TJCE - 0201330-91.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 09:06 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            01/08/2025 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 09:05 Transitado em Julgado em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 01:16 Decorrido prazo de B & E SERVICOS PARA CALCADOS LTDA em 31/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 01:27 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 22887926 
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                                            09/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 22887926 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0201330-91.2023.8.06.0101 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: B & E SERVIÇOS PARA CALÇADOS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
 
 PRETENSÃO DE REFORMA.
 
 INOBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DA DUPLA INTIMAÇÃO (ADVOGADO E PARTE) PARA CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA.
 
 ART. 485, INCISO III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1.
 
 Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a demanda de origem, por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.
 
 Em suas razões (documentação ID nº 19634444), o recorrente requer o provimento do presente recurso "para que seja cassada a r. sentença quanto a falta de intimação pessoal do autor para que promovesse o prosseguimento do feito, por medida de inteira Justiça.". 3.
 
 Como se sabe, o ordenamento processual admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando a inércia da parte autora em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa, conforme previsão do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.
 
 Essa é uma sanção imposta à parte que abandona a causa em que persegue a tutela de seu próprio interesse, sendo necessário, para caracterizar o abandono da causa, que haja a prévia intimação pessoal da parte autora para cumprir seus encargos, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. 5.
 
 Nessa esteira, deve haver também a intimação do advogado da parte (dupla intimação), já que, conforme o art. 272, do CPC, é direito do advogado ser intimado de todos os atos processuais.
 
 Dessa forma, a ausência de intimação do patrono afasta a possibilidade de extinção do feito por abandono da causa. 6.
 
 No caso concreto, observa-se que o juízo de origem incorreu em error in procedendo, uma vez que, para fins do art. 485, §1º, do CPC, determinou tão somente a intimação pessoal do banco promovente, por meio do portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção do processo (despacho ID nº 19634431), deixando, contudo, de intimar o patrono constituído nos autos, em ofensa à regra da dupla intimação. 7.
 
 Desse modo, não foram esgotadas todas as diligências necessárias antes de decidir pela extinção do feito sem resolução do mérito, deixando de observar a dupla intimação (pessoal da parte e do seu patrono), que, conforme entendimento jurisprudencial, é requisito indispensável para configurar o abandono da causa. 8.
 
 Diante disso, considerando que não houve intimação válida do advogado do apelante, com advertência das consequências de sua inércia, deve ser anulada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para que haja o regular prosseguimento do feito. 9.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada.
 
 ACORDÃO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a demanda de origem, por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Em suas razões (documentação ID nº 19634444), o recorrente requer o provimento do presente recurso "para que seja cassada a r. sentença quanto a falta de intimação pessoal do autor para que promovesse o prosseguimento do feito, por medida de inteira Justiça.".
 
 Contrarrazões na documentação ID nº 19634475. É, no essencial, o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
 
 Como se sabe, o ordenamento processual admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando a inércia da parte autora em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa, conforme previsão do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Essa é uma sanção imposta à parte que abandona a causa em que persegue a tutela de seu próprio interesse, sendo necessário, para caracterizar o abandono da causa, que haja a prévia intimação pessoal da parte autora para cumprir seus encargos, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
 
 Nessa esteira, deve haver também a intimação do advogado da parte (dupla intimação), já que, conforme o art. 272, do CPC, é direito do advogado ser intimado de todos os atos processuais.
 
 Dessa forma, a ausência de intimação do patrono afasta a possibilidade de extinção do feito por abandono da causa.
 
 No caso concreto, observa-se que o juízo de origem incorreu em error in procedendo, uma vez que, para fins do art. 485, §1º, do CPC, determinou tão somente a intimação pessoal do banco promovente, por meio do portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção do processo (despacho ID nº 19634431), deixando, contudo, de intimar o patrono constituído nos autos, em ofensa à regra da dupla intimação.
 
 Nesse sentido, vejam-se julgados desta Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 
 EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA .
 
 AUSÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO, ADVOGADO E PARTE, COM A ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
 
 ERRO NO PROCEDIMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I .
 
 CASO EM EXAME. 1.
 
 Apelação Cível com o objetivo de reformar a sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC .
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
 
 A questão em discussão consiste em analisar o esgotamento das diligências que devem anteceder a extinção do feito sem resolução do mérito .
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR. 3.
 
 O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando da inércia da parte autora em promover as diligências e os atos processuais que a ela competem (art . 485, III, do CPC). 4.
 
 No entanto, a extinção deve ser precedida, primeiramente, da intimação do advogado da parte e, no caso de inércia deste, proceder-se-á à intimação pessoal da parte.
 
 A ausência de intimação do patrono afasta a possibilidade de extinção do feito por abandono, posto que é direito do advogado ser intimado de todos os atos processuais (art . 272 do CPC).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO. 5 .
 
 Recurso conhecido e provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272 e art. 485, III .
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.813.451/MG, Rel.
 
