TJCE - 0204126-48.2023.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 09:21
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 09:21
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 09:21
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TOMAZ SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TOMAZ SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 138005320
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138005320
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10/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0204126-48.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES TOMAZ SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc. Determino o imediato desentranhamento da peça de ID.137398703, por ser estranha aos autos.
Sem prejuízo do ordenado acima, intime-se o(a) apelado(a) MARIA DE LOURDES TOMAZ SANTOS, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto.
Expedientes necessários. Crato/CE, 7 de março de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
07/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138005320
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07/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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01/03/2025 01:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:09
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ELOI DE MELO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:08
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ELOI DE MELO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 10:25
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 10:17
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2025 04:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 04:37
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134464754
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134464754
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06/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0204126-48.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES TOMAZ SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo Banco Bradesco, com fulcro nos art. 1022 do CPC, sob o argumento de que a sentença embargada foi omissa quanto a aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, o qual modulou os efeitos do art. 42, parágrafo único do CDC (aplicação da repetição em dobro), estabelecendo que os descontos anteriores a 30/03/2021, devem ser restituídos na forma simples, por conseguinte, houve erro na sentença ao condenar o embargante na devolução em dobro dos danos materiais.
Também defendeu que os juros moratórios e a correção monetária, a partir do julgamento, conforme Súmula 362 do STJ.
Pelo exposto, requer a procedência dos embargos sanando a omissão arguida (Id 131597946). A embargada apresentou contrarrazões (Id 133442920).
Alega que a decisão proferida no EAREsp 676.608/RS, ao modular os efeitos, destacou que o novo entendimento sobre a restituição em dobro aplicava-se somente a cobranças indevidas pagas após a publicação do acórdão (30/03/2021).
Contudo, isso não significa que os descontos realizados antes dessa data não possam ser avaliados conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois não exime as instituições financeiras da restituição de valores cobrados indevidamente em período anterior.
Defendeu que, nos casos de responsabilidade extracontratual, a incidência de juros de mora ocorre a partir do evento danoso e requereu a improcedência dos embargos. É o Relatório. Decido. É sabido que a prestação jurisdicional se encerra com a sentença devidamente publicada, podendo o juiz alterar a decisão apenas para corrigir erro material ou de cálculo e por meio de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsão legal abaixo transcrita: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com relação à omissão arguida em relação à aplicação da repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça - no julgamento do EAREsp 676608/RS - fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No entanto, em sede de modulação dos efeitos, assim decidiu o Tribunal Superior: "Modulam- se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". Portanto, diante da modulação dos efeitos da decisão, o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão, isto é, a partir de 30/03/2021. Na situação concreta, a sentença declara ilegal a cobrança efetuada pelo banco, na data de 29/12/2021, sob a rubrica de Título de Capitalização, no valor de R$ 200,00(duzentos reais) e determina a restituição em dobro em dobro deste valor, nos termos do art. 42 do CDC. Assim sendo, entendo que a decisão não foi omissa quanto à aplicação dos efeitos EARESP 676.608/RS do STJ, ao contrário, foi proferida justamente conforme estabelecido na decisão supracitada. Quanto ao momento de incidência de juros moratórios, o embargante pretende sujeitar este juízo à conformação de seu entendimento com a matéria posta, o que, sem sombra de dúvida, é defeso, uma vez que os embargos demonstram que o seu desiderato é modificativo, não sendo esta via adequada para tanto, conforme entendimento predominante no campo doutrinário e jurisprudencial, v. g.
Fredie Didier Jr: "O importante é frisar que a eventual modificação do julgado não pode ser objeto do recurso, será mera consequência do provimento do recurso" (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3.
Editora Jus Podivm, 2008, Pg. 187). Desta feita, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, razão pela qual a Colenda Corte do TJCE editou a Súmula 18, in verbis: "Súmula 18, TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ademais, por se tratar de compensação por danos morais proveniente de ato ilícito, os juros de mora, conforme dispõe o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, incidem desde o evento danoso, senão vejamos: Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Isto posto, sem mais delongas, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, pois entendo que inexiste omissão na sentença embargada. Portanto, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se, registre-se e intime-se. Crato/CE, 03 de fevereiro de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Respondendo -
05/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134464754
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03/02/2025 19:01
Embargos de declaração não acolhidos
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27/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
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26/01/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132252056
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14/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0204126-48.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES TOMAZ SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Vistos, etc.
