TJCE - 3004728-38.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELISMINO CARLOS em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 24414105
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21/08/2025 09:22
Juntada de Petição de cota ministerial
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21/08/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 24414105
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3004728-38.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADA: MARIA DE LOURDES FELISMINO CARLOS EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
INCENTIVO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
LEI MUNICIPAL DE SOBRAL Nº 1.781, DE 18/07/2018 E DECRETO Nº 2.859, DE 04/02/2022.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA PARA O PAGAMENTO DO ABONO EM QUESTÃO PARA O ANO DE 2023.
INVIABILIDADE.
LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE QUE O INCENTIVO É ANUAL E QUE JÁ FOI REGULAMENTADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A VANTAGEM NÃO É AUTOMÁTICA E QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM.
INVIABILIDADE.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, I DO CPC.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Sobral, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada pela autora em desfavor do Município de Sobral.
No caso, consta na inicial que a autora ocupa o cargo de agente comunitário de saúde efetiva do Município de Sobral.
Assevera que a Lei Municipal n° 1.781, de 18 de julho de 2018, criou a concessão de incentivo de efetivo exercício a todos os agentes comunitários de saúde, efetivos e cedidos pelo Estado do Ceará, garantindo-lhes o direito à obtenção anual do incentivo em forma de abono, na forma da regulamentação da Secretaria Municipal de Saúde, em valor correspondente ao piso de sua categoria.
Prossegue relatando que vinha recebendo regularmente a referida vantagem, contudo, até a data da propositura da ação, o ente público demandado não havia realizado o pagamento do incentivo referente ao ano de 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é devido, ou não, o pagamento do incentivo de efetivo exercício à autora, referente ao ano de 2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Conforme se verifica no art. 3º da Lei Municipal nº 1.781/2018, incumbe ao Município o pagamento do incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde de Sobral, podendo haver suplementação.
Apesar de o Decreto nº 2.859, de 4/2/2022 mencionar especificamente o abono referente a 2021, a Lei Municipal nº 1.781/2018 não faz tal restrição, mencionando que a vantagem é anual.
A alegação de que a autora não comprovou que atende aos requisitos previstos no art. 4º do Decreto nº 2.859, de 4/2/2022 não pode prosperar, pois o réu não apresentou nos autos qualquer documento que comprove essa alegação, ônus que lhe compete nos termos do art. 373, II do CPC.
Tendo em vista que a sentença é líquida, afasta-se, de ofício, a aplicação do art. 85, §4º, II do CPC, e fixam-se honorários sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada parcialmente de ofício. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 1.781/2018; Decreto nº 2.859, de 4/2/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para reformar parcialmente a sentença de ofício, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de junho de 2025. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por Maria de Lourdes Felismino Lopes em desfavor do Município de Sobral - sentença em ID 20293048. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 20292935) que a autora ocupa o cargo de agente comunitário de saúde efetiva do Município de Sobral.
Assevera que a Lei Municipal n° 1.781, de 18 de julho de 2018, criou a concessão de incentivo de efetivo exercício a todos os agentes comunitários de saúde, efetivos e cedidos pelo Estado do Ceará, garantindo-lhes o direito à obtenção anual do incentivo em forma de abono, na forma da regulamentação da Secretaria Municipal de Saúde, em valor correspondente ao piso de sua categoria.
Prossegue relatando que vinha recebendo regularmente a referida vantagem, contudo, até a data da propositura da ação, o ente público demandado não havia realizado o pagamento do incentivo referente ao ano de 2023. No presente recurso (ID 20293051), o ente público apelante sustenta que a concessão do incentivo de efetivo exercício para os agentes comunitários de saúde em atividade no Município de Sobral está subordinada ao cumprimento de critérios objetivos, estabelecidos no Decreto n° 2.859/2022.
Dessa forma, defende que o pagamento não é automático ou baseado em presunções, necessitando de uma demonstração clara e objetiva de que o servidor cumpriu todas as exigências legais e regulamentares, o que não teria ocorrido no caso em destrame.
O ente público argumenta que agiu em conformidade com o ordenamento jurídico, e que não incorreu em mora administrativa injustificada.
