TJCE - 0240285-69.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:39
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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08/05/2025 11:30
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140772303
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140772303
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18/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140772303
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18/03/2025 15:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2025 06:19
Conclusos para despacho
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135645428
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135645428
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0240285-69.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ROBERTO CARLOS ALVES DE SOUZA Pedido de substituição processual por cessão de crédito em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (ID. 135613902).
Termo de Cessão no ID. 135613907.
Não há impedimento a substituição processual solicitada, uma vez que a cessão de crédito não necessita da concordância da parte contrária, pelo que defiro o pedido de ID. 135613902, passando a figurar como polo ativo da demanda ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. "CESSÃO DE CRÉDITO - Notificação do devedor - Art. 293 do Código Civil - Desnecessidade de comunicação ou anuência do devedor para que ocorra a substituição do polo ativo da cobrança ou execução - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. "(TJ-SP - AI: 22125378320188260000 SP 2212537-83.2018.8.26.0000, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 29/11/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2018) "LEGITIMIDADE DE PARTE - Matéria de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício Preclusão Não ocorrência: - Constituindo a legitimidade de parte uma das condições da ação, esta poderá ser reapreciada pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se submetendo, portanto, a preclusão.
CESSÃO DE CRÉDITO Execução de Título Extrajudicial Substituição processual Possibilidade -Anuência e notificação do devedor Desnecessidade - Aplicação do artigo 778, § 1º, inciso III e § 2º, do novo Código de Processo Civil: - Quando houver cessão de crédito, para que haja substituição processual, não é necessária a notificação do devedor, conforme o art. 290, do Código Civil, nem sua anuência, nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III e § 2º, do novo Código de Processo Civil, uma vez que há título executivo firmado.
RECURSO NÃO PROVIDO." ( Ag.
Inst.
Nº 2148989-55.2016.8.26.0000 13ª C.
De Direito Privado Rel.
NELSON JORGE JR.j. 28.09.2016) No mais, intime-se a parte cessionária para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID. 135311327, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.
Intimação recaindo sobre o advogado Dr.
WELSON GASPARINI JUNIOR OAB/SP 116.196. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
14/02/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135645428
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14/02/2025 16:48
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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12/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:15
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 00:57
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALVES DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:54
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS ALVES DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2024. Documento: 111649576
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 111649576
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0240285-69.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ROBERTO CARLOS ALVES DE SOUZA RENOVE-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado na peça inicial, conforme requerido no ID n° 105380606: RUA JOAQUIM ALFREDO 96 NOVO MONDUBIM FORTALEZA CE 60764190, observando as características do veículo: Marca/Modelo: FIAT SIENA EL FLEX, placa OIJ7G94, chassi 8AP372111C6031692, Renavam *04.***.*78-85, fabricado em 2012, modelo 2012, cor AZUL, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE a parte requerida ROBERTO CARLOS ALVES DE SOUZA, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
ADVERTÊNCIAS: (1) O réu poderá pagar o valor integral da dívida especificada na inicial no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, o que implicará a restituição do bem livre de ônus, conforme estabelece o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69. (2) Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). (3) É vedada a remoção, desta Comarca, do veículo apreendido, antes do escoamento do prazo para a purgação.
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111649576
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111649576
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04/11/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111649576
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04/11/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111649576
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04/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 14:08
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 17:58
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105384411
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105384411
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29/09/2024 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105384411
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29/09/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
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17/08/2024 13:26
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/08/2024 10:08
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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14/08/2024 10:08
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/07/2024 15:52
Mov. [18] - Documento
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02/07/2024 10:48
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/129423-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/08/2024 Local: Oficial de justica - Ricardo Saraiva Martins
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02/07/2024 10:48
Mov. [16] - Documento Analisado
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02/07/2024 10:48
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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02/07/2024 10:48
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 11:34
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/06/2024 09:43
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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28/06/2024 09:43
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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27/06/2024 18:11
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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27/06/2024 18:11
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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12/06/2024 08:26
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02116806-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 08:00
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11/06/2024 13:57
Mov. [7] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 10:08
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/06/2024 atraves da guia n 001.1588100-82 no valor de 1.745,93
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10/06/2024 10:08
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/06/2024 atraves da guia n 001.1588106-78 no valor de 60,37
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07/06/2024 11:09
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1588106-78 - Custas Intermediarias
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07/06/2024 11:05
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1588100-82 - Custas Iniciais
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06/06/2024 17:06
Mov. [2] - Conclusão
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06/06/2024 17:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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