TJCE - 3001539-87.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167310649
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167310649
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167310649
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167310649
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167310649
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167310649
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001539-87.2024.8.06.0220 AUTOR: CARLIANA DO NASCIMENTO ANDRADE REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Do exame dos autos, verifica-se que a parte promovente interpôs Recurso Inominado e requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Com efeito, a promovente acostou documentos que demonstram a sua impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Desta feita, defiro a gratuidade judiciária à autora.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante da dispensa do recolhimento do preparo em razão da gratuidade deferida, recebo o Recurso Inominado interposto pelo autor, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a para recorrida [ré] para apresentar contrarrazões, em 10 dias.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167310649
-
04/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167310649
-
04/08/2025 11:28
Concedida a gratuidade da justiça a CARLIANA DO NASCIMENTO ANDRADE - CPF: *66.***.*07-00 (AUTOR).
-
04/08/2025 11:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163423946
-
04/07/2025 06:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RICARDO YAMIN FERNANDES em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163423946
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001539-87.2024.8.06.0220 AUTOR: CARLIANA DO NASCIMENTO ANDRADE REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DESPACHO RH Restou determinado na sentença sobre a possibilidade de deferimento da justiça gratuita: "Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS)".
Intime-se a parte autora para anexar , no prazo de 05 dias , declaração de Imposto de renda e comprovantes de rendimentos.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163423946
-
03/07/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 22:33
Juntada de Petição de recurso
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159782974
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159782974
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159782974
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159782974
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159782974
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159782974
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001539-87.2024.8.06.0220 AUTOR: CARLIANA DO NASCIMENTO ANDRADE REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA PROJETO DE SENTENÇA Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e tutela antecipada de urgência", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por CARLIANA DO NASCIMENTO ANDRADE contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A E AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra a autora, em síntese, que contratou um plano de saúde por meio da administradora Mount Hermon, vinculada à operadora Ampla Saúde.
Em setembro de 2024, ambas encerraram a parceria, deixando os consumidores desamparados.
Diante disso, optou por migrar para o plano oferecido pela Qualicorp, com a própria operadora Ampla.
No entanto, em 23/10/2024, teve seu plano suspenso sob a alegação de inadimplência, embora alegue estar adimplente e não ter sido previamente notificada.
A autora afirma que a suspensão foi abusiva e que, mesmo após diversas tentativas de resolução administrativa, não obteve êxito, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional para resguardar seus direitos. Diante disso, requer a reativação do plano, compensação por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Recebida a inicial, considerando o pedido de tutela de urgência, foi determinada a citação/intimação da parte requerida para manifestação. Despacho de Id. 133009149 determinado a intimação da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove: a) se o novo plano foi efetivamente contratado e se houve emissão de faturas; b) se buscou atendimento e, em caso positivo, se a solicitação foi negada em razão de cancelamento ou suspensão do plano. Manifestação da promovente no Id. 135215301.
Audiência uma não realizada, por ausência das partes, conforme Id. 135602819. Contestação apresentada pela parte ré QUALICORP no Id 135611689.
Em suas razões, preliminarmente argui ilegitimidade passiva.
No mérito, a ré defende que não pode ser responsabilizada pelos fatos narrados, alegando culpa exclusiva de terceiro (Mount Hermon) na gestão do plano de saúde.
Sustenta que apenas enviou proposta de continuidade contratual após o fim do vínculo anterior, não havendo ato ilícito ou falha de sua parte.
Argumenta ainda que agiu dentro dos limites da livre iniciativa e da concorrência, que não houve dano moral indenizável, pois o consumidor não ficou sem cobertura, e que eventual condenação deve ser moderada para evitar enriquecimento sem causa. Sentença de extinção por ausência da autora à audiência (Id. 135659731). Embargos de declaração apresentado pela autora no Id. 137653759. Despacho no Id. 137810378 determinado que a secretaria apure se a autora foi regularmente intimada da última audiência designada e se na intimação constavam os dados de acesso ao ato audiencial. Certidão no Id. 137951339 informando que não houve nova intimação da parte autora quanto à referida redesignação. Embargos de declaração acolhidos, conforme Id. 140664515. Contestação apresentada pela parte ré AMPLA PLANOS no Id 135611689.
