TJCE - 3002189-31.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 14:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:06
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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28/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:02
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112636101
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002189-31.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1. Comprovante de residência, oficial, legível, atualizado (últimos 03 meses) e em nome da parte autora. 2.
Instrumento procuratório devidamente assinado. 3.
Informar o endereço eletrônico da parte autora para fins de audiência por videoconferência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112636101
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05/11/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112636101
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31/10/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:06
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
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31/10/2024 01:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 01:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/10/2024 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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