Ante o caráter infringente dos embargos de declaração de ID.131597946, determino a intimação da parte ex adversa, através do seu advogado(a), via DJe, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos. Expedientes Necessários. Crato/CE, 13 de janeiro de 2025 Jose Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Respondendo -
13/01/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132252056
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13/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
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02/01/2025 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129616396
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129616396
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129616396
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129616396
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16/12/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129616396
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16/12/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129616396
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10/12/2024 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 09:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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08/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TOMAZ SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:59
Juntada de Certidão judicial
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06/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024. Documento: 115254141
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05/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0204126-48.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES TOMAZ SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO - CORREÇÃO DE DATA E HORÁRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios: Redesigno AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO (Depoimento Pessoal da Parte Autora) para sexta-feira, 8 de novembro 09:00h, a se realizar, presencialmente, na sala do GABINETE DA 1ª CÍVEL DE CRATO.
Ressalvada a hipótese de pedido para realização por videoconferência/híbrida, ficando autorizada desde já caso haja requerimento específico, através da plataforma "Microsoft Office 365/Teams".
Fica a parte autora ((88) 98139-6233) advertida de que a sua ausência à audiência será considerada presunção de veracidade dos fatos narrados, nos termos do art. 385 , § 1º , do CPC (pena de confissão). ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzM4M2Y1NTUtZTAwYy00MDgzLWI0NTgtNTJmOTk5ODRkMzg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff1fc3d-1d77-43a6-a57e-414e8a18fea6%22%7d CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida ou dificuldade para acessar a sala virtual, entrar em contato, imediatamente, através do WhatsApp Business 85 8151-0839. Crato/CE, 4 de novembro de 2024 SERVIDOR DE GABINETE -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115254141
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04/11/2024 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115254141
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01/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024. Documento: 112583804
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112583804
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30/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112583804
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30/10/2024 13:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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30/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:52
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/08/2024 11:22
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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22/08/2024 05:01
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01822170-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/08/2024 15:19
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21/08/2024 17:02
Mov. [47] - Certidão emitida
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21/08/2024 17:00
Mov. [46] - Certidão emitida
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19/08/2024 11:20
Mov. [45] - Encerrar análise
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14/08/2024 09:09
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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12/08/2024 11:57
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01821063-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 11:26
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10/08/2024 00:07
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 11:48
Mov. [41] - Documento
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08/08/2024 02:51
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 15:55
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 15:44
Mov. [38] - Audiência Designada | Oitiva do Requerente Data: 22/08/2024 Hora 12:30 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Cancelada
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22/07/2024 15:25
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01818664-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 14:54
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20/07/2024 05:06
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01818492-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 18:23
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13/07/2024 13:15
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 12:33
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 16:37
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 09:34
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/07/2024 05:15
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01817368-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/07/2024 17:25
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24/06/2024 01:16
Mov. [30] - Certidão emitida
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18/06/2024 10:03
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 12:16
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 16:19
Mov. [27] - Certidão emitida
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13/06/2024 16:18
Mov. [26] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves do seu causidico, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestacao de pags. 97/111. Exp. Nec.
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13/06/2024 14:10
Mov. [25] - Conclusão
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04/04/2024 01:20
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/02/2024 14:28
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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22/02/2024 14:28
Mov. [22] - Documento
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22/02/2024 14:28
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
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22/02/2024 11:44
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/02/2024 10:33
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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22/02/2024 09:01
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01803746-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/02/2024 08:28
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22/02/2024 07:36
Mov. [17] - Encerrar análise
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21/02/2024 21:19
Mov. [16] - Mero expediente | Vistos, etc. Autos regularmente aguardando audiencia de conciliacao/mediacao para o dia 22/02/2024 as 11:30h. Expedientes necessarios.
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21/02/2024 08:17
Mov. [15] - Conclusão
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21/02/2024 01:56
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01803560-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/02/2024 01:24
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09/01/2024 20:48
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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20/12/2023 02:14
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/12/2023 02:14
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 17:54
Mov. [10] - Certidão emitida
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19/12/2023 16:25
Mov. [9] - Expedição de Carta
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19/12/2023 16:18
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 08:23
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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18/12/2023 21:17
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRT.23.01827939-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/12/2023 21:11
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17/12/2023 14:35
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2023 12:28
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/02/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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11/12/2023 20:17
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 15:01
Mov. [2] - Conclusão
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11/12/2023 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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