TJCE - 0201469-60.2024.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 167142201
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 167142201
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE E-mail: [email protected] Processo n.º: 0201469-60.2024.8.06.0084 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FARIAS DE ARAUJO REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por JOSÉ FARIAS DE ARAÚJO em face de ITAÚ CONSIGNADO S.A. A parte autora alegou, em síntese, que ao consultar o extrato bancário, foi surpreendida com o lançamento de descontos não autorizados, referentes a suposto empréstimo no valor de R$ 660,63, no entanto afirma que desconhece a contratação. Dessa forma, pugna pela declaração de inexistência do débito e devolução do valor descontado, em dobro, bem como indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, a qual arguiu, preliminarmente, pelo indeferimento da inicial, justiça gratuita, ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a legalidade dos descontos efetuados pela requerida e a ausência de ato ilícito (id. 110656210). Réplica (id. 132670672). As partes não produziram mais provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido II- FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. DO MÉRITO O presente caso é hipótese de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não houve manifestação em relação à produção de outras provas pelas partes, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nestes autos reside em verificar se a parte promovente deu ensejo a negócio jurídico supostamente contraído junto à instituição demandada. O art. 373 do CPC esclarece que é dever do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e é ônus do réu comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nos autos, percebe-se que o BANCO ITAÚ CONSIGNADO anexou contrato bancário devidamente assinado pelo(a) autor(a), assim como a documentação pessoal, de acordo com documentos acostados no id 110656221.
Foi juntado também o comprovante de crédito do valor contratado na conta do(a) promovente (id 110656207), obedecendo aos ditames do art. 373, II, do CPC, de forma satisfatória. A parte autora,
por outro lado, não conseguiu provar que o empréstimo fora fraudulento, não cumprindo com o dever do art. 373, I, do CPC. Dessa forma, tendo sido provado, pela parte ré, que o empréstimo ocorreu realmente e que o valor fora creditado na conta bancária do(a) querelante, não há como condenar aquele a restituir monetariamente os valores descontados no benefício deste. Nesse sentido, colaciono aos autos os seguintes julgados para corroborar com a fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS -APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E DEMAISDOCUMENTOS ASSINADOS - AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA E DOS DOCUMENTOS -RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA -DESCONTOSMENSAIS - ILICITUDE - INEXISTÊNCIA.
Diante da apresentação de contrato com assinaturas, de declaração de residência, também com assinatura, e de cópias de documentos pessoais, exibidos no momento da contratação, ausente, impugnação das assinaturas e dos demais documentos apresentados, tem-se que o requerido se desincumbiu de seu ônus, comprovando a regular contratação entre as partes, a embasar os descontos mensais no benefício previdenciário.
Evidenciado o exercício regular de direito, deve ser mantida a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, de restituição de valores descontados e de indenização por danos morais, porque ausente ato ilícito. (TJ-MG -AC: 10000212480131001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento:10/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifo nosso). "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA -CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - I -Sentença de improcedência - Apelo da autora - II-Caracterizada relação de consumo - Inversão do ônus da prova -Banco réu que logrou demonstrar a legalidade dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora - Contratação do empréstimo consignado comprovada por meio de contrato assinado digitalmente, mediante biometria facial, cuja idoneidade não foi impugnada pela autora - Valor do empréstimo utilizado para quitação de empréstimo consignado anteriormente firmando junto ao Banco Ole Consignado -Existente a relação jurídica entre as partes - Legítimos os descontos levados a efeito pelo banco réu, não há que se falarem declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais - Ação improcedente - Sentença mantida - Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC - Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observada a gratuidade processual - Apelo improvido." (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-84.2021.8.26.0482SP XXXXX-84.2021.8.26.0482; Relator: Salles Vieira; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado). Nessa linha de pensamento, embora seja a responsabilidade das instituições bancárias objetiva, não vislumbro que houve qualquer conduta ilícita por parte do requerido ao proceder aos descontos no benefício da requerente, uma vez que aquele estava praticando ação em seu exercício regular de direito.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada virtualmente. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Cumpra-se com expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital.
Wilson de Alencar Aragão Juiz- NPR -
05/09/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167142201
-
02/09/2025 05:23
Decorrido prazo de JOSE FARIAS DE ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 09:18
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de William Kleber Gomes de Sousa Lima em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de William Kleber Gomes de Sousa Lima em 22/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 04:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144309628
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144309628
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0201469-60.2024.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE FARIAS DE ARAUJO POLO PASSIVO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Vistos etc. Reputo conveniente facultar às partes manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a necessidade da produção de outras provas, requerendo aquelas que reputarem imprescindíveis à demonstração dos fatos alegados, o que deverá ser feito de forma fundamentada, apontando quais fatos desejam efetiva e respectivamente por meio delas provar. Eventual silêncio será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento antecipado dos pedidos formulados, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu art. 12, que trata da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Expedientes Necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital ANDERSON ALEXANDRE NASCIMENTO SILVA Juiz -
08/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144309628
-
08/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/11/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE FARIAS DE ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024. Documento: 115269036
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte RUA PADRE BERNARDINO MEMÓRIA, 322, Guaraciaba do Norte, Centro - Guaraciaba do Norte, GUARACIABA DO NORTE - CE - CEP: 62380-000 PROCESSO Nº: 0201469-60.2024.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FARIAS DE ARAUJO REU: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a recente migração do processo do Sistema e-SAJ para o Sistema PJE, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARACIABA DO NORTE/CE, 4 de novembro de 2024.
LUCAS CUNHA RIBEIROTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115269036
-
04/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115269036
-
04/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 23:36
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/10/2024 11:52
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 11:39
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 23:51
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
08/10/2024 09:37
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01810115-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/10/2024 09:12
-
25/09/2024 16:36
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01809684-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/09/2024 16:05
-
09/09/2024 12:22
Mov. [4] - Certidão emitida
-
09/09/2024 12:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 15:39
Mov. [2] - Conclusão
-
02/08/2024 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051441-35.2020.8.06.0112
Danielly Rolim Rocha
Carmen Steffens Franquias LTDA
Advogado: Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2020 18:13
Processo nº 0051441-35.2020.8.06.0112
Carmen Steffens Franquias LTDA
Danielly Rolim Rocha
Advogado: Antonio Juliano Brunelli Mendes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2025 10:02
Processo nº 0202676-43.2024.8.06.0101
Joao Alves de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 21:56
Processo nº 0202676-43.2024.8.06.0101
Joao Alves de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2025 22:22
Processo nº 0200345-96.2022.8.06.0121
Maria de Lourdes Nascimento Souza Neves
Banco Bmg SA
Advogado: Henrique Augusto Felix Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2022 17:50