TJCE - 3001949-20.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2025. Documento: 165381193
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165381193
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17/07/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se o requerido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique a necessidade do pedido de audiência de instrução.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
16/07/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165381193
-
16/07/2025 18:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 04:38
Decorrido prazo de FILIPE LEAO FERRO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:38
Decorrido prazo de SAMYLLE BARBOSA VERAS FERRO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:38
Decorrido prazo de ZILVANIA DE PAULA SILVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:38
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SOUSA DA COSTA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 14:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159964361
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159964361
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001949-20.2024.8.06.0003 AUTOR: LUIZ FERNANDO SOUSA DA COSTA e outros Intimando(a)(s): PATRICIA SOUSA DA COSTAALINE AGUIAR ALBUQUERQUE Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 18/06/2025 14:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 10 de junho de 2025.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
10/06/2025 20:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159964361
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10/06/2025 19:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 14:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/06/2025. Documento: 159210199
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159210199
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06/06/2025 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3001949-20.2024.8.06.0003 AUTOR: LUIZ FERNANDO SOUSA DA COSTA e ZILVANIA DE PAULA SILVEIRA REU: SAMYLLE BARBOSA VERAS FERRO e FILIPE LEAO FERRO R. h.
LUIZ FERNANDO SOUSA DA COSTA e ZILVANIA DE PAULA SILVEIRA promoveram demanda em face de SAMYLLE BARBOSA VERAS FERRO e FILIPE LEAO FERRO, dando-os como residentes em Sobral/CE, na Avenida Antônio de Albuquerque Lopes, nº 820.
Expedidas cartas postais citatórias, retornaram os ARs de ids 126933082 e 127802236 apontando a efetiva concretização do ato, mas com o recebimento do instrumento por pessoa estranha aos promovidos.
Segundo a interpretação dos artigos 238, 242 e 248, §1º, todos do Código de Processo Civil, infere-se que, para que seja válida a citação de pessoa física por via postal, é necessário que o citando receba a referida carta e assine o recibo.
Na hipótese em que uma terceira pessoa receba o aviso de recebimento, é imprescindível que a parte autora traga aos autos prova de que o réu teve conhecimento do ajuizamento da demanda, o que não se deu no presente caso, tendo em vista que a citação é indispensável à validade dos atos processuais e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, verifica-se que é incontroverso o fato de que as cartas de citação não foram recebidas pelos promovidos, mas, sim, pelas pessoas de "Jailson Costa" e "Sabrina Veras", conforme a assinatura constante nos ARs (ids 126933082 e 127802236).
Não tendo os autores demonstrado que a parte promovida teve ciência inequívoca da demanda, pode-se afirmar que a citação não se aperfeiçoou, porque deveria ter sido pessoal, não se podendo presumir o seu posterior recebimento.
E, uma vez inválida a citação, nulo são todos os atos posteriores ao referido ato processual.
Decisão do STJ aponta tal posicionamento: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, §1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido". (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020) Assim, reconheço a nulidade da citação da parte promovente e todos os atos processuais posteriores à citação, desconstituindo a sentença de id 135267856.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Sem custas. Designe-se audiência de conciliação pra data mais próxima desimpedida, intimando-se as partes por seus patronos habilitados.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
05/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159210199
-
05/06/2025 11:39
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
30/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:32
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 149756118
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149756118
-
09/04/2025 00:00
Intimação
R.
H.
Sobre o teor da petição retro, manifestem-se os promoventes no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, tornem-me conclusos para deliberação independentemente de manifestação.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
08/04/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149756118
-
08/04/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:11
Transitado em Julgado em 22/03/2025
-
22/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ZILVANIA DE PAULA SILVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SOUSA DA COSTA em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 135267856
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135267856
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001949-20.2024.8.06.0003 AUTOR: LUIZ FERNANDO SOUSA DA COSTA e outros REU: SAMYLLE BARBOSA VERAS FERRO e outros Vistos, etc... 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por LUIZ FERNANDO SOUSA DA COSTA e ZILVANIA DE PAULA SILVEIRA em face de SAMYLLE BARBOSA VERAS FERRO e FILIPE LEAO FERRO.
As pretensões autorais cingem-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das partes requeridas, em decorrência de acidente de trânsito. 03.
