TJCE - 3000322-68.2024.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 25442919
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 25442919
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000322-68.2024.8.06.0168 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: APELANTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO RECORRIDO: APELADO: FRANCISCO EUZENITO MOREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID nº 22429252) interposto pelo MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO contra acórdão (ID nº 19541435) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação, dando parcial provimento à remessa.
A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e aponta violação aos arts. 16, 21 e 22, da Lei Complementar n° 101/2000, e ao art. 169, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988 (CRFB/88).
Contrarrazões apresentadas (ID n° 24951463). É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo.
A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Oportuna a transcrição da fundamentação do aresto recorrido: Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Remessa necessária e apelação cível.
Servidor público efetivo.
Adicional por tempo de serviço.
Legislação municipal.
Previsão orçamentária.
Consectários legais da condenação.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
I.
Caso em exame: 1.
Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro contra sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo o direito do autor à implementação do adicional por tempo de serviço e condenando o município ao pagamento dos valores retroativos devidos.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) o direito da autora, servidora pública municipal, ao recebimento do adicional por tempo de serviço, previsto nas Leis Municipais nº 001/1993 e nº 188/2012; (ii) se a arguição da ausência de previsão orçamentária e de estudo de impacto financeiro são motivos suficientes para afastar o direito reclamado; e (iii) a necessidade de se estabelecer os consectários legais da condenação.
III.
Razões de decidir: 3.1.
As Leis Municipais nº 001/1993 e nº 188/2012 consagram o direito de o servidor perceber o adicional por tempo de serviço, correspondente a 1% (um por cento), por ano de efetivo serviço público, exigindo como requisito necessário à implementação da gratificação tão somente o cumprimento do lapso temporal de um ano de efetivo exercício. 3.2.
O argumento de limitação orçamentária não se sustenta, especialmente quando o ente público não oferece evidências objetivas de sua incapacidade financeira.
As limitações do orçamento público não podem ser utilizadas como pretexto para negar o direito da parte autora. 3.3. É necessário se estabelecer os índices de atualização dos valores devidos, devendo ser observado, no caso, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, com a aplicação, após essa data, tão somente da taxa Selic.
IV.
Dispositivo e Tese: 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (GN) De início, depreende-se das razões recursais que a revisão do entendimento do tribunal, com o objetivo de acolher a pretensão da recorrente, demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, pois alega-se violação ao artigo 169, incisos I e II, da Constituição Federal, providência vedada em sede de recurso especial.
De fato, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NAO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2.
O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a norma do §2º do art. 22 da Lei n. 13.043/2014 possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão. 4.
A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a superação do entendimento jurisprudencial ou a distinção do caso concreto. 5.
Em relação à alegação de violação do art. 3º e seguintes da Lei n. 12.546/2011, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a alegada violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6.
A argumentação da agravante fundamenta-se em princípios constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.171.445/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Ademais, constata-se a ausência do necessário prequestionamento quanto aos artigos 16, 21 e 22, todos da Lei Complementar n° 101/2000, pois a matéria não fora enfrentada no acórdão sob a ótica dos dispositivos, nem o colegiado foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre os pontos.
Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. (...) 5.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.142.792/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Outrossim, evidencia-se, ainda, que a recorrente, também em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a alegar que houve violação aos arts. 16, 21 e 22 da Lei Complementar n° 101/2000 e ao art. 169, incisos I e II, da Constituição Federal, sem levar em consideração a fundamentação da decisão colegiada, principalmente no tocante ao entendimento de que dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, mormente quando a Edilidade não se desincumbiu do ônus de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito da parte recorrida, sob pena de desrespeito aos primados da legalidade e da segurança jurídica.
A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "O cerne da controvérsia consiste em verificar se o autor, servidor público do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, faz jus ao adicional por tempo de serviço, anuênio, previsto em lei municipal.
De início, cumpre registrar a Lei Municipal nº 001/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, regulamentou o direito ao adicional por tempo de serviço, da seguinte forma: [...] Observa-se que a norma municipal prevê o direito de o servidor perceber o adicional por tempo de serviço, correspondente a 1% (um por cento), a partir do mês que em que completar o anuênio, exigindo-se como requisito necessário à implementação da gratificação tão somente o cumprimento do lapso temporal de um ano de efetivo exercício.
Nessa esteira, vê-se que se trata de norma autoaplicável, ao estabelecer claramente os critérios para sua efetivação, estando apta à produção imediata dos seus efeitos, prescindindo da edição de qualquer outro ato normativo que a regulamente, conforme decisão similar que envolve o Município em questão: […] No caso, verifica-se que o autor é servidor público efetivo do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, concursado, investido no cargo de Motorista, e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não foi implementado, não tendo recebido o respectivo valor, conforme se depreende das fichas financeiras e demais documentos acostados aos autos.
O ente municipal, por sua vez, deixou de demonstrar que a servidora não teria exercido sua atividade, ininterruptamente, desde que ingressou em seu cargo público ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o adicional por tempo de serviço." (GN) Nesse sentido, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, notadamente acerca da vantagem instituída mediante lei, a qual não pode ser descumprida com a justificativa de empecilhos de ordem financeira ou orçamentária.
Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3.
Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022). (GN) Por fim, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame e interpretação de leis locais, quais sejam a Lei Complementar nº 001/1993 e a Lei nº 188/2012, ambas do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, o que atrai a incidência da Súmula 280, do STF, por analogia, que dispõe: Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - 
                                            
