TJCE - 0203425-56.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:17
Juntada de Petição de recurso especial
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27369511
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25/08/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27369511
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0203425-56.2024.8.06.0167 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: GONÇALVES SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EMBARGADA: CONSTRUTORA GRANITO LTDA.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU ACLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
CONDUTA PROTELATÓRIA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DA MULTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos em face da decisão da Primeira Câmara de Direito Privado do TJCE que rejeitou os Embargos Declaratórios opostos contra o acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação nº 0203425-56.2024.8.06.0167.
No decisum embargado, afastou-se a existência de vícios no acórdão do apelo, cujo resultado se orientou pelo reconhecimento da tempestividade dos Embargos à Execução apresentados pela Apelante na Ação de Execução de Honorários Advocatícios movida pela sociedade de advogados ora Embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Alega o Embargante obscuridades na decisão, postulando que se esclareça se o decisum considerou os seguintes pontos: i) a voluntária não comunicação, ao Juízo a quo, da interposição do Agravo de Instrumento nº 0622886-62.2024.8.06.0000 pela Construtora Granito; ii) o fato de a própria decisão contra a qual foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0622886-62.2024.8.06.0000 ter determinado a citação da Construtora Granito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Os embargos de declaração possuem cognição restrita, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). (ii) O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes quando já possui fundamento suficiente para a decisão, nos termos da jurisprudência do STJ (EDcl no MS 21.315/DF) e do STF (Tema 339 da repercussão geral). (iii) As decisões anteriores enfrentaram de forma clara e suficiente os elementos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou obscuridade. (iv) O embargante busca, na verdade, rediscutir matéria já apreciada, em desacordo com a finalidade dos embargos de declaração, conduta que atrai a aplicação da Súmula 18 do TJCE. (v) Constatada a utilização reiterada e infundada de embargos de declaração, provocando procrastinação do andamento processual, incide a sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sendo devida a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa ao embargante (CPC, art. 1.026, §2º).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para lhes negar provimento, bem como em aplicar ao Embargante a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gonçalves Santos Sociedade de Advogados da decisão da Primeira Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal que rejeitou os Embargos Declaratórios opostos contra o acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação nº 0203425-56.2024.8.06.0167. O recurso apelatório originário foi interposto por Construtora Granito Ltda. contra a sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução de nº 0203425-56.2024.8.06.0167, opostos pela Apelante no bojo da Ação de Execução de Honorários Advocatícios de nº 0200846-38.2024.8.06.0167.
No decisum apelado, o Juízo a quo houve por bem reconhecer a ocorrência do comparecimento espontâneo da Executada e, como consequência, declarar a intempestividade dos embargos à execução e rejeitá-los liminarmente, com respaldo no art. 918, I, do CPC.
Irresignada, a Executada/Embargante interpôs o referido recurso de apelação (ID 15251405), defendendo que houve citação válida no caso e que o prazo para a oposição dos embargos deveria ser contado da juntada do aviso de recebimento nos autos, ocorrida apenas em 31/05/2024.
Alegou, ainda, que os advogados que interpuseram o agravo de instrumento nº 0622886-62.2024.8.06.0000 não tinham poderes para receber citação, o que afastaria o alegado comparecimento espontâneo.
Acrescentou que o fundamento utilizado na sentença recorrida refere-se a casos de execução fiscal em que não houve citação válida, diferentemente da situação ora examinada. Como fundamento jurídico do pedido, a Apelante reforçou que, conforme os arts. 224 e 231 do CPC/2015, o prazo processual só se inicia com a juntada do aviso de recebimento aos autos, e não a partir do conhecimento informal da existência da execução.
Ademais, sustentou que a citação prévia é um direito fundamental, vinculado ao devido processo legal, e sua inexistência formal não pode ser suprida por atos que não expressam tal anuência.
Alegou, também, que o aditivo contratual sobre o qual a execução se embasa foi obtido de forma enganosa, violando princípios de boa-fé e resultando em uma obrigação de pagamento exorbitante e excessivamente onerosa.
Ao final, postulou o reconhecimento da tempestividade dos embargos à execução e o seu regular processamento, cassando-se a sentença objurgada. Na sessão de julgamento realizada em 29/01/2025, este Colegiado deu provimento à apelação, decidindo nos seguintes termos (ementa e acórdão no ID 17605943): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
QUESTIONAMENTO SOBRE TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
PRAZO COM TERMO INICIAL NA DATA DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO REFERENTE À CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO NO CASO ESPECÍFICO.
PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA, DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu liminarmente os Embargos à Execução de nº 0203425-56.2024.8.06.0167, com fundamento em sua intempestividade.
II.
A questão em discussão consubstancia-se na aferição da tempestividade dos embargos originários, examinando-se se ocorreu o comparecimento espontâneo da ora Apelante na ação de execução discutida ou se deve ser aplicada a regra do art. 231, I, do CPC para definição do termo inicial do prazo para oposição dos embargos em questão.
III. (i) A controvérsia examinada já foi objeto de análise por esta c.
Câmara de Direito Privado nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0631403-56.2024.8.06.0000, ocasião em que o Colegiado houve por bem reconhecer a tempestividade dos embargos em apreço; (ii) O exame dos efeitos relativos ao comparecimento espontâneo da parte deve ser feito de forma cautelosa, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, para que seja devidamente sopesada a carga valorativa dos institutos e direitos processuais envolvidos. (iii) A ciência inequívoca da Executada/Apelante a respeito da ação de execução, se constatada com o protocolo do agravo de instrumento nº 0622886-62.2024.8.06.0000, ocorreu em 27/02/2024.
Não obstante isso, a Executada recebeu, normalmente, em 13/03/2024, a carta de citação relativa ao processo executório, o que deu abertura interpretativa para um cálculo diverso a respeito do prazo para pagamento voluntário e oposição de embargos. (iv) O regular recebimento da carta de citação conferiu à Executada legítima expectativa de que seriam aplicadas as regras constantes na lei processual civil, com a deflagração do prazo para apresentação de embargos executórios na data da juntada do A.R. da carta de citação, em consonância com a norma do art. 915 c/c 231, I, do CPC. (v) Essa conclusão, provocada por conduta do próprio Juízo (realização da citação formal, consoante as regras previstas no CPC), acabou gerando prejuízo à Executada, que desconsiderou os dias que ainda possuía para apresentação de embargos à execução por entender que teria mais tempo para tanto, tendo por base o cálculo do prazo em conformidade com as regras processuais da citação por carta. (vi) Não se revela justo desconsiderar a citação formal empreendida, pois a ambiguidade resultante do recebimento de citação formal dentro do prazo para defesa, em meio às peculiaridades do caso, ensejou flagrante insegurança jurídica à parte, ocasionando-lhe grave prejuízo do direito de defesa. (vii) Os efeitos usualmente resultantes de um comparecimento espontâneo da parte não devem ser aplicados ao presente caso, sob pena de afronta ou inobservância de outros institutos de maior carga valorativa, tais como a segurança jurídica, a boa-fé, a lealdade e o dever de se assegurar o pleno contraditório às partes. (viii) Devem ser assegurados, dentro dos limites do razoável, todos os meios possíveis à parte para que ela possa contribuir de forma efetiva para o convencimento do julgador (contraditório material). (ix) Não se mostra adequada a aplicação do art. 239, §1º, do CPC ao caso em tela, diante das suas peculiaridades, notadamente a ambiguidade interpretativa do contexto fático-jurídico exposto, que veio a gerar prejuízo ao direito de defesa da Executada/Recorrente. (x) Deve-se adotar a interpretação mais favorável à consagração do pleno contraditório, estipulando-se como termo inicial do prazo em questão a data da juntada, aos autos, do aviso de recebimento relativo à carta de citação (art. 915 c/c 231, I, do CPC).
