TJCE - 0201857-94.2023.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 12:56
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:56
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:27
Decorrido prazo de IRAILDES DE ARAUJO GOMES em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25970812
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25970812
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0201857-94.2023.8.06.0084 - Apelação Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Iraildes de Araújo Gomes EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS EM CONTA-SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Iraildes de Araújo Gomes, reconhecendo a ilegalidade de cobranças tarifárias e determinando a devolução simples dos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, com juros e correção monetária, além de indeferir o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o banco comprovou a contratação válida ou autorização da cliente para cobrança das tarifas bancárias; e (ii) estabelecer se a instituição deve restituir os valores descontados e em que forma (simples ou em dobro).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se à relação contratual entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. 4.
O banco não apresentou contrato assinado nem qualquer prova de que tenha informado previamente à autora sobre a possibilidade de conta isenta de tarifas, descumprindo o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 5.
A cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem demonstração de contratação ou consentimento, é indevida, violando as normas da Resolução BACEN nº 3.919/2010. 6.
Diante da ausência de prova da contratação ou da autorização expressa, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do CPC. 7.
A repetição de indébito em dobro é devida apenas para valores cobrados após 30/03/2021, conforme modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, aplicando-se restituição simples para os valores anteriores. 8.
A condenação do banco foi mantida, com adequação dos honorários sucumbenciais conforme os §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, fixando-se em 15% para o banco e 10% para a autora, com observância da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança de tarifas bancárias em conta-salário sem comprovação de contratação ou informação prévia ao consumidor é indevida e enseja restituição dos valores descontados. 2.
A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se apenas a cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS. 3.
O banco responde objetivamente por falha na prestação de serviço, devendo comprovar a regularidade das cobranças efetuadas em contratos de consumo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, III, 42, p.u.; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §3º, e 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0204019-33.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025; TJCE, Apelação Cível - 0012135-03.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada por Iraildes de Araújo Gomes, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(…) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na inicial para: A) declarar a ilegalidade das cobranças relativas às tarifas bancárias aqui questionados; B) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida até o dia 30/03/2021; C) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021; D) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada uma das partes, contudo, em razão da gratuidade judiciária concedida, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15.
Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas, dispensada a parte autora em razão da gratuidade deferida." Em suas razões recursais, a parte requerida, ora apelante, sustenta, em síntese, que não houve qualquer irregularidade na contratação impugnada, argumentando que a parte autora usufruiu dos benefícios advindos do contrato, o que evidencia sua anuência.
Defende-se com base no princípio da autonomia privada, previsto na Constituição Federal e no Código Civil, segundo o qual, nas relações contratuais privadas, deve-se respeitar a liberdade de contratar, com intervenção mínima do Estado.
Alega que não se pode reconhecer nulidade em contratação válida e plenamente exercida, principalmente quando há prova nos autos da assinatura da autora no contrato.
A instituição financeira, portanto, agiu dentro da legalidade e no exercício regular de um direito, o que afasta qualquer alegação de ilícito ou falha na prestação do serviço.
Por fim, requer o provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e a total improcedência dos pedidos formulados na ação.
Preparo recursal id. 16403994 e 16403996.
Contrarrazões id. 16404002. É o relatório.
VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Depreendo dos autos que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sob o argumento de que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, destinados à cobrança de tarifas por serviços bancários, especialmente pacotes de serviços como a "Cesta B Expresso".
Alega que nunca contratou ou autorizou tais cobranças, tampouco foi devidamente informada sobre elas, o que fere seu direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e em diversas resoluções do Banco Central.
Ressalta que, por ser pessoa com pouca instrução, ela não compreendia plenamente os documentos assinados na abertura da conta, nem sabia que poderia ter optado por uma conta-salário gratuita.
Apesar de ter procurado o banco diversas vezes para cancelar os descontos, não obteve êxito, sofrendo prejuízos financeiros ao longo dos anos, o que impactou negativamente em sua qualidade de vida.
