereço: Av Nove de Julho, S/N, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DESPACHO Trata-se de Ação Anulatória de Débito, na qual, em síntese, a parte autora informa que recebe aposentadoria, paga pelo INSS, e que descobriu vários descontos em seu benefício, advindos de empréstimos que ela não contratou ou autorizou que terceiros o fizessem.
 
 A demanda comporta intensas reflexões.
 
 Este Juízo tem ciência do ajuizamento de dezenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato e de extratos bancários do consumidor.
 
 Nessas demandas, geralmente se intenta a inversão do ônus da prova e provavelmente se espera que o pleito seja acolhido, sob a consideração de que a parte demandada não apresente provas em sentido contrário aos seus relatos.
 
 As ações encontram-se fundadas em alegação de inexistência de relação jurídica contratual de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
 
 A partir desse contexto, considerando o caráter genérico da exordial, entendo que a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora assumir a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
 
 Ora, a inversão do ônus da prova nas causas consumeristas não é automática.
 
 Na verdade, nos termos do que entende o Superior Tribunal de Justiça "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, [...]." (AgInt no AREsp 1429160/SP, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze, Data do Julgamento: 27 de maio de 2019).
 
 In casu, a parte requerente se limita a alegar que os descontos são indevidos e que desconhece qualquer relação contratual deles oriunda.
 
 Desta feita, imprescindível a apresentação dos extratos bancários do consumidor nesse tipo de demanda, consoante a mais atualizada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 NO CASO, ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DE INDICATIVA DAS CONTAS DE QUE É TITULAR A AUTORA BEM COMO DOS EXTRATOS DE 3 (TRÊS) MESES ANTES E DEPOIS DO PRIMEIRO DESCONTO REPUTADO INDEVIDO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS PERTINENTES AO DESLINDE.
 
 RECALCINTRÃNCIA EXPRESSA.
 
 NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
 
 CONSIGNADO O DISTINGUISHI.
 
 ATESTADA A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO JURISDICONAL.
 
 DESPROVIMENTO. 1.
 
 Rememore-se o caso. Às f. 14/15, o despacho analisando detidamente os autos, deles verifiquei que a parte requerente não juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Isto posto, e por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda (art. 320, CPC), visto se relacionar a fato constitutivo do direito do autor, determino a intimação da parte autora, por meio de advogado, para que sejam trazidos aos autos os documentos abaixo discriminados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1) juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; 2) apresentar extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado; 3) informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; (...). Às f. 37/39, a parte autora apresenta recalcitrância expressa ao comando judicial.
 
 Eis a origem da celeuma. 2.
 
 Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, sob o enfoque autoral de que possível falsário tenha contraído empréstimo em nome da parte autora sem que para tanto, por óbvio, tenha autorizado, de forma que sobre si recaem descontos mensais para o pagamento do mútuo que diz não ter contraído. 3.
 
 A matéria subjacente aos autos é de viés indenizatório e não revisional de contrato bancário: No ponto, mister consignar que o feito ostenta o caráter eminentemente indenizatório, o qual se consubstancia no fato de possível falsário contrair empréstimo em nome de outrem, pelo que se pretende dano moral e material (devolução dos numerários). 4. É que a título de revisita íntima ao meu posicionamento anterior, passei a assumir uma postura mais existencial e sobremaneira submisso aos fins sociais a que a Lei se destina, mediante o incremento das máximas noções consumeristas voltadas ao foco da nota inconteste de vulnerabilidade do contraente de pacto bancário. 5.
 
 Assim, reformulei o meu juízo para ajuntar-me aos melhores desta corte, de modo a superar a desinteligência e minimizar a falta do instrumento nas ações revisionais de contrato bancário viabilizando o regular processamento das demandas pertinentes à espécie. 6.
 
 Ademais, tal perspectiva é mais consentânea com a exegese da Súmula nº 530, STJ, a qual faz menção à falta de juntada do pacto nos autos como circunstância irrelevante para a análise e julgamento da taxa de juros. 7.
 
 Então, está posta a distinção e feito o distinguishing, pelo que me desincumbi da observância do preceptivo do art. 489, §1º, VI, CPC/15. 8.
 
 Documentos pertinentes ao deslinde: A essa altura, percebe-se que o feito cuida de ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e condenação por danos morais.
 
 Outrossim, a parte autora se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia.
 
