TJCE - 3004728-38.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 15:09
Alterado o assunto processual
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10/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ROBERTO REBOUCAS DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144541001
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3004728-38.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Extraordinária - GE] Polo Ativo: MARIA DE LOURDES FELISMINO LOPES Polo Passivo: MUNICIPIO DE SOBRAL Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (CPC, art.1.010,§1º).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC, art. 1.010, §3º), independentemente de nova conclusão. Expediente(s) necessário(s).
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
11/04/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144541001
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01/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/01/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO REBOUCAS DE SOUSA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112659643
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3004728-38.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Extraordinária - GE] Polo Ativo: AUTOR: MARIA DE LOURDES FELISMINO LOPES Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Maria de Lourdes Felismino Lopes em face do Município de Sobral/CE, ambos qualificados nos autos. Sustenta que ocupa o cargo de agente comunitário de saúde do Município de Sobral.
Afirma que a Lei nº 1.781, de julho de 2018, dispõe sobre a concessão de incentivo de efetivo, em valor correspondente ao piso de sua categoria.
Desde a entrada em vigor da referida lei, os valores estariam sendo pagos regularmente, entretanto, o abono não teria sido pago no ano de 2023. Afirma que cumpre todos os requisitos para a concessão do benefício, conforme regulamentado pelo Decreto Municipal nº 2.859 de 04 de fevereiro de 2022, caracterizando uma injustificada mora por parte do município uma vez que o benefício deveria ter sido pago até o dia 10/02/2024. Juntou os documentos de ids. 104675407 a 104675414, dentre os quais destaco a ficha financeira da parte autora (id. 104675412). Ao final, a autora requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; e b) a condenação do município ao pagamento do incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde, previsto na Lei Municipal n° 1.781, de 18 de julho de 2018. Despacho de id. 105487647 concedendo a gratuidade de justiça e determinando a citação do ente municipal. Contestação (id. 105487647) na qual o ente municipal na qual o réu alegou, em preliminar, a incompetência da Justiça Comum para apreciar a presente demanda, argumentando que há responsabilidade da União no repasse de assistência financeira complementar aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. No mérito, o ente público requerido sustentou a improcedência do pedido inicial, sob o argumento de que a atual Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), que trata do incentivo, não especifica a forma de sua utilização.
Além disso, alega que não existe comprovação dos requisitos exigíveis para concessão do abono e há ausência de previsão legal para pagamento dos anos subsequentes a 2021. Breve relatado.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de mais provas, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017). Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP). Inicialmente, ressalto que apesar do município requerer, em sede preliminar, a não aplicação dos efeitos da revelia, a contestação fora apresentada dentro do prazo legal concedido, não sendo o ente revel (art. 231 c/c 183 do CPC). Quanto à preliminar suscitada pelo promovido da incompetência deste juízo, cumpre destacar que, embora a legislação federal estabeleça diretrizes gerais, a presente demanda não discute diretamente a validade ou a aplicação dessas normas federais, nem envolve qualquer pedido ou ação direcionada contra a União. Em verdade, a controvérsia dos autos gira em torno da concessão de incentivo pelo ente municipal, com fundamento na Lei nº 1.781 de 18 de julho de 2018, sendo notório o âmbito local da lide, envolvendo exclusivamente o município e o servidor.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida pela parte ré. Passo a análise do mérito.
Inicialmente, ressalto que se trata de competência privativa da União legislar acerca do piso salarial dos servidores em questão, conforme preconiza o art. 22, I e XVI, da CF/88.
Portanto, possui este ente competência para dispor sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
O piso salarial refere-se a valor mínimo para remuneração da categoria profissional, com fins de oferecer condições dignas de trabalho. Contudo, o incentivo difere do piso salarial, justamente por se tratar de verba de natureza complementar/extraordinária, concedida de acordo com os critérios estabelecidos pelo empregador como estímulo de desempenho aos funcionários. Assim, a verba em discussão não se refere ao pagamento de diferença de piso salarial ou de incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas públicas afetas a atuação dos ACS, determinados na Lei nº 11.350/2006, tratando de de abono previsto em lei municipal. Deste modo, apesar das disposições do art. 9º-C e 9º-D da lei federal Nº 11.350/2006, bem como, o tema 1132 de Repercussão geral (RE 1279765) a relação jurídica da lide se restringe apenas ao servidor autor da demanda e o Munícipio. Superado este ponto, colaciono as disposições acerca da legislação municipal que instituiu o incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde de Sobral/CE, contidas na Lei nº 1.781 de 18 de julho de 2018, verbis: Art. 1º.
Fica criado o Incentivo de Efetivo Exercício, devido a título de incentivo profissional aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício de suas atividades, nos temos do art. 3° da Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). (...) Art. 3º. As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes. (...) Além disso, destaco a regulamentação feita pelo Decreto Municipal nº 2.859 de 04 de fevereiro de 2022, observemos: Art. 1º.
O Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, será devido, na forma de abono, aos servidores públicos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde, na forma estabelecida neste Decreto. Portanto, é imprescindível destacar que o pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício pelo Município de Sobral independe de repasse de verbas por parte da União.
A ausência de tais repasses pelo ente federal não podem ser utilizada como justificativa para o descumprimento da legislação vigente ou para a não implementação do direito legalmente previsto.
Especialmente não há na Lei Municipal nº 1.781/2018 qualquer indicação para que se opere a transferência do incentivo de efetivo exercício condicionado ao repasse específico de verbas federais.
Em confronto às arguições da Fazenda Municipal, constata-se que o pagamento do incentivo aos servidores municipais é proveniente exclusivamente de verba municipal, conforme o dispositivo acima. Ademais, eventuais insuficiências de recursos, decorrentes da ausência de repasses da União, devem ser solucionadas exclusivamente entre os entes competentes, sem que o servidor público seja prejudicado.
O servidor, que efetivamente exerceu suas funções, tem direito ao recebimento do abono conforme previsto em lei, uma vez que seu vínculo contratual é mantido com o ente municipal, e não com a União. Quanto à alegação do promovido de que a requerente não atende aos requisitos previstos no art. 4º do decreto mencionado para ter direito ao abono, é certo afirmar que tal argumento não pode prosperar, pois o réu não apresentou nos autos qualquer documento que comprove essa alegação. O requerido ainda destacou que o Decreto nº 2.859/2022, em seu artigo 3º, §2º, prevê apenas o pagamento do abono ao exercício no ano de 2021, não existindo previsão legal para o pagamento nos anos subsequentes.
Contudo, este instrumento legislativo não possui prerrogativa de modificar ou extinguir direito já regulamentado por lei. DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o arcabouço jurídico e a documentação apresentada nos autos, entendo que a parte autora tem direito ao recebimento do abono de incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde. Assim, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o requerido ao pagamento do incentivo de efetivo exercício do ano de 2023, no valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), devidamente atualizado desde 10/02/2024. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (CPC, art. 85, §4º, II, III e IV). Isenção legal de custas pelo requerido (Lei Estadual 16.132/2016). A sentença não está sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112659643
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04/11/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112659643
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04/11/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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