TJCE - 3030804-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172009758
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172009758
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04/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3030804-15.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: JVS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora alega que, em 05/10/2023, celebrou contrato de Cédula de Crédito Bancário com o Banco do Brasil S/A, destinado à aquisição de um veículo automotor descrito na inicial, para ser quitado mediante 57 (cinquenta e sete) prestações de R$ 7.442,84 (sete mil quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) cada.
Sustenta que, embora o contrato tenha sido firmado em condições inicialmente apresentadas como vantajosas, verificou-se, no curso da execução, a aplicação de taxa de juros remuneratórios estava em valores superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época, ocasionando desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva.
Afirma que, caso aplicada a taxa média do Bacen, o saldo devedor e o valor das parcelas seriam consideravelmente inferiores, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda revisional.
Contrato juntado aos autos, sob ID nº 109983598. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação do feito em juízo 100% digital, a tutela de urgência para imediata correção das parcelas vincendas, a citação da requerida para audiência conciliatória e apresentação de defesa sob pena de revelia, a inversão do ônus da prova, a confirmação da tutela para reconhecer a abusividade da taxa de juros e redimensionar as parcelas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20%. Em decisão de ID nº 138074704, o pedido de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido, tendo sido deferido, em contrapartida, o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido e a impugnação ao valor da causa, além de sustentar a tempestividade da defesa. No mérito, defendeu a validade e legalidade do contrato firmado, invocando o princípio do pacta sunt servanda e a força obrigatória dos contratos, bem como a inexistência de abusividade ou onerosidade excessiva.
Alegou, ainda, que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, que não houve anatocismo, e que eventual repetição de indébito somente poderia se dar de forma simples, diante da ausência de má-fé do credor. Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica, na qual rebateu os argumentos da contestação, defendeu a tempestividade de sua manifestação e reiterou a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Sustentou, ainda, a inaplicabilidade da preliminar de impugnação ao valor da causa, esclarecendo que atribuiu à causa o valor da parte controvertida do contrato, em estrita observância ao art. 292, II, do CPC, e não o valor integral do financiamento, razão pela qual o valor indicado é adequado. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importante destacar que no exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Nesse sentido, as jurisprudências[1]. Havendo preliminares, necessário a análise destas. Da impossibilidade jurídica do pedido A preliminar não prospera.
O pedido de revisão contratual encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente no art. 6º, V, do CDC, que assegura a modificação de cláusulas abusivas.
A alegação confunde-se com o mérito e não enseja extinção do feito. Da impugnação ao valor da causa Também não merece acolhimento.
Consoante alegado pela autora em réplica, a demanda não busca a invalidação integral do contrato, mas a revisão de cláusulas específicas, notadamente a taxa de juros, com repercussões no saldo devedor e nas parcelas.
Nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao montante controvertido, e não necessariamente ao valor total do contrato.
Assim, correta a atribuição do valor de R$ 379.323,73 (trezentos e setenta e nove mil, trezentos e vinte e três reais e setenta e três centavos), motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada.
Ultrapassadas essas premissas, passo a análise do mérito. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada.
Passo, então, ao exame dos temas. TEMA 1: DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média.
E mesmo que se assim não fosse, a taxa anual acordada [25,78%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa jurídica no período contratado (outubro/2023 - 16,98%), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil[2] (SÉRIE 20728: Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Aquisição de veículos), não se me afigurando como abusiva, ainda que ligeiramente superior.
Vale frisar, dentro dessa perspectiva, que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras." (STJ.
AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 25/05/2018).
Nesse sentido, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média duas vezes maior que a média do mercado: (AREsp 1332223/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018).
Sobre referido assunto, necessário destacar que o STJ, por ocasião do RESP. 1.061.530/RS, submetido a sistemática do recurso repetitivo, decidiu que as taxas médias divulgadas pelo BACEN devem ser vistas tão-somente para aferição de abusividade, que deve ser avaliada pelo julgador no caso em concreto.
