TJCE - 3031903-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:54
Alterado o assunto processual
-
12/08/2025 09:54
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:17
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161055218
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3031903-20.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Multas e demais Sanções] AUTOR: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA REU: ESTADO DO CEARA 1.
O exame dos autos demonstra que a matéria em debate é eminentemente de direito, já constando dele todos os elementos materiais necessários ao enfrentamento do mérito, tornando, dessa forma, dispensável a dilação probatória. 2.
Por tais motivos, anuncio o julgamento antecipado da lide (arts. 9º, 10 e 355, I, todos do CPC). 3.
Certificado decurso do prazo, vista ao Ministério Público. 4.
Tudo cumprido, os autos conclusos para sentença, em seguida. 5.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
23/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161055218
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23/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150881649
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3031903-20.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Multas e demais Sanções] AUTOR: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA REU: ESTADO DO CEARA Considerando a Contestação de id. 142795998, intime-se a parte autora, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os arts. 350 e 351 do CPC/2015.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
29/04/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150881649
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16/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 11:00
Juntada de comunicação
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28/02/2025 02:52
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133394187
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3031903-20.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Multas e demais Sanções] AUTOR: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA REU: ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Declaratória proposta por LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em face do Estado do Ceará em que requer em pedido liminar a par da apólice apresentada no processo, que se suspenda a exigibilidade do crédito não tributário.
E ao fim, julgue totalmente procedente os pedidos constante nesta exordial, para afastar a aplicação da multa, diante de sua ilegalidade e Subsidiariamente, se este não for o entendimento de Vossa Excelência, que seja julgado procedente a presente ação para que se reduza o valor da multa a um patamar razoável, não excedendo a 1 (um) salário-mínimo.
Decisão de emenda de id: 115254812 determinando o recolhimento de custas.
Certidão de guia paga em id: 124681120. É o breve relato.
Primeiramente acolho a emenda feita, pelo qual restou comprovado o pagamento das custas iniciais em valor da causa inicialmente informado.
Decido sob o pedido de liminar.
Em análise dos atos, embora esta demanda cuide de crédito de natureza não tributária e que não exista previsão expressa na lei em relação à suspensão da exigibilidade da multa administrativa, a jurisprudência se orienta, de forma majoritária, no sentido de aplicar a tais casos, por analogia, a regra do artigo 151, II, do CTN: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória de urgência voltada à suspensão da exigibilidade de multas de trânsito Oferecimento de seguro garantia Impossibilidade Necessidade de depósito judicial integral e em dinheiro Inteligência da Súmula 112 do c.
STJ Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2239919-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2.020; Data de Registro: 09/06/2.020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃOANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação na qual se discute a legalidade de multa aplicada após a conclusão de procedimento administrativo instaurado pelo PROCON/RJ. 2.
Tutela provisória indeferida. 3.
Pedido de suspensão da exigibilidade da multa, mediante depósito do montante correspondente. 4.
Possibilidade. 5.
Aplicação, por analogia, do disposto no artigo 151, II, do CNT, aos débitos não tributários. 6.
Precedentes. 7.
Depósito que deve ser integral e em dinheiro, na forma da Súmula 112, do STJ. 8.
Valor que também necessita ser atualizado, para afastar o risco de irreversibilidade da medida e o consequente prejuízo ao Erário. 9.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00048760320178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA, Relator: GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 18/04/2017, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2017).
A analogia é permitida na jurisprudência porque o depósito integral e atualizado do valor devido enquanto pendente a discussão judicial sobre a validade do ato que o ampara, permite ao devedor promover esse questionamento sem risco de mácula à sua idoneidade e sem gerar efetivo prejuízo aos cofres públicos, porquanto, em caso de manutenção da penalidade ao final da ação anulatória, o valor da penalidade, devidamente corrigido, será levantado pelo ente público.
Ademais, imperioso mencionar que a Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública se aplica tanto à dívida ativa tributária, quanto à dívida ativa não tributária.
Nesse contexto, se há a aplicação analógica do art.151, II, do CTN, somente como depósito em dinheiro será possível o deferimento do pedido para suspender a exigibilidade da multa originária: PROCON no processo administrativo n. 23.001.001.22-000505.
No presente, verifico que a parte autora não efetivou o depósito do valor integral do débito questionado, mas sim ofereceu seguro-garantia. (id:112047756).
No entanto, conforme acima argumentado, somente com o depósito em dinheiro será possível o deferimento do pedido para suspender a exigibilidade da multa oriunda do PROCON no processo administrativo n. 23.001.001.22-000505.
Assim, indefiro o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito/multa mediante a apresentação de seguro - garantia.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Cite-se a parte requerida de todo o teor da inicial e documentos que a acompanham advertindo-a de que dispõe do prazo legal para oferecer, sob pena de revelia, a defesa que tiver.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
05/02/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133394187
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05/02/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 06:59
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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12/11/2024 11:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/11/2024 15:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115254812
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3031903-20.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Multas e demais Sanções] AUTOR: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA REU: ESTADO DO CEARA
Vistos.
Em análise dos autos verifico que a parte autora não requereu o benefício da justiça gratuita, bem como inexiste comprovação de recolhimento de custas judiciais iniciais, motivo pelo qual, intime-se a parte autora, por intermédio do seu patrono (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115254812
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05/11/2024 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115254812
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04/11/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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