 Min .
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe: 08/05/2020; TJCE, AC nº 0057665-37.2021.8.06 .0117, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria De Fátima De Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, DJe: 07/08/2024; TJRJ, AC nº 01070699320178190001, Rel.
 
 Min .
 
 Milton Fernandes de Souza, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 06/09/2023.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Sr.
 
 Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema .
 
 DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00213747720178060117 Maracanaú, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) (GN) RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA .
 
 AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARTE AUTORA.
 
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORA PÚBLICA ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 ART . 485, § 1º, DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1 .
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta com o fim de reformar sentença extintiva prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú-CE, em Ação de Usucapião Ordinário. 2.
 
 A parte recorrente argumenta que, sem sequer determinar a sua intimação pessoal por oficial de justiça, o Juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por entender que houve abandono processual ante a ausência de comunicação de mudança de endereço. 3.
 
 Cediço que o abandono da causa não se presume.
 
 Para o atendimento do disposto no art. 485, § 1º do CPC, é necessária dupla intimação, quais sejam: i) a intimação via DJE do patrono dos autores constituído nos autos, ou pelo Portal, em se tratando de Defensor Público Estadual; e ii) a intimação pessoal da parte autora.
 
 Precedentes TJCE. 4.
 
 No caso sob apreço, não se verifica a devida intimação da Defensoria Pública, nem a intimação pessoal da parte autora para cumprir as diligências ordenadas pelo magistrado. 5.
 
 Dessa forma, o retorno negativo do aviso de recebimento na fl . 178 não era mesmo elemento suficiente para configurar abandono processual da parte autora, uma vez que não fora observada a prerrogativa do órgão defensivo de ser intimado para se manifestar acerca das informações necessárias ao prosseguimento do feito. 6.
 
 Assim, mostrou-se flagrante o cerceamento ao direito de defesa e do contraditório, bem como aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art . 4º, CPC).
 
 Por tudo isso, merece acolhimento a presente insurgência. 7.
 
 Recurso conhecido e provido .
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do presente recurso e no mérito dar-lhe provimento.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00089151420158060117 Maracanaú, Relator.: JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2024) (GN) CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE USUCAPIÃO.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, III E IV DO CPC.
 
 ABANDONO DE CAUSA.
 
 NÃO CONFIGURADO.
 
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
 
 RECONHECIMENTO DO VÍCIO PELO MAGISTRADO A QUO.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e horas indicadas no sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0180931-02.2013 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 20/09/2023, Data de Publicação: 20/09/2023) (GN) Desse modo, não foram esgotadas todas as diligências necessárias antes de decidir pela extinção do feito sem resolução do mérito, deixando de observar a dupla intimação (pessoal da parte e do seu patrono), que, conforme entendimento jurisprudencial, é requisito indispensável para configurar o abandono da causa.
 
 Diante disso, considerando que não houve intimação válida do advogado do apelante, com advertência das consequências de sua inércia, deve ser anulada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para que haja o regular prosseguimento do feito.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente recurso, para dar-lhe provimento, anulando-se a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que haja o regular prosseguimento do feito.
 
 Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 Fortaleza, 04 de junho de 2025.
 
 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
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                                            08/07/2025 12:29 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22887926 
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                                            08/06/2025 09:19 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido 
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                                            05/06/2025 11:42 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            05/06/2025 11:28 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/06/2025 01:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            29/05/2025 09:42 Juntada de Petição de cota ministerial 
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                                            28/05/2025 12:15 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/05/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20655011 
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                                            23/05/2025 14:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/05/2025 01:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 01:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 01:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 01:33 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            23/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20655011 
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                                            22/05/2025 15:35 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/05/2025 14:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20655011 
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                                            22/05/2025 13:35 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            22/05/2025 07:58 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2025 10:10 Conclusos para julgamento 
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                                            12/05/2025 10:10 Conclusos para julgamento 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20051984 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20051984 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 0201330-91.2023.8.06.0101 DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de decisão proferida por juízo de primeiro grau. Verifica-se que o recurso, ao ser autuado, foi distribuído à competência da Seção de Direito Privado, conforme se extrai da consulta ao processo em epígrafe.
 
 Ocorre que, consoante o art. 16, do Regimento Interno do TJCE, não há competência da Seção de Direito Privado para julgamento de recursos decorrentes de decisões em matéria cível proferida por juízes de primeiro grau, sendo tal incumbência, ressalvadas as matérias de Direito Público, das Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 17, inciso I, alínea "d", do RITJCE.
 
 Diante disso, determino que seja retificada a autuação do presente recurso, para que seja remetido ao julgamento pelas Câmaras de Direito Privado, com base nos fundamentos acima mencionados. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora
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                                            05/05/2025 15:13 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2025 15:07 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            05/05/2025 11:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20051984 
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                                            02/05/2025 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2025 15:00 Recebidos os autos 
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                                            16/04/2025 15:00 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 15:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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