TJCE - 3001045-72.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:13
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:53
Decorrido prazo de DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/12/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:31
Decorrido prazo de DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17538143
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17538143
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001045-72.2024.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros AGRAVADO: SAMARA ALBINO RIBEIRO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o Agravo de Instrumento para declará-lo PREJUDICADO, extinguindo o feito sem resolução do mérito. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3001045-72.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADA: SAMARA ALBINO RIBEIRO ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE DEPENDENTE NO PLANO DO ISSEC. LEI 16.530/2018. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA INCLUSÃO DO GENITOR COMO DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE DO ISSEC.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
ART. 932, INCISO III DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, decide por considerar prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento que pretende a reforma da decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 3027438-65.2024.8.06.0001, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata inscrição da genitora da parte autora, como sua dependente para fins de assistência à saúde junto ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, até ulterior deliberação, fazendo constar a contraprestação prevista em Lei. Inconformada, a parte ré apresentou o presente recurso, alegando ausência de comprovação de dependência econômica. Contudo, da análise dos autos principais, processo de origem nº 3027438-65.2024.8.06.0001, verifico a prolação de sentença de mérito homologatória de acordo que confirma a dependência financeira da genitora da agravada (ID 124888318).
Portanto, reputo fulminado, a modo superveniente, o objeto da presente demanda recursal, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, não se cogitando mais do interesse processual da parte in casu, diante a substituição pelo comando sentencial exauriente da decisão aqui recorrida. A esse respeito, colaciono a Jurisprudência do STJ, da corte estadual e desta Turma Recursal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do Recurso Especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.023.871; Proc. 2008/0010811-6; MT; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 23/11/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMATÓRIA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Uma vez julgada a ação principal, o reexame da decisão interlocutória postulado por intermédio do vertente recurso resta prejudicado, ante a inexistência de proveito prático a ser alcançado (interesse processual - utilidade da tutela jurisdicional), notadamente por se tratar de ato que concedeu medida liminar e foi confirmado na sentença de mérito superveniente. 2.
Resta prejudicado, pela perda de objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a posterior prolação da sentença de mérito.
Precedentes do STJ. 3.
Perda do objeto.
Recurso prejudicado. (TJCE; AI 0002856-41.2013.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo; Julg. 21/11/2016; DJCE 01/12/2016; Pág. 35). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 06270053720228060000, Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/12/2023) Diante o exposto, voto por considerar prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da superveniente sentença de mérito. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, por ausência de previsão legal. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
30/01/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17538143
-
30/01/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:45
Prejudicado o recurso
-
27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/01/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:28
Processo Desarquivado
-
20/12/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 18:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3001045-72.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: SAMARA ALBINO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo originário de nº 3027438-65.2024.8.06.0001, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado.
O presente recurso encontra-se tempestivo, nos termos do art. 1.003, §5º e aplicação subsidiária do artigo 218, §4º, ambos do CPC.
Dispensado o preparo, nos termos do art. 1º A da Lei nº 9.494/97, eis que a parte agravante trata-se de pessoa jurídica de direito público.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo em razão da falta de comprovação da existência de risco da irreversibilidade da medida concedida, nos termos do art. 300 do CPC.
Intime-se a parte ora agravada para apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II do CPC.
Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se o Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 15496534
-
04/11/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15496534
-
04/11/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0175154-26.2019.8.06.0001
Jane Mary Alves Lopes
Estado do Ceara
Advogado: Antonio de Padua Vasconcelos Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2019 14:03
Processo nº 0153435-27.2015.8.06.0001
Estado do Ceara
J C da Silva Nascimento - ME
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2022 15:01
Processo nº 0153435-27.2015.8.06.0001
J C da Silva Nascimento - ME
Estado do Ceara
Advogado: Pedro Teixeira Cavalcante Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 18:05
Processo nº 0186656-59.2019.8.06.0001
Luis Correia Neto
Estado do Ceara
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2019 11:31
Processo nº 0186656-59.2019.8.06.0001
Luis Correia Neto
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 12:00