IV.
Recurso conhecido e provido.
Irresignada, a sociedade de advogados Apelada opôs Embargos de Declaração (ID 17989785), argumentando, em síntese, que: i) há obscuridade no acórdão quanto aos efeitos dos serventuários e estagiários do Juízo a quo - se atuam como longa manus do Magistrado ou se os atos por ele praticados vinculam negativamente o Juiz, que não poderia poderia contradizê-los; ii) há obscuridade quanto ao porque de se haver considerado que a efetiva expedição da carta de citação ocorreu tão somente no momento em que o estagiário do juízo a quo remeteu a carta de citação aos Correios (05/03/2024), e não o momento em que a Sra.
Diretora de Secretaria juntou aos autos a carta de citação assinada, com o texto "Expedida nesta cidade" (26/02/2024); iii) o acórdão não observou adequadamente os precedentes de casos análogos apresentados pelo ora Embargante, incorrendo em conclusão obscura, uma vez que o art. 489, § 2º, CPC exige a enunciação das "razões que autorizam a interferência na norma afastada [no caso: art. 239, §1º, do CPC] e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão", e há precedentes que, na mesma situação, rejeitam a aplicação principiológica a fim de afastarem--se prazos processuais peremptórios, como o próprio art. 239, §1º, do CPC; iv) o acórdão incorreu em omissão sobre o fato de que a Construtora Granito não comunicou ao juízo a quo a interposição do agravo de instrumento, e, até a primeira notícia de existência do agravo de instrumento dada nos autos da ação de execução, o juízo a quo agiu tão somente de acordo com o trâmite processual imposto pelo CPC; v) nessa situação de absoluto desconhecimento pelo juízo a quo do comparecimento espontâneo da Construtora Granito, não se deveria poder afirmar a autocontradição do juízo a quo; vi) há omissão sobre os precedentes explicitamente invocados pela ora embargante, seja pela não replicação no v. acórdão ora embargado do trecho do voto do d.
Des.
Relator acima transcrito, seja pela falta de demonstração específica da distinção ou superação exigidas pelo art. 489, § 1º, VI, do CPC; vii) há omissão quanto ao fato de que a embargante chegou a alertar a Construtora Granito, nos autos do processo, da ocorrência do comparecimento espontâneo, quando ainda havia prazo para a oposição dos embargos à execução.
Postulou, dessa forma, que este Tribunal se manifestasse expressa e claramente sobre os pontos suscitados.
Na sessão de julgamento realizada em 04/06/2025, este Colegiado rejeitou os aclaratórios, decidindo nos seguintes termos (ementa e acórdão no ID 22617048): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO DECISUM.
PRETENSÃO DE MERO REEXAME DO MÉRITO.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal que deu provimento ao Recurso de Apelação nº 0203425-56.2024.8.06.0167.
No decisum, foi reconhecida a tempestividade dos Embargos à Execução apresentados pela Apelante na Ação de Execução de Honorários Advocatícios movida pelo escritório ora Embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Alega o Embargante, em síntese, que o acórdão foi obscuro quanto a: a) o raciocínio por meio do qual concluiu pela prática de comportamento contraditório pelo Juízo, quando este reconheceu a aplicabilidade do art. 239, §1º, do CPC e declarou a intempestividade dos embargos à execução; b) o motivo pelo qual se considerou expedida a carta de citação na data em que esta foi remetida aos Correios (05/03/2024), e não na data em que foi acostada aos autos a carta assinada (26/02/2024).
Além disso, argumenta que o acórdão incorreu em omissão quanto a: a) a ausência de notícia da interposição do agravo de instrumento nos autos; b) os motivos pelos quais não se aplicaram os precedentes jurisprudenciais apresentados pelo Apelado/Embargante; c) as razões pelas quais se afastaram a norma do art. 239, §1º, do CPC e o prazo processual peremptório para a oposição de embargos à execução, considerando-se que há precedentes no sentido de refutar a aplicação de princípios para esse fim; d) o fato de que o Exequente veio a postular nos autos, antes do fim do prazo legal para a resposta da Executada, que se reconhecesse o comparecimento espontâneo desta, razão pela qual a empresa estava ciente dessa linha argumentativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Os embargos declaratórios são dotados de finalidade específica (cognição restrita), não tendo como objeto a reforma ou a anulação da decisão impugnada, mas sim o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de uma contradição, a integração de eventual omissão ou a correção de um erro material. (ii) Todos os pontos suscitados pelo Embargante como objeto de omissão ou obscuridade consubstanciam nada mais do que uma nova abordagem argumentativa sobre o que já foi decidido, pretendendo o Embargante compelir este Juízo a se debruçar novamente sobre circunstâncias suficientemente consideradas no julgamento e a manifestar-se sobre questões fático-jurídicas que não foram objeto de discussão na sentença, no recurso apelatório e nas contrarrazões a este apresentadas ou não se mostram relevantes ao deslinde do recurso originário, porquanto incapazes de interferir nas conclusões adotadas em seu julgamento. (iii) O Embargante revela, por meio de seus argumentos, mera insurgência contra o posicionamento adotado pela Corte e insiste em revê-lo, o que não é admissível em sede de aclaratórios (iv) Os pontos e argumentos destacados nas razões dos embargos não são aptos a infirmar a conclusão apresentada no acórdão.
A decisão embargada não se encontra eivada por omissões ou obscuridades, uma vez que foram considerados todos os pontos essenciais à adequada formação do convencimento do Juízo, revelando-se completa e suficiente a ratio decidendi que lastreou o decisum. (v) Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada - TRF 3ª Região - Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (vi) No mesmo sentido, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o art. 93, IX, da CF/1988, ao exigir fundamentação em todos os provimentos judiciais, não impõe a necessidade de motivação extensa, com exame minucioso de cada alegação ou de cada prova indicada pelas partes.
Tema 339 da Repercussão Geral. (vii) Conforme o enunciado nº 18 da súmula da jurisprudência desta Corte, "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
IV.
DISPOSITIVO: recurso conhecido e desprovido.
