TJCE - 3002702-22.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
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23/11/2024 01:42
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:47
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:47
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 109415925
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05/11/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3002702-22.2023.8.06.0064 REQUERENTE: ROMERO LIMA MOREIRA FILHO, KATIANE DA SILVA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada por HURB TECHNOLOGIES S/A - HURB (HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.) ID 98960480 buscando: "A conta do que foi exposto e diante da relevância da fundamentação, vem requerer a Vossa Excelência o acolhimento da presente Exceção de Pré - Executividade, para que seja acolhida a preliminar de suspensão do processo, no mérito, requer ainda que seja declarada nula a penhora que recaiu sobre os bens listados pelo i. oficial de justiça nos termos da Lei, artigo 833, V, do Código de Processo Civil e da jurisprudência já sedimentada." Aduziu, em síntese que: "DA APLICAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO Haja vista que o juízo se encontra garantido através da penhora realizada, requer a aplicação do efeito suspensivo, por analogia ao previsto no art.919 §1º do CPC, in verbis: "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.".
DA SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA - TEMA 60 E 589 DO STJ - ENTENDIMENTO REFERENDADO PELO NUGEPNAC.
De plano, cumpre destacar que o presente processo deve ser suspenso, eis que possui tema correlato ao objeto das Ações Civis Públicas Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial do da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A análise das iniciais das referidas ACPs (Doc. 1) evidenciam tal fato, eis que se discute o suposto descumprimento contratual no agendamento de pacotes de viagem na modalidade data flexível e dificuldades no processamento de estornos referentes aos pedidos de rescisão contratual.
A exata mesma questão narrada pelo Requerente na inicial.
Significa dizer que a presente ação individual possui identidade de causa de pedir e pedidos em relação à ação coletiva, aplicando-se, portanto, a tese firmada no Tema Repetitivo 60 do Superior Tribunal de Justiça, que determina suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação coletiva: … Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. (gf.) A justificativa lógica utilizada pelo STJ é simples: quando um tema atinge proporção suficiente a ponto de justificar a propositura de uma ação coletiva, o curso das ações individuais deve ser suspenso, garantindo assim a isonomia material entre as partes que se encontram na mesma situação jurídica.
Repisa-se, a causa de pedir da presente ação é idêntica àquela que fundamentou o manejo das Ações Civis Públicas propostas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e pelo Instituto Brasileiro de Cidadania.
O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (NUGEPNAC/MG), órgão especializado criado pelo CNJ, ao analisar o caso, reconheceu a afetação pelo Tema Repetitivo 60 do STJ, indicando a suspensão de todas as ações individuais envolvendo a HURB TECHNOLOGIES S.A. (Doc. 2): … Por todo o exposto, requer a HURB TECHNOLOGIES S.A. a suspensão da presente ação, com base nos Temas 60 e 589, ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669- 59.2023.8.19.0001).
DA GARANTIA DO JUÍZO Cumpre-nos ressaltar que, houve penhora portas adentro positiva na sede da excipiente no dia 26/06/2024, no valor integral da execução promovida pelos embargados, a saber R$9.218,01 (nove mil duzentos e dezoito reais e um centavo) tendo sido penhorados bens essenciais à manutenção do negócio, quais sejam, 08 cadeiras modelo diretor, com encosto em tela preta e regulagem, bem como, 07 monitores. … Em decorrência disto, a excipiente informa que o juízo se encontra devidamente garantido em virtude da penhora de bens integralmente cumprida em sua sede, conforme descrito anteriormente.
DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS Esse d. juízo, apesar do excipientes, ter demostrado em sua contestação que o excepto não era detentora de um bom direito, foi condenado.
Não tendo a excipiente cumprido espontaneamente a obrigação contida na r. sentença acima mencionada, esse d.
Juízo, a requerimento do excepto, penhorou todos, ou praticamente todos, os bens essenciais ao funcionamento e continuidade das atividades exercidas pelo Excipiente.
Assim se diz, pois basta uma rápida leitura no documento do auto de penhora, para se constatar que foram penhorados cadeiras e monitores utilizados pelos funcionários para desempenharem suas funções. … Pela leitura dos julgados ora colacionados, dúvidas não há de que os bens do excipiente que foram equivocadamente penhorados pelo i.
Oficial de Justiça, a bem da verdade, são impenhoráveis por se tratarem de bens essenciais à manutenção das suas atividades.
Pelo somatório de fatos acima descritos, resta claro que os bens do excipiente que foram penhorados em descompasso com a Lei e a jurisprudência pátria, devem ser tidos como impenhoráveis, de modo que tal constrição deve ser anulada.
ACÓRDÃO PARADIGMA CONFIRMANDO A TESE DA EXCIPIENTE Impende ressaltar que, a tese apresentada pela excipiente está em consonância com a jurisprudência aplicada pelo Tribunal, conforme demonstrado abaixo. … Há de ser observado que, ao ser realizada uma comparação entre a tese apresentada pela excipiente e a jurisprudência acima apresentada, é possível afirmarmos que o macaco hidráulico considerado impenhorável na demanda, está no mesmo grau de importância dos bens constritos na presente ação, uma vez que ambos inviabilizam o pleno exercício das atividades comerciais precípuas das empresas." É o relatório.
Decido.
A matéria da presente lide se confunde com a matéria tratada em duas Ações Civis Públicas ajuizadas perante a 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, na qual se discute a mesma matéria prevista nos autos.
Não obstante, diversas outras ações coletivas vêm sendo ajuizadas provocando um debate jurídico acerca da necessidade de concentração das ações em um único juízo.
O STJ, no Tema Repetitivo nº 60, estabeleceu precedente no sentido de que "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
No caso, suspendo a presente ação, posto que o resultado desta ação individual estará obrigatoriamente vinculado ao entendimento lançado na ação coletiva, o que não se confunde com a extinção da lide, uma vez que não há impedimento processual para o ajuizamento de ações individuais, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
A jurisprudência orienta que: DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA DOS AUTORES - TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO SEM REQUERIMENTO DO AUTOR - INSUBSISTÊNCIA - TRAMITAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA QUE POSSIBILITA SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL - TESES FIRMADAS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - TEMAS 60 E 589 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.". (Temas 60 e 589, do STJ). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007418-21.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha , Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024).
Diante do exposto, determino a suspensão da ação ex officio, com base no Tema Repetitivo nº 60.
Após a solução da controvérsia na ação coletiva, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Defiro o pedido de desconstituição da penhora efetuada devendo a Secretaria de Vara certificar nos autos.
Revogo o despacho no ID 96411252.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Caucaia-CE, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 109415925
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04/11/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109415925
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04/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
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26/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:43
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 14:44
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 13:16
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2024 08:01
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 14:51
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/04/2024 01:09
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:09
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80785884
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80785884
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06/03/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80785884
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06/03/2024 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2024 08:27
Processo Reativado
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05/03/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 12:51
Conclusos para decisão
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19/02/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:51
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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15/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
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11/02/2024 04:12
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:12
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78406691
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78406691
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23/01/2024 11:00
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78406691
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22/01/2024 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 11:42
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2023 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/09/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:15
Juntada de entregue (ecarta)
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31/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:28
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/08/2023 11:51
Audiência Conciliação cancelada para 17/10/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/08/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
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04/08/2023 09:11
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/08/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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