Aduz ainda que o incentivo de efetivo exercício possui natureza indenizatória, estando sujeito à proporcionalidade em relação ao período efetivamente trabalhado e ao cumprimento integral das obrigações funcionais.
Ao final, requer a reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Nova manifestação do Município em ID 20293056, pugnando pela extinção do feito, ante a perda do objeto da presente demanda. A autora, apesar de intimada, não ofertou contrarrazões (certidão de decurso de prazo em ID 20293062). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 20483421, pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por Maria de Lourdes Felismino Lopes em desfavor do Município de Sobral. Quanto aos fatos, consta na inicial que a autora ocupa o cargo de agente comunitário de saúde efetiva do Município de Sobral.
Assevera que a Lei Municipal n° 1.781, de 18 de julho de 2018, criou a concessão de incentivo de efetivo exercício a todos os agentes comunitários de saúde, efetivos e cedidos pelo Estado do Ceará, garantindo-lhes o direito à obtenção anual do incentivo em forma de abono, na forma da regulamentação da Secretaria Municipal de Saúde, em valor correspondente ao piso de sua categoria.
Prossegue relatando que vinha recebendo regularmente a referida vantagem, contudo, até a data da propositura da ação, o ente público demandado não havia realizado o pagamento do incentivo referente ao ano de 2023. No presente recurso, o ente público apelante sustenta que a concessão do incentivo de efetivo exercício para os agentes comunitários de saúde em atividade no Município de Sobral está subordinada ao cumprimento de critérios objetivos, estabelecidos no Decreto n° 2.859/2022.
Dessa forma, defende que o pagamento não é automático ou baseado em presunções, necessitando de uma demonstração clara e objetiva de que o servidor cumpriu todas as exigências legais e regulamentares, o que não teria ocorrido no caso em destrame.
O ente público argumenta que agiu em conformidade com o ordenamento jurídico, e que não incorreu em mora administrativa injustificada.
Aduz ainda que o incentivo de efetivo exercício possui natureza indenizatória, estando sujeito à proporcionalidade em relação ao período efetivamente trabalhado e ao cumprimento integral das obrigações funcionais. O incentivo financeiro pleiteado encontra previsão na Lei Municipal nº 1.781, de 18/07/2018, que dispõe sobre a concessão do incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde. Impende reproduzir a Lei Municipal nº 1.781/2018 (ID 20293041): "Art. 1º Fica criado o Incentivo de Efetivo Exercício, devido a título de incentivo profissional aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). §1º O Incentivo de Efetivo Exercício é devido em parcela única e anual, no mesmo valor do piso nacional da categoria, estipulado na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, devendo ser aplicado os encargos legais. §2º As metas a serem atingidas para concessão do incentivo mencionado no caput, serão estipuladas por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde, órgão responsável pela lotação e gestão das atividades da categoria. §3º Os Agentes Comunitários de Saúde regularmente cedidos pelo Governo do Estado do Ceará ao Município de Sobral e em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) também farão jus ao incentivo financeiro adicional. Art. 2º O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorporará a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício. Art. 3º As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes. Art. 4º O Chefe do Poder Executivo poderá editar normas suplementares ao fiel cumprimento desta Lei. (…)" A aludida Lei Municipal foi regulamentada pelo Decreto nº 2.859, de 04/02/2022.
Confira-se (ID 20293042): "Art. 1º O Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, será devido, na forma de abono, aos servidores públicos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde, na forma estabelecida neste Decreto. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se efetivo exercício os Agentes Comunitários de Saúde que estejam exercendo atividade de campo, dentre as descritas na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Parágrafo único.
