TJCE - 3000363-20.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:09
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo de NILVANEIS DE SOUSA SILVA TURBANO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ELOINA AGUIAR DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20026298
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20026298
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12/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
RESOLUÇÃO BACEN 4.595/2017.
ATRASO POR DUAS VEZES NA FATURA.
NÃO CONTROVÉRSIA.
POSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
PRETENSÃO AVESSA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
ENUNCIADO 103/FONAJE.
RECURSO PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu pedido autoral por dano moral e material, referente a cartões de crédito II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há dano moral decorrente dos fatos III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Atraso por duas vezes no pagamento. 4.
Parcelamento.
Possibilidade. 5.
Regular exercício de direito 6.
Ausência de ataques aos direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do réu provido.
Tese de julgamento: "Não havendo pagamento da fatura por duas vezes, é legal o parcelamento automático". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373 e 932; CC/02, ART. 188. Jurisprudência relevante citada: TJCE. 3000301-72.2019.8.06.0102, Julg. 26/08/2020; TJCE. 3000219-34.2023.8.06.0059.
Julg. 22/03/2024; Enunciado Cível Fonaje/103 Dispensado o relatório formal sob a proteção do art. 46, da Lei n.º 9099/95, bem como do Enunciado 92 do FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Cinge-se a controvérsia em aquilatar se o parcelamento automático prestado pelo recorrido insere-se dentro da legalidade e surgimento de eventual dano moral advindo da mesma ação. A autora reconhece que já havia atrasado os meses 06 e 08 de 2023, senão vejamos. "o banco ainda poderia gerar outro parcelamento, o que aparentemente foi o que ocorreu, pois constam dois parcelamentos realizados SEM ANUÊNCIA da cliente, ou seja, um parcelamento feito no dia 09/06/2023 no valor de R$ 142,62 (cento e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) em 24 (vinte e quatro vezes) e outro parcelamento realizado no dia 01/08/2023 no valor de R$ 319,73 (trezentos e dezenove reais e setenta e três centavos), parcelado em 11 (onze) vezes, totalizando o valor de R$ 6.939,91 (seis mil novecentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos)," Nesse sentido, parcelamento automático é medida que não foge a regularidade nas operações financeiras privadas, uma vez que já havia um primeiro atraso, sendo o de maio o segundo, aplicando-se corretamente a resolução N° 4.549/17 (id. 10660488) do BACEN. Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput Dessa forma o parcelamento automático questionado está dentro da legalidade, CC/02, art. 188, não havendo razão insurgência, por não provar a autora suas alegações, art. 373, I, CPC, correto adimplemento dos valores, bem como somente um atraso. A Turma já vem julgando desta forma. "CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
RESOLUÇÃO BACEN 4.595/2017.
ATRASO POR DUAS VEZES NA FATURA.
POSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJCE. 3000301-72.2019.8.06.0102, Julg. 26/08/2020)" RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
RESOLUÇÃO BACEN 4.595/2017.
ATRASO POR DUAS VEZES NA FATURA.
POSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
ENUNCIADO 102/FONAJE.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º). (TJCE. 3000219-34.2023.8.06.0059.
Julg. 22/03/2024) Os juros na espécie são conhecidos e aceitos no momento da contratação do cartão, informação de grande circulação que não pode ser discutida em virtude da natureza da contratação. Nestes casos cabe ao Relator dar provimento ao recurso em face de sentença que esteja manifestamente de encontro a jurisprudência dominante, Enunciado do Fonaje 103 e subsidiariamente art. 932, V e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal" Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, para negar o pedido inicial, nos termos do art. 932, V, CPC e Enunciado 103 do FONAJE. Sem condenação em honorários advocatícios em interpretação contrário sensu art. 55 da Lei do Juizado.
Intimem.
Fortaleza/Ce, na data cadastra pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
09/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20026298
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30/04/2025 22:42
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1440-02 (RECORRENTE) e provido
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14/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:26
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processos nº: 3000363-20.2024.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovida, Banco do Brasil S.A, acerca do inteiro teor da sentença de ID 105862359/pág. 198.
Tianguá/CE, 05 de novembro de 2024. Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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