Novamente insatisfeita, a Apelada opôs novos Embargos de Declaração (ID 24484035), argumentando, em síntese, que a decisão foi obscura quanto às questões fático-jurídicas que "não se mostram relevantes ao deslinde do recurso originário, porquanto incapazes de interferir nas conclusões adotadas em seu julgamento". Sustenta que " é obscura a linha de demarcação entre, de um lado, as questões não consideradas, e, de outro lado, as questões consideradas, porém tidas como irrelevantes", e que "sem a especificação de quais questões foram essas, pode qualificar-se como 'motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão' (art. 489, § 1º, III, do CPC)". Nesse contexto, reitera o pedido de manifestação expressa quanto a pontos que já teriam sido suscitados anteriormente, quais sejam: i) "a voluntária não comunicação da Construtora Granito (como lhe facultava o art. 1.018, caput, do CPC), ao juízo a quo, da interposição do Agravo de Instrumento nº 0622886-62.2024.8.06.0000"; ii) o fato de a própria decisão contra a qual a Construtora Granito interpôs o Agravo de Instrumento nº 0622886-62.2024.8.06.0000 ter determinado a citação da Construtora Granito.
Argumenta que deve ser sanada a omissão quanto aos referidos pontos, porquanto fundamentais "para que se dê valor efetivo ao princípio do contraditório e da formação da correta relação jurídica processual, sendo, portanto, matéria de ordem pública".
Sustenta que a interposição dos segundos aclaratórios não possui intento protelatório, o que afastaria a aplicação da multa prevista no CPC.
Postula, diante disso, que a Corte se pronuncie expressamente sobre os pontos suscitados, sobretudo para fins de prequestionamento.
Contrarrazões no ID 25049095, em que pontuam os Embargados ausência de vícios no decisum. É o relatório.
VOTO Em matéria de processo civil, os embargos de declaração constituem um instrumento recursal manejável pela parte sempre que esta sentir a necessidade de um aperfeiçoamento formal da decisão judicial, desde que a situação se enquadre em pelo menos uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 da Lei Adjetiva.
Diz-se, por essa razão, que os embargos declaratórios são dotados de finalidade específica (cognição restrita), não tendo como objeto a reforma ou a anulação da decisão impugnada, mas sim o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de uma contradição, a integração de eventual omissão ou a correção de um erro material, como se pode observar a partir da previsão normativa constante no dispositivo acima apontado [grifo nosso]: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
O objetivo do recurso em questão é, em outras palavras, o aperfeiçoamento da da própria jurisdictio, de modo que a essencial função de dizer o direito seja concretizada de forma clara, precisa e completa, corrigindo-se eventual error in procedendo decorrente de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, alega o Embargante obscuridades na decisão, postulando que se esclareça se o decisum considerou os seguintes pontos: i) a voluntária não comunicação, ao Juízo a quo, da interposição do Agravo de Instrumento nº 0622886-62.2024.8.06.0000 pela Construtora Granito; ii) o fato de a própria decisão contra a qual foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0622886-62.2024.8.06.0000 ter determinado a citação da Construtora Granito.
Primeiramente, destaco que o acórdão embargado meramente formulou uma introdução ao julgamento ao consignar que o Recorrente pretendia, por meios dos aclaratórios, que este Juízo se manifestasse sobre questões fático-jurídicas que [...] não se mostram relevantes ao deslinde do recurso originário, porquanto incapazes de interferir nas conclusões adotadas em seu julgamento.
Em outras palavras, esse parágrafo não teceu um julgamento em si, mas apenas explanou que as razões recursais notadamente prolixas dos aclaratórios eram compostas por argumentos voltados para: i) rediscussão de matéria já decidida; ii) questões fático-jurídicas que não foram objeto de discussão na sentença, no recurso apelatório e nas contrarrazões a este apresentadas e, portanto, não poderiam ser objeto de omissão; e iii) questões fático-jurídicas que não se mostram relevantes ao deslinde do recurso originário, porquanto incapazes de interferir nas conclusões adotadas em seu julgamento.
Ao prosseguir com o raciocínio, porém, o decisum que apreciou os ditos embargos declaratórios desenvolveu essas afirmações iniciais de forma clara e suficientemente fundamentada, não se observando lacunas aptas a prejudicar a prestação jurisdicional.
No presente recurso, a sociedade de advogados ora embargante postula que a Corte esclareça se os mencionados pontos foram considerados "questões fático-jurídicas não se mostram relevantes ao deslinde do recurso originário" (não comunicação da interposição do agravo de instrumento pela Embargada e o fato de que a decisão agravada continha determinação de citação da Agravante e, portanto, cumpriria o efeito de comunicação da ação).
Ocorre que, em uma simples análise do já tão reiterado posicionamento adotado por esta Câmara sobre o caso em questão, verifica-se que cerne do raciocínio que afastou a tese do comparecimento espontâneo na situação relatada foi a conclusão de que o cenário fático fez surgir na Executada/Apelante a legítima expectativa de que seria aplicada a regra de contagem prevista em norma específica da lei processual civil, ou seja, conforme o art. 231, inciso I, do CPC, consoante previsto na própria carta de citação.
As circunstâncias que ensejaram a referida expectativa foram devidamente discriminadas na decisão que julgou o recurso apelatório, bem como reproduzidas na decisão ora embargada.
Mais uma vez, passo a transcrevê-las: [...] Em síntese, portanto, observam-se peculiaridades no caso concreto, aptas a afastarem a intempestividade dos embargos, impondo-se a consideração dos seguintes pontos: i) a Executada foi regularmente citada dentro do prazo inicialmente previsto para apresentação de defesa, considerando-se a data da ciência inequívoca da ação (conforme protocolo de agravo de instrumento contra decisão liminar), evidenciando mudança de conjuntura processual; ii) o recebimento da carta de citação ensejou à Executada razoável interpretação de que o Juízo singular se posicionou pela aplicação do regular trâmite legalmente previsto para esse tipo de citação (art. 915 c/c 231, I, do CPC); iii) tal interpretação induziu a Executada/Apelante à conclusão de que teria mais tempo para apresentação de embargos, considerando o cálculo efetuado com base no regramento da citação por carta e nas orientações repassadas no próprio ato de comunicação processual; iv) essa interpretação foi reforçada pelo fato de que o "comparecimento espontâneo" da Apelante não foi para apresentação da defesa própria da execução, mas de agravo de instrumento contra decisão liminar concedida pelo Juízo a quo; v) essa conclusão, provocada por conduta do próprio Juízo singular (realização da citação formal, consoante as regras previstas no CPC), acabou gerando prejuízo à Executada, que desconsiderou os dias que ainda possuía para apresentação de embargos à execução por entender que teria mais tempo para tanto, tendo por base o cálculo do prazo em conformidade com as regras processuais da citação por carta; vi) a ambiguidade resultante do recebimento de citação formal dentro do prazo para defesa, em meio às peculiaridades do caso, ensejou flagrante insegurança jurídica à parte, ocasionando-lhe grave prejuízo ao direito de defesa.
Além disso, conforme consignado no acórdão dos embargos, presumiu-se o indeferimento inicial do pedido de reconhecimento do comparecimento espontâneo da Agravante, uma vez que o feito seguiu por meses após o retorno do aviso de recebimento, corroborando a legítima expectativa da ora Embargada na situação.
Tais considerações se mostraram suficientes à conclusão adotada, razão pela qual os pontos suscitados pelo Embargante não infirmam o raciocínio tecido no caso e, em face disso, não precisaram ser expressamente abordados no julgamento. Não é muito recordar que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF 3ª Região - Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Ilustra esse posicionamento o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.
NÃO INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO.
IDONEIDADE MORAL NÃO RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTENTE.
