TJCE - 0200939-66.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025. Documento: 27888937
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27888937
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04/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0200939-66.2022.8.06.0168 APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: FRANCISCA AURILANIA GUEDES ALVES Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 3 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
03/09/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27888937
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03/09/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/08/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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28/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso especial
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15/07/2025 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCA AURILANIA GUEDES ALVES em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20513917
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 20513917
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200939-66.2022.8.06.0168 APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: FRANCISCA AURILANIA GUEDES ALVES Ementa: Direito constitucional.
Remessa necessária e Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c cobrança.
Adicional de tempo de serviço.
Recurso e remessa conhecidos e desprovidos.
I.
Caso em exame: 1.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o ente municipal a implementar o adicional de tempo de serviço à parte autora, com os demais reflexos devidos.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia consiste em analisar se a autora possui direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio).
III.
Razões de decidir: 3.1 Há norma de direito local que prevê a percepção de adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento), com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, auto aplicável, produzindo efeitos imediatos e incidentes para sua implementação. 3.2.
Dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizadas para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, sob pena de enriquecimento ilícito para o Município.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Remessa necessária e recurso conhecidos e desprovidos.
Reforma da sentença de ofício, somente quanto ao dever de aplicação da Súmula 85 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 001/1993, art. 68; Lei Municipal nº 188/2012, art. 59, III.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, reformando a sentença de ofício, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária que devolve a este Tribunal o conhecimento da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, ajuizada por Francisca Aurilania Guedes Alves em desfavor de ente público recorrente.
Na exordial, a autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal desde 01/03/1996, exercendo a função de mensageira.
Todavia, alega que nunca recebeu o adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano de trabalho efetivo, conforme assegura a legislação complementar nº 001/1993.
Diante de tal situação, ajuizou a presente ação pleiteando a responsabilização do Município à integralização das diferenças devidas até o momento da implementação, observados os reflexos quanto ao décimo terceiro salário e terço de férias.
O juízo a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente a promovente; b) condenar o município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e no terço de férias.
Irresignado, o ente municipal interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que inexiste lei municipal regulamentando o adicional por tempo de serviço.
Alega o comprometimento fiscal e financeiro, com desrespeito à lei de responsabilidade fiscal por não haver prévia dotação orçamentária para o pagamento almejado pela parte autora.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedente os pedidos da inicial, honorários advocatícios e a intervenção dos honorários de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer ministerial se manifestou pelo não conhecimento da remessa necessária, conhecimento e parcial provimento do recurso interposto. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e passo a analisá-lo. Na esteira do que já restou delineado no relatório do recurso, insurge-se o Município de Deputado Irapuan Pinheiro contra a sentença que julgou procedente o pleito autoral e condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de tempo de serviço à parte autora, com os demais reflexos devidos.
A controvérsia consiste em verificar se a parte autora, servidora pública do Município de Deputado Irapuan Pinheiro desde março/1996, possui direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio).
Pois bem.
De início, adianto que não merecem prosperar as alegativas recursais do apelante, devendo a sentença a quo ser mantida.
Explico.
In casu, verifica-se que o direito requerido, encontra amparo no art. 68 da Lei Complementar nº 001/1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE, o qual prevê a ser devido, à razão de 1% (um por cento), o adicional por tempo de serviço por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, a partir do mês que completar o anuênio.
Constata-se, pois, que a autora possui direito ao anuênio uma vez que há expressamente norma de direito local que prevê a percepção de adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento), com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, auto aplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente para sua implementação.
Posteriormente, sabe-se que foi editada a Lei Municipal nº 188/2012 alterando a Lei Complementar nº 001/1993, mas mantendo, de forma expressa, no seu art. 59, III, o direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço. Nesse contexto, considerando que as condições impostas na Lei Complementar nº 001/1993 foram implementadas pela autora, compete-lhe o direito à fruição desse benefício, limitando-se o direito ao ressarcimento dos valores indevidamente retidos no período que antecede o quinquênio anterior à data de propositura da ação.
No que concerne ao alegado comprometimento financeiro e fiscal registra-se que não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, sob pena de enriquecimento ilícito para o Município.
O posicionamento deste Tribunal reitera o mencionado acima, com base nos julgados a seguir: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REEXAME OBRIGATÓRIO .
DESNECESSIDADE.
ART. 496, § 1º DO CPC.
RECURSO DO MUNICÍPIO .
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS VERBAS PRESCRITAS, A PARTIR DA CITAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE APLICADA NA SENTENÇA, A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 85 DO STJ .
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS).
