TJCE - 0001892-52.2014.8.06.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:41
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 18846620
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 18846620
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: Processo: 0001892-52.2014.8.06.0149 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros Apelado: CICERO ALVES DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se de apelação ao egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), contra decisão exarada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, que declarou extinta a execução fiscal em razão da aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1184, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Registre-se que a execução foi aforada na Justiça Estadual com base no permissivo do art. 109, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB.
Em síntese, com fulcro no art. 108, inciso II, da CF, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão julgador competente para apreciação do presente recurso de apelação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator - 
                                            
02/04/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18846620
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26/03/2025 11:10
Declarada incompetência
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17/03/2025 16:03
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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