In casu, a taxa contratada não supera de forma desproporcional, considerando as particularidades do caso, inclusive o objeto financiado, a taxa média de juros remuneratórios publicada para a data do pacto, não configurando, por si só, a abusividade alegada.
Conforme dito acima, a taxa média publicada pelo BACEN serve para o consumidor avaliar, no próprio mercado, a taxa que melhor lhe satisfaz.
Aliás, não se pode exigir que todos os empréstimos, com todas as singularidades de cada um e de cada banco, sejam feitos segundo a taxa média.
Se isso ocorrer, a taxa média, na verdade, passa a ser um valor fixo, o que não é razoável para os dias atuais com a facilidade que a própria internet possibilita a estudar o banco que tenha taxa mais atrativa. TEMA 2: DO REGIME E DA PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS Quanto ao tema atinente ao regime e à periodicidade na capitalização dos juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade.
Por outro lado, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios, demonstrando apenas ter sido utilizada técnica de regime composto (e não simples) da taxa de juros, prática não vedada no ordenamento jurídico.
Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Ademais, o exame da Cédula, vejo que os contraentes celebraram, expressamente, a periodicidade inferior a anual, conforme previsão contida na Cédula, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ.
Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros.
São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado.
Vê-se que, no contrato objeto do presente feito, consta expressamente as taxas mensais e anuais.
A existência de juros capitalizados, no caso dos autos, independe de prova pericial, bastando uma simples análise do contrato para verificar que a taxa mensal fixada foi no percentual de 1,93% e a taxa anual foi de 25,78%, ou seja, a taxa anual expressa é superior ao duodécuplo da mensal, ambas constantes do contrato.
No caso dos autos, o contrato objeto da presente demanda foi firmado entre as partes após a edição da Medida Provisória nº 1963-17 de 2000 (reeditada sob o nº 2.170-36), bem como possui previsão expressa de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que pressupõe sua legalidade.
Destaque-se que a cláusula não viola o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), pois, além de a capitalização de juros já estar explicitamente disposta no ajuste, o devedor detém ciência, no momento da pactuação, do exato valor das parcelas que pagará durante toda a contratualidade, as quais são computadas em consonância com a taxa de juros capitalizada. TEMA 3: DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS: Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios e moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Dos honorários sucumbenciais - DISTINGUISHING em relação ao tema 1076/STJ É certo que o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, fixou a tese de que, em causas de elevado valor econômico, não é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, devendo prevalecer a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Todavia, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, em alinhamento com precedentes do STF, vem admitindo distinções na aplicação da tese repetitiva a fim de evitar distorções evidentes resultantes da aplicação meramente literal do art. 85, § 2º, do CPC, quando o arbitramento resultar em valores manifestamente excessivos e desconectados da realidade do processo e do trabalho desempenhado pelo advogado vencedor.
No mesmo sentido, já decidiu o TJDFT: "Mediante adequada distinção, permite-se que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados por critérios de equidade em situações excepcionais, em que o arbitramento pela regra ordinária alcance valores irrazoáveis em manifesto descompasso com o trabalho efetivamente realizado pelo advogado vencedor. (…) No caso concreto, a fixação dos honorários deve ser efetuada mediante excepcional apreciação equitativa, assegurando que o trabalho do advogado vencedor seja remunerado condignamente face às peculiaridades verificadas e impedindo estipulação em valor excessivo e despido de sua real finalidade."(Acórdão nº 1795132, 07364866820238070000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE 18/12/2023). E ainda o TJPE, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1 .076 DO STJ.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...)Tese de julgamento: É admissível a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art . 85, § 8º, do CPC, mesmo em causas de valor elevado, quando não houver condenação nem proveito econômico obtido.
A aplicação da tese firmada no Tema 1.076 do STJ admite distinguishing quando demonstrada a ausência de proveito econômico e a baixa complexidade da causa, autorizando excepcionalmente o arbitramento por equidade.