PREVISÃO LEGAL.
LEIS MUNICIPAIS 001/1993 E 188/2012.
DIPLOMAS LEGAIS AUTO APLICÁVEIS NO QUE PERTINE AOS ANUÊNIOS.
ALEGAÇÕES ATINENTES AO IMPACTO FINANCEIRO, À IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DESCABIMENTO.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DE DÉCIMO TERCEIRO DURANTE O PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU O CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE .
INVIABILIDADE.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
TEMA 484 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF .
FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
POSTERGAÇÃO DA DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS .
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. [...] 3 - No caso, foi corretamente observada na sentença a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, em conformidade com a Súmula nº 85 do STJ. 4 - O adicional por tempo de serviço (anuênio) foi previsto no âmbito local pelo Estatuto dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro (Lei nº 001/1993, posteriormente alterada pela Lei nº 188/2012).
O advento da Lei nº 188/2012 não implicou revogação dos dispositivos referentes aos anuênios, haja vista que a nova Lei somente revogou os dispositivos da Lei anterior no que lhe fossem contrários. 5 - As Leis Municipais 001/1993 e 188/2012 são autoaplicáveis no que pertine aos anuênios, tendo em vista que os dispositivos referentes a estes já disciplinam os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites.
Precedentes. 6 - "De acordo com a razão de decidir do Tema Repetitivo 1075, é ilegal o ato de não concessão de adicional por tempo de serviço de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que o anuênio é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendido na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art . 22 da Lei Complementar 101/2000".
Precedentes do TJCE.[...] (TJ-CE - APL: 00504400720218060168 Solonópole, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/10/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2023) (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO-CE .
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - IRRELEVÂNCIA PARA O CASO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A decisão monocrática agravada não merece reparos, uma vez que amparada no uníssono das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, as quais já tiveram a oportunidade de examinar casos semelhantes ao presente, versando sobre a mesma verba pleiteada por outros servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro-CE . 2.
O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação no art. 62, III, da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro", não revogado pelas alterações trazidas pela Lei nº 188/2012. 3.
Dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, sob pena de enriquecimento ilícito para o Município. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AGT: 00502712020218060168 Solonópole, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022) (Grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL ESTAMPADA NAS LEIS Nºs 001/1993 E 188/2012.
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
IRRELEVÂNCIA PARA O CASO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ .
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021 PELA TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS .
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 01 .
Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Cobrança na qual o requerente alega ser servidor pública municipal, fazendo jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço, desde o seu ingresso no cargo público efetivo de motorista, bem como seus reflexos (v.g. férias, 13º salário, etc.) . 02.
O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação no art. 62, III, da Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro", não revogado pelas alterações trazidas pela Lei nº 188/2012. 03 .
Dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, sob pena de enriquecimento ilícito para o Município. 04.
Acerca dos juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, em matéria envolvendo direito de servidor público, como ocorre in casu, deve-se observar o entendimento firmado pelo STJ, nos REsp's 1.495 .146/MG, 1.492.221/PR e 1.495 .144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905). 05.
No entanto, com a promulgação da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 06 .
Em se tratando de sentença ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, razão pela qual o recurso da municipalidade merece acolhimento nesse ponto. 07.
Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos para reformar a sentença no sentido de ordenar que em relação aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), a partir de 09/12/2021, incida apenas a taxa SELIC uma única vez e sem cumulação com qualquer outro índice; bem como para como postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado. (TJ-CE - APL: 00511624120218060168 Solonópole, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023). (Grifei). Assim, conforme exposto nos julgados acima, dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizadas para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem assegurada por lei, sob pena de enriquecimento ilícito para o Município.
Portanto, a arguição do ente não deve prosperar. Quanto à prescrição quinquenal, nos casos em que há relação jurídica de trato sucessivo, a cobrança dos valores formulados pela servidora pública referentes às parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA Nº 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Nesse ponto, reformo a sentença de ofício, para reconhecer a prescrição para os débitos vencidos antes do quinquênio anterior à propositura da ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO da remessa necessária e do recurso de apelação para NEGAR-LHES PROVIMENTO, reformando a sentença de ofício, somente quanto ao dever de aplicação da Súmula 85 do STJ.
O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definido o percentual da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G13/G1 -
19/06/2025 20:07
Juntada de Petição de cota ministerial
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19/06/2025 20:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20513917
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21/05/2025 07:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2025 23:59.
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20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:55
Sentença confirmada em parte
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19/05/2025 17:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20187907
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20187907
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07/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20187907
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07/05/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 15:49
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
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10/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:03
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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