 Outrossim, a parte demandante se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 9.
 
 De plano, o magistrado de piso determinou a juntada os autos de declaração de próprio punho das contas de que é titular a demandante, bem como dos extratos de movimentação da conta, 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois, em que a primeira dedução foi efetuada, dentre outros pertinentes ao deslinde. 10.
 
 Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte requerente, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor. 11.
 
 Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem.
 
 Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 12.
 
 Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível. (TJCE; AC 0051100-45.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
 
 Des.
 
 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 298). RECURSO INOMINADO.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 Empréstimo consignado.
 
 Despacho judicial determinando a emenda da petição inicial para juntar cópia de requerimento que solicitara o contrato que originou o empréstimo questionado e extratos bancários.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento.
 
 Descumprimento da diligência pelo autor recorrente.
 
 Documentos essenciais à delimitação da causa.
 
 Sentença sem resolução de mérito com base no art. 321, § único, do CPCB.
 
 Recurso inominado conhecido e improvido.
 
 Sentença judicial mantida por seus próprios fundamentos.
 
 Acórdão os membros da primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado - RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
 
 Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, mas com a exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Fortaleza, CE., 09 de novembro de 2021.
 
 Bel.
 
 Irandes bastos salesjuiz relator (TJCE; RIn 0003784-94.2018.8.06.0168; Relª Juíza IRANDES BASTOS SALES; Julg. 09/11/2021; DJCE 12/11/2021; Pág. 749) RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 Emenda à inicial não cumprida.
 
 Pedido de juntada de extratos bancários.
 
 Parte autora que se quedou inerte e não comprovou a justificativa.
 
 Indeferimento mantido.
 
 Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0006099-32.2019.8.06.0113; Relª DESª SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO; Julg. 24/08/2021; DJCE 31/08/2021; Pág. 572). Aqui, não se pode olvidar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)". (REsp 1040715/DF, Rel.
 
 Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
 
 Na espécie, os extratos bancários assumem justamente essa natureza de documentos fundamentais, já que sem eles não se evidenciam os descontos indevidos, motivo fático determinante da pretensão autoral.
 
 Neste ponto, vale ressaltar que extrato do INSS tem caráter meramente informativo, não evidenciando a efetiva ocorrência das deduções, o que apenas pode ser atestado efetivamente pela instituição financeira, já que o desconto pode deixar de ser efetuado por alguma razão operacional, a exemplo da extrapolação da margem consignada ou de ordem judicial.
 
 Por essa razão o extrato deverá ser referente a conta de titularidade da parte autora, vinculado ao percebimento do benefício previdenciário e de onde está sendo realizado tais descontos indevidos.
 
 Ademais, a análise dos autos com maior cautela, pela exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
 
 Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora para que, por meio de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos seguintes termos: a) atendendo à Recomendação n.º 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, determino a "intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inicial; b) junte declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; c) apresente extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado; d) informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; e e) Outrossim, no mesmo prazo, determino que a parte autora faça o recolhimento do valor das custas e despesas devidas, ou, caso insista no pedido da gratuidade da justiça, que comprove a condição de necessitada do benefício, juntando aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência, tais como a última declaração anual do imposto de renda ou declaração de isenção.
 
 Advirta-se que, em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, é necessária a apresentação de documento que comprove o vínculo entre o terceiro e a parte autora, ou declaração daquele informando o vínculo com este, sob as penas da lei.
 
 Frise-se que, o não cumprimento da determinação de emenda ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito
- 
                                            06/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112698202 
- 
                                            05/11/2024 14:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112698202 
- 
                                            31/10/2024 16:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/10/2024 09:38 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/10/2024 09:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001621-42.2024.8.06.0019
Jose Maria de Freitas
Ana Beatriz de Oliveira Sousa
Advogado: Delania Maria Azevedo Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 13:32
Processo nº 3000275-13.2024.8.06.0001
Antonio Eduardo Marcal Guimaraes
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Joao Artur Marcal Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2024 15:11
Processo nº 3000275-13.2024.8.06.0001
Departamento Estadual de Transito
Antonio Eduardo Marcal Guimaraes
Advogado: Joao Artur Marcal Mendonca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 19:57
Processo nº 0201055-27.2024.8.06.0031
Maria Matilde Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 13:30
Processo nº 0201055-27.2024.8.06.0031
Maria Matilde Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 11:02