05/09/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 22:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25442919
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05/09/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 19:01
Recurso Especial não admitido
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03/07/2025 17:57
Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025. Documento: 23294366
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23294366
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13/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 3000322-68.2024.8.06.0168 APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: FRANCISCO EUZENITO MOREIRA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 12 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. - 
                                            
12/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23294366
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12/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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03/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:59
Juntada de Petição de recurso especial
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10/05/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EUZENITO MOREIRA em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19541435
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30/04/2025 10:25
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19541435
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3000322-68.2024.8.06.0168 APELANTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: FRANCISCO EUZENITO MOREIRA Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Remessa necessária e apelação cível.
Servidor público efetivo.
Adicional por tempo de serviço.
Legislação municipal.
Previsão orçamentária.
Consectários legais da condenação.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
I.
Caso em exame: 1.
Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro contra sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo o direito do autor à implementação do adicional por tempo de serviço e condenando o município ao pagamento dos valores retroativos devidos.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) o direito da autora, servidora pública municipal, ao recebimento do adicional por tempo de serviço, previsto nas Leis Municipais nº 001/1993 e nº 188/2012; (ii) se a arguição da ausência de previsão orçamentária e de estudo de impacto financeiro são motivos suficientes para afastar o direito reclamado; e (iii) a necessidade de se estabelecer os consectários legais da condenação.
III.
Razões de decidir: 3.1.
As Leis Municipais nº 001/1993 e nº 188/2012 consagram o direito de o servidor perceber o adicional por tempo de serviço, correspondente a 1% (um por cento), por ano de efetivo serviço público, exigindo como requisito necessário à implementação da gratificação tão somente o cumprimento do lapso temporal de um ano de efetivo exercício. 3.2.
O argumento de limitação orçamentária não se sustenta, especialmente quando o ente público não oferece evidências objetivas de sua incapacidade financeira.
As limitações do orçamento público não podem ser utilizadas como pretexto para negar o direito da parte autora. 3.3. É necessário se estabelecer os índices de atualização dos valores devidos, devendo ser observado, no caso, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, com a aplicação, após essa data, tão somente da taxa Selic.
IV.
Dispositivo e Tese: 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n° 001/1993; Lei Municipal nº 188/2012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº. 1.431.119/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09.10.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, negando provimento ao apelo e dando parcial provimento à remessa, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada por Francisco Euzenito Moreira em desfavor do recorrente. Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide que a autora é servidora pública concursada do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, tendo sido nomeada para o cargo de motorista, contudo nunca recebeu o adicional anuênio.
Requereu, dessa forma, a condenação do município demandado à obrigação de implantar imediatamente o percentual relativo aos anuênios para cada ano de efetivo exercício, assim como ao pagamento de todas as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação. O juízo primevo acolheu o pleito autoral, julgando procedente a ação, nos termos a seguir: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente o promovente; b) condenar o município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e no terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Irresignado, o município demandado interpôs o presente recurso, alegando, em suma, a ausência de previsão orçamentária e de estudo de impacto financeiro, requerendo ao final o provimento do apelo com a improcedência da ação. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença. A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do Recurso, mas para negar-lhe provimento. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, assim como da remessa necessária. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o autor, servidor público do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, faz jus ao adicional por tempo de serviço, anuênio, previsto em lei municipal. De início, cumpre registrar a Lei Municipal nº 001/1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, regulamentou o direito ao adicional por tempo de serviço, da seguinte forma: Art. 62 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; (...) III - Adicional por tempo de serviço; Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. A Lei nº 188/2012 ratificou essa disposição, conforme artigo a seguir: Art. 59 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; (...) III - Adicional por tempo de serviço; Observa-se que a norma municipal prevê o direito de o servidor perceber o adicional por tempo de serviço, correspondente a 1% (um por cento), a partir do mês que em que completar o anuênio, exigindo-se como requisito necessário à implementação da gratificação tão somente o cumprimento do lapso temporal de um ano de efetivo exercício. Nessa esteira, vê-se que se trata de norma autoaplicável, ao estabelecer claramente os critérios para sua efetivação, estando apta à produção imediata dos seus efeitos, prescindindo da edição de qualquer outro ato normativo que a regulamente, conforme decisão similar que envolve o Município em questão: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
