TJCE - 3002787-56.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:01
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 01:45
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:36
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154868203
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154868203
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154868203
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154868203
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154868203
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154868203
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - tel. (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc. Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido. A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. O acordo entabulado preserva os interesses das partes. Ante o exposto, homologo o acordo de ID de nº 153360271 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, conforme termo retro, e julgo extinto o processo, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c o artigo 57, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Feito isso, arquivem-se os autos com as baixas definitivas. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 15 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
21/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154868203
-
21/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154868203
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21/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154868203
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20/05/2025 16:45
Homologada a Transação
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15/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:43
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151975924
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151975924
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002787-56.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: BENEDITO FONTELE DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Coreaú, 23 de abril de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
23/04/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151975924
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23/04/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 20:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:18
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:33
Juntada de Petição de recurso
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28/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138088126
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138088126
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138088126
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138088126
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138088126
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138088126
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14/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138088126
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14/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138088126
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14/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138088126
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14/03/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 11:50
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/12/2024 01:26
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112757289
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06/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002787-56.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 01 de novembro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112757289
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05/11/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112757289
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03/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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01/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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