A fixação de honorários deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando imposições desarrazoadas à parte vencida diante da natureza e complexidade reduzidas da demanda .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0050078-68.2017.8.17 .2001, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Paulo RobertoAlves da Silva Relator (02)(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00020805120178172730, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 07/05/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º)) Assim, ainda que reconhecida a orientação do STJ quanto ao Tema 1.076, a peculiaridade do presente feito - que versa sobre contrato bancário de elevado valor, mas cujo trâmite processual foi simples, restrito a alegações de direito e juntada de documentos, sem produção de prova complexa ou dilação probatória - recomenda que os honorários de sucumbência sejam fixados por apreciação equitativa, de forma proporcional e razoável, evitando remuneração desproporcional em evidente descompasso com a utilidade da causa e o trabalho desenvolvido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, ressaltando que, em relação as custas, já houve deferimento do parcelamento em 6 (seis) parcelas, permanecendo a obrigação quanto às vincendas.
Quanto aos honorários, fixo por equidade em R$15.000 (quinze mil reais), com a correção monetária a partir da data em que fixada a verba, com o INPC fixado como norteador desta, e, por sua vez, o juros de mora, a partir do trânsito em julgado da sentença[3].
Publique-se.
Registre-se, Intime-se.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Fortaleza-Ce,2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital [1] (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513)(RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997)(RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). [2] [As taxas médias divulgadas pelo BCB podem ser consultadas na página com a inserção do código 20728]. [3]PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA 568/STJ 1. (...)A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15.
Precedentes do STJ.5.
Agravo interno no recurso especial não provido.( AgInt no REsp n. 1.935.385/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021) -
03/09/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172009758
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03/09/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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18/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161794323
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161794323
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3030804-15.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: JVS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, querendo, manifestar-se quanto a contestação e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,24 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
26/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161794323
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24/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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23/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/04/2025 04:00
Decorrido prazo de VANESSA ALENCAR CYSNE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:45
Decorrido prazo de VANESSA ALENCAR CYSNE em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 07:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/04/2025 14:12
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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02/04/2025 14:12
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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02/04/2025 14:12
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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02/04/2025 14:12
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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02/04/2025 14:12
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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02/04/2025 14:12
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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02/04/2025 14:12
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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02/04/2025 14:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142515989
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142515989
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31/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3030804-15.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: JVS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Nos termos do art. 70, portaria nº 115/2019 do Tribunal Pleno, disponibilizada no DJE dia 24/10/2019, é responsabilidade da parte, ou de seu representante legal, fazer a emissão de guias e o respectivo pagamento das custas judiciais.
O manual para emissão das custas judiciais está disponível no site do TJCE.
Caso permaneça a dificuldade quanto à emissão das guias, poderá ser resolvido abrindo chamado junto a Central de Atendimento em Tecnologia da Informação (CATI) por meio do número (85) 3366.2966, ou via e mail [email protected], relatando o problema, enviando captura de tela da página e fornecendo telefone para contato.
Dito isto, intime-se novamente o autor, via DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias cumprir a determinação de ID nº 138074704, sob pena das sanções ali previstas.
Publiquem.
Fortaleza-Ce,26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
28/03/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142515989
-
26/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138074704
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138074704
-
14/03/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138074704
-
10/03/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2024 01:49
Decorrido prazo de VANESSA ALENCAR CYSNE em 29/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112657531
-
05/11/2024 17:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3030804-15.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: JVS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Nos termos do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível conceder o benefício de gratuidade judiciária às pessoas jurídicas.
Contudo, aquela Corte deixa bem claro que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo ". Dito isto, considerando que a requerente, na condição de pessoa jurídica, não apresentou os documentos pertinentes a sua condição econômica, hei por bem determinar, a comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, da hipossuficiência econômica autoral, por meio do balanço patrimonial da empresa, ou outro documento idôneo capaz de atestar a renda mensal ou ausência desta, indispensáveis não apenas à prova das suas alegações, mas também aferição do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. Em tempo, deverá, em igual prazo, juntar aos autos cópia da declaração prestada à Receita Federal pelos sócios/avalistas descritos na inicial. Intime-se (DJe). Fortaleza-Ce,31 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112657531
-
04/11/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112657531
-
31/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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