TJCE - 0051527-60.2021.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta
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27/06/2025 04:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHAVES DE ALENCAR em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 111980750
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0051527-60.2021.8.06.0115 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] Requerente: AUTOR: JOSE LUCIEUDO DA SILVA SOUSA Requerido: CONFINANTE: JOSE VANDERLEI MOREIRA DE MIRANDA, JOSE GOMES FERREIRA, FRANCISCO DE ASSIS REBOUCAS DA SILVA Inicialmente, intime-se a parte autora para juntar aos autos os seguintes documentos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, ambos do CPC), para, no que couber: 1.
Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil.
Sendo a parte autora casada, esta deve incluir o cônjuge no polo ativo, com documentos (certidão de casamento) e procuração. 1.a).
Alternativamente, poderá ser exibida declaração do cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. 1.b) Poderá, ainda, ser postulada a citação do cônjuge não anuente. 2.
A parte autora viúva deve juntar certidão de óbito do falecido cônjuge e incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que o cônjuge ainda era vivo. 2.a) Alternativamente, poderá ser exibida declaração de cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. 2.b) Poderá, ainda, ser postulada a citação do herdeiro não anuente. 3.
Se a posse da parte autora decorre de sucessão (ex.: falecimento de avós, genitores, companheiro etc), a parte autora deve exibir certidão de óbito da pessoa falecida que detinha a posse originalmente e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: 3.a) exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido; 3.b) Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais deles e de seus cônjuges; 3.c) Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados; 3.d) Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que ele renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. 4.
Se for o caso de usucapião urbana (art. 1.240, CC, e art. 183, CF), usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001) ou de usucapião familiar (art. 1.240-A) cada autor deve exibir declaração de próprio punho, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família. 5.
Apresentar documentos comprobatórios do exercício de posse sobre o bem, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel, os quais devem abranger todo o período aquisitivo e estar em nome da parte autora e de seus antecessores (caso se pretenda a soma de posse destes). 6.
Exibir memorial descritivo e planta que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos.
Acostar fotos do imóvel e de suas imediações, com indicações.
Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior 7.
Exibir certidões do Distribuidor Cível em nome da parte autora, do ex-cônjuge (se o caso), do cônjuge falecido (se o caso), dos antecessores na posse (se requerida a soma de posse) e dos titulares de domínio do imóvel indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis (vide informações retro já prestadas nestes autos), para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet. 8.a).
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo em nome da parte autora, de seu ex-cônjuge, de seu cônjuge falecido ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão ser apresentadas as respectivas certidões, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. 8.b).
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros, de modo a se possibilitar a sua citação, sob pena de nulidade processual.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 9.
Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida.
Tais declarações são dispensadas no caso de usucapião de apartamento.
Reforça-se a importância de juntada única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e anexá-los de uma só vez nos autos, de modo a possibilitar maior agilidade processual.
Também para maior celeridade processual, pede-se que a parte autora indique, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.
A parte fica desde já ciente de que, decorrido o prazo aqui concedido sem manifestação, poderá haver imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de intimação.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, em face do que dispõe o art. 12, §1°, da Lei n.° 10.257/01.
Intimem-se.
Cumpra-se. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111980750
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03/11/2024 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111980750
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31/10/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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12/10/2024 05:01
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/04/2024 20:49
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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10/04/2024 20:49
Mov. [67] - Decurso de Prazo
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02/10/2023 10:07
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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29/09/2023 11:31
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01807694-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2023 11:09
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11/05/2023 09:17
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
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11/05/2023 09:17
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
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10/05/2023 17:52
Mov. [62] - Certidão emitida
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10/05/2023 17:52
Mov. [61] - Documento
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10/05/2023 17:48
Mov. [60] - Documento
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10/05/2023 17:34
Mov. [59] - Certidão emitida
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10/05/2023 17:34
Mov. [58] - Documento
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10/05/2023 17:29
Mov. [57] - Documento
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02/05/2023 09:34
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
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29/04/2023 14:44
Mov. [55] - Certidão emitida
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29/04/2023 14:44
Mov. [54] - Documento
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29/04/2023 14:41
Mov. [53] - Documento
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28/02/2023 13:39
Mov. [52] - Certidão emitida
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27/02/2023 14:19
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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27/02/2023 13:00
Mov. [50] - Ofício
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23/02/2023 13:23
Mov. [49] - Informações | ENTREGUE EM MAOS. OF. 200/2023- COMAN
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17/02/2023 14:25
Mov. [48] - Expedição de Ofício
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16/02/2023 15:44
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório | Oficie-se a COMAN para informar acerca do cumprimento e devolucao dos Mandados as fls. 50/52, para fins de prosseguimento do feito.
