TJCE - 0200471-17.2022.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 12:30
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 06:13
Decorrido prazo de EVANILDO ALVES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:46
Decorrido prazo de GILMARQUÊS ABREU DE ALCÂNTARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:45
Decorrido prazo de GILMARQUÊS ABREU DE ALCÂNTARA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 130303339
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20/01/2025 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130303339
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200471-17.2022.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: GILMARQUÊS ABREU DE ALCÂNTARA, EVANILDO ALVES DE SOUSA RÉU: ESTADO DO CEARA Nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o recorrido para contra-arrazoar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, certifique-se e remeta-se o feito ao TJCE independentemente de juízo de admissibilidade nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC. Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130303339
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10/01/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
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05/12/2024 02:17
Decorrido prazo de EVANILDO ALVES DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:17
Decorrido prazo de GILMARQUÊS ABREU DE ALCÂNTARA em 04/12/2024 23:59.
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17/11/2024 19:47
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/11/2024. Documento: 115329373
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200471-17.2022.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: GILMARQUÊS ABREU DE ALCÂNTARA, EVANILDO ALVES DE SOUSA REU: ESTADO DO CEARA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por Evanildo Alves de Sousa e Gilmarquês Abreu de Alcântara em face do Estado do Ceará.
Na inicial, o autor alega que sofreu grave acidente em decorrência da perda do controle e invasão da contramão de direção por parte do guiador da motocicleta de placas OIO-6954-CE, veículo vinculado à Polícia Rodoviária Estadual do Estado do Ceará a serviço da Administração Pública; que o acidente gerou grandes transtornos e prejuízos, danificando todo o setor frontal do seu veículo; que os danos materiais totalizam R$ 27.403,00, conforme discriminação detalhada das peças e serviços necessários para o reparo.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27.403,00.
O autor emendou a inicial no ID 44708243, de modo a incluir Gilmarquês Abreu de Alcântara, proprietário da motocicleta envolvida no acidente, no polo ativo da demanda.
Em sua contestação, o réu Estado do Ceará alega as preliminares de ilegitimidade passiva, haja vista que o veículo envolvido no acidente pertence ao DETRAN/CE, autarquia estadual autônoma, e de ilegitimidade ativa do autor Evanildo Alves de Sousa, que não comprovou ser proprietário do veículo nem ter arcado com os danos materiais reclamados.
No mérito, aduz que a conduta do agente público ocorreu em estrito cumprimento do dever legal ao tentar abordar suspeito que desobedeceu ordem de parada; que os danos materiais alegados não foram comprovados, pois os orçamentos apresentados não estão datados nem assinados e são desproporcionais aos danos verificados na perícia; que foram juntados apenas dois orçamentos quando a doutrina exige três; que não há nos autos comprovação documental de que os prejuízos materiais alegados foram efetivamente suportados e que, subsidiariamente, deve ser aplicado o orçamento de menor valor, de R$ 26.979,00, e não o pleiteado de R$ 27.403,00.
Na réplica, o autor alega que não procede a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, pois embora a motocicleta seja do DETRAN/CE, o agente causador do dano é Policial Rodoviário vinculado ao Estado do Ceará; que o estrito cumprimento do dever legal não constitui causa excludente da responsabilidade civil, especialmente quando o terceiro prejudicado não deu causa ao evento danoso; que não é justo que o terceiro arque com os prejuízos decorrentes de conduta do agente público sem observância dos deveres de cuidado e cautela.
Intimadas as partes para especificar provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 44708251, 57332967 e 77256451), ao passo que o demandado nada requereu, consoante certidão retro (ID 89914693). É o relatório.
Decido.
Diante da natureza da demanda e do comportamento processual das partes, que, mesmo intimadas, não requereram oportunamente a produção específica de provas e o entendimento consolidado dos Tribunais de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024), constata-se que se impõe o julgamento do feito no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista os princípios da razoável duração do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do CPC).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, visto que a legitimidade - pertinência subjetiva para a demanda -, enquanto condição da ação, deve ser apreciada à luz da teoria da asserção, segundo a qual deve ser verificada abstratamente a partir das afirmações feitas pelo autor na inicial como se verdadeiras fossem, conforme entendimento do STJ (STJ - AgInt no REsp: 1641829 RO 2016/0315033-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020), de modo que, no presente caso, o fato danoso é imputado a agente público estadual, razão pela qual o Estado deve figurar no polo passivo nos termos da teoria da dupla garantia adotada pelo STF.
