TJCE - 0203500-95.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158148553
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158148553
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Processo nº: 0203500-95.2024.8.06.0167 Requerente: ROSA ALVES PADRE Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID nº 154556436, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Expediente necessário. Sobral/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola JuniorJuiz de Direito - NPR -
06/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158148553
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05/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
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28/05/2025 04:35
Decorrido prazo de GERARDO LOIOLA OLIVEIRA NETO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:35
Decorrido prazo de ARIADNNA HORRARA RODRIGUES FARRAPO em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 144381616
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 144381616
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02/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144381616
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25/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2024 12:34
Conclusos para decisão
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08/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 127974964
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127974964
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03/12/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127974964
-
03/12/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSA ALVES PADRE em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ROSA ALVES PADRE em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
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28/11/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/11/2024. Documento: 112674544
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0203500-95.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Polo Ativo: AUTOR: ROSA ALVES PADRE Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Rosa Alves Padre em face de Banco Bradesco S.A, todas as partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega em sua exordial: que recebe seu benefício previdenciário pelo Banco Bradesco SA, equivalente ao valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), utilizando os serviços da instituição financeira, única e exclusivamente para sacar a aposentadoria: que tem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme documentos pessoais em anexo, é uma pessoa simples, que vive na roça, de pouca instrução, e resolveu procurar ajuda de seus familiares para que pudesse verificar por que não estava recebendo integralmente os valores do seu benefício; que ao consultar o extrato bancário, constatou que estava sendo descontado automaticamente da sua conta uma cobrança de rubrica "CART CRED ANUID", no valor de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos); que o desconto já vinha ocorrendo há anos, conforme documentos em anexo e totalizam R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais); que nunca firmou nenhum contrato com o Banco Bradesco solicitando cartão de crédito, e Pelo que se depreende a partir da análise de outros casos na região e em todo o Estado do Ceará, a parte ré tem se aproveitado sistematicamente das condições pessoais de pessoas como a autora, sobretudo a idade avançada e a falta de conhecimento e informação patente, para se beneficiar com os valores de cobranças irregulares, ilegais e ilícitas; que a prática sistemática da ré consiste em, aproveitando-se de sua fraqueza e ignorância por sua condição de idosa e de pouca instrução e as demais inerentes a elas, para averbar descontos indevidos na conta de consumidores; que diante das condições pessoais da autora, somente agora e com auxílio de familiares e terceiros, após orientação jurídica, foi possível verificar a irregularidade da averbação manifestamente ilícita, ilegal, irregular, ao passo que a parte autora foi prejudicada pelos descontos das anuidades.
Assim, ingressou com a presente demanda com pedido de gratuidade da justiça, deferimento de inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do contrato, com repetição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou o extrato bancário de págs. 15/25, entre outros documentos.
A inicial foi recebida por meio da decisão de pág. 49, ocasião em que houve o deferimento da inversão do ônus da prova para, no prazo da contestação, incumbir a parte ré de demonstrar e comprovar a validade e forma de realização do contrato, objeto desta demanda, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC.
Devidamente citada, a parte ré habilitou-se nos autos desde 12/07/2024 (pág. 51) .
Audiência de conciliação realizada sem acordo, conforme termo de pág. 78.
A parte requerida apresentou contestação às págs. 81/95, onde, em sede de preliminares, defende que o presente caso se enquadraria nos termos da recomendação do Numoped; a possibilidade de conexão/litispendência e do fatiamento artificioso de lides.
No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança.
Sustentou o não cabimento de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos realizados.
Réplica apresentada às págs. 96/101.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Embora não se tenha arguido preliminares em capítulo próprio da contestação, a parte ré defende que o presente caso se enquadraria nos termos da recomendação do Numoped, além de haver a possibilidade de conexão/litispendência e do fatiamento artificioso de lides.
No entanto, verifico que tais alegações defensivas não possuem amparo fático e probatório concreto em relação ao presente caso.
Vejamos que, embora a parte tenha defendido necessidade de observar recomendação do Numopede, não foi capaz de indicar um único processo promovido pela autora além do presente feito, fundamentando sua tese de defesa na hipótese inadmissível de possibilidade de conexão/litispendência e do fatiamento artificioso de lides, o que não foi devidamente fundamentado e comprovado.
Desta forma, tais alegações genéricas e hipotéticas merecem ser rejeitadas.
Assim, considerando a falta de fundamentação da defesa, rejeito as preliminares arguidas em contestação.
Do mérito
Por outro lado, a matéria debatida não exige a produção de prova em audiência ou outras provas, além das já oportunizadas, sendo cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, podemos verificar que, apesar de a parte requerida defender a legalidade dos descontos e afirmar que seriam originados de contratação regular, foi incapaz de trazer aos autos sequer uma cópia dos respectivos instrumentos ou da efetiva prestação dos serviços cobrados, concentrando sua defesa exclusivamente na legitimidade dos descontos, o que induz a veracidade das alegações da autora.
Sobre a alegação de que empreenderia esforços para trazer aos autos do processo todas as informações e documentos pertinentes, inclusive o instrumento contratual devidamente assinado/chancelado a rogo, até o fim da instrução do presente feito, vejamos que o referido pedido e por si só controverso, já que a parte ignora o teor da decisão inicial proferida.
Aliás, vejamos que a parte ré habilitou-se nos autos desde 12/07/2024 (pág. 51), a audiência de conciliação ocorreu em 28/08/2024 e, até o presente momento, apesar de decorrido o prazo legal para apresentação de contestação e o prazo determinado em decisão anterior, a parte ré não exibiu o contrato determinado.
Cumpre ressaltar que a falta de exibição do contrato até mesmo guarda relação de coerência com a tese de defesa apresentada, no sentido defendido de que seria uma possibilidade que os descontos correspondam à exigência de serviço bancário indevido/não pactuado, não justificando a condenação da instituição financeira acionada no pagamento de reparação extrapatrimonial, dado o valor irrisório dos descontos, não superiores a R$ 13,50 (pág. 91-Saj).
Logo, verifica-se o caráter meramente protelatório da justificativa pela não exibição do contrato.
Além disso, a parte requerente provou satisfatoriamente que teve descontado em sua conta bancária o valor referente serviço de cartão de crédito e isso pode ser identificado nos extratos juntados aos autos.
Portanto, as provas colacionadas aos autos levam a concluir que razão assiste à parte autora, uma vez que o requerido não trouxe aos autos elementos de comprovação de que o consumidor autorizou a realização da cobrança em sua conta.
Não pode a instituição financeira efetivar débitos na conta do cliente sem autorização expressa desse, assumindo o risco de ter que restituir os valores.
Compulsando os autos, podemos verificar que a parte requerida foi incapaz de trazer aos autos sequer uma cópia dos respectivos instrumentos que justifiquem os descontos feitos na conta da autora, o que induz a veracidade das alegações da parte.
Assim, em face da distribuição dinâmica dos encargos probatórios, verifico que as alegações de fato feitas pela parte autora, quanto à inexistência de liame obrigacional, são verossímeis.
Quanto a defesa do réu, observo que este reconhece a existência