TJCE - 0203718-79.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:46
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150303517
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150303517
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0203718-79.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por Condomínio Residencial Recanto da Harmonia em desfavor de Companhia De Água e Esgoto Do Ceará - CAGECE, ambos qualificados na inicial.
Recebida a inicial, a decisão de ID.114519792 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela antecipada, bem como encaminhou os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para fins de audiência de conciliação e mediação.
Em audiência, as partes chegaram a um acordo e solicitaram sua homologação judicial (ID.142742660) É o relatório.
Decido.
A formalização de acordo entre as partes retira do Poder Judiciário a competência para analisar o mérito da causa, notadamente quando as partes são maiores e capazes, e o objeto da avença é perfeitamente lícito.
Diante do exposto, considerando as normas e os princípios aplicáveis ao caso, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo de ID.142742660, no que decreto a extinção do presente feito, com resolução de mérito, em conformidade com o art. 487, III, "b" do CPC, para que produza os devidos efeitos jurídicos.
Custas processuais pelos litigantes. Como as partes renunciaram aos prazos recursais , certifique-se o trânsito em julgado do presente feito.
Empós, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
Tássia Fernanda de Siqueira Juíza de Direito -
15/04/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150303517
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11/04/2025 14:22
Homologada a Transação
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09/04/2025 21:23
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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27/03/2025 15:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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27/03/2025 15:08
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/03/2025 14:29
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137462945
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137462945
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ CEJUSC MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1623, Maracanaú/CE Ato de designação POR ORDEM da Dra.
NELIANE RIBEIRO DE ALENCAR, MM.
Juíza de Direito Coordenadora da CEJUSC da Comarca de Maracanaú, em conformidade com o provimento nº 1/2019 CGJ e disposição expressa na portaria nº 14/2013 desta unidade judiciária, cumpram-se os expedientes remanescentes do despacho já proferido nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partes de forma on-line à Audiência Conciliação designada para o dia 10/03/2025 às 14:00h na sala VIRTUAL do Centro Judiciário CEJUSC - Maracanaú, por meio da plataforma do Microsoft Teams.
Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3azEH2mCONLjxQEfYRL8mELMR7k-mB0Z-1XymStaIaQ5s1%40thread.tacv2/1652891460548?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221db68026-19e0-42de-8e2a-8f86a11f1f16%22%7d -
27/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137462945
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27/02/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:07
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 09:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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24/01/2025 15:59
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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28/11/2024 02:39
Decorrido prazo de RENATO DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115348647
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06/11/2024 00:00
Intimação
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por Condomínio Residencial Recanto da Harmonia em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE., ambos qualificados na inicial. O autor alega que: a) é responsável pela distribuição da água aos condôminos; b) a prestação de serviços por parte da ré vem sendo precária, chegando a faltar água por mais de 20 (vinte) dias; c) o referido problema não é recente, com falta de água em dias alternados, em blocos diferentes. A administração do Condomínio já tentou por diversas vezes resolver o problema administrativamente, porém a promovida não deu nenhuma explicação plausível para o problema de abastecimento. Intimada a se manifestar quanto ao pedido de tutela, a parte ré acostou aos autos protocolos abertos por moradores e pela administração do Condomínio, tidos por solicionados. A parte autora pleiteia concessão de tutela de urgência para fins de que seja resolvido o problema de abastecimento de água para o referido local. É o relatório. DECIDO. O artigo 300 do NCPC dispõe que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ou seja, o Juiz resta autorizado a conceder liminar de urgência em qualquer ação de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos legais, desde que reste evidente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed.
Jus Podivm, 10ª edição, 2015,p. 579/580: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda.
Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar.
A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido. Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante.
Acrescente-se a isso "a elevada qualidade do seu direito e a reduzia probabilidade de que o réu possa vir a desmenti-la. Ressalte-se que os requisitos contidos expressos no art. 300 do CPC são cumulativos, estando a concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação destes, motivo pelo qual há de ser feita uma rigorosa e exata verificação de seus pressupostos, quando da análise do caso concreto. No caso em tela, foi anexado aos autos pela parte ré comprovantes de normalização do abastecimento de água no Condomínio Residencial Recanto da Harmonia, não demonstrando assim, a probabilidade do direito ou mesmo o perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Assim, por não identificar, neste momento, requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada. Remetam-se os autos para a CEJUSC para que se designe data de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência, nos termos do art. 334, do CPC/2015. Expedientes Necessários. -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115348647
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05/11/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115348647
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02/11/2024 05:40
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 16:41
Mov. [17] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 14:52
Mov. [16] - Encerrar análise
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23/08/2024 14:58
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 22:20
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01829888-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 21:50
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20/08/2024 17:15
Mov. [13] - Certidão emitida
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20/08/2024 17:08
Mov. [12] - Certidão emitida
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24/07/2024 19:03
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 09:58
Mov. [10] - Conclusão
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22/07/2024 14:34
Mov. [9] - Encerrar análise
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22/07/2024 13:34
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01825237-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/07/2024 13:11
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22/07/2024 08:25
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/07/2024 atraves da guia n 117.1032977-31 no valor de 592,13
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13/07/2024 15:46
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 17:12
Mov. [5] - Certidão emitida
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11/07/2024 12:53
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 09:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 22:29
Mov. [2] - Conclusão
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09/07/2024 22:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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