De fato, no tema nº 940, ao julgar o RE 1027633/SP, o STF consolidou a "teoria da dupla garantia", segundo a qual, em se tratando de responsabilidade civil do Estado, o prejudicado tem a garantia de ajuizar ação de reparação de danos em face do ente público pertinente, que possui responsabilidade objetiva na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ao passo que o agente público envolvido tem a garantia de ser acionado apenas pelo próprio ente da Administração em demanda regressiva, na qual se deve apurar sua responsabilidade subjetiva (com discussão de dolo ou culpa), como se vê na seguinte tese de repercussão geral: Tema nº 940 do STF: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Acolho, porém, a preliminar de ilegitimidade ativa do autor Evanildo Alves de Sousa, pois, conforme o registro veicular e o laudo pericial acostados aos autos (ID 44708678 e 44708679), o veículo que sofreu o acidente pertence ao requerente Gilmarquês Abreu de Alcântara; ademais, a demanda trata apenas de danos materiais, e não de danos morais, de modo que detém legitimidade somente o proprietário do veículo que sofreu os danos alegados.
Assim sendo, de acordo com a própria narrativa da inicial e dos documentos acostados pelo autor, verifica-se que somente o autor Gilmarquês detém legitimidade ativa, de modo que deve a Secretaria retificar o cadastro do processo para excluir Evanildo Alves de Sousa, deixando apenas Gilmarquês Abreu de Alcântara sem prejuízo de que este seja representado por aquele conforme procuração pública de ID 44708274 na forma do art. 18 do CPC.
Dirimidas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito.
No tocante à responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público por conduta comissiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República, cuida-se de responsabilidade objetiva, de modo que, para sua configuração, é necessária a demonstração da (a) conduta do agente; (b) dano e (c) nexo de causalidade entre ambos, dispensando-se a prova do dolo ou culpa ante sua natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo.
Eis os dispositivos pertinentes: Constituição da República Art. 37 […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Código Civil Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ressalte-se que o nexo de causalidade entre conduta e dano deve ser direto, imediato e concreto na forma do art. 403 do Código Civil, não se cogitando da responsabilidade civil por causas remotas, abstratas ou hipotéticas, haja vista o acolhimento da teoria da causalidade direta e imediata no ordenamento jurídico pátrio, de modo que o Estado só poderá ser responsabilizado se o dano for minimamente previsível e evitável (TJ-DF 20.***.***/9730-15 DF, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/07/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2018).
Em se tratando do encargo probatório aplicável à espécie, sabe-se que, conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo, isto é, a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do réu, cabendo a este a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, conforme se vê adiante: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
COLISÃO DE TRÂNSITO ENVOLVENDO UM VEÍCULO E UMA VIATURA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
LAUDO PERICIAL SEM CONCLUSÃO SOBRE O CAUSADOR DO ACIDENTE.
NÃO COMPROVADOS NEXO CAUSAL NEM A CULPA DO PROMOVIDO. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR (ART. 373, I, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA […] (TJ-CE - APL: 01641356720128060001 CE 0164135-67.2012.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2020).
Na espécie, a parte autora logrou desincumbir-se adequadamente do ônus probatório que lhe cabe por força do art. 373, I, do CPC, de modo a demonstrar os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do requerido, visto que comprovou, de forma efetiva, a existência de nexo de causalidade entre o dano alegado e comportamento imputável ao demandado.
Com efeito, o laudo pericial de ID 44708679, elaborado pelo Núcleo de Perícia Externa da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE), apresentou os seguintes participantes, dinâmica do acidente e conclusão: DOS VEÍCULOS PARTICIPANTES: V1: Marca VW, tipo Fox, ano 2004/2005, de placas HYA-6798-CE, de propriedade Gilmarques Abreu de Alcântara, conduzido por Evanildo Alves de Sousa.
V2: Marca Yamaha, tipo motocicleta, ano e modelo 2012/2012, placa OIO- 6954-CE, conduzido por Rodolfo Rocha Barreto Dias e proprietário DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO.
DAS AVARIAS: O Fox de placas HYA-6798-CE, apresentava danos no seu setor frontal.
A motocicleta de placa OIO-6954-CE, apresentava danos no seu setor frontal, lateral direita e esquer esquerda (colisão e queda).
DINAMICA DO ACIDENTE: Com base nos elementos do conjunto estático e dinâmico do local, pode o técnico informar que a ocorrência de tráfego em estudo obedeceu à seguinte dinâmica: O Fox de placas HYA-6798-CE, trafegava pela CE-156 pela pista lado leste e no sentido sul para norte devidamente em sua mão de direção.