MERA TENTATIVA DE REITERAR FUNDAMENTO JURÍDICO JÁ DEBATIDO. […] II - Sobre a alegada violação do art. art. 1.022 do CPC/15, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca de eventual violação do princípio da isonomia, verifica-se não assistir razão ao recorrente. […] IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)".
V - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp 1.323.892/PR, Rel.
Ministro Mauro Campebell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1813583/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020). [Grifo nosso].
No mesmo sentido, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o art. 93, IX, da CF/1988, ao exigir fundamentação em todos os provimentos judiciais, não impõe a necessidade de motivação extensa, com exame minucioso de cada alegação ou de cada prova indicada pelas partes.
A partir desse raciocínio, firmou-se a seguinte tese em sede de repercussão geral (grifo nosso): TEMA 339 - Tese Firmada: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." [Grifei].
Inexiste, portanto, obrigatoriedade de menção expressa a todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que se explane de forma efetiva os motivos que concederam lastro à formação do convencimento adotado, sem que isso resulte em decisão omissa ou insuficientemente fundamentada.
No caso, os presentes embargos de declaração não versam propriamente sobre obscuridades ou outros vícios, uma vez que o acórdão objurgado apresentou fundamentação clara e completa.
Trata-se, na verdade, de mais uma das inúmeras tentativas de rediscussão de questões já decididas nos recursos interpostos nas ações conexas sobre o caso em questão. Analisando-se o histórico de embargos declaratórios manejados pela Embargante no caso sub examine (ED opostos no AI 0631403-56.2024.8.06.0000 e EDs opostos na Apelação dos Embargos à Execução originários), observo uma pretensão insistente e contínua de induzir indevidamente esta Corte à mudança do posicionamento adotado quanto a uma questão já decidida, suscitando manifestação expressa quanto a diversos fatores os quais, como já mencionado, ou já foram devidamente abordados ou não são passíveis de infirmar o entendimento adotado.
O Recorrente busca, reiteradamente, uma nova abordagem de aspectos do caso sob a roupagem de uma análise da existência de supostos vícios no decisum, conduta essa contraproducente e passível de resvalar na deslealdade processual. Ressalte-se que não prospera o argumento de que essa sucessão de embargos meramente busca a otimização do julgado para fins de prequestionamento, haja vista a clareza e completude das decisões embargadas e o fato de que, para a interposição de recurso excepcional, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou [...] ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
Diante disso, considerando a interposição seguida de recursos aclaratórios infundados pela ora Recorrente, não obstante os embargos já rejeitados pelo mesmo motivo no feito conexo (0631403-56.2024.8.06.0000), entendo pertinente a aplicação da norma prevista no art. 1.026, §2º, da Lei Adjetiva Civil, razão pela qual condena-se a Embargante ao pagamento de multa no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios para lhes NEGAR PROVIMENTO, haja vista o seu caráter meramente protelatório.
Na oportunidade, aplico à Embargante a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, fixando-a no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
24/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27369511
-
20/08/2025 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758784
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758784
-
07/08/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758784
-
07/08/2025 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 24972607
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 24972607
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO:0203425-56.2024.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSTRUTORA GRANITO LTDA.
APELADO: GONÇALVES SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
DESPACHO A fim de serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, em observância ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do polo recorrido para manifestar-se sobre o recurso no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
17/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24972607
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07/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 23:39
Conclusos para decisão
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30/06/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 22617048
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 22617048
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0203425-56.2024.8.06.0167 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: GONÇALVES SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADA: CONSTRUTORA GRANITO LTDA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO DECISUM.
PRETENSÃO DE MERO REEXAME DO MÉRITO.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal que deu provimento ao Recurso de Apelação nº 0203425-56.2024.8.06.0167.
No decisum, foi reconhecida a tempestividade dos Embargos à Execução apresentados pela Apelante na Ação de Execução de Honorários Advocatícios movida pelo escritório ora Embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Alega o Embargante, em síntese, que o acórdão foi obscuro quanto a: a) o raciocínio por meio do qual concluiu pela prática de comportamento contraditório pelo Juízo, quando este reconheceu a aplicabilidade do art. 239, §1º, do CPC e declarou a intempestividade dos embargos à execução; b) o motivo pelo qual se considerou expedida a carta de citação na data em que esta foi remetida aos Correios (05/03/2024), e não na data em que foi acostada aos autos a carta assinada (26/02/2024).
Além disso, argumenta que o acórdão incorreu em omissão quanto a: a) a ausência de notícia da interposição do agravo de instrumento nos autos; b) os motivos pelos quais não se aplicaram os precedentes jurisprudenciais apresentados pelo Apelado/Embargante; c) as razões pelas quais se afastaram a norma do art. 239, §1º, do CPC e o prazo processual peremptório para a oposição de embargos à execução, considerando-se que há precedentes no sentido de refutar a aplicação de princípios para esse fim; d) o fato de que o Exequente veio a postular nos autos, antes do fim do prazo legal para a resposta da Executada, que se reconhecesse o comparecimento espontâneo desta, razão pela qual a empresa estava ciente dessa linha argumentativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Os embargos declaratórios são dotados de finalidade específica (cognição restrita), não tendo como objeto a reforma ou a anulação da decisão impugnada, mas sim o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de uma contradição, a integração de eventual omissão ou a correção de um erro material. (ii) Todos os pontos suscitados pelo Embargante como objeto de omissão ou obscuridade consubstanciam nada mais do que uma nova abordagem argumentativa sobre o que já foi decidido, pretendendo o Embargante compelir este Juízo a se debruçar novamente sobre circunstâncias suficientemente consideradas no julgamento e a manifestar-se sobre questões fático-jurídicas que não foram objeto de discussão na sentença, no recurso apelatório e nas contrarrazões a este apresentadas ou não se mostram relevantes ao deslinde do recurso originário, porquanto incapazes de interferir nas conclusões adotadas em seu julgamento. (iii) O Embargante revela, por meio de seus argumentos, mera insurgência contra o posicionamento adotado pela Corte e insiste em revê-lo, o que não é admissível em sede de aclaratórios. (iv) Os pontos e argumentos destacados nas razões dos embargos não são aptos a infirmar a conclusão apresentada no acórdão.
A decisão embargada não se encontra eivada por omissões ou obscuridades, uma vez que foram considerados todos os pontos essenciais à adequada formação do convencimento do Juízo, revelando-se completa e suficiente a ratio decidendi que lastreou o decisum. (v) Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada - TRF 3ª Região - Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (vi) No mesmo sentido, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o art. 93, IX, da CF/1988, ao exigir fundamentação em todos os provimentos judiciais, não impõe a necessidade de motivação extensa, com exame minucioso de cada alegação ou de cada prova indicada pelas partes.
Tema 339 da Repercussão Geral. (vii) Conforme o enunciado nº 18 da súmula da jurisprudência desta Corte, "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
IV.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital registrada no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Gonçalves Santos Sociedade de Advogados em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal que deu provimento ao Recurso de Apelação nº 0203425-56.2024.8.06.0167.