LEIS MUNICIPAIS Nº 001/93 E Nº 188/12.
NORMAS AUTOAPLICÁVEIS.
PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO DIREITO PLEITEADO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA UNICAMENTE PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
O cerne da questão versa acerca da aferição da existência do direito de servidora pública efetiva do Município de Deputado Irapuan Pinheiro à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos da legislação municipal, bem como ao pagamento das prestações não adimplidas, observados os reflexos quanto ao décimo terceiro salário e terço de férias. 2.
A legislação local, qual seja a Lei Complementar Municipal nº 001/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Irapuan Pinheiro, em seu art. 62, III, e art. 68, previu que o servidor público fará jus ao adicional por tempo de serviço a razão de 1% (um por cento) a partir do mês em que completar o anuênio. 3.
A Lei Municipal nº 188/12 trouxe algumas alterações à Lei Complementar Municipal nº 001/1993, mantendo-se, contudo, a previsão legal do direito dos servidores públicos municipais à percepção do adicional por tempo de serviço, como se verifica em seu art. 56, III. 4.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB), considera-se que não houve a revogação da lei anterior, e, não obstante a novel lei dispor acerca do direito ao anuênio, sem, contudo, apresentar os requisitos para a concessão do adicional por tempo de serviço, constata-se que estes e a forma de implementação do anuênio encontram-se previstos no art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993. 5.
As disposições legais acerca do adicional por tempo de serviço tratam-se de normas autoaplicáveis, ou seja, não dependem de qualquer outra norma regulamentadora para a sua eficácia, estabelecendo-se apenas que o servidor público municipal exerça efetivamente o serviço público pelo prazo de 01 (um) ano para a percepção do direito ao adicional por tempo de serviço. 6.
Os documentos apresentados pela parte requerente comprovam que a mesmo é servidora pública municipal, ocupando o cargo de auxiliar de serviços gerais, e que não houve a percepção do benefício perquirido, em clara mácula ao disposto na legislação local.
A edilidade, contudo, não comprovou qualquer fato constitutivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7.
Com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, resta desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário.
No mesmo sentido, inexiste violação aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível, porquanto o Judiciário foi devidamente acionado a exercer o controle jurisdicional de legalidade da atuação da Administração. 8.
O Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (AgRg no AREsp n. 469.589/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015). 9.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada apenas para postergar a fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença. (TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0051635-27.2021.8.06.0168, Relator Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/10/2022, Data da publicação: 26/10/2022) (grifei). No caso, verifica-se que o autor é servidor público efetivo do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, concursado, investido no cargo de Motorista, e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não foi implementado, não tendo recebido o respectivo valor, conforme se depreende das fichas financeiras e demais documentos acostados aos autos. O ente municipal, por sua vez, deixou de demonstrar que a servidora não teria exercido sua atividade, ininterruptamente, desde que ingressou em seu cargo público ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o adicional por tempo de serviço. Dessa forma, compreende-se que o requerido deixou de comprovar qualquer fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe é direcionado pelo art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, resta inconteste o direito pleiteado pela parte autora. A propósito, faz-se oportuna a colação de julgado desta Câmara de Direito Público em que restou consignado o entendimento acima explanado quando da análise de questão similar, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AO ANUÊNIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO SOB A FORMA DE ANUÊNIO (1% POR ANO DE SERVIÇO EFETIVO).
REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL AUTOAPLICÁVEL.
DIREITO A IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro, contra a sentença que o condenou a pagar em pecúnia o valor correspondente às licenças-prêmio adquiridas e não gozadas quando na ativa e durante a vigência da norma regulamentadora, por servidora efetiva aposentada. 2.
A decisão de primeiro grau determinou ainda, a implementação do anuênio no percentual devido à autora, de acordo com o efetivo serviço público, além do pagamento dos reflexos, observada a prescrição quinquenal.
A insurgência recursal é exclusivamente quanto aos anuênios. 3.
Por se tratar de direito de servidora pública, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de legislação vigente à época dos fatos (tempus regit actum), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além, por óbvio, de verificar se a servidora se encontrava em efetivo exercício no período e se preenchia os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 4.