Não será considerado como efetivo exercício, para os fins do caput deste artigo, os afastamentos e licenças relacionados nos arts. 83 e 118 da Lei nº 038/92. Art. 3º O valor do Incentivo de Efetivo Exercício será devido em parcela única no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), equivalente ao piso nacional da categoria, estipulado pela Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006. §1º O valor de que trata o caput deste artigo será pago, na forma de abono, na folha de pagamento da Secretaria Municipal da Saúde até o dia 10 de fevereiro de 2022. §2º O Incentivo de Efetivo Exercício será pago de forma proporcional, de acordo com os meses efetivamente trabalhados no ano de 2021. Art. 4º O Incentivo de Efetivo Exercício será devido a todos os servidores públicos (efetivos, cedidos e temporários) que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde na data de 31 de dezembro de 2021, salvo para aqueles enquadrados nas seguintes situações: I - Servidores com falta injustificada por 10 dias consecutivos ou 15 dias não consecutivos, durante o ano 2021; II - Servidores com vínculo inferior a 1 (um) mês; III - Servidores desligados em virtude de aposentadoria; IV - Servidores cedidos para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem; V - Servidores enquadrados na situação prevista no parágrafo único do art. 2º deste Decreto. Art. 5º O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorpora a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário". Constata-se, pois, que a Lei Municipal nº 1.781/2018 é clara ao estabelecer a vantagem aos agentes comunitários de saúde em efetivo exercício de suas atividades, que preencherem os requisitos. Ressalte-se que, apesar de o Decreto nº 2.859, de 04/02/2022 mencionar especificamente o abono referente a 2021, a Lei Municipal nº 1.781/2018 não faz tal restrição.
Confira-se novamente o art. 1º e §1º da citada Lei: "Art. 1º Fica criado o Incentivo de Efetivo Exercício, devido a título de incentivo profissional aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). §1º O Incentivo de Efetivo Exercício é devido em parcela única e anual, no mesmo valor do piso nacional da categoria, estipulado na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, devendo ser aplicado os encargos legais. §2º As metas a serem atingidas para concessão do incentivo mencionado no caput, serão estipuladas por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde, órgão responsável pela lotação e gestão das atividades da categoria. §3º Os Agentes Comunitários de Saúde regularmente cedidos pelo Governo do Estado do Ceará ao Município de Sobral e em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) também farão jus ao incentivo financeiro adicional. (destacou-se) Mister transcrever os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
INCENTIVO FINANCEIRO .
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
PREVISÃO EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESPECÍFICA .
INCENTIVO FINANCEIRO FIXO DE 40%.
PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL 340/2004.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO .
ATO DE NATUREZA VINCULADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O cerne da argumentação do recurso de apelação diz respeito ao alegado desacerto da decisão proferida que julgou improcedentes os pedidos exordiais de servidora pública, agente comunitária de saúde, que pleiteou a tutela de direito ao percebimento de parcelas referentes ao Incentivo Financeiro Adicional e ao Incentivo Financeiro Fixo de 40% (quarenta por cento). 2 .
A Portaria 1.350/2002 institui uma das verbas requeridas pela apelante, cuja destinação se encontra vinculada ao financiamento dos ACSs.
Possuem o desiderato de otimizar e assegurar a execução adequada do Programa Saúde da Família e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde. 3 .
Pelo teor do ato normativo referido, não há como extrair o entendimento segundo o qual o repasse financeiro venha a ter natureza necessariamente de verba remuneratória. 4.
A revisão promovida pela Portaria 674/2003 também não confere esse caráter às verbas recebidas pelo Município recorrido. 5 .
Dadas as disposições normativas em referência, percebe-se que não há destinação direta dos recursos mencionados aos servidores e suas respectivas remunerações.
A legislação municipal tampouco ampara o pleito da recorrente.
Para a concessão do incentivo postulado, deve-se ter previsão legal de vantagem ou acréscimo remuneratório.
A referida lei deve ainda ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, prévia dotação, cumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme arts . 37, X e 169, § 1º da CF88. 6.
Quanto ao incentivo financeiro fixo, estimado em 40% (quarenta por cento), instituído pela Lei Municipal 340/04 de 13 de setembro de 2004, a recorrente alega que todos os requisitos foram cumpridos efetivamente.
O Município de Pacujá não demonstrou nada em sentido contrário, mesmo que detenha em sua posse todos os elementos acerca do histórico funcional, que poderiam, em tese, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor .
A argumentação do ente público é tão somente quanto à discricionariedade em realizar avaliação dos servidores de seus quadros. 7.
Portanto, é imperiosa a concessão da gratificação pleiteada.
Não se pode penalizar a autora por inércia da administração em constituir comissão para avaliação se a servidora faz jus ao adicional requerido .
