TJCE - 0200314-76.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 10:00
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/01/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131749960
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14/01/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131749960
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131749960
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10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200314-76.2024.8.06.0066 AUTOR: CARLOS PAULO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Vistos em conclusão.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença de ID 115266025 dos autos, em que alega a parte embargante, em síntese, a existência de obscuridade no referido decisum. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja sanado o defeito apontado, dando-lhes caráter infringente. Em suma, é o relatório.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão na decisão, segundo o disposto no art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente. No caso sub oculli, a sentença embargada foi precisa e decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer obscuridade. O ponto levantado pela parte embargante, como fundamento do vício supra do ato decisório refere-se, na verdade, a reanálise do conjunto probatório acostados aos fólios, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Na sentença prolatada foi reconhecida a revelia do requerido, em face de ter sido citado via sistema e ter ficado inerte, inexistindo qualquer nulidade.
Portanto, os argumentos trazidos pela parte embargante não demonstram a existência de qualquer vício na sentença, a ser reparado pelo presente recurso. A omissão, obscuridade ou contradição que podem dar ensejo aos embargos de declaração devem estar presentes no próprio corpo do ato decisório e não serem defeitos externos, relacionados com o que o juiz fez ou deveria ter feito, segundo o entendimento da parte, durante o processo. Nesse sentido é a jurisprudência do TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS.
ART. 535 DO CPC.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
NÃO APONTAMENTO DE QUALQUER LACUNA.
INCONGRUÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE MATERIALIZAÇÃO DE UM DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO RECURSO.
DESPROVIMENTO. (…) 2.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535 do CPC).
Por obscuridade, entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica.
De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial.
Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis ("A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão.
A contradição externa, observada entre o julgado e dispositivo de lei ou entre o acórdão e outra decisão ainda que se trate do mesmo órgão julgador, não satisfaz a exigência do art. 535 do CPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios" - STJ, EDcl nos EREsp 475530/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 05/06/2006, p. 235).
Também são cabíveis, os embargos de declaração, para sanar erro material (esses reconhecíveis mesmo de ofício), bem assim para afastar erro de fato ("É possível, em sede de embargos de declaração, a correção de erro de fato, especialmente se o provimento embargado partir de premissas distantes da realidade delineada no processado" - STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 868.668/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 23/11/2010). (…) 5.
Inadmissível o manejo de embargos de declaração com intuito de rediscussão dos aspectos fáticojurídicos anteriormente debatidos. 6.
Mesmo que os embargos de declaração tenham o propósito de prequestionamento, não se pode prescindir, para seu acolhimento, da configuração de um dos seus requisitos próprios. 7.
Pelo não provimento dos embargos de declaração. (TRF5, PROCESSO: 08000664320134058300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: , PUBLICAÇÃO: ) Na verdade, pretende a parte recorrente, pura e simplesmente, discutir o acerto ou desacerto da sentença, para reformá-la, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios, os quais somente podem ter caráter modificativo do julgado (efeito infringente), quando evidenciado um dos vícios previstos na norma legal para o seu cabimento (contradição, obscuridade ou omissão), como consequência de seu provimento, a fim de sanar o defeito existente. A sentença decidiu as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade e omissão na decisão. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada.
Interposto recurso apelatório pelo vencido em ID 115303368, com as razões já apresentadas (arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC/15), Intime-se a parte requerente para que oferte contrarazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010 § 1º c/c o art. 219, ambos do CPC/15.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado Ceará com as homenagens de estilo (art. 1.010 § 3º do CPC/15). Expedientes necessários. Cedro/CE, 08 de janeiro de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
09/01/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131749960
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09/01/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131749960
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09/01/2025 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:55
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:55
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 115266025
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 115266025
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06/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO, C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de CARLOS PAULO DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A. Alegou o Requerente, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário referente a um suposto contrato de empréstimo consignado nº 333029358-4, com descontos mensais no importe de R$ 21,46, iniciado em março de 2020, perfazendo cerca de R$ 300,44 trezentos reais e quarenta e quatro centavos), alegando desconhecer a origem, razão pela qual pleiteou pela declaração da inexistência da relação e pelo ressarcimento material e moral que entendeu serem devidos.
Juntou os documentos de praxe. Citado, o Requerido não apresentou contestação, embora devidamente citado (vide ID 112014387), motivo pelo qual decreto a sua revelia. Instada a parte autora a especificar as provas a produzir, pleiteou pelo julgamento da lide (vide ID 109951189). É o breve relatório.
