TJCE - 0234495-41.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/04/2025 13:22 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/04/2025 13:20 Alterado o assunto processual 
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                                            31/03/2025 15:05 Desentranhado o documento 
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                                            31/03/2025 15:05 Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 26/03/2025 
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                                            31/03/2025 15:02 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 03:11 Decorrido prazo de ISRAEL RAMON DAMASCENO em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 03:11 Decorrido prazo de ISRAEL RAMON DAMASCENO em 26/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:00 Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 136709504 
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                                            25/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136709504 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0234495-41.2023.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL RAMON DAMASCENO REU: ITAU UNIBANCO S.A. Interposta apelação, intime-se a parte contrária (ISRAEL RAMON DAMASCENO) para querendo apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Decorrido o prazo legal, e não apresentadas preliminares, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
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                                            24/02/2025 14:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136709504 
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                                            24/02/2025 14:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 08:15 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2024 01:57 Decorrido prazo de ISRAEL RAMON DAMASCENO em 29/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 17:42 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112760711 
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                                            06/11/2024 00:00 Publicado Sentença em 06/11/2024. Documento: 112760711 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0234495-41.2023.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL RAMON DAMASCENO REU: ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de pedido de Embargos de Declaração que ITAÚ UNIBANCO S/A, interpõe contra a sentença de ID 104917317 que julgou o pedido parcialmente procedente, condenado o embargante em honorários sobre o valor corrigido da causa.
 
 Embargos de Declaração, ID n° 105832696, sob alegativa de que "o Nobre Julgador ao deixar de observar que, em se tratando de ações revisionais, onde o valor da condenação ou do proveito econômico pode ser mensurado em sede de liquidação de sentença, o percentual a ser arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência deve incidir sobre o quantum apurado, ..." Intimada a parte embargada, nada foi requerido ou impugnado, conforme certidão de ID 111464169. É o RELATÓRIO passo a decidir: Com efeito os embargos de declaração somente subsistem quando se prestam para corrigir obscuridade ou contradição da sentença prolatada, quando a mesma em seu conteúdo contém pontos divergentes ou contraditórios com suas próprias argumentações e fundamentações.
 
 Desde logo assiste razão ao pedido de Embargos, e deve ser reconhecido.
 
 Sendo julgado parcialmente procedente o feito, e sendo necessário a liquidação de sentença para definição de valor.
 
 A condenação em honorários deve recair sobre o valor apurado, a título de proveito econômico, e não sobre o valor da causa, evitando a contraditória possibilidade da parte não ter qualquer valor a receber, e mesmo assim ter direito a honorários de advogado: "Na demanda ajuizada para a revisão do valor do contrato, 'o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido' " (STJ - 1ª T.
 
 REsp 742.163, Min.
 
 Teori Zavascki, j. 15.12.09, DJ 2.2.10) "O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda..." (STJ - 4ª T.
 
 Ag em REsp 155.055 - AgRg, Min.
 
 Luís Felipe, j. 15.5.12, DJ 22.5.12) Inteligência do art. 292, II do CPC Finalmente, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Declaração interpostos, para condenar o banco ITAU UNIBANCO S/A em face a procedência parcial de ID 104917317, em honorários de sucumbência sobre 10% do valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, desde que corresponda a benefício econômico em favor da parte promovente. P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
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                                            05/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112760711 
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                                            05/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112760711 
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                                            04/11/2024 14:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112760711 
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                                            04/11/2024 14:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112760711 
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                                            04/11/2024 14:55 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            21/10/2024 09:30 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2024 00:49 Decorrido prazo de ISRAEL RAMON DAMASCENO em 15/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 02:04 Decorrido prazo de ISRAEL RAMON DAMASCENO em 08/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 00:00 Publicado Despacho em 01/10/2024. Documento: 105836481 
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                                            30/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105836481 
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                                            29/09/2024 22:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105836481 
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                                            29/09/2024 22:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2024 14:19 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2024 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104917317 
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                                            24/09/2024 00:00 Publicado Sentença em 24/09/2024. Documento: 104917317 
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                                            23/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104917317 
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                                            23/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104917317 
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                                            20/09/2024 17:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104917317 
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                                            20/09/2024 17:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104917317 
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                                            20/09/2024 17:20 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/08/2024 13:21 Conclusos para julgamento 
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                                            10/08/2024 17:18 Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            26/07/2024 18:07 Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02220031-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 17:51 
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                                            23/07/2024 19:18 Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354 
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                                            22/07/2024 18:03 Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207533-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 17:38 
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                                            22/07/2024 11:43 Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/07/2024 08:51 Mov. [32] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
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                                            22/07/2024 08:50 Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            22/07/2024 08:50 Mov. [30] - Documento Analisado 
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                                            19/07/2024 18:48 Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/07/2024 07:18 Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            12/07/2024 07:18 Mov. [27] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
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                                            16/05/2024 18:50 Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02061482-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/05/2024 18:40 
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                                            07/05/2024 11:49 Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            07/05/2024 11:49 Mov. [24] - Documento Analisado 
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                                            29/04/2024 17:12 Mov. [23] - Mero expediente | Vistos e etc. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 
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                                            17/04/2024 15:14 Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01999713-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/04/2024 14:55 
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                                            03/04/2024 11:13 Mov. [21] - Encerrar análise 
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                                            02/04/2024 14:42 Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/04/2024 13:57 Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/04/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada 
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                                            02/04/2024 13:35 Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01967612-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/04/2024 13:33 
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                                            13/03/2024 08:42 Mov. [17] - Concluso para Despacho 
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                                            13/03/2024 08:32 Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            06/03/2024 18:05 Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01917920-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 17:50 
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                                            16/02/2024 17:27 Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            16/02/2024 16:20 Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            16/02/2024 16:14 Mov. [12] - Expedição de Carta | CVESP Revisional - 50271 - Carta de Citacao Eletronica (Portal) 
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                                            16/02/2024 16:10 Mov. [11] - Documento Analisado 
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                                            08/02/2024 17:25 Mov. [10] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/06/2023 03:38 Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02106815-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/06/2023 03:19 
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                                            05/06/2023 13:09 Mov. [8] - Conclusão 
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                                            30/05/2023 15:06 Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia 
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                                            30/05/2023 15:06 Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia 
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                                            30/05/2023 06:24 Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            30/05/2023 06:24 Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao 
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                                            29/05/2023 13:37 Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/05/2023 09:03 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            29/05/2023 09:03 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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