O recurso originário foi interposto por Construtora Granito Ltda. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral nos autos dos Embargos à Execução de nº 0203425-56.2024.8.06.0167, opostos pela Apelante no bojo da Ação de Execução de Honorários Advocatícios de nº 0200846-38.2024.8.06.0167.
No decisum apelado, o Juízo a quo houve por bem declarar a intempestividade dos embargos à execução e rejeitá-los liminarmente, com respaldo no art. 918, I, do CPC, decidindo nos seguintes termos: "O prazo para oposição de embargos, a que se refere o artigo 915 do Código de Processo Civil, será de 15 (quinze) dias, e, no caso dos autos, deverá ser contado a partir do inequívoco conhecimento da execução e de seus fundamentos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça [...] Portanto, restando comprovado inequivocamente que a executada tinha ciência da demanda e todos seus detalhes, manejando agravo de instrumento arguindo a incompetência do juízo, alegando vícios de consentimento, onerosidade e abusividade das cláusulas e outras inúmeras argumentações fáticas, citadas pelo Relator do Agravo, imperioso reconhecer a incidência do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, suprida a citação na data do protocolo do agravo de instrumento n. 0622886-62.2024.8.06.0000. Isto Posto, com respaldo legal no art. 918, I, do CPC, rejeito liminarmente os presentes embargos, que são intempestivos." Irresignada, a Embargante interpôs recurso de apelação (ID nº 15251405), defendendo que houve citação válida, uma vez que o prazo para a oposição dos embargos deveria ser contado da juntada do aviso de recebimento nos autos, ocorrida apenas em 31/05/2024.
Alegou, ainda, que os advogados que interpuseram o agravo de instrumento nº 0622886-62.2024.8.06.0000 não tinham poderes para receber citação, o que afastaria o alegado comparecimento espontâneo.
Acrescentou que o fundamento utilizado na sentença recorrida refere-se a casos de execução fiscal em que não houve citação válida, diferentemente da situação ora examinada. Como fundamento jurídico do pedido, a Apelante reforçou que, conforme os arts. 224 e 231 do CPC/2015, o prazo processual só se inicia com a juntada do aviso de recebimento aos autos, e não a partir do conhecimento informal da existência da execução.
Ademais, sustentou que a citação prévia é um direito fundamental, vinculado ao devido processo legal, e sua inexistência formal não pode ser suprida por atos que não expressam tal anuência.
Alegou, também, que o aditivo contratual sobre o qual a execução se embasa foi obtido de forma enganosa, violando princípios de boa-fé e resultando em uma obrigação de pagamento exorbitante e excessivamente onerosa.
Ao final, postulou o reconhecimento da tempestividade dos embargos à execução e o seu regular processamento, cassando-se a sentença objurgada. Na sessão de julgamento realizada em 29/01/2025, este Colegiado deu provimento à apelação, decidindo nos seguintes termos (ementa e acórdão no ID 17605943): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
QUESTIONAMENTO SOBRE TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
PRAZO COM TERMO INICIAL NA DATA DA JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO REFERENTE À CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO NO CASO ESPECÍFICO.
PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA, DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu liminarmente os Embargos à Execução de nº 0203425-56.2024.8.06.0167, com fundamento em sua intempestividade.
II.
A questão em discussão consubstancia-se na aferição da tempestividade dos embargos originários, examinando-se se ocorreu o comparecimento espontâneo da ora Apelante na ação de execução discutida ou se deve ser aplicada a regra do art. 231, I, do CPC para definição do termo inicial do prazo para oposição dos embargos em questão.
III. (i) A controvérsia examinada já foi objeto de análise por esta c.
Câmara de Direito Privado nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0631403-56.2024.8.06.0000, ocasião em que o Colegiado houve por bem reconhecer a tempestividade dos embargos em apreço; (ii) O exame dos efeitos relativos ao comparecimento espontâneo da parte deve ser feito de forma cautelosa, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, para que seja devidamente sopesada a carga valorativa dos institutos e direitos processuais envolvidos. (iii) A ciência inequívoca da Executada/Apelante a respeito da ação de execução, se constatada com o protocolo do agravo de instrumento nº 0622886-62.2024.8.06.0000, ocorreu em 27/02/2024.
Não obstante isso, a Executada recebeu, normalmente, em 13/03/2024, a carta de citação relativa ao processo executório, o que deu abertura interpretativa para um cálculo diverso a respeito do prazo para pagamento voluntário e oposição de embargos. (iv) O regular recebimento da carta de citação conferiu à Executada legítima expectativa de que seriam aplicadas as regras constantes na lei processual civil, com a deflagração do prazo para apresentação de embargos executórios na data da juntada do A.R. da carta de citação, em consonância com a norma do art. 915 c/c 231, I, do CPC. (v) Essa conclusão, provocada por conduta do próprio Juízo (realização da citação formal, consoante as regras previstas no CPC), acabou gerando prejuízo à Executada, que desconsiderou os dias que ainda possuía para apresentação de embargos à execução por entender que teria mais tempo para tanto, tendo por base o cálculo do prazo em conformidade com as regras processuais da citação por carta. (vi) Não se revela justo desconsiderar a citação formal empreendida, pois a ambiguidade resultante do recebimento de citação formal dentro do prazo para defesa, em meio às peculiaridades do caso, ensejou flagrante insegurança jurídica à parte, ocasionando-lhe grave prejuízo do direito de defesa. (vii) Os efeitos usualmente resultantes de um comparecimento espontâneo da parte não devem ser aplicados ao presente caso, sob pena de afronta ou inobservância de outros institutos de maior carga valorativa, tais como a segurança jurídica, a boa-fé, a lealdade e o dever de se assegurar o pleno contraditório às partes. (viii) Devem ser assegurados, dentro dos limites do razoável, todos os meios possíveis à parte para que ela possa contribuir de forma efetiva para o convencimento do julgador (contraditório material). (ix) Não se mostra adequada a aplicação do art. 239, §1º, do CPC ao caso em tela, diante das suas peculiaridades, notadamente a ambiguidade interpretativa do contexto fático-jurídico exposto, que veio a gerar prejuízo ao direito de defesa da Executada/Recorrente. (x) Deve-se adotar a interpretação mais favorável à consagração do pleno contraditório, estipulando-se como termo inicial do prazo em questão a data da juntada, aos autos, do aviso de recebimento relativo à carta de citação (art. 915 c/c 231, I, do CPC).
IV.
Recurso conhecido e provido.
Irresignado, o escritório Apelado opôs os Embargos de Declaração em tela, argumentando, em síntese, que: i) há obscuridade no acórdão quanto aos efeitos dos serventuários e estagiários do Juízo a quo - se atuam como longa manus do Magistrado ou se os atos por ele praticados vinculam negativamente o Juiz, que não poderia poderia contradizê-los; ii) há obscuridade quanto ao porque de se haver considerado que a efetiva expedição da carta de citação ocorreu tão somente no momento em que o estagiário do juízo a quo remeteu a carta de citação aos Correios (05/03/2024), e não o momento em que a Sra.
