TJCE - 3033439-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 20:07
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/11/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:17
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 05:43
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:23
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125994313
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125994313
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3033439-66.2024.8.06.0001CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REU: ANA LUIZA SALOMAO GABRIEL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de busca e apreensão calcada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69.
Antes mesmo do cumprimento da decisão liminar, a instituição financeira acostou pedido de desistência da busca e apreensão (Id 125984600). É o relatório no essencial.
Decido.
Considerando que a manifestação do autor precede a formação de relação processual válida, reputo desnecessária aquiescência do requerido, razão pela qual HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado (Id 125984600), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC/15.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, procedendo, se for o caso, retirada de impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor (art. 90, CPC).
Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, pois ausente triangulação processual no caso concreto.
Tendo em vista que o feito foi extinto face a homologação do pedido de desistência, não se cogita interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito, arquivando-se os autos, com baixa no PJE.
Publique-se a presente decisão via DJe.
Registro da sentença pelo sistema. Expediente necessário. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
21/11/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125994313
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19/11/2024 11:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/11/2024 10:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115322551
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06/11/2024 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3033439-66.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
L.
S.
G. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 5 de novembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115322551
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05/11/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115322551
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05/11/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 07:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/11/2024 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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