TJCE - 3000372-94.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/08/2025 10:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
08/08/2025 11:06
Juntada de cálculo
 - 
                                            
30/07/2025 17:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/07/2025 03:51
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
 - 
                                            
30/07/2025 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2025 23:59.
 - 
                                            
29/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/07/2025 17:48
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 160758078
 - 
                                            
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 160758078
 - 
                                            
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 160758078
 - 
                                            
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000372-94.2024.8.06.0071 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A EMBARGADA/AUTORA: SANDRA MAIA PEREIRA DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interposto pela ré, AMBIENTAL CRATO C SANEAMENTO SPE S.A, sob fundamento de contradição e omissão. Aponta contradição sob o argumento de que a sentença declarou indevida a multa aplicada de forma elevada, por religação clandestina e violação do lacre do hidrômetro, além de condenar a ré a restituição em dobro do valor do débito cobrado à autora. Contudo, sem considerar que a contestação trouxe a fundamentação da legalidade da cobrança, demonstrada na vistoria realizada pós corte, demonstrando que mesmo com o corte ativo, houve o consumo de água pela embargada à revelia da ré. Aponta ainda, omissão sobre a previsão da irregularidade prevista Resolução ARIS CE nº 13/2022, alegando que a sentença não abordou diretamente os termos dessa Resolução, que prevê a sanção administrativa(autoriza a imposição das multas) para essas irregularidades, especificamente, sobre a violação de lacre e a religação clandestina. Tendo em vista que foi aplicada a multa em razão da infração, em conformidade conforme previsão do Art. 117, XVI e XVII, da Resolução ARIS CE nº 13/2022. Sendo que os valores foram devidamente calculados após o reajuste tarifário da Ambiental Crato, por força da Resolução ARIS/CE n° 28/2023, que em seus anexos II e III preveem (em uma tabela) os novos valores a serem aplicados. Afirma, que a sentença não considerou a legislação pertinente que autoriza a imposição das multas, bem como, a que trata do reajuste nos valores, o que resultou em uma análise incompleta da situação fática e legal. Aduz ainda, que a sentença, ao condenar a ré a restituir o valor cobrado na forma dobrada, sem que na petição inicial da autora houvesse pedido formulado neste sentido, configura decisão "extra petita", a qual merece correção. Requer que sejam sanados as contradições, omissões, enfim, todos os vícios apontados, corrigindo o dispositivo da sentença.
Para que a decisão embargada seja reformada nos termos do presente recurso, reconhecendo a legalidade da multa aplicada ante todas as evidências colacionadas na contestação. Intimada a parte adversa, esta pugnou pelo desprovimento dos embargos , sob o argumento de que a embargante se utiliza deste recurso para rediscutir o mérito da decisão.
Contudo, não constituindo os embargos de declaração meio hábil para reforma do julgado, o que somente é possível na via do recurso próprio. Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. O CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 No pertinente a alegação de que a sentença é extra petita , por condenar o réu a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente a autora, sem que houvesse pedido neste sentido, não assiste razão ao embargante . A sentença enfrentou o tema e aplicou a restituição em dobro por se tratar de relação consumerista , sendo norma pública a repetição do indébito declarada de ofício, senão vejamos o trecho da sentença a respeito: " Sentença [.....] Com efeito, sendo o CDC norma de ordem pública, a repetição de indébito pode ser declarada de ex officio, em conformidade com o parágrafo único do art. 42 do CDC, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. [.....]" No caso, a sentença lançada nos autos não é extra petita, como afirma o embargante. No tocante a apontada omissão da sentença, em relação a aplicação da Resolução , ARIS /CE 13/2022 e a tabela de reajuste da Resolução ARIS/CE n° 28/2023, não merece guarida os aclararatórios. Verifica-se que na contestação o réu apresentou sua defesa, acerca da aplicação da multa e valores com base na Resolução ARIS/CE 13/2022. Contudo, a tabela que foi juntada a contestação os valores não corresponde a tabela do anexo da Resolução ARIS /CE 13/2022, aplicada na sentença. Tampouco, os valores ora apresentados, da tabela anexo da Resolução ARIS/CE n° 28/2023, a qual sequer foi citada na defesa. Desta forma, não poderia a sentença se reportar a Resolução ARIS/CE n° 28/2023 (e anexo) , uma vez que a própria defesa não o fez.
Tendo o julgador analisado a aplicação da multa com observância a Resolução ARIS /CE 13/2022 . Por essa razão, afastada a alegada omissão da sentença em relação a observância da legislação pertinente para aplicação de multa administrativa, a qual foi declarada indevida. Ademais, observa-se que o argumento da embargante está voltado para a rediscussão do mérito, no tocante à análise da responsabilidade civil, devidamente observada na sentença, razão pela qual o reclamo não merece prosperar.
A pretensão da embargante é o prequestionamento do mérito, somente poderá ser alcançada por intermédio do recurso inominado, meio próprio para reexame perseguido. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934341 / MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017) (grifou-se). STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1549458 SP 2014/0130168-2 Jurisprudência Acórdão publicado em 25/04/2022.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC . 3.
Embargos de Declaração rejeitados. Face ao exposto, não havendo qualquer contradição, omissão ou qualquer outro vício no édito, não acolho os embargos de declaração interpostos. DETERMINO: a) A intimação da embargante, através de seu advogado, via DJEN , com prazo de dez (10) dias. b) A intimação da embargada, pela Defensoria Pública, via sistema, com prazo de 20(vinte) dias. c) Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Crato-CE, data da publicação no sistema. JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j - 
                                            