Diretora de Secretaria juntou aos autos a carta de citação assinada, com o texto "Expedida nesta cidade" (26/02/2024); iii) o acórdão não observou adequadamente os precedentes de casos análogos apresentados pelo ora Embargante, incorrendo em conclusão obscura, uma vez que o art. 489, § 2º, CPC exige a enunciação das "razões que autorizam a interferência na norma afastada [no caso: art. 239, §1º, do CPC] e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão", e há precedentes que, na mesma situação, rejeitam a aplicação principiológica a fim de afastarem--se prazos processuais peremptórios, como o próprio art. 239, §1º, do CPC; iv) o acórdão incorreu em omissão sobre o fato de que a Construtora Granito não comunicou ao juízo a quo a interposição do agravo de instrumento, e, até a primeira notícia de existência do agravo de instrumento dada nos autos da ação de execução, o juízo a quo agiu tão somente de acordo com o trâmite processual imposto pelo CPC; v) nessa situação de absoluto desconhecimento pelo juízo a quo do comparecimento espontâneo da Construtora Granito, não se deveria poder afirmar a autocontradição do juízo a quo; vi) há omissão sobre os precedentes explicitamente invocados pela ora embargante, seja pela não replicação no v. acórdão ora embargado do trecho do voto do d.
Des.
Relator acima transcrito, seja pela falta de demonstração específica da distinção ou superação exigidas pelo art. 489, § 1º, VI, do CPC; vii) há omissão quanto ao fato de que a embargante chegou a alertar a Construtora Granito, nos autos do processo, da ocorrência do comparecimento espontâneo, quando ainda havia prazo para a oposição dos embargos à execução.
Postula, dessa forma, que este Tribunal se manifeste expressa e claramente sobre os pontos suscitados.
Contrarrazões no ID 19410927. É o relatório.
VOTO Em matéria de processo civil, os embargos de declaração constituem um instrumento recursal manejável pela parte sempre que esta sentir a necessidade de um aperfeiçoamento formal da decisão judicial, desde que a situação se enquadre em pelo menos uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 da Lei Adjetiva.
Diz-se, por essa razão, que os embargos declaratórios são dotados de finalidade específica (cognição restrita), não tendo como objeto a reforma ou a anulação da decisão impugnada, mas sim o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de uma contradição, a integração de eventual omissão ou a correção de um erro material, como se pode observar a partir da previsão normativa constante no dispositivo legal acima apontado [grifo nosso]: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
O objetivo do recurso em questão é, em outras palavras, o aperfeiçoamento da da própria jurisdictio, de modo que a essencial função de dizer o direito seja concretizada de forma clara, precisa e completa, corrigindo-se eventual error in procedendo decorrente de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De início, é pertinente uma recapitulação breve sobre o contexto do recurso originário, para melhor análise dos aclaratórios.
Como já dito, o cerne da controvérsia da apelação em comento consubstanciou-se na tempestividade dos Embargos à Execução opostos pela ora Embargada na Ação de Execução de Honorários nº 0200846-38.2024.8.06.0167.
Na certidão de fl. 75 dos autos da referida execução, verifica-se que o Aviso de Recebimento referente à carta citatória foi juntado aos autos digitais em 31/05/2024, enquanto os embargos opostos pela Executada foram protocolados em 21/06/2024, conforme registrado no sistema SAJ-PG. Tendo a referida citação se dado por carta com aviso de recebimento, aplicam-se, como regra, as seguintes disposições de direito processual [grifo nosso]: Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; Assim, tendo-se como base o regramento acima descrito, é possível concluir, em um primeiro momento, pela tempestividade da peça de defesa da Executada, porquanto protocolada dentro do prazo legal.
Porém, conforme explanado no acórdão do apelatório, esse não foi o raciocínio adotado pelo d.
Juízo singular, que acolheu a tese defendida pelo escritório de advocacia apelado (ora Embargante), no sentido de que que o comparecimento da Executada para a interposição do primeiro agravo de instrumento determinou o termo inicial de contagem do prazo para os embargos em questão, a título de comparecimento espontâneo.
Assim, a controvérsia residiu na aplicabilidade do art. 239, §1º, do CPC, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
No julgamento do apelo, concluiu-se pela tempestividade dos embargos, sobretudo em face da legítima expectativa da Executada/Apelante de que seria aplicada a regra de contagem prevista em norma específica da lei processual civil, ou seja, conforme o art. 231, inciso I, do CPC, consoante previsto na própria carta de citação. Destacou-se que o exame dos efeitos relativos ao comparecimento espontâneo da parte deve se dar de forma cautelosa, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, para que seja devidamente sopesada a carga valorativa dos institutos e direitos processuais envolvidos.
Sob tais premissas, entendeu-se que os efeitos usualmente resultantes de um comparecimento espontâneo da parte não deveriam ser aplicados ao presente caso, sob pena de afronta ou inobservância de outros institutos de maior carga valorativa, tais como a segurança jurídica, a boa-fé, a lealdade e o dever de se assegurar o pleno contraditório às partes, conforme normas fundamentais da Lei Adjetiva Civil (arts. 5º ao 8º).
Para tal conclusão, foram observadas as seguintes particularidades do caso, as quais evidenciaram a inaplicabilidade dos argumentos e precedentes apresentados pela ora Embargante, não havendo o que se falar em omissão ou obscuridade: "[...] Em síntese, portanto, observam-se peculiaridades no caso concreto, aptas a afastarem a intempestividade dos embargos, impondo-se a consideração dos seguintes pontos: i) a Executada foi regularmente citada dentro do prazo inicialmente previsto para apresentação de defesa, considerando-se a data da ciência inequívoca da ação (conforme protocolo de agravo de instrumento contra decisão liminar), evidenciando mudança de conjuntura processual; ii) o recebimento da carta de citação ensejou à Executada razoável interpretação de que o Juízo singular se posicionou pela aplicação do regular trâmite legalmente previsto para esse tipo de citação (art. 915 c/c 231, I, do CPC); iii) tal interpretação induziu a Executada/Apelante à conclusão de que teria mais tempo para apresentação de embargos, considerando o cálculo efetuado com base no regramento da citação por carta e nas orientações repassadas no próprio ato de comunicação processual; iv) essa interpretação foi reforçada pelo fato de que o "comparecimento espontâneo" da Apelante não foi para apresentação da defesa própria da execução, mas de agravo de instrumento contra decisão liminar concedida pelo Juízo a quo; v) essa conclusão, provocada por conduta do próprio Juízo singular (realização da citação formal, consoante as regras previstas no CPC), acabou gerando prejuízo à Executada, que desconsiderou os dias que ainda possuía para apresentação de embargos à execução por entender que teria mais tempo para tanto, tendo por base o cálculo do prazo em conformidade com as regras processuais da citação por carta; vi) a ambiguidade resultante do recebimento de citação formal dentro do prazo para defesa, em meio às peculiaridades do caso, ensejou flagrante insegurança jurídica à parte, ocasionando-lhe grave prejuízo ao direito de defesa." Nas razões dos embargos declaratórios opostos contra o referido acórdão, alega o Embargante, em síntese, que o decisum foi obscuro quanto a: a) o raciocínio por meio do qual considerou a prática de comportamento contraditório pelo Juízo, quando este reconheceu a aplicabilidade do art. 239, §1º, do CPC e declarou a intempestividade dos embargos à execução; b) o motivo pelo qual se considerou expedida a carta de citação na data em que esta foi remetida aos Correios (05/03/2024), e não na data em que foi acostada aos autos a carta assinada (26/02/2024).