A motocicleta de placa OIO-6954-CE transitava pela mesma via e no sentido contrário, ao aproximar-se do local apontado como sítio de colisão, ao que tudo indica condutor da motocicleta na conseguiu concluir a curva ali existente, momento que invadiu a faixa contraria e colidiu com o seu setor frontal contra o setor frontal do Fox.
Após o embate os veículos finalizaram nas posições registradas em fotografias. […] CONCLUSÃO PERICIAL: Após a análise dos vestígios materiais coligidos no local, bem como dos indícios deles advindos, o signatário desta peça conclui que o acidente de tráfego em estudo teve sua gênese na perda de controle e invasão da contramão de direção por parte do guiador da motocicleta de placas OIO-6954-CE, sendo tudo mais decorrente.
Nada mais havendo a relatar fica encerrado o presente laudo, que vai devidamente assinado digitalmente e acompanhado de fotografias [destaque nosso].
De acordo com o registro veicular e o referido laudo pericial (ID 44708678 e 44708679), o veículo que sofreu o acidente pertence ao requerente Gilmarquês Abreu de Alcântara, ao passo que, segundo o aludido laudo oficial e o ofício de ID 44708254, o veículo causador do acidente pertence ao DETRAN/CE, estava cedido ao Batalhão da PMCE e foi conduzido por Policial Militar do Estado do Ceará, lotado na 1ª CIA/BPRE (Batalhão de Polícia de Trânsito Urbano e Rodoviário Estadual), no exercício de suas funções, havendo a informação de que o policial perdeu o controle da motocicleta envolvida no acidente mencionado quando chegou em uma curva na altura do Km 12 da CE 156, ao fazer o acompanhamento tático de um suspeito, que desobedeceu a uma ordem de parada.
Diante dos elementos mencionados, resta evidente que o autor logrou comprovar o dano sofrido em seu veículo, a conduta do agente público do ente demandado à luz da referida teoria da dupla garantia e o nexo de causalidade direta e imediata entre a conduta e o dano mencionado.
Quanto à quantificação do dano, verifica-se que o requerente juntou orçamentos com a inicial (ID 44708683 e seguintes), que tratam das peças danificadas do veículo que sofreu o acidente, identificado como "Fox 2005 1.6", avarias que, à luz das máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), se mostram compatíveis com a dinâmica do acidente e os danos apresentados no referido laudo pericial e ilustrados nas fotografias acostadas aos autos.
Ademais, o requerido não logrou demonstrar nenhum fato concreto capaz de invalidar ou de afastar a quantificação dos danos alegados a partir dos valores discriminados nos referidos orçamentos, ônus que lhe cabia na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim sendo, os danos materiais devem ser quantificados a partir do orçamento de menor valor apresentado, isto é, R$ 26.979,00 a fim de que não haja enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Por fim, não merece acolhimento a tese do réu de afastamento de sua responsabilidade civil ante a causa excludente de ilicitude de estrito cumprimento do dever legal de seu agente público.
De fato, como regra, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, é a prática do ilícito danoso que enseja o dever de reparar o dano e, nos moldes do art. 188, I e II, desse diploma, "não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente", ressaltando o parágrafo único desse dispositivo que, "no caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo." Embora o estrito cumprimento do dever legal possa configurar causa excludente da ilicitude civil do ato de deteriorar ou destruir coisa alheia, deverá, para tanto, ser absolutamente necessário diante das circunstâncias e não exceder os limites do indispensável para a efetivação do dever legal à luz da interpretação sistemática do referido dispositivo.
Mesmo que seja praticado no estrito cumprimento de dever legal, se o ato danoso for direcionado contra terceiro que não gerou o perigo ou que não motivou a atuação oficiosa, subsiste o dever de indenizar em face do terceiro prejudicado, cabendo, porém, ao causador do dano direito de regresso contra aquele que gerou o perigo ou motivou a prática do ato em cumprimento a preceito legal, conforme rezam os arts. 929 e 930 do Código Civil: Art. 929.
Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930.
No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único.
A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
No presente caso, além de não ter ficado demonstrado minimamente que o acidente em questão efetivamente se deu em razão do estrito cumprimento do dever legal, não houve comprovação de que o ato foi absolutamente necessário diante das circunstâncias e de que não excedeu os limites do indispensável para a efetivação do dever legal.
Ainda que assim não fosse, o dano foi causado a terceiro que não teve relação nenhuma com a alegada atuação de ofício, razão pela qual, mesmo se houvesse o estrito cumprimento do dever legal, não estaria afastado o dever de indenizar na forma dos citados arts. 929 e 930 do CC.