12/07/2025 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160758078
 - 
                                            
12/07/2025 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160758078
 - 
                                            
11/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/07/2025 11:07
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
26/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Contra-razões
 - 
                                            
21/05/2025 11:08
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
14/05/2025 05:17
Decorrido prazo de AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A em 13/05/2025 23:59.
 - 
                                            
12/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/05/2025 06:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/05/2025 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
28/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/04/2025. Documento: 151964221
 - 
                                            
25/04/2025 10:46
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151964221
 - 
                                            
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO: 3000372-94.2024.8.06.0071 ACIONANTE: SANDRA MAIA PEREIRA ACIONADO: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Inicialmente afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, pois não merece guarida.
Toda a prova é produzida para convencimento do juízo, que pode aprofundá-la ou não, devendo considerar os elementos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. Em apertada síntese, a parte autora relata que após a suspensão no fornecimento de água, foi surpreendida com a cobrança de uma multa de R$ 1.900,00, que foi parcelada e vem sendo descontada em sua conta mensal, motivo pelo qual requer declaração da inexistência do débito, indenização por dano moral e obrigação de fazer. A promovida apresentou defesa (id 89597015) alegando no que importa, que o corte no fornecimento de água foi realizado devido o inadimplemento da autora.
Que durante a vistoria, pós-corte, foi constatada violação do lacre e religação clandestina, tendo sido lavrado auto de infração, razão pela qual a multa aplicada é devida.
Pugna, ao final, pela improcedência total dos pedidos. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento em parte. Ab intio, não se discute a suspensão do fornecimento de água na unidade da autora, uma vez que regular e sequer objeto da lide.
A acionante se insurge em relação à multa aplicada pela ré, no valor de R$ 1.900,00, referente à violação do lacre e à religação clandestina.
Neste aspecto, a acionada informa que na vistoria pós-corte, foi constatada a irregularidade de violação do lacre de proteção do cavalete e de religação clandestina, tendo lavrado o auto de infração, conforme o disposto no art. 177, incisos XIII e XVI da Resolução ARIS/CE 13/2022.
Que não tendo a autora apresentado defesa, foi aplicada a multa de R$ 1.951,66, dividida em 36 parcelas, nos termos ao art. 179 da referida resolução. Ocorre que o valor da multa aplicado pela concessionária, à demandante, está acima do regulado no Anexo II da Resolução ARIS/CE 13/2022, senão vejamos: Anexo II - Multas Relativas Às Infrações Previstas Neste Regulamento Item Descrição Valor R$ 13 Religação clandestina (Restabelecimento irregular) do abastecimento de água em ligações cortadas no cavalete ou no ramal; 250,00 14 Violação do lacre de proteção do cavalete e do hidrômetro; lacre x hidrômetro separar 100,00 Salienta-se que sendo a demandada uma concessionária de serviço público deve atuar em observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, a saber, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. Nesse sentido, pelo princípio da legalidade, a Administração Pública pode somente fazer o que é permitido por lei. Assim, cabe à demandada a observância aos valores estipulados na Resolução ARIS/CE 13/2022 relativos às multas por infrações previstas na referida norma, sob pena de serem anuladas. Portanto, uma vez que a multa por religação clandestina e violação de lacre aplicada à autora está em desacordo com o valor estipulado na Resolução ARIS/CE 13/2022, entendo como indevida, além de abusiva a sua cobrança, eis que a ré não informou qualquer parâmetro utilizado para chegar ao referido valor. Em que pese a acionante não ter pedido a devolução em dobro, referente à cobrança da multa indevida, faz jus à repetição do indébito, cuja determinação pode ser ex officio, por ser consequência lógica do acertamento do débito e medida assecuratória da efetividade e celeridade processuais e evitar o enriquecimento ilícito, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA EM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO EX OFFICIO.
PRECEDENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 18 DO TJCE.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração e rejeitá-los para confirmar o acórdão, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Embargos de Declaração Cível - 0101845-40.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Com efeito, sendo o CDC norma de ordem pública, a repetição de indébito pode ser declarada de ex officio, em conformidade com o parágrafo único do art. 42 do CDC, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Já em relação ao dano moral, entendo que não merece prosperar.
A conduta da acionada não apresentou qualquer desdobramento que pudesse configurar responsabilidade civil, constituindo aborrecimento insuscetível de gerar indenização por danos morais. Em que pese a situação desagradável e desconfortável vivenciada pela parte autora, a conduta da ré não constitui elemento suficiente a ensejar a indenização postulada. É consabido que meros dissabores não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessária a efetiva comprovação da dor, vexame e sofrimento.
O mero dissabor, aborrecimento e irritação, estão fora do alcance do dano moral. Face ao exposto, procedente em parte o pedido inicial e condeno a AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A., nos seguintes termos: 1) DECLARAR a inexistência do débito referente ao valor de R$ 1.951,66 (hum mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos) correspondente à multa aplicada na matrícula 22229-1, em nome da parte autora; 2) CONDENAR a parte ré a restituir, na forma dobrada, o valor cobrado indevidamente relativo à multa em nome da autora, acrescido de correção monetária (IPCA) e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir de cada pagamento indevido; Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, SANDRA MAIA PEREIRA, através da Defensoria Pública, via sistema, com prazo de vinte (20) dias; B) A intimação da parte ré, AMBIENTAL CRATO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SPE S.A., através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . - 
                                            