Em suas razões, preliminarmente argui ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa.
No mérito, a ré defende que atuou de forma legítima como administradora de benefícios, sem interferir na relação entre beneficiário e operadora de plano de saúde, e que não possui responsabilidade por eventual migração ou alteração contratual.
Alega que a contratação se deu por livre adesão do autor, que houve a prestação adequada de informações, e que a suposta lesão decorre de conduta de terceiros (Mount Hermon).
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de ato ilícito ou dano, e que não há fundamento para indenização por danos morais. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Réplica apresentada no Id. 158964271. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, passo à análise das preliminares. II.1) Ilegitimidade passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido.
Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória. II.2) Ausência de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser afastada, uma vez que a pretensão autoral deduzida em Juízo se mostra útil e necessária ao alcance da reparação indenizatória deduzida.
Sem ingressar no mérito, deve-se reconhecer a pretensão resistida imposta pela requerida, senda a via judicial o único meio disponível à requerente para o objetivo colimado no processo. II.3) Impugnação ao valor da causa Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Conforme dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa, em ações que envolvem pedidos cumulados, como compensação por dano moral e obrigação de fazer, deve corresponder à soma dos valores atribuídos a cada pedido, considerando o proveito econômico perseguido.
No presente caso, embora a parte promovida alegue ausência de justificativa para o montante indicado na inicial, verifica-se que a quantia atribuída guarda pertinência com os pedidos formulados, não se mostrando desproporcional ou arbitrária a ponto de autorizar correção ex officio.
Ademais, eventuais efeitos patrimoniais serão examinados oportunamente, por ocasião da eventual condenação.
Assim, mantenho o valor atribuído à causa na forma proposta pela parte autora.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito.
III) Questões de mérito Inicialmente, reconhece-se o caráter consumerista da relação contratual existente entre as partes, na forma do entendimento firmado no Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia dos autos gira em torno do pedido da autora para a manutenção das condições do contrato de plano de saúde anteriormente vigente até a data prevista para sua resolução e, de forma subsidiária, para que a administradora-ré Qualicorp passe a atender às suas necessidades assistenciais.
Requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento de compensação por danos morais, em razão da alegada suspensão indevida do plano de saúde. Da análise do conjunto probatório, observa-se que a autora originalmente contratou plano de saúde por meio da administradora Mount Hermon, vinculada à operadora Ampla Saúde.
Com a rescisão do contrato entre essas empresas, houve a transição da administração para a ré Qualicorp. A rescisão contratual foi comunicada em 16/09/2024 à administradora de benefícios Mount Hermon, conforme comprova a notificação constante do documento de Id. 144408707.
As conversas de WhatsApp juntadas ao Id. 115307342 demonstram que a autora aderiu ao novo plano administrado pela Qualicorp, sendo a ativação do contrato efetivada em 10/11/2024, o que foi reconhecido pela autora no Id.135215301. Dessa forma, quanto ao pedido de obrigação de fazer, constata-se que desde 10/11/2024 a autora possui plano de saúde ativo junto à operadora Ampla, sob a administração da ré Qualicorp.
Assim, houve a perda superveniente do objeto da demanda no que se refere ao pedido de manutenção das condições do contrato anterior, bem como ao pedido subsidiário de atendimento por parte da nova administradora, por já estarem atendidas essas pretensões. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, este não merece acolhida.
A autora alega que ficou impossibilitada de realizar exames durante a transição administrativa da troca da administradora do plano de saúde (23/10/2024 a 10/11/2024), mas não trouxe aos autos qualquer comprovação de negativa de atendimento, pedido médico recusado ou tentativa frustrada de agendamento.
