TJCE - 3000051-31.2024.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 14:24
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 14:24
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 03:54
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 09:30
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:30
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:39
Juntada de Petição de recurso
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27/01/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130736765
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130736765
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13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000051-31.2024.8.06.0145 AUTOR: ALEX SANDRO CORREIA DE BESSA REU: CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ALEX SANDRO CORREIA DE BESSA em face de CARTÃO BRB S.A, partes já qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inexistentes outras questões preliminares pendentes de apreciação, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que o autor não reconhece a dívida que deu origem à inscrição de seu nome no SPC/SERASA, decorrente do contrato de cartão de crédito (CRED CARTÃO) nº 0005201564201914026, no valor de 11.210,84 (onze mil duzentos e dez reais e oitenta e quatro centavos).
O requerido defendeu ser legítima a negativação objeto de questionamento nestes autos, sendo oriunda da contratação do cartão de crédito 5201.****.****.4026 - MasterCard Gold Flamengo - Múltiplo, realizada por meio do aplicativo BRB Nação Fla.
Tratando-se de evidente relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, inclusive com a inversão do ônus da prova, já que a parte autora é hipossuficiente sob o ponto de vista da obtenção das informações sobre contratos, produtos, serviços e atendimentos, ao contrário do requerido.
Nessa toada, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, aplicando-se ao caso concreto.
Noutro vértice, responsabilidade do fornecedor deve ser considerada objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal.
Com efeito, ante a negativa da existência de relação jurídica que dê validade ao apontamento noticiado nos autos, caberia ao requerido comprovar que a contratação foi aperfeiçoada de maneira regular, assim como o débito que dela se originou, o qual resultou na negativação do nome do autor, pois não é possível impor à parte autora o ônus de provar a inexistência desse fato.
No caso em apreço, não há nos autos prova inconteste da ciência inequívoca do autor quanto ao objeto da contratação, isso porque o requerido não demonstrou a negociação havida com o consumidor, não juntou prova da identidade ou do envio dos documentos, limitando-se a juntar apenas arquivo do contrato de emissão e utilização dos cartões de crédito pessoa física, mas sem comprovar a ligação com o débito que originou a negativação no nome do autor.
Além disso, não foi juntado aos autos selfie do autor, fotografia do documento de identificação, comprovante de residência, etc., que comprovassem que o contrato foi realizado inequivocamente pelo requerente, ou seja, não trouxe aos autos contraprovas factíveis às provas trazidas pelo autor, o que reforça a tese de que o protesto é indevido.
Verifica-se que a instituição financeira se limitou a juntar cópias de faturas de cartão de crédito, produzidas unilateralmente e desacompanhadas de qualquer comprovação de que teriam sido entregues no endereço do autor.
Ao revés, conforme se depreende da documentação (ID. 89802605), o endereço do destinatário é: QNN 1 CJ A LT 37 101 - CEILANDIA NORTE CEIL - DF - 72225011, completamente diverso daquele informado na inicial pelo autor (ID 80276695 - pág. 13).
Por outro lado, o documento de ID 80276695 (pág. 8) expõe a restrição creditícia em nome da parte.
Dessa forma, diante de ausência da juntada de qualquer prova que torne os seus atos lícitos, por parte da requerida, tem-se que o protesto é indevido, o que configura ato ilícito da promovida, gerador do dever de compensação.
A responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, apenas podendo ser afastada caso comprovada a inexistência do defeito na prestação ou a culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu.
De tal sorte, é de rigor o acolhimento da pretensão declaratória de inexigibilidade do débito impugnado.
Corroborando com o entendimento adotado, destaco o seguinte julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA.
POSSIBILIDADE EM PARTE.
TESE RECURSAL BANCO APELANTE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO.
CONTRATO INEXISTENTE.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO APELANTE EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABÍVEL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.00;0,00 (TRÊS MIL REAIS) POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar a existência do débito no valor de R$ 1.027,07 (um mil e vinte e sete reais e sete centavos) oriundo da celebração do Título nº 8D853ACFAD5EAE7F, e se cabe indenização por danos morais a favor do apelante por ter tido seu nome inserido em cadastro negativo de crédito, caso a sentença seja reformada. 2.
O banco apelado não comprovou a relação jurídica discutida entre as partes, que deu origem à inscrição em cadastro negativo de crédito, sendo equivocada a decisão de primeiro grau, tendo em vista que a instituição financeira não juntou cópia do contrato, comprovante de entrega do cartão ao apelante, a localização geoespacial no momento da celebração do negócio supostamente celebrado pelo autor. 3.
Inclusão indevida em cadastro negativo de crédito em virtude de dívida declara inexistente, enseja indenização por danos morais. 4.
Danos morais in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência do contrato e comprovante de entrega do cartão, que justifique o registro negativo.
Valor arbitrado no segundo grau na quantia de R$3.000,00 (três mil reais) por atender aos princípios da proporcionalidade e adequação e estar de acordo com o entendimento desta Corte 5.
Recurso de apelação conhecido e dado parcial provimento.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto por Bruno Silva Ferreira para dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200316-10.2022.8.06.0036 Aracoiaba, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023) É assente na jurisprudência de que a inclusão indevida em cadastro negativo de crédito em virtude de dívida declarada inexistente, enseja indenização por danos morais in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência do contrato que justifique o registro negativo.
No entanto, a Súmula 385 do STJ estabelece que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", sendo aplicável perfeitamente neste caso, tendo em vista que o apontamento combatido nesta ação não era a mais antiga.
Conforme extrato do SCPC anexado junto com a inicial (ID. 80276695 - pág. 7) há restrições mais antigas, pois quando a empresa ré inseriu o nome da parte autora em 07/08/2022, já existiam outros apontamentos vigorando.