24/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151964221
 - 
                                            
24/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/04/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
20/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/03/2025 12:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
 - 
                                            
20/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/02/2025 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
10/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134509753
 - 
                                            
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134509753
 - 
                                            
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000372-94.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: SANDRA MAIA PEREIRA Promovido(s): AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A Certifico que a audiência de instrução designada nos autos para o dia 20/03/2025 11:00 será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link e/ou QR Code colado abaixo: LINK e QR Code: https://link.tjce.jus.br/c88ed2 ADVERTÊNCIAS: 1.
As partes deverão comparecer a audiência acompanhadas das testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimações. 2. Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, a presença do preposto devidamente credenciado nos autos é indispensável, sob pena de revelia. 5 - A presença da parte autora é indispensável na audiência e a sua ausência acarretará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via Whatsapp através do número (85) 9 8165-8610. - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: SANDRA MAIA PEREIRA, via CORREIOS. - Intimação da Defensoria Pública, via SISTEMA. - Intimação da(s) parte(s) promovida(s): AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A, por seu(s) Advogado(a)(s), via DJEN.
Crato/CE, 3 de fevereiro de 2025. - 
                                            
05/02/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134509753
 - 
                                            
05/02/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/02/2025 14:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
 - 
                                            
28/01/2025 13:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
23/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2024 12:33
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/12/2024 12:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
 - 
                                            
07/12/2024 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
06/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112670039
 - 
                                            
05/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000372-94.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: SANDRA MAIA PEREIRA Promovido(s): AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A Certifico que a audiência de instrução foi redesignada nos autos para o dia 12/12/2024 09:00 tendo em vista o prazo viável para realização dos expedientes de intimação.
Será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams , devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link e/ou QR Code colado abaixo: LINK e QR Code: https://link.tjce.jus.br/f9edd1 ADVERTÊNCIAS: 1.
As partes deverão comparecer a audiência acompanhadas das testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimações. 2. Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, a presença do preposto devidamente credenciado nos autos é indispensável, sob pena de revelia. 5 - A presença da parte autora é indispensável na audiência e a sua ausência acarretará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95. IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: SANDRA MAIA PEREIRA, via correios. - Intimação da Defensoria Pública, via sistema; - Intimação da(s) parte(s) promovida(s): AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A, através de seus advogados, via DJEN.
Crato/CE, 31 de outubro de 2024. - 
                                            
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112670039
 - 
                                            
04/11/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112670039
 - 
                                            
04/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/10/2024 13:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
 - 
                                            
31/10/2024 13:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
 - 
                                            
20/09/2024 15:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
20/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/08/2024 11:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/08/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/08/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
07/08/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/08/2024 10:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
07/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/08/2024 12:36
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/07/2024 01:32
Decorrido prazo de AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A em 18/07/2024 23:59.
 - 
                                            
19/07/2024 01:25
Decorrido prazo de AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A em 18/07/2024 23:59.
 - 
                                            
17/07/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/07/2024 19:19
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
27/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2024 14:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
 - 
                                            
26/06/2024 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
24/05/2024 09:53
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
 - 
                                            
24/05/2024 09:49
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
13/05/2024 09:35
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
10/05/2024 10:43
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
06/05/2024 09:06
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
26/04/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/04/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/04/2024 13:08
Audiência Conciliação redesignada para 27/06/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
 - 
                                            
09/04/2024 20:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
08/04/2024 09:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/03/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/02/2024 10:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2024 10:38
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
 - 
                                            
27/02/2024 10:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004839-77.2016.8.06.0127
Jailca Santos Silva
Municipio de Monsenhor Tabosa
Advogado: Francisco de Assis Mesquita Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2016 00:00
Processo nº 0200658-71.2022.8.06.0181
Luiza Bento da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Caldas Costa Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2022 12:24
Processo nº 0200417-45.2024.8.06.0111
Manoel Vagner da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2024 14:48
Processo nº 3000894-37.2024.8.06.0099
Antonia Maria Freires dos Santos Oliveir...
Estado do Ceara
Advogado: Maria Victoria das Chagas Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 12:20
Processo nº 0200228-71.2024.8.06.0045
Maria Aparecida Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 13:59