Precedentes. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0000008-41.2019.8 .06.0204 Mucambo, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, I, DO CPC .
DISPENSA DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE .
IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 E POR LEGISLAÇÃO FEDERAL .
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO. 1 .Nos casos em que a condenação ou o proveito econômico visivelmente não alcança o limite mínimo para submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a dispensa do reexame, ainda que se trate de quantia ilíquida. 2.A atividade desenvolvida pelos Agentes Comunitários de Saúde se dá no âmbito do SUS e seu disciplinamento é extraído diretamente da CF/1988, estando os gestores locais autorizados a realizar admissão por meio de processo seletivo público.
A Carta Magna, inclusive, remeteu para lei federal o estabelecimento do regime jurídico aplicável, sendo assegurados o piso salarial profissional e a assistência financeira complementar da União para auxiliar as despesas dos demais entes federados com a manutenção do sistema . 3.O direito vindicado na inicial não depende de qualquer regulamentação adicional, devendo, portanto, o Município de Guaraciaba do Norte adotar as medidas administrativas para assegurar a implementação dos mecanismos relativos à assistência financeira complementar custeada pela União, a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/2014, incluindo o pagamento das respectivas diferenças.
Precedentes do STJ e do TJCE . 4.Remessa Necessária não conhecida.
Apelações conhecidas, para dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao apelo do Município de Guaraciaba do Norte.
Sentença reformada, a fim de julgar procedente o pleito autoral . (TJ-CE - APL: 00162412220188060084 CE 0016241-22.2018 .8.06.0084, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 19/10/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2020) No caso, restou demonstrado nos autos, através das fichas financeiras acostadas em ID 20292940, que a autora é agente comunitária de saúde junto ao Município de Sobral.
Ademais, infere-se das citadas fichas financeiras que a demandante, até agosto de 2024, não havia recebido o incentivo de efetivo exercício referente ao ano de 2023. Acrescente-se que a alegação de que a autora não atende aos requisitos previstos no art. 4º do Decreto nº 2.859, de 4/2/2022 não pode prosperar, pois o réu não apresentou nos autos qualquer documento que comprove essa alegação, ônus que lhe compete nos termos do art. 373, II do CPC. Observo ainda que os consectários legais foram corretamente definidos na sentença, devendo ser mantidos, posto que consonantes com a orientação do STF e do STJ nos Temas 810 e 905, respectivamente, e a partir de 09/12/2021, com a EC 113/2021. Por fim, verifico que, apesar de se tratar de sentença líquida, o Juízo de primeiro grau postergou a definição da verba honorária para o momento da liquidação ou do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. Ocorre que a postergação da fixação dos honorários sucumbenciais, nos moldes do dispositivo citado, refere-se apenas às sentenças ilíquidas. Consigne-se que os honorários advocatícios são matéria de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento, e até mesmo de ofício, sem que tal fato configure "reformatio in pejus".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). (destacou-se) Assim, de ofício, afasto a aplicação do art. 85, §4º, II do CPC e, considerando que o valor do proveito econômico e do valor da causa são muito baixos, condeno o Município de Sobral ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários sucumbenciais em favor dos causídicos da autora em razão do trabalho desempenhado na primeira instância, o que faço com fulcro no art. 85, §8º do CPC e na Tese 2 do Tema 1.076 do STJ Por conseguinte, impende que seja desprovido o recurso de apelação interposto, reformando-se em parte, e de ofício, a sentença de origem. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para reformar parcialmente a sentença DE OFÍCIO, apenas para afastar a aplicação do art. 85, §4º, II do CPC e definir os honorários advocatícios. Tendo havido resistência da parte demandada em sede recursal e mantida a sentença nos pontos impugnados, hei por bem elevar a verba sucumbencial.
Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, elevo a verba honorária devida ao causídico da autora, majorando-a para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com supedâneo no § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, 23 de junho de 2025. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
20/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24414105
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20/08/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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05/07/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:56
Sentença confirmada em parte
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23/06/2025 17:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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23/06/2025 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22948647
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22948647
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004728-38.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22948647
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09/06/2025 14:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 18:04
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:53
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2025 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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