A municipalidade Ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, nos termos do inciso II do art. 373 do NCPC; como a lei é autoaplicável e não impôs condições especiais ou subjetivas aos seus destinatários, a Autora tem direito à implementação da vantagem prevista na LC nº 1/1993 ratificada pela Lei nº 188/2012, observada a prescrição quinquenal. 5.
Com relação à alegada restrição orçamentária, tenho que essa tese, desacompanhada de prova de medidas administrativas que visem equilibrar as contas públicas, é insuficiente a repelir direito subjetivo da servidora pública, aplicando-se o mesmo ao óbice decorrente do princípio da reserva do possível. 6.
A sentença merece reforma, tão somente e de ofício, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação. 7.
Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00518162820218060168, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/05/2023) (g.n.).
Nessa mesma esteira: Apelação / Remessa Necessária - 0051412-74.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 14/03/2023; Apelação Cível - 0050970-11.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0051120-89.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 15/05/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0051005-68.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022. Ademais, registre-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os direitos e as vantagens dos servidores públicos previstos na legislação não podem ser cessados com fundamento na situação financeira e orçamentária do Ente Público, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor' (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/04/2019).
Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 60.779/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/08/2019; AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2018. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.431.119/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019.) (destacou-se) Nesse sentido, trago a lume, também, julgado desta Colenda 3ª Câmara de Direito Público, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 102 DA LEI MUNICIPAL Nº. 537/1993.
CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (...) 05.
O apelante aduz o elevado impacto financeiro que causará, por ocasião da concessão da licença-prêmio ao requerente, todavia referido argumento não merece prosperar.
STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 06.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. (Apelação/Remessa Necessária- 0001663-16.2019.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) (grifei). Conforme exposto nos julgados acima, dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizadas para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem assegurada por lei, sob pena de enriquecimento ilícito do Município.
Portanto, a arguição do ente não deve prosperar. Com efeito, na situação analisada, as alegações do apelante de inexistência de disponibilidade financeira, inviabilidade ou limitação orçamentária para o pagamento de um direito devido ao servidor público são genéricas e desprovidas de provas que lhes sirvam de alicerce, de modo que o demandado não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia. Quanto ao prequestionamento da matéria, objeto da pretensão recursal, não há que se exigir a menção expressa de dispositivos legais trazidos pela parte apelante, considerando-se satisfatório o enfrentamento da temática pelo juízo mediante decisão fundamentada. Por fim, é necessário que sejam estabelecidos os índices de atualização dos valores das parcelas vencidas, observando-se, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, com aplicação, após essa data, tão somente da taxa Selic, merecendo reforma a sentença apenas nesse ponto, para que sejam incluídos os consectários legais da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço e nego provimento à Apelação, assim como conheço da Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento, no sentido de estabelecer os consectários legais da condenação, determinando que sobre o referido valor incidam correção monetária e juros de mora conforme o Tema 905 do STJ até 08/12/2021, passando a partir daí a incidir tão somente a taxa SELIC, uma única vez, consoante o teor do art. 3º da EC nº. 113/2021, mantendo-se a decisão de primeiro grau nos demais termos. É como voto. Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G9/G5 - 
                                            
29/04/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/04/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/04/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19541435
 - 
                                            
16/04/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
14/04/2025 17:27
Sentença confirmada em parte
 - 
                                            
14/04/2025 17:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
14/04/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19236512
 - 
                                            
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19236512
 - 
                                            
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000322-68.2024.8.06.0168 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
02/04/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
02/04/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236512
 - 
                                            
02/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/04/2025 14:35
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
01/04/2025 06:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/03/2025 17:38
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
 - 
                                            
31/03/2025 03:30
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/03/2025 03:30
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/03/2025 17:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/02/2025 11:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/02/2025 11:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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