Como relatado, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Busca, então, a parte requerida o acolhimento do recurso a fim de que sejam julgados improcedentes, em sua integralidade, os pedidos apresentados na demanda inicial.
De início, cumpre ressaltar que a parte autora, em sede de contrarrazões, pugnou pela condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 6.438,16, atualizado até outubro de 2024, referente aos valores cobrados ilicitamente.
Ocorre que a pretensão da parte autora, formulada em sede de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, revela-se juridicamente inadequada.
Isso porque as contrarrazões destinam-se, precipuamente, à impugnação das razões recursais apresentadas pela parte adversa, não se prestando à formulação de novos pedidos ou à rediscussão de pontos da sentença que não foram objeto de apelação própria.
Assim, caso a parte autora desejasse insurgir-se contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, deveria ter interposto recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
Ao deixar de fazê-lo, operou-se a preclusão consumativa quanto à matéria, sendo inviável sua rediscussão por meio das contrarrazões.
Configura-se, portanto, manifesta a inadequação da via eleita, razão pela qual o pedido formulado nas contrarrazões não merece conhecimento. Pois bem.
Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso, a entidade bancária não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou o instrumento contratual referente à conta bancária da parte demandante, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade das tarifas cobradas, ou ainda, documentos essenciais à comprovação de suas sustentações defensivas, idôneos a impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
A requerida não demonstrou que efetivamente cumpriu seu dever de informar adequadamente à autora sobre os termos pactuados, limitando-se a alegar a licitude da cobrança.
Ainda, a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de trazer aos autos qualquer prova que demonstre que a parte autora, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informado sobre a possibilidade de abertura de conta em que não houvesse a cobrança de tarifas e que optou pela conta "tarifada".
Sobre o tema, importante esclarecer que o CDC, prestigiando a boa-fé, exige transparência dos agentes de consumo, determinando às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual. É necessário que a informação seja prestada nos moldes do art. 6º, III, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Além disso, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil dispõe expressamente, em seu art. 2º, que é vedada a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais às pessoas naturais.
São considerados serviços essenciais, dentre outros: fornecimento de cartão com função débito, até quatro saques por mês, duas transferências mensais entre contas da mesma titularidade, fornecimento de dois extratos mensais, realização de consultas pela internet e compensação de cheques.
Assim, caso a conta da autora se restringisse aos serviços enquadrados como essenciais, não haveria justificativa legal para a cobrança das tarifas impugnadas.
Ressalte-se que os extratos bancários juntados aos autos pela autora (id. 16403962) não indicam, de forma clara, a contratação de serviços adicionais àqueles previstos como essenciais.
Logo, não é possível imputar à autora a contratação tácita ou expressa de pacotes de serviços tarifados, especialmente diante da ausência de prova robusta por parte da instituição financeira.
Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade objetiva do banco/recorrente, a quem competia ser transparente e informar sobre a possibilidade de abertura de conta sem incidência de tarifas, garantindo a observância das disposições consumeristas e regular celebração e prestação do serviço.
Assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da requerente, e sendo objetiva a responsabilidade do banco, conclui-se que este praticou um abuso de direito, causando prejuízos, daí advindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas na conta-salário do requerente/apelado.
A saber: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Maria Jucilene da Silva e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar nulas as cobranças de tarifas bancárias não autorizadas, condenar o banco à devolução dos valores descontados (simples ou em dobro, conforme o marco temporal de 30/03/2021) e determinar a cessação dos descontos indevidos.
O banco apelou requerendo a improcedência do pedido sob alegação de contratação válida.
A autora apelou buscando reforma da sentença quanto à negativa de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as tarifas bancárias cobradas pelo banco foram validamente contratadas; (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em sua conta-benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (arts. 6º, VIII, 3º e 17, CDC). 4.