As partes autoras aduzem, em síntese, que no dia 25/09/2024, por volta das 16h15, transitava em seu veículo, uma moto NXR 160 BROS, Honda, placa SAU5494, pelo cruzamento das Ruas Andrade Furtado e Santiago Vasques Filho, Cocó, quando o veículo da parte promovida Filipe Ferro, conduzido pela promovida Samylle Barbosa, um veículo I/VOLVO XC 90 T6 MOMENTUM, placa PDN6E58, sem atentar à sinalização, fez uma conversão indevida, colidindo com a moto do autor. 04.
Afirma abriu um processo administrativo no aplicativo BATEU da AMC, tendo os requeridos feito o mesmo no dia seguinte, porém narrando o acontecimento de forma diferente do real.
Alega que não conseguiu celebrar acordo com os requeridos, pois estes só ofereceram o valor irrisório de R$ 1.000,00 (mil reais). 05.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano moral e de dano material. 06.
As partes demandadas, devidamente intimadas, por meio, de carta com AR (ID 126933082 e 127802236), deixaram de comparecer à Audiência de Conciliação (ID 133339957), motivo pelo qual DECRETO A REVELIA dos dois réus. 07.
Segundo previsão contida no art. 20, da Lei nº 9.099/95: "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". Assim, a revelia produz os efeitos de se reputarem verdadeiras as alegações da parte requerente, nos termos do artigo acima citado. 08.
No mérito, a pretensão inicial quanto aos danos materiais é procedente.
Segundo consta das alegações trazidas aos autos, no dia 25/09/2024, por volta das 16h15, o autor Luiz Fernando transitava em seu veículo, uma moto NXR 160 BROS, Honda, placa SAU5494, pelo cruzamento das Ruas Andrade Furtado e Santiago Vasques Filho, Cocó, quando o veículo da parte promovida Filipe Ferro, conduzido pela promovida Samylle Barbosa, um veículo I/VOLVO XC 90 T6 MOMENTUM, placa PDN6E58, sem atentar à sinalização, fez uma conversão indevida, colidindo com a moto do autor, gerando danos da ordem de R$ 8.513,49 (oito mil, quinhentos e treze reais e quarenta e nove centavos), referente aos danos causados a moto e R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), equivalentes a aluguel a de motocileta. 09.
Incontroverso o acidente de trânsito (vídeo ID - 112402659), bem como os danos decorrentes do fato, conforme narrado pelos requerentes em sua manifestação e constante dos documentos juntados ao processo (orçamento do reparo - ID 112402656 e contrato de locação - ID 112402652). 10.
Desnecessário discorrer quanto às questões relativas à dinâmica do acidente, porquanto já comprovadas naquele momento e ante a revelia do requerido. 11.
Dessa forma, face a ausência de provas no processo que afastem o dever de indenizar, bem como pelos efeitos da revelia, resta demonstrada a responsabilidade das partes requeridas a fim de ressarcir as despesas para reparação do veículo da requerente e da locação de motocicleta. 12.
Havendo a responsabilidade de reparar o dano por parte dos requeridos, passo a análise do quantum indenizatório. 13.
Pleiteiam os autores a condenação dos requeridos à restituição do importe que despendeu com os reparos do veículo, o que perfaz a importância de R$ 8.513,49 (oito mil, quinhentos treze reais e quarenta e nove centavos) e com a necessidade de aluguel de motocicleta, conforme comprovantes de (ID 112402656 e 112402652).
Compulsando os serviços e as peças constantes no documento, verifico que são compatíveis com os danos causados no veículo, bem como a necessidade de locação de motocicleta.
Logo, calham aos requerentes serem indenizados na quantia pretendida, qual seja, o valor de R$ 9.713,49 (nove mil setecentos e treze reais e quarenta e nove centavos). 14.
Em relação aos danos morais melhor sorte não socorre às partes autoras, pois, inexistiu, no caso concreto, afronta aos atributos da personalidade. 15.
Por todo o exposto, e à vista do mais contido nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar os réus, em solidariedade, a indenizar os autores na quantia de R$ 9.713,49 (nove mil setecentos e treze reais e quarenta e nove centavos), a título de dano material, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. 16.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. 17.
Dispensadas custas, taxas e despesas processuais nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. 18.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. . PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
27/02/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135267856
-
27/02/2025 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/11/2024 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/11/2024 13:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115289551
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001949-20.2024.8.06.0003 AUTOR: LUIZ FERNANDO SOUSA DA COSTA e outros Intimando(a)(s): PATRICIA SOUSA DA COSTACAPITAO NOGUEIRA, 595, ALTO DA BALANCA, FORTALEZA - CE - CEP: 60851-180 Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 24/01/2025 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 4 de novembro de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115289551
-
04/11/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115289551
-
04/11/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 11:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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