DECIDO. Cinge-se a controvérsia sobre a celebração (ou não) do contrato guerreado, bem como a legalidade do desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora. A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte autora não tenha estabelecido uma relação formal com o querido.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297 do STJ. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução da natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. Da análise do caso, conclui-se que a parte autora teve subtraído valores em face de descontos decorrente de suposta contratação, cuja prova da regularidade demandaria a juntada, pelo requerido, do instrumento contratual firmado de próprio punho pela parte autora (ou seu equivalente eletrônico), documento que não foi apresentado pela Instituição Financeira, razão pela qual entendo que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Valoradas as circunstâncias mencionadas, é importante ressaltar que a responsabilidade da requerida pelos danos causados à Parte Autora é objetiva (Art. 14, CDC), que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, visto que o Requerido devidamente citado, não apresentou contestação, e desse modo não conseguiu provar que foi verdadeiramente a Parte Autora quem firmou o contrato objeto desta ação. PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que o autor/apelado, busca através da presente demanda declarar nulo o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo citado na inicial, sob o nº 328239857-1, reaver, em dobro, os valores cobrados em decorrência do pacto e, ainda, a condenação do banco/apelante ao pagamento de danos morais sofridos. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa - Consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide". (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 3.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 4.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos ao promovente/apelado, visto que, embora o banco/recorrente tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual em discussão (fls. 148/152), bem como da cédula de crédito 328239735-9, referente a portabilidade para quitação de dívida (fls.41/43), não conseguiu provar que foi verdadeiramente o autor/apelado quem firmou o pacto objeto dessa ação (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC). 5.
Também não conseguiu provar que o valor (troco), por ele apontado de R$ R$ 2.838,72 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), referente as supostas transações foi verdadeiramente depositado em conta de titularidade do apelante, porquanto, não consta nos autos comprovante da disponibilização do numerário, pelo contrário, o extrato anexado pela parte autora/apelada, às fls.13/16, mostra, de forma incontroversa, que a referida quantia não foi depositada na conta-corrente da recorrida, como afirma a entidade bancária/apelante. 6.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7.
Danos morais - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelado, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com a instituição financeira/apelante. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (AC 0052099-88.2021.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022) Assim, não tendo o requerido logrado comprovar a ocorrência das excludentes previstas no art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, atraiu para si a responsabilidade pelo evento.
Importa ressaltar que a conduta do requerido revela um sistema falho, não apresentando formalização válida na contratação alegada.
Justamente pela ausência de comprovação é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida resultante da suposta contratação. Na medida em que o réu é desidioso, assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Assim, segundo a teoria do risco, deve o requerido responder pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Precedentes. RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PACTUADO.
DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
PARTE PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível 0051285-12.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO (CESTA B EXPRESSO1).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DESTE PACOTE DE SERVIÇOS.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC), CONFIRMADAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Impugnação à negócio jurídico, o qual não foi apresentado em juízo pela parte demandada.
Responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC. 2.
Descontos indevidos.
Consectários legais: restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (03 x R$ 29,70).
Caráter pedagógico da reprimenda.
Precedentes.
Indenização preservada. 3.
Parte recorrente vencida deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios (20%) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida (RIC 0051314-62.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE UTILIZA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
MÉRITO: INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (RIC 0018686-47.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022). Demonstrada a atitude do Requerido na realização dos descontos, ficam caracterizados os prejuízos materiais, os quais devem ser compensados com a devolução. Quanto ao dano moral, entendo estar configurado o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, devendo recair a obrigação de reparar os danos suportados.
Neste ponto, o dano moral se apresenta considerando o desconforto e constrangimento experimentados por quem quer que tenha seus proventos subtraídos por serviço que não contratou, circunstância que é capaz de lesionar a dignidade do cidadão, motivo pelo qual procede o pedido de indenização por dano moral, o qual será arbitrada de forma a atenuar o prejuízo imaterial experimentado. Nessa ordem, considerando a situação concreta, mormente pelo fato dos descontos perdurarem por período diminuto, cerca de dois meses, para fins de atender a razoabilidade e proporcionalidade, reputo satisfatório estipular o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral. Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar ao pagamento da quantia no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). D) Determino que o Requerido se abstenha de efetuar os descontos referentes ao Contrato nº 333029358-4, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cientificando-lhe que, ausente o pagamento, será enviado o valor do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta 2076/2018 do TJCE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a fim de solicitar o cumprimento de Sentença em 05 (cinco) dias, ciente de que decorrido o prazo, será o feito levado ao arquivo.
Expedientes necessários.
Cedro/CE, 04 de novembro de 2024 ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 'Titular -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115266025
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115266025
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05/11/2024 14:51
Erro ou recusa na comunicação
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05/11/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115266025
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05/11/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115266025
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05/11/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/10/2024 23:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/10/2024 00:47
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/07/2024 00:31
Mov. [11] - Certidão emitida
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20/06/2024 08:45
Mov. [10] - Certidão emitida
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20/06/2024 08:42
Mov. [9] - Certidão emitida
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03/05/2024 08:23
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 19:26
Mov. [7] - Conclusão
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14/04/2024 23:02
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01802195-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/04/2024 22:39
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11/04/2024 23:17
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 02:21
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 12:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2024 22:29
Mov. [2] - Conclusão
-
23/03/2024 22:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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