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15/09/2022 10:27
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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08/09/2022 20:44
Mov. [45] - Certidão emitida
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08/09/2022 20:44
Mov. [44] - Documento
-
08/09/2022 20:31
Mov. [43] - Documento
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01/09/2022 15:00
Mov. [42] - Certidão emitida
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01/09/2022 11:07
Mov. [41] - Documento
-
23/08/2022 09:23
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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22/08/2022 08:40
Mov. [39] - Certidão emitida
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18/08/2022 22:29
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01806932-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2022 22:02
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16/08/2022 09:43
Mov. [37] - Documento
-
16/08/2022 09:43
Mov. [36] - Certidão emitida
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13/08/2022 00:49
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2022 Data da Publicacao: 15/08/2022 Numero do Diario: 2906
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12/08/2022 16:00
Mov. [34] - Expedição de Edital
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12/08/2022 14:53
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 115.2022/003373-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2023 Local: Oficial de justica - MARIA DAS GRACAS RIBEIRO
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12/08/2022 14:53
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 115.2022/003376-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2023 Local: Oficial de justica - MARIA DAS GRACAS RIBEIRO
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12/08/2022 14:53
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 115.2022/003374-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2023 Local: Oficial de justica - MARIA DAS GRACAS RIBEIRO
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11/08/2022 03:26
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0280/2022 Teor do ato: Tendo em vista a juntada de peticao as fls. 41/43, cumpra-se o despacho proferido a fl. 25. Advogados(s): Eduardo Chaves de Alencar (OAB 30525/CE)
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10/08/2022 14:44
Mov. [29] - Certidão emitida
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10/08/2022 14:44
Mov. [28] - Certidão emitida
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10/08/2022 14:44
Mov. [27] - Certidão emitida
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05/08/2022 16:02
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório | Tendo em vista a juntada de peticao as fls. 41/43, cumpra-se o despacho proferido a fl. 25.
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03/08/2022 12:54
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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03/08/2022 12:49
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01806392-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/08/2022 11:37
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29/07/2022 16:27
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 115.2022/003145-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/09/2022 Local: Oficial de justica - MARIA DAS GRACAS RIBEIRO
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27/07/2022 16:24
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 16:23
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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04/06/2022 04:34
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2022 Data da Publicacao: 06/06/2022 Numero do Diario: 2858
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02/06/2022 02:22
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2022 11:28
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 09:01
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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19/05/2022 17:19
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01804309-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2022 17:10
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04/05/2022 23:21
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0153/2022 Data da Publicacao: 05/05/2022 Numero do Diario: 2836
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03/05/2022 02:22
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 15:17
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2022 21:59
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0012/2022 Data da Publicacao: 20/01/2022 Numero do Diario: 2766
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18/01/2022 02:12
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2022 16:17
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2022 15:25
Mov. [9] - Certidão emitida
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10/01/2022 09:06
Mov. [8] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2021 11:05
Mov. [7] - Conclusão
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22/11/2021 11:05
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WLIM.21.00174268-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/11/2021 10:25
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18/11/2021 04:02
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0381/2021 Data da Publicacao: 18/11/2021 Numero do Diario: 2736
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16/11/2021 11:52
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2021 11:15
Mov. [3] - Mero expediente | Dessa arte, em vista do citado artigo 292, 3, com espeque no principio da cooperacao, intime-se a parte autora para promover a correcao do valor da causa, para fixa-lo no real valor do imovel. Prazo de 10 (dez) dias.
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01/11/2021 16:37
Mov. [2] - Conclusão
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01/11/2021 16:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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