TJCE - 3000275-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3000275-13.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ANTONIO EDUARDO MARCAL GUIMARÃES RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz reator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto (ID 21340249) para reformar sentença (ID 21340246) que julgou improcedente o pleito autoral para determinar que o requerido proceda com o reconhecimento do documento de transferência de propriedade apresentado, realizando a transferência do veículo para o nome do comprador.
Em irresignação recursal, o autor sustenta a ilegalidade da exigência do promovido.
Defende a mitigação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, para que não seja penalizado pelas infrações posteriores à venda. É o relatório.
Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo e interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. É cediço que a legislação de trânsito impõe ao proprietário de veículo o dever de comunicar à autarquia de trânsito do local onde este estiver licenciado a transferência de propriedade, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação, conforme se infere dos arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
No caso dos autos não houve a efetiva comunicação da venda ao DETRAN, conforme determina o art. 134 do CTB.
O autor negociou o veículo com terceiro, entregando o bem, porém, não comunicou a transação ao órgão de trânsito.
Assim, não cumpriu o disposto no dispositivo legal citado, permanecendo responsável solidariamente pelo tributo e pelas penalidades por ausência de comunicação da venda.
Ocorre que, mesmo com o descumprimento de obrigação legal, deve-se levar em consideração a boa-fé processual em prol da parte autora.
Isso porque deve ser considerado o fato dela promover ação comunicando a disposição do bem, informando que o vendeu para terceiro, com alegações suficientes a demonstrar que de fato este veículo foi alienado.
Além disso, temos ainda uma inequívoca intenção quanto à regularização da situação do bem móvel perante o Poder Público, o que só reforça a boa-fé da parte autora.
Destaca-se que ao promover a regularização do registro do veículo junto ao órgão de trânsito, a relação de propriedade sobre o bem terá, necessariamente, alteração, saindo o promovente da titularidade do bem.
Consequentemente, a responsabilidade solidária do alienante será limitada à data da citação do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, desvinculando-se de eventuais encargos a partir desta data.
Diante disso, como já dito acima, o marco temporal quanto à responsabilidade do adquirente pelos tributos e encargos decorrentes do veículo, correto a ser fixado, deve ser o da ciência pelo DETRAN-CE, ou seja, a partir da citação, já que não restou demonstrado nos autos que ocorreu a ciência do DETRAN-CE em momento anterior.
Com o fim de corroborar com o disposto acima, colaciono a jurisprudência desta Turma Recursal Fazendária: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CASO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE MOTOCICLETA AO DETRAN/CE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
DETERMINADO O BLOQUEIO JUDICIAL.
CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO À RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS A BORDO DO VEÍCULO.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0161999-53.2019.8.06.0001.
JUIZ DE DIREITO RELATOR ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES. 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública.
Data do julgamento: 27/04/2023; RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ORGÃO DE TRÂNSITO.
ART. 134 DO CTB.
INAFASTABILIDADE.
BLOQUEIO DETERMINADO NA SENTENÇA DE ORIGEM CONFORME ART. 233 DO CTB. ÚNICA MEDIDA CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 3ª Turma Recursal.
JUIZ RELATOR: Alisson do Valle Simeão.
Nº PROCESSO: 0249247-86.2021.8.06.0001.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DATA 12/01/2023. DISPOSTIVO Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença proferida para determinar que o promovido reconheça o documento de transferência de propriedade apresentado nos autos, procedendo com a transferência do veículo para o comprador, bem como determino a limitação da responsabilidade do autor a data da citação do promovido.
Custas de lei.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que o recorrente logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação.
Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
30/05/2025 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 19:57
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 19:57
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/05/2025 00:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 13:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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22/04/2025 23:32
Juntada de Petição de recurso
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138147776
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138147776
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02/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3000275-13.2024.8.06.0001 [Compra e Venda] REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO MARCAL GUIMARAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por ANTÔNIO EDUARDO MARÇAL GUIMARÃES, nos autos qualificada, em face do DETRAN-CE, objetivando a declaração judicial para reconhecer o documento de transferência de propriedade apresentado pelo autor como a devida comunicação de venda, e, consequentemente, seja condenado a proceder com a transferência do referido veículo para o nome do comprador, o sr.
FRANC STHEVÃO BORGES; Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar decisão de despacho inicial (ID: 82786342); citado, o requerido apresentou contestação (ID: 88826630); réplica apresentada (ID: 127858394); instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (ID: 87947313).
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE por ser este o órgão responsável pelo cumprimento da obrigação que se busca, nos termos do art. 22 do CTB.
Em virtude do seu papel de regularização e fiscalização dos veículos dentro do Estado do Ceará, o DETRAN/CE é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que tem como finalidade o cancelamento de débitos relacionados ao IPVA, multas e demais débitos oriundos do veículo, na medida em que é entidade autárquica responsável pela matrícula, inscrição ou registro de veículo terrestre, e que, além disso, fornece à Secretaria da Fazenda do Estado os dados cadastrais relativos aos seus respectivos proprietários, com o objetivo de viabilizar a apuração do crédito tributário, sendo de competência da jurisdição fazendária.
No que atine ao mérito, a legislação de trânsito impõe ao proprietário do veículo automotor o dever de comunicar a transferência de propriedade ao órgão executivo de trânsito do local onde este tenha sido licenciado, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação, como se depreende dos arts. 123 e 134 do CTB, abaixo transcritos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades imposta se suas reincidências até a data da comunicação.
Enuncia o requerente, no bojo da exordial, que, no início de 2016, vendeu o referido veículo ao sr.