Além disso, argumenta que o acórdão incorreu em omissão quanto a: a) a ausência de notícia da interposição do agravo de instrumento nos autos; b) os motivos pelos quais não se aplicaram os precedentes jurisprudenciais apresentados pelo Apelado/Embargante; c) as razões pelas quais foram afastados a norma do art. 239, §1º, do CPC e o prazo processual peremptório para a oposição de embargos à execução, considerando-se que há precedentes no sentido de refutar a aplicação de princípios para esse fim; d) o fato de que o Exequente veio a postular nos autos, antes do fim do prazo legal para a resposta da Executada, que se reconhecesse o comparecimento espontâneo desta, razão pela qual a empresa estava ciente dessa linha argumentativa.
Registro, desde já, que todos os pontos suscitados pelo Embargante como objeto de omissão ou obscuridade consubstanciam nada mais do que uma nova abordagem argumentativa sobre o que já foi decidido, pretendendo o Embargante compelir este Juízo a se debruçar novamente sobre circunstâncias suficientemente consideradas no julgamento e a manifestar-se sobre questões fático-jurídicas que não foram objeto de discussão na sentença, no recurso apelatório e nas contrarrazões a este apresentadas, ou não se mostram relevantes ao deslinde do recurso originário, porquanto incapazes de interferir nas conclusões adotadas em seu julgamento. Um exemplo disso se revela no pleito de esclarecimento quanto ao raciocínio empregado pela Corte no exame da prática de comportamento contraditório pelo Juízo de Primeiro Grau: se o acórdão ora embargado considerou que os atos praticados por serventuários de Justiça e estagiários da secretaria judicial vinculam negativamente os magistrados, impedindo-os de contradizerem [sic] qualquer ato praticado por qualquer serventuário de Justiça ou estagiário, ou considerou que o estagiário, ao remeter a carta de citação aos Correios, agiu tão somente como longa manus do d. magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral (na condição de eventual presentante do juízo a quo). Primeiramente, a discussão quanto à responsabilidade pelos atos praticados pelo Juízo não traz relevância alguma para a discussão referente ao objeto do recurso apelatório (tempestividade dos embargos à execução).
Como os aspectos inerentes ao exame da tempestividade em questão se relacionam a atos do Poder Judiciário, especificamente àqueles praticados pela unidade jurisdicional do Juízo a quo, é irrelevante apurar-se se tais atos foram praticados pelo magistrado ou por seus serventuários, não sendo necessário (ou sequer pertinente) adentrar, por exemplo, no exame da aplicabilidade da Teoria do Órgão ou da Teoria da Aparência para a análise da prática de comportamento contraditório. No que pertine à data em que se considerou expedida a carta de citação - data da remessa pelos Correios (05/03/2024), e não de sua expedição (26/02/2024) - também não há relevância prática nessa discussão.
A premissa levada em conta no raciocínio tecido no julgamento foi a informação relativa à data em que a carta foi remetida, considerando não apenas o ato emanado diretamente do magistrado, mas a atividade jurisdicional como um todo naquele processo, inclusive a realizada pela Secretaria Judiciária.
Tal perspectiva permitiu a conclusão de que o seguimento do trâmite regular de citação por carta ensejou à Executada a legítima expectativa de que teria o direito de usufruir do prazo para resposta segundo os parâmetros dispostos na carta citatória e no art. 915 c/c art. 231, I, do CPC, afastando-se a incidência do art. 239, § 1º, do CPC. Quanto ao fato de a Executada não haver exercido a faculdade de noticiar nos autos da execução a interposição do agravo de instrumento - situação que, segundo o Apelado/Embargante, obstaria a tese do comportamento contraditório pelo Juízo - entendo que isso também não ilide a interpretação adotada. O Juízo restou inequivocamente ciente da interposição do agravo no mesmo dia em que foi certificada a remessa da carta, por meio da juntada de cópia da decisão interlocutória que concedeu efeito suspensivo ao recurso.
Não obstante isso, a execução prosseguiu regularmente por certo período. Às fls. 70/72 dos autos da execução, em petição datada de 08/03/2024, o ora Embargante aduziu o comparecimento espontâneo e postulou a certificação do decurso de prazo para pagamento espontâneo da dívida executada.
Subsidiariamente, postulou o retorno da carta de citação de fl. 52 devidamente cumprida, para que o feito tivesse andamento. Nesse contexto, conforme explanado no acórdão - não havendo o que se falar em omissão -, é admissível a interpretação segundo a qual se presumiu o acolhimento do pedido subsidiário do Exequente pelo Juízo, uma vez que o feito seguiu por meses após o retorno do aviso de recebimento, corroborando a legítima expectativa da ora Embargada. Ressalte-se que, após a referida petição do exequente, há certidão, datada de 24/04/2024, atestando que o A.R. ainda não havia sido devolvido.
Observa-se que o próprio juízo emitiu certidão posteriormente à notícia do protocolo do agravo, o que reforça o entendimento de que esperaria o retorno do A.R. da carta, coadunando com o que fora subsidiariamente postulado pelo Exequente/Embargante.
Acrescento que tal raciocínio evidencia a irrelevância e a ausência de omissão quanto ao fato de que o Embargante chegou a alertar, nos autos do processo, a possível ocorrência de um comparecimento espontâneo pouco antes do fim do prazo para a oposição dos embargos à execução. É pertinente ressaltar, ainda, que o acórdão não atribuiu ao Juízo uma conduta dolosamente contraditória, mas apenas explanou que a postura do Judiciário deve se coadunar com a interpretação por ele validamente suscitada nas partes em face das ocorrências processuais do caso concreto.
Ora, havendo-se interposto um agravo de instrumento cuja informação passou a constar nos autos, ante o recebimento posterior de uma carta de citação cuja remessa se deu na mesma data da referida notícia (e bem posterior à decisão interlocutória relativa ao agravo), seguido da continuidade da execução mesmo após alegado um comparecimento específico, é válido o entendimento da ora Recorrida de que seria aplicada a forma de contagem constante na carta em questão.
Ao desconsiderar tal perspectiva em prejuízo do direito de defesa e da boa-fé da parte executada, o Juízo incorreria em comportamento contraditório, conforme explanado no acórdão.
O Embargante sustenta que este Colegiado não aplicou devidamente os precedentes não vinculantes invocados a respeito do comparecimento espontâneo (AgInt no REsp n.º 1.991.835/PR; AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.721.690/SE; REsp n.º 1.650.584/SP; Apelação 0002380-37.2018.8.19.1.0009 - TJRJ; AREsp 2062293/RJ), sem minudenciar circunstâncias que evidenciassem distinguishing ou overruling.
Primeiramente, reitero que todas as circunstâncias apontadas na decisão visam a explicitar justamente as peculiaridades do caso em exame e a distinção deste da situação exposta nos precedentes, não havendo o que se falar em vício de fundamentação. Além disso, observo que, por meio de tal argumento, pretende o Embargante que esta Corte revise o posicionamento adotado no julgamento, acolhendo a tese argumentativa de mérito exposta nas contrarrazões recursais.