Não há demonstração de que possuía agendamento prévio que foi frustrado, tampouco de que estivesse em tratamento contínuo ou com necessidade urgente de atendimento médico nesse período.
A alegação genérica de impedimento não é suficiente para caracterizar abalo moral passível de compensação, principalmente na ausência de prova mínima de prejuízo concreto.
Além disso, restou comprovado nos autos que a transição entre administradoras foi comunicada pela operadora. Assim, inexistindo comprovação de dano efetivo, o pleito deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Por todo o exposto, reconhece-se a perda parcial e superveniente do objeto no que tange à obrigação de fazer, bem como afastam-se as preliminares arguídas pelas rés, por ausência de fundamentos que as sustentem.
No mérito, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159782974
-
13/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159782974
-
13/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159782974
-
13/06/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 07:14
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 20:23
Juntada de Petição de Réplica
-
21/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 12:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/05/2025 14:13
Juntada de ata da audiência
-
19/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/03/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142371529
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142371529
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001539-87.2024.8.06.0220 AUTOR: CARLIANA DO NASCIMENTO ANDRADE REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA Parte intimada: THAISE ABREU DA SILVAINDIA CD PONTA NEGRA CLUBE DE CAMPO, 209, (Conjunto Itapuranga), PONTA NEGRA, MANAUS - AM - CEP: 69037-058 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 20/05/2025 14:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 24 de março de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
24/03/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142371529
-
24/03/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142371527
-
24/03/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 17:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140664515
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140664515
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140664515
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140664515
-
18/03/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140664515
-
18/03/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140664515
-
18/03/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2025 23:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 23:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 09:31
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 08:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 04:16
Decorrido prazo de THAISE ABREU DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135659731
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135659731
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135383162
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135659731
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135659731
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001539-87.2024.8.06.0220 AUTOR: CARLIANA DO NASCIMENTO ANDRADE REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA SENTENÇA Compulsando as movimentações havidas no presente feito, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à audiência previamente designada, para qual foi devidamente intimada, conforme comprovação nos autos (ID 7209082). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Acerca da obrigatoriedade do comparecimento pessoal da parte às audiências do processo, assim indica o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Com efeito, muito embora a regra seja a dispensa do pagamento das despesas do processo pelo rito estabelecido pela Lei 9.099/95 em primeiro grau de jurisdição, a mesma comporta exceções previstas na mesma lei, a exemplo da hipótese de ausência injustificada da parte autora às audiências do processo. É neste mesmo sentido o Enunciado 28 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
A condenação em custas trata-se, em verdade, de legítima penalidade processual pela ausência de comparecimento a ato obrigatório do processo, gerando prejuízo ao Estado, uma vez haver sido efetivamente movimentada a máquina estatal, diante da interposição da ação em Juízo, com a realização de atos processuais custeados pelo Poder Público.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou que sua ausência foi resultado de força maior, por esta razão, será condenada ao pagamento das custas processuais.
Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afastará o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, é o presente para se decretar a extinção do presente processo, sem apreciação de mérito, com esteio no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, nos termos acima esposados.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a teor do Enunciado 116 do FONAJE.
P.R.I e, cerificado o trânsito em julgado.
Após transitar em julgado a Sentença, deverá a Secretaria certificar a apuração das custas já devidamente atualizadas e anexar o cálculo de atualizações. Após, intime-se a exequente para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado, nos termo do art. 13º, da Lei Estadual nº 16.130/2016, de acordo com a Certidão de Apuração das Custas finais, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Certificado o regular recolhimento das custas processuais, independente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observado as cautelas de estilo.
Transcorrido in albis o prazo concedido à parte, independente de nova conclusão, determino que se oficie a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos.
E, ao final, arquive-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135659731
-
12/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135659731
-
12/02/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 16:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
12/02/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 11:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135383162
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001539-87.2024.8.06.0220 AUTOR: CARLIANA DO NASCIMENTO ANDRADE REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DESPACHO Considerando as novas informações apresentadas pela parte autora em emenda à petição inicial, os documentos acostados indicam que o plano já se encontra ativo.