FRANC STHEVÃO BORGES (RG: 5152581 - SPTC/GO, CPF: *26.***.*48-62, endereço: rua 07, lote 09, Cruzeiro do Sul, Valparaíso de Goiás/GO).
Como resultado, o carro continua registrado em nome do autor, apesar de não estar mais em sua posse desde a data da venda.
Essa situação tem gerado problemas para o promovente, não restando alternativa senão a intervenção do judiciário.
Nesse sentido, a parte autora requer que este Douto Juízo reconheça como comunicação de compra e venda o recibo anexado de ID: 82638837.
No entanto, não pode o Poder Judiciário usurpar a competência do ente estadual DETRAN que é o responsável como órgão de trânsito pela fiscalização da regularidade da alienação.
Por isso, resta impedido o acolhimento do pleito autoral, em virtude da responsabilidade solidária configurada na hipótese de ausência de comunicação de compra e venda dentro prazo legal, nos termos dos arts. 123 e 134 do CTB.
Na ausência de marco temporal para a compra e venda de veículo, o requerente deverá ser considerado como responsável solidário por todos os encargos vinculadas à posse do veículo, conforme entendimento adotado pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
APELANTE É RESPONSÁVEL POR DÉBITOS ANTERIORES À CITAÇÃO DO APELADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação cível interposta por Cícero da Penha dos Santos, visando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida pelo autor ora apelante em desfavor de Cícero Fernandes dos Santos e DETRAN, 2 - O cerne da questão está em definir se cabe ou não ao apelante a responsabilidade pelos ônus relativos as infrações de trânsito, taxas e tributos correspondentes ao veículo descrito na exordial, desde a sua venda. 3 - Analisando a peça apelatória, é alegado que, por conta da força da tradição, o proprietário é aquele que está na sua posse, competindo a este, o pagamento de tributos, de multas e demais encargos.
Entretanto, segundo o que delimita a Súmula 585 do STJ, a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 CTB não abrange o IPVA. 4 - Verificando o caso em tela, muito embora exista o reconhecimento do negócio jurídico de compra e venda, a responsabilidade pelo débitos anteriores ao ingresso da ação ainda cabe ao antigo dono 5 - É bem certo que, pela revelia do requerido, ficou atestada a compra e venda do veículo, porém ficou evidenciado também que não foi comunicada a transferência aos órgãos públicos competentes, o que mantém com o apelante a responsabilidade pelas taxas e multas decorrentes do veículo.
Precedentes. 6 - O segundo apelado, em suas contrarrazões, suscita sua ilegitimidade passiva, tendo em vista não participar de eventual relação jurídica de venda da motocicleta em discussão. 7 - Muito embora não seja o DETRAN o único responsável pela lavratura de multas por infração de trânsito, é ele o órgão responsável por registrar e licenciar veículos; realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir a Carteira Nacional de Habilitação ¿ CNH, executar a fiscalização de trânsito; e aplicar as penalidades de infrações, autuar e aplicar medidas administrativas, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar (art. 22, do CTB).
Assim, considerando que a parte demandada é responsável por gerenciar o sistema de dados cadastrais e de registro de veículos, incluindo aqueles relativos a ilícitos de trânsito e pelo registro de licenciamentos e transferência de automóveis, e que a parte autora pretende transferência da motocicleta, dos débitos e multas, é patente a legitimidade passiva do órgão de trânsito. 8 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, conforme o voto do Relator.
Fortaleza, 03 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00616500520168060112 Juazeiro do Norte, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM DOCUMENTO FORMAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
DEVER CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
BLOQUEIO DO VEÍCULO DETERMINADO EM SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 233 e 270 DO CTB.
PEDIDO DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE TRIBUTOS MULTAS E PONTUAÇÕES E BLOQUEIO DO VEÍCULO.
QUANTO AO IPVA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAR-SE MEDIANTE LEI ESTADUAL/DISTRITAL ESPECÍFICA ATRIBUINDO AO ALIENANTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO REFERIDO TRIBUTO DO VEÍCULO ALIENADO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA DO BEM AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE, CONFORME JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1118 DO STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO DO DETRAN.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dr.
Alisson do Valle Simeão. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (TJ-CE - RI: 02164121120228060001 Fortaleza, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 14/03/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 14/03/2023).
Não se olvida o fato de que, em se tratando de bem móvel, a propriedade deste é transferida mediante tradição da coisa (art. 1.267, caput, do CC), contudo, impende salientar que, no presente caso, o requerente não colacionou documento que demonstre a tradição do bem em favor de terceiro, sendo insuficiente a mera alegativa do autor para tanto.
Nessa perspectiva, mantém-se o caráter solidário em relação aos atos praticados no veículo, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento.
DECISÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Deixo de intimar o MP, porque, como dito, mostrou desinteresse no feito.
Expediente necessário.
Fortaleza, 28 de Março de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo -
01/04/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138147776
-
01/04/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112577351
-
06/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3000275-13.2024.8.06.0001 [Compra e Venda] REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO MARCAL GUIMARAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Considerando a manifestação da ré, id 88826630, bem como os efeitos mitigados da revelia, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, concluso para julgamento. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112577351
-
05/11/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112577351
-
30/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/06/2024 23:13
Conclusos para decisão
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10/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 21:25
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/05/2024 23:59.
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15/03/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:21
Conclusos para decisão
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14/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81012897
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13/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:50
Conclusos para despacho
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08/01/2024 15:11
Distribuído por sorteio
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08/01/2024 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 14:41
Juntada de Petição de procuração
-
08/01/2024 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/01/2024 10:50
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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