A Resolução BACEN nº 3.919/2010 exige, para a cobrança de tarifas, que haja previsão contratual ou autorização prévia do cliente; a Resolução nº 4.196/2013 reforça a obrigatoriedade de esclarecimento prévio e consentimento do consumidor. 5.
A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário ou benefício previdenciário. 6.
O banco não juntou aos autos o contrato ou qualquer prova da solicitação ou autorização dos serviços cobrados, incorrendo em prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. 7.
Diante da ausência de prova da contratação, os descontos são indevidos e os valores devem ser restituídos, observando-se a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS (STJ), que determina a restituição em dobro apenas para cobranças posteriores a 30/03/2021. 8.
Não restou configurado o dano moral, uma vez que os descontos foram de pequeno valor, sem comprovação de impacto relevante na subsistência da autora, nem inscrição em cadastros restritivos, caracterizando mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é indevida quando não comprovada contratação ou autorização expressa pelo consumidor. 2.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida apenas para descontos realizados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 3.
A cobrança indevida de tarifas bancárias, sem demonstração de prejuízo relevante à parte autora, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 17, 39, III e parágrafo único do art. 42; CPC, arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único; Resoluções BACEN nºs 3.402/2006, 3.919/2010 e 4.196/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJMG, AC 10024130523111001, Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário, j. 29.06.2021; TJRJ, APL 00091403720208190007, Rel.
Des.
Elisabete Filizzola Assunção, j. 16.05.2022; TJCE, AC 0000125-43.2018.8.06.0147, Rel.
Des.
Heraclito Vieira de Sousa Neto, j. 15.12.2021; TJCE, AC 0201280-03.2022.8.06.0133, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 13.12.2023. (TJCE - Apelação Cível - 0204019-33.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos por Francisco Antônio Costa Silva e Banco Bradesco S/A contra sentença proferida na ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais, que reconheceu a ilegalidade de descontos em conta-salário do autor e condenou o banco à devolução simples dos valores e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de contrato que justifique os descontos realizados; (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração ou redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC, conforme a Súmula 297 do STJ. 4.
O banco não apresentou prova da contratação dos serviços tarifados nem da informação prévia ao consumidor sobre a possibilidade de conta isenta de tarifas, infringindo os deveres de informação e transparência (art. 6º, III, CDC). 5.
A ausência de má-fé justifica a restituição simples, nos termos do entendimento firmado no EAREsp 676608/RS (STJ). 6.
O valor fixado a título de dano moral se mostra razoável diante das circunstâncias do caso, considerando os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do autor parcialmente provido, apenas para modificar o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais.
Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento: "1. É objetiva a responsabilidade do banco por descontos indevidos em conta-salário sem prova de contratação ou informação prévia ao consumidor. 2.
A restituição do indébito deve ser simples quando não demonstrada má-fé. 3. É razoável a fixação de R$ 2.000,00 como indenização por danos morais em caso de desconto indevido em conta-salário." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 42, p.u.; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, Súmulas 54 e 362. (TJCE - Apelação Cível - 0012135-03.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) Do dano material Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, sem que houvesse autorização para o exercício deste ato, indicam, sem dúvida, a presença do dano material.
Da repetição de indébito Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da instituição bancária.
E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, mas para negar-lhe provimento.
Ao apreciar o feito, a Magistrada de origem reconheceu a sucumbência recíproca e fixou os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 300,00 para cada parte.
No entanto, considerando que os honorários sucumbenciais constituem matéria de ordem pública, passível de reavaliação a qualquer tempo, inclusive de ofício, impõe-se a sua adequação aos parâmetros legais.
Assim, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, bem como ao entendimento consolidado no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte autora, devendo ser observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Nessa mesma toada, em relação à instituição financeira, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, à luz do art. 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Relator -
11/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25970812
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04/08/2025 15:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25412734
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18/07/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25412734
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201857-94.2023.8.06.0084 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25412734
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17/07/2025 16:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
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29/06/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
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15/04/2025 07:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:37
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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