Em situação análoga, veja-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERSEGUIÇÃO POLICIAL.
BALA PERDIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Por meio da presente demanda, os autores esposa e filhos buscam indenização por danos morais em virtude da morte de seu ente querido, alvejado durante tiroteio em via pública entre policiais militares e meliantes.
O Estado responde, no caso, de forma objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, tendo em vista o risco inerente à atividade de garantidor da ordem pública.
Além disso, as circunstâncias demonstradas nos autos no que concerne à perseguição policial e aos disparos desferidos em via pública de central da cidade também conduzem à responsabilização do Estado.
Referida responsabilidade não é afastada pela invocação da legítima defesa (com aberractio ictus), real ou putativa, própria ou alheia, ato praticado em estado de necessidade, no exercício regular de um direito ou no estrito cumprimento do dever legal, sempre que a vítima do dano for terceiro inocente, que nenhuma participação teve no evento e não criou a situação de perigo, mas apenas estava no momento errado, na hora errada [...] Caso se pretendesse um apoio normativo no direito privado, ele seria encontrado nos artigos 929 e 930, parágrafo único, do Código Civil.
Estes artigos preveem que em caso de estado de necessidade ou no caso de legítima defesa de terceiro, com danos a terceiro não criador da situação de perigo ou não partícipe da agressão, deve ele ser indenizado casos típicos de responsabilidade objetiva por ato lícito.
A doutrina aplica a mesma lógica aos casos de legítima defesa putativa ou de exercício regular de um direito ou de estrito cumprimento de dever legal, por igualdade de razões […] (TJ-RS - AC: *00.***.*54-77 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 26/09/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2018). Desse modo, constata-se que foram demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do demandado com a demonstração de conduta imputável a agente público do réu no exercício de suas funções, do dano alegado e quantificado pelo autor e do nexo de causalidade direto e imediato entre conduta e dano, afastando-se ainda a causa excludente de responsabilidade alegada pelo réu.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado a reparar os danos materiais sofridos pela parte autora no valor do menor orçamento apresentado, isto é, R$ 26.979,00.
Tendo em vista que o orçamento em questão não apresenta data específica, o valor deve ser corrigido pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81) e acrescido de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde o evento danoso nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Demandado isento de custas na forma da Lei Estadual de Despesas Processuais.
Ante a sucumbência ínfima da parte autora e o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o réu ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, II, do CPC, razão pela qual se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115329373
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05/11/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115329373
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05/11/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2024 18:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2023 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2023 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2023 23:59.
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04/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2023 11:52
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/11/2022 22:30
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/10/2022 12:27
Mov. [36] - Certidão emitida
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10/10/2022 12:22
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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10/10/2022 12:22
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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19/09/2022 19:38
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.22.01805588-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/09/2022 19:22
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19/09/2022 01:19
Mov. [32] - Certidão emitida
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10/09/2022 00:57
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0431/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 2924
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08/09/2022 09:24
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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08/09/2022 09:24
Mov. [29] - Certidão emitida
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08/09/2022 09:23
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 09:21
Mov. [27] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 15:12
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
05/09/2022 15:11
Mov. [25] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
05/09/2022 15:10
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
-
25/08/2022 23:05
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.22.01805095-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/08/2022 22:41
-
04/08/2022 11:42
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0354/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
-
02/08/2022 04:24
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 19:02
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.22.01804576-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/08/2022 18:32
-
22/07/2022 12:53
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.22.01804441-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/07/2022 11:18
-
22/07/2022 07:14
Mov. [18] - Certidão emitida
-
13/07/2022 09:07
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.22.01804273-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/07/2022 08:53
-
11/07/2022 10:34
Mov. [16] - Certidão emitida
-
11/07/2022 10:30
Mov. [15] - Certidão emitida
-
11/07/2022 09:06
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2022 11:37
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 05/09/2022 Hora 15:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Agendada no CEJUSC
-
13/06/2022 10:08
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2022 10:06
Mov. [11] - Certidão emitida
-
10/06/2022 17:53
Mov. [10] - Mero expediente
-
02/06/2022 10:22
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.22.01803451-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/06/2022 10:06
-
20/05/2022 16:11
Mov. [8] - Conclusão
-
20/05/2022 16:11
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.22.01803104-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/05/2022 15:57
-
17/05/2022 23:27
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0243/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 2845
-
16/05/2022 12:13
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 11:09
Mov. [4] - Certidão emitida
-
16/05/2022 10:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2022 17:19
Mov. [2] - Conclusão
-
10/05/2022 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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