Isso, contudo, não é cabível em sede de embargos declaratórios, que possui hipóteses restritas de cabimento e não se presta à rediscussão do mérito do que foi julgado. O mesmo se aplica ao argumento de que a Recorrida incorreu em erro grosseiro na contagem do prazo para defesa e que não haveria como mitigar os efeitos de tal equívoco por meio da aplicação do princípio da confiança no juízo, bem como às alegações de que teria havido subversão da aplicação do princípio da legalidade, separação de poderes, devido processo legal, paridade de tratamento entre as partes, dentre outros.
O Embargante revela, por meio de seus argumentos, mera insurgência contra o posicionamento adotado pela Corte e insiste em revê-lo, o que não é admissível em sede de aclaratórios, como já dito.
Observa-se, portanto, que os pontos e argumentos destacados nas razões dos embargos não são aptos a infirmar a conclusão apresentada no acórdão.
A decisão embargada não se encontra eivada por omissões ou obscuridades, uma vez que foram considerados todos os pontos essenciais à adequada formação do convencimento do Juízo, revelando-se completa e suficiente a ratio decidendi que lastreou o decisum. É pertinente recordar que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF 3ª Região - Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Ilustra esse posicionamento o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.
NÃO INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO.
IDONEIDADE MORAL NÃO RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTENTE.
MERA TENTATIVA DE REITERAR FUNDAMENTO JURÍDICO JÁ DEBATIDO. […] II - Sobre a alegada violação do art. art. 1.022 do CPC/15, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca de eventual violação do princípio da isonomia, verifica-se não assistir razão ao recorrente. […] IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)".
V - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp 1.323.892/PR, Rel.
Ministro Mauro Campebell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1813583/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020). [Grifo nosso].
No mesmo sentido, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o art. 93, IX, da CF/1988, ao exigir fundamentação em todos os provimentos judiciais, não impõe a necessidade de motivação extensa, com exame minucioso de cada alegação ou de cada prova indicada pelas partes.
A partir desse raciocínio, firmou-se a seguinte tese em sede de repercussão geral (grifo nosso): TEMA 339 - Tese Firmada: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." [Grifei].
Inexiste, portanto, obrigatoriedade de menção expressa a todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que se explane de forma efetiva os motivos que concederam lastro à formação do convencimento adotado, sem que isso resulte em decisão omissa ou insuficientemente fundamentada.
Diante disso, é possível constatar que inexiste qualquer vício decisório a ser suprido por meio de embargos declaratórios.
Os argumentos trazidos pelo Recorrente se voltam para a mera rediscussão do que já fora decidido, do que se denota a intenção indevida de mera reforma ou anulação da decisão por via inadequada.
Este e.
Tribunal tem entendimento consolidado pela impossibilidade de manejo de embargos declaratórios para o exclusivo fim de se obter a reapreciação de matéria já julgada, consoante o disposto no enunciado 18 da súmula da jurisprudência desta Corte: Súmula 18 - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. [Grifei].
Neste mesmo sentido, assim já se manifestou a jurisprudência pátria [grifo nosso]: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
NÃO CABIMENTO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
MODALIDADE DE TRATAMENTO.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA INDISTINTAMENTE CONSIDERADA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E GARANTIA À SAÚDE.
PRINCÍPIOS VIOLADOS.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TRATAMENTO DEMONSTRADA.
NEGATIVA DE CONCESSÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO. 1.
O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, haja vista que, até para fins de prequestionamento, a parte embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão para a manutenção da sentença recorrida, o acórdão não pode ser apontado como omisso por divergir das teses apresentadas pela parte. 3.
Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJ-DF 07062676120178070007 DF 0706267-61.2017.8.07.0007, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 11/04/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/04/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPERAÇÃO EUTERPE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENALIDADE DE DEMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DIANTE DO CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Os Embargos de Declaração são recurso de conhecimento estrito, não se prestando à rediscussão da lide, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
O embargante não aponta verdadeiramente nenhum desses vícios, indicando apenas o que, no seu entender, seriam erros de julgamento, pretendendo a rediscussão da lide, em especial quanto à sua tese de parcialidade do Procurador Federal Elielson Ayres de Souza para atuar no PAD que culminou em sua demissão.
Assim, os Embargos de Declaração não se mostram cabíveis. 3.
Os Embargos afirmam buscar o prequestionamento de determinados temas para recurso ao Supremo Tribunal Federal, mas, tratando-se de acórdão de competência originária do Superior Tribunal de Justiça em que foi denegada a segurança, caberá Recurso Ordinário para a Suprema Corte e nessa modalidade de recurso não se exige o requisito do prequestionamento. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 15322 DF 2010/0094231-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/08/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2017).
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios para lhes NEGAR PROVIMENTO, haja vista o não enquadramento dos pontos suscitados em quaisquer das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, bem como a impossibilidade do manejo destes para a mera rediscussão do julgado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
23/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22617048
-
09/06/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2025 16:06
Conhecido o recurso de GONCALVES SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 38.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
-
04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654560
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654560
-
22/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654560
-
22/05/2025 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 18481286
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18481286
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0203425-56.2024.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSTRUTORA GRANITO LTDA.
APELADO: GONÇALVES SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DESPACHO A fim de serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, em observância ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do polo embargado para se manifestar sobre o recurso no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 6 de março de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
31/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18481286
-
06/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17774390
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17774389
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17774390
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17774389
-
06/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) n.º 0203425-56.2024.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Certifico que expedi intimação pessoal eletrônica ao GONCALVES SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS para ciência do(a) despacho/decisão/acórdão retro, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025.
Coordenador(a) Núcleo de Execução de Expedientes Assinado por Certificação Digital -
05/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17774390
-
05/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17774389
-
03/02/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/01/2025 07:31
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
29/01/2025 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/12/2024. Documento: 16693285
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16693285
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/01/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0203425-56.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/12/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16693285
-
11/12/2024 18:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/12/2024 18:38
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2024 19:50
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15430736
-
06/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo:0203425-56.2024.8.06.0167 APELANTE: CONSTRUTORA GRANITO LTDA APELADO: GONCALVES SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Compulsando os autos do processo em epígrafe verifico tratar-se de Apelação cível em virtude de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que rejeitou os Embargos à Execução manejado por Construtora Granito Ltda. A presente apelação foi encaminhada a encaminhada a esse gabinete. Todavia a Distribuição dessa Corte Judiciária deixou de observar a existência de anterior interposição de recurso de agravo de instrumento (processo n° 0631403-56.2024.8.06.0000), que foi distribuído ao Desembargador José Ricardo Vidal do Patrocínio, da 1ª Câmara de Direito Privado, infringindo a norma instituída pelo art. 930, § único do CPC/2015. Assim dispõe o art. 930, § único do CPC: Art. 930.Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Diante do exposto, e com base na petição (id 15403397) determino a remessa imediata dos autos à Distribuição para regular constatação da prevenção do Desembargador José Ricardo Vidal do Patrocínio, da 1ª Câmara de Direito Privado, aplicando-se-lhe as disposições do art. 930, §único, CPC/2015 com regularização da distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15430736
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05/11/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15430736
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29/10/2024 15:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/10/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 12:05
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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