A parte autora não cuidou em comprovar que as várias inscrições restritivas anteriores estão sendo discutidas judicialmente ou que são decorrentes de fraude, o que afastaria a aplicação da referida Súmula.
Esse ônus recai exclusivamente sobre a parte autora e a propositura das várias ações deve ser provada, processo a processo, bem como evidenciada a verossimilhança da ocorrência de fraude nesses demais casos.
Como não restou satisfatoriamente comprovado nos autos que eram indevidas as restrições preexistentes, devem ser levadas em consideração e afastada a pretensão de indenização por danos morais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AGRAVADO, PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL TENDO EM VISTA A PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES EM NOME DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade. 2.
Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao recurso apelatório do agravado reformando a sentença atacada, para afastar a ocorrência de dano moral haja vista a preexistência de outras inscrições em nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito. 3.
Ocorre que, ao proceder à análise dos argumentos expendidos pelo Agravante, vejo que, não merecem ser acolhidos. 4.
Da análise dos autos, há de se reconhecer que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência do provável contrato celebrado entre as partes, comprovando assim que a inscrição realizou-se indevidamente.
No entanto, forçoso reconhecer, do exame do extrato de consulta constante às fls.18/19, que a agravante possui outros registros negativos anteriores ao questionada no presente processo, inexistindo nos autos elementos aptos a afastar a veracidade desses registros. 5.
Portanto, se já havia apontamento do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, antes daquele inserido pelo agravado, ou seja, se a agravante já tinha sofrido restrições em seu crédito, não há que se falar em indenização por danos morais, posto que a existência de inscrição prévia nos órgãos de proteção ao crédito afasta da instituição financeira/agravada o dever de indenizar, conforme prevê a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Súmula 385/STJ. 6.
Insta salientar que a agravante, apesar de alegar que as inscrições anteriores não são legítimas, deixou, quando devia, de comprovar de forma segura e convincente a ilicitude dos apontamentos anteriores. 7.
Destarte, considerando a ausência de elementos que comprovem que as inscrições preexistentes eram irregulares e o teor da Súmula 385 do STJ, não faz jus a apelante à indenização por abalo moral. 8.
Não procede, portanto, a tese abarcada pelo agravante.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0013624-02.2014.8.06.0029/50000, em que é agravante MARCÍLIA DOS SANTOS OLIVEIRA e agravada BANCO DO BRASIL S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2019.
Emanuel Leite Albuquerque RELATOR. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0013624-02.2014.8.06.0029 Acopiara, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2019) Por fim, em decorrência da ilicitude, defiro a tutela de urgência pleiteada na inicial para que o banco demandado proceda ao cancelamento do contrato nº 0005201564201914026 e à retirada do nome da parte autora do SPC/SERASA, com relação ao objeto desta ação, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação desta sentença, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de 3.000,00 (três mil reais), no primeiro momento.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: 1.
CONFIRMAR a tutela de urgência acima concedida, para que o banco demandado proceda ao cancelamento do contrato nº 0005201564201914026 e à retirada do nome da parte autora do SPC/SERASA, com relação ao objeto desta ação, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação desta sentença, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de 3.000,00 (três mil reais), no primeiro momento. 2.
DECLARAR a inexigibilidade da dívida tratada nestes autos; 3.
DESACOLHER o pedido de danos morais.
Deixo de condenar a Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pereiro, na data da assinatura digital.
Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
12/01/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130736765
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10/01/2025 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 98979919
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000051-31.2024.8.06.0145 AUTOR: ALEX SANDRO CORREIA DE BESSA REU: CARTAO BRB S/A D E C I S Ã O Passo a sanear o feito.
Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
Verifico que, no mérito, o ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência de relação jurídica contratual válida entre as partes e que autorize a negativação do nome do promovente junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto contrato de cartão de crédito (CREDCARTÃO), cuja celebração é negada pela parte autora e afirmada pela parte ré.
Por essa razão, desde a decisão inicial (id. 83158595), houve a inversão do ônus da prova.
Noutro vértice, em atenção a questão da preliminar suscitada de "INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO PERANTE O JEC", sustenta o requerido que, diante a alegação de fraude contratual, é necessária a realização de prova pericial documental e, eventualmente, em aparelhos eletrônicos e, por essa razão, o juizado especial não seria competente.
No entanto, havendo nítida prevalência de prova documental para esclarecimento das circunstancias dos fatos, entendo desnecessária e inviável a realização de perícia grafotécnica, até porque não houve juntada de instrumento contratual assinado e em relação a qual se poderia cogitar o exame técnico, de modo que indefiro os requerimentos nesse sentido.
Não obstante, prevendo o art. 33, da Lei 9.099 /95 que todas as provas, ainda que não requeridas previamente, serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ato processual que, a princípio, não será realizado, determinoque a parte requerida junte, especificamente, o instrumento contratual ou documentos análogos que subsidiam a legalidade da negativação em discussão nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Convém, também, intimar as partes para, no mesmo prazo, informarem se desejam produzir outras provas além das constantes nos autos, especificando-as e justificando a necessidade de cada uma ao deslinde do feito.
Tudo feito, com ou sem atendimento da referida obrigação, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Pereiro, na data da assinatura eletrônica. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 98979919
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04/11/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98979919
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24/10/2024 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 09:02
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 10:45, Vara Única da Comarca de Pereiro.
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23/07/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 00:03
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 27/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 10:45, Vara Única da Comarca de Pereiro.
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08/04/2024 17:27
Audiência Conciliação cancelada para 27/03/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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08/04/2024 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
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25/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 11:39
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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25/02/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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