TJCE - 3002214-44.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:45
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:06
Expedição de Alvará.
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27/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 18:06
Expedido alvará de levantamento
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de LEONARDO PEIXOTO LOPES em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152402123
-
29/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152402123
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3002214-44.2024.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os documentos de Ids. 152392500 a 152392508.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
28/04/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152402123
-
28/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2025 04:08
Decorrido prazo de LEONARDO PEIXOTO LOPES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:08
Decorrido prazo de KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:08
Decorrido prazo de LEONARDO PEIXOTO LOPES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:08
Decorrido prazo de KATARINA BARBARA ANASTACIA DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142469954
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142469954
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002214-44.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art.38 da Lei n°9099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta ANTÔNIA ROBERTA PAIVA DE LIMA, em face de DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI, nos termos da inicial.
A parte autora relata que manteve contrato para fornecimento dos serviços de Internet junto à parte ré, sendo tal contrato registrado no número 5612118, com fornecimento dos serviços para o seu antigo endereço, que era situado na Rua Marlene de Andrade- Nº 44, Bairro Lagoa Redonda, na cidade de Fortaleza-CE.
Relata que em meados de dezembro do ano de 2023 necessitou mudar de endereço, passando a residir na Rua Eng.
Demontier Quental, nº 209, Bairro Lagoa Redonda, também na cidade de Fortaleza-CE.
Informa que solicitou a transferência dos serviços, entretanto, diante da negligência da parte ré em realizar a referida mudança, optou por cancelar o contrato, com o que foi devolvido o equipamento que estava em sua posse.
Alega que a requerida passou a realizar cobranças referentes ao contrato cancelado, tendo, ainda, realizado inscrição indevida em seu desfavor no cadastro de inadimplentes.
Em razão de tais fatos, requer tutela antecipada para suspensão das cobranças; no mérito, declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e indenização por danos pelo desvio de produto no valor de R$ 5.000,00.
Decisão indeferindo a tutela antecipada.
Audiência de conciliação infrutífera.
Citada, a parte ré alegou a preliminar de inépcia da inicial ante a falta de comprovação do contato administrativo; alegou também a ausência de ato ilícito e consequente regularidade da cobrança.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar a preliminar suscitada na defesa.
I - INÉPCIA DA INICIAL Não há como falar na inépcia da inicial suscitada pelo demandado, uma vez comprovado o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC.
Além disso, deve-se esclarecer que não há necessidade de a parte autora esgotar a via administrativa antes de demandar em juízo, sob pena de violação ao seu direito constitucional de acesso ao judiciário.
Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais que a autora é hipossuficiente em relação aos promovidos.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
Analisando o acervo probatório constante nos autos, entendo que houve comprovação do fato constitutivo do direito autoral, na forma do art. 373, I do CPC.
Isso porque a parte autora demonstrou o encerramento da relação contratual mantida junto à parte ré, fato admitido pela demandada na sua defesa.
Frise-se a inversão do ônus probatório impõe ao demandado o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo ao direito autoral, o que não se realizou, visto que a defesa se encontra desacompanhada de qualquer documento comprobatório.
Além disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar caso semelhante, entendeu pela imposição de desvantagem exagerada ao consumidor quanto à responsabilização integral pelos equipamentos instalados pela fornecedora de serviços de sinal de tv e internet.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO .
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA E INTERNET.
LOCAÇÃO E COMODATO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELO CONSUMIDOR POR EQUIPAMENTOS INSTALADOS PELA FORNECEDEDORA, EM HIPÓTESES DE DANO, PERDA, FURTO, ROUBO, EXTRAVIO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
ABUSIVIDADE CONSTATADA .
IMPOSIÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR.
NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONFIGURADA.
COISA JULGADA ERGA OMNES. 1 .
Em contratos de adesão, como os de prestação de serviços de TV por assinatura e internet, mesmo que se reconheça a autonomia da vontade (autodeterminação) do contratante na escolha da prestadora do serviço, o consumidor não tem liberdade de escolher a pessoa jurídica com quem celebrará o contrato de comodato ou locação dos equipamentos necessários para a fruição do serviço. 2.
Os negócios jurídicos em questão são complexos.
No caso, a locação e o comodato (que costumam ser contratos principais no Direito Civil) figuram como contratos acessórios para o Direito Consumerista, já que são uma decorrência obrigatória da contratação principal da prestação de serviços pelo consumidor . 3.
Nem sempre se pode apontar uma solução civil para uma questão de consumo, do mesmo modo que não se pode aplicar acriticamente o CDC a relações típicas do Direito Civil, sob pena de perda dos referenciais teóricos não somente dessas duas disciplinas como também de outras, quando postas, sem nenhuma contextualização, sob indevido atropelo da autonomia de suas dogmáticas e de seus estatutos epistemológicos. 4.
A entrega do equipamento ao consumidor é essencial para a prestação do serviço pela operadora (interesse da fornecedora);porém, não interessam ao usuário os aparelhos a serem utilizados pela operadora para a referida prestação do serviço, e sim a efetiva recepção e fruição do sinal de rede/televisivo (interesse do consumidor) .
Não cabe à parte mais fraca suportar a integral responsabilidade pelos riscos por estar na posse de coisa que serve diretamente aos interesses da prestadora de serviços. 5.
A manutenção das cláusulas de assunção integral do risco constantes de contratos de adesão, redigidos unilateralmente pelo fornecedor, representa prática abusiva e desequilíbrio contratual, pondo o consumidor em desvantagem exagerada. 6 .
Normas de agências reguladoras não podem contrariar a lei, inclusive - e especialmente - aquela que rege o sistema protetivo do consumidor.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1852362 SP 2019/0109674-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2024) (grifos acrescidos) Não havendo demonstração de que a pendência financeira registrada em desfavor da autora possui respaldo fático, não há como falar na regularidade da cobrança realizada pela parte ré.
Em relação aos danos morais, inegável é o dever de indenizar pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente das cobranças indevidas em seu desfavor, havendo o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
O abalo psíquico indenizável aqui identificado decorrente da manutenção da cobrança administrativa em desfavor da parte autora e não da existência de inscrição em cadastro da inadimplentes, uma vez que inexistiu registro nesse sentido, havendo, apenas, inscrição na plataforma do SERASA para identificar a "conta em atraso", que diverge da inscrição propriamente dita. A respeito da teoria do desvio do produto, aplicada para indenizar o consumidor pela perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo, deve-se esclarecer que é analisada dentro do próprio pedido indenizatório, não havendo como ser concedido na forma requerida na inicial.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: 1.
DECLARAR INEXSITENTE o débito sub judice; 2.
CONDENAR o réu pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 (arts. 405 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
03/04/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142469954
-
28/03/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIA ROBERTA PAIVA DE LIMA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIA ROBERTA PAIVA DE LIMA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 125734638
-
18/12/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125734638
-
18/12/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 16:49
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115241511
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002214-44.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Informe seu e-mail e de seu advogado, para fins de realização de audiência. 2.
Junte aos autos comprovante de negativação completo, datado, atualizado e emitido por órgão de proteção ao crédito. 3.
Retifique o valor da causa, que deverá abranger o potencial proveito econômico perseguido pelo autor, incluindo-se, inclusive, no caso concreto, o valor da dívida que pretende que seja declarada inexistente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115241511
-
05/11/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115241511
-
05/11/2024 08:22
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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