TJCE - 3002181-54.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:53
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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21/03/2025 02:45
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:45
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:45
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:45
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136489524
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136489524
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA Processo nº 3002181-54.2024.8.06.0222 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
A parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme petição de Id 136480437. Conforme o Enunciado nº 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)".
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.
P.R.I, e após arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
26/02/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136489524
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136489509
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136489509
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20/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3002181-54.2024.8.06.0222 Certifico que, tendo em vista a petição de Id 136480437, cancelo a audiência de conciliação designada e faço os autos conclusos.
Assinatura digital -
19/02/2025 15:12
Extinto o processo por desistência
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19/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136489509
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19/02/2025 14:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2024 00:41
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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20/12/2024 03:43
Confirmada a citação eletrônica
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130942332
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19/12/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130942332
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19/12/2024 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112689809
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002181-54.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1. Documento pessoal e oficial da parte autora. 2. Comprovante de residência, oficial, legível e atualizado e em nome da parte autora ou declaração de residência assinada pelo titular do comprovante de Id 1112560617 com seu documento pessoal e oficial. 3. Informar o endereço eletrônico da parte autora para fins de audiência por videoconferência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112689809
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05/11/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112689809
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31/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/10/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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