Tendo em vista que o pedido de tutela de urgência visa o restabelecimento do contrato, determino a intimação da parte autora para que informe se mantém o seu pleito cautelar, no prazo de cinco dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135383162
-
11/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133009149
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133009149
-
23/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133009149
-
22/01/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 05:59
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/12/2024 00:07
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Publicado Citação em 29/11/2024. Documento: 127200498
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127200498
-
28/11/2024 00:00
Citação
COMARCA DE FORTALEZA 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº 3001539-87.2024.8.06.0220 AUTOR: CARLIANA DO NASCIMENTO ANDRADE REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA CARTA DE CITAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.Avenida Paulista, 475, Bela Vista, SãO PAULO SP CEP: 01311-000 Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito titular, Dra.
Helga Medved, referente aos autos nº 3001539-87.2024.8.06.0220, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) de todos os termos da Petição Inicial, cujo conteúdo poderá ser acessado através da chave de acesso informada abaixo, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 9.099/95, extraída dos autos supramencionado, dando-lhe ciência de que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO-UNA, designada para o dia 12/02/2025 09:00.
A audiência será realizada por videoconferência por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS conforme pode ser verificado nas chaves de acesso abaixo.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Decisão: "Por este ato fica igualmente Vossa Senhoria, intimada do despacho/decisão proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "... Reservo-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após a justificação prévia das partes contrárias, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC. Intime-se a parte requerida para que se manifeste, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o pedido de urgência contido na inicial, comprovando, na oportunidade, em se verificando o real estado de inadimplência do consumidor, caso o contrato tenha sido cancelado, que a ré comprove o integral atendimento à norma estabelecida no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, no que compete à necessidade de notificação prévia como requisito indispensável à validade da rescisão unilateral do contrato....".
A parte promovida deverá apresentar contestação no sistema PJE até o momento da abertura da AUDIÊNCIA DESIGNADA. Caso não seja possível, deverá apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Nesse momento, deverão ser apresentadas todas as provas, inclusive a juntada de documentos, sob pena de preclusão.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO: A petição inicial e demais documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110419290070300000112851976 ACAO PLANO DE SAUDE CARLIANA X AMPLA X QUALICORP Petição 24110419290084700000112856420 PROCURACAO CARLIANA Procuração 24110419290102300000112856421 CNH-e (19) Documento de Identificação 24110419290115700000112856422 PG luz jc Documento de Comprovação 24110419290126500000112856424 prints Documento de Comprovação 24110419290162300000112856425 -
27/11/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127200498
-
26/11/2024 09:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/11/2024 09:05
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:53
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126030721
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126030721
-
19/11/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126030721
-
19/11/2024 14:53
Determinada Requisição de Informações
-
19/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 02:50
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115349096
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001539-87.2024.8.06.0220 AUTOR: CARLIANA DO NASCIMENTO ANDRADE REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA Parte intimada: THAISE ABREU DA SILVAINDIA CD PONTA NEGRA CLUBE DE CAMPO, 209, (Conjunto Itapuranga), PONTA NEGRA, MANAUS - AM - CEP: 69037-058 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 12/02/2025 09:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 5 de novembro de 2024.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115349096
-
05/11/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115349096
-
05/11/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 19:32
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/11/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3032497-34.2024.8.06.0001
Carlos Andersson Ferreira de Castro Juni...
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suzidarly de Araujo Galvao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 18:43
Processo nº 0200849-14.2024.8.06.0160
Sebastiao Gomes Mororo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 15:39
Processo nº 0200881-51.2023.8.06.0096
Maria Socorro Martins
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Samoel de Sousa Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 12:39
Processo nº 0200881-51.2023.8.06.0096
Maria Socorro Martins
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Samoel de Sousa Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2023 11:04
Processo nº 0867792-05.2014.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Alex Duarte Soares
Advogado: Eveline Lima de Castro Acioly
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2014 10:16