TJCE - 3001048-30.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/12/2024 08:27
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:27
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de ALISHARMES SARAIVA DE ALMEIDA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 14956181
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3001048-30.2023.8.06.0151 RECORRENTE: LEILIANY BALBINO LOPES.
RECORRIDO: PAULO RENAN TERTO DA SILVA.
JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE QUIXADÁ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS.
CONDUTA ILÍCITA RECONHECIDA.
NÃO COMPARECIMENTO PARA MONTAGEM EM ENTREGA DE PRODUTOS E SERVIÇOS EM ANIVERSÁRIO INFANTIL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS FIXADOS EM RECURSO.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que contratou junto a ré fornecimento de pacote de aniversário para aniversário da sua filha, entretanto a entrega não foi realizada, mesmo após tentativas de resolução da entrega junto a demandada e que diante da conduta ilícita, sofreu abalo financeiro e emocional.
A parte autora pede que seja fixada indenização por danos materiais e morais. Houve revelia.
Sentença: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Reclamante, para condenar o reclamado a restituir à autora, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), que deverá ser monetariamente corrigido pelo índice previsto na tabela de indexadores do TJCE, a partir da data do desembolso, acrescida dos juros de mora, a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Recurso Inominado: o autor busca a fixação de danos morais diante do reconhecimento de conduta ilegal do réu. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Entendo que o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada a sentença. Ressalto o julgamento de acordo com os pedidos da inicial e dos fundamentos recursais em razão do erro material contido nos pedidos. O dano moral é previsto e definido no Código Civil em seu art. 186, sendo necessário para sua configuração a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano moral.
Foi reconhecida em sentença a conduta ilícita da parte ré, sendo existente também o dano ao autor e o nexo de causalidade entre esse dois elementos, logo existente o dano moral. O autor sofreu com as consequências psicológicas e emocionais ao ter a prestação de serviço de fornecimento de alimentos para aniversário da sua filha desfeito no dia do evento, conforme provas nos autos, sendo necessário a demanda judicial para resolução do conflito. Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora que está tendo que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo, demandando tempo e causando desgaste por conduta imprudente do réu. São critérios de fixação dos danos morais em seu valor: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018). Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para fixar os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (mil reais), com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 14956181
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05/11/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14956181
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31/10/2024 21:42
Conhecido o recurso de LEILIANY BALBINO LOPES - CPF: *64.***.*63-02 (RECORRENTE) e provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14831087
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14831087
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03/10/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14831087
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01/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:53
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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