TJCE - 3006417-04.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:36
Decorrido prazo de BRUNO CESAR BRAGA ARARIPE em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:36
Decorrido prazo de COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:36
Decorrido prazo de ANDRE BARRETO MESQUITA em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 26939025
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 26939025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3006417-04.2022.8.06.0001 Recorrente: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ FUNECE e outros Recorrido(a): GERALDO GOMES DOS SANTOS FILHO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AUXILIAR OPERACIONAL.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO PCD QUE A DEFICIÊNCIA NÃO É COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO EMPREGO PÚBLICO.
INCOMPATIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Geraldo Gomes dos Santos Filho, em desfavor da Fundação Universidade Estadual do Ceará e da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a anulação da decisão que eliminou o requerente do certame, determinando a sua recondução nas vagas destinadas as pessoas com deficiência, prosseguindo em todos os atos seguintes, até nomeação e posse.
Em definitivo, pugnou pela confirmação da tutela de urgência. Após a decisão do juízo a quo se reservando em apreciar a tutela de urgência após a manifestação dos promovidos, a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela procedência da ação, sobreveio sentença, exarada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Ante o exposto, julgo procedente os pedidos requeridos na inicial, para anular a decisão que eliminou o autor do certame de forma indevida, condenando, assim, o Estado do Ceará e a Metrofor a incluir o candidato na lista de aprovados nas vagas destinadas a pessoa com deficiência para que prossiga em todos os atos seguintes, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de tutela de urgência, uma vez presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, no sentido de decretar a anulação do ato administrativo que excluiu o requerente - Geraldo Gomes dos Santos Filho - do concurso público da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor, para a vaga de auxiliar operacional nas vagas destinadas a pessoa com deficiência. Inconformada, a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos interpôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença proferida.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão, negando acolhimento aos embargos interpostos. A Fundação Universidade Estadual do Ceará interpôs recurso inominado, alegando a ausência de direito de questionar as normas editalícias aceitas no momento da inscrição no certame, bem como a obediência aos termos do edital.
Pede a reforma da sentença e a improcedência do pleito autoral. Em contrarrazões, o autor alega preliminarmente a ausência de dialeticidade.
No mérito, defendeu a possibilidade de exercício das funções inerentes ao cargo.
Roga pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico que este recurso inominado, apresentado pela parte promovida, deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021).
Por isso, voto por AFASTAR a preliminar de ausência de dialeticidade alegada pelo recorrido. A controvérsia dos autos reside na eliminação do candidato requerente de disputa pública para provimento de cargo público (auxiliar operacional), nas vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCD), por ter sido considerado que a deficiência não é compatível com as funções do cargo pretendido. Ora, uma vez já realizada a avaliação pela Banca Examinadora, pode e deve o Judiciário anular o ato, quando verifica irregularidade ou ilegalidade, cabendo até determinar nova avaliação, quando a anterior é anulada por vício formal e pode ser repetida.
No entanto, deve-se considerar que a Banca chegou à conclusão de incompatibilidade da deficiência com as funções do cargo. Assim, cumpre analisar as atribuições do cargo de auxiliar operacional, dispostas a seguir: Código 10 - Auxiliar Operacional 1.
Executar trabalhos de manobras de trens em pátios, terminais e esplanadas de estações; 2.
Engatar e desengatar locomotivas, carros e vagões na composição de comboios ferroviários; 3.
Dar entrada nos trens nas chaves dos pátios; 4.
Efetuar sinalização manual; 5.
Operar as máquinas de chaves dos pátios e da via, os aparelhos de mudanças de via e de sinalização necessários as manobras e ao tráfego dos trens, zelando pela sua conservação, mantendo-os limpos e lubrificados, como em perfeita segurança; 6.
Operar máquinas e equipamentos ferroviários, rodoviários ou rodoferroviários e complementares dos mesmos para serviços de carga, descarga, baldeio, terraplanagem e para operações inerentes aos serviços de manutenção dos sistemas, tais como: nivelamento, alinhamento e correção da via-férrea ou outras que requeiram capacitação específica; 7.
Operar máquinas especiais de via permanente, desde que devidamente habilitado; 8.
Dirigir veículo rodoviário, observando o Código de Trânsito Brasileiro e regulamento interno da Companhia, desde que devidamente habilitado; 9.
Manter o veículo limpo e em perfeitas condições de funcionamento; 10.
Comunicar qualquer anormalidade verificada; 11.
Emitir relatório de serviços e sobre o equipamento; 12.
Quando devidamente habilitado, dirigir veículos de pequeno porte e/ou utilitários da Companhia, conduzindo-os em trajeto determinado, para entregar ou retirar documentos, materiais, produtos ou outros volumes; transportar empregados e visitantes a Companhia e/ou outras localidades, em atendimento as solicitações das diversas áreas; zelar pela segurança das pessoas e/ou volumes transportados, bem como pela manutenção e conservação do veículo sob sua responsabilidade; 13.
Executar outras atividades correlatas à função. Portanto, ao analisar as atribuições do cargo pretendido pela parte autora, verificam-se que são diversas, podendo ser atribuído ao autor algumas funções em que não haja incompatibilidade com a sua deficiência, como bem ressaltou o magistrado sentenciante ao estabelecer que "As atribuições do cargo pleiteado pelo promovente são diversas, desobrigando-o a ter que lidar, especificamente, com a subida e descida de trem, unicamente, ou seja, não há singularidade no exercício das tarefas que justifique a reprovação do autor, haja vista poder exercer outras atividades atribuídas a função como demonstrado anteriormente." Dessa forma, o pleito recursal não merece prosperar, pois deve ser garantido às pessoas com deficiência o pleno exercício dos seus direitos e, pensar de modo contrário configura visível ato de discriminação cometido contra o autor. Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
21/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26939025
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21/08/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 10:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 08:42
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 19:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 20784033
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 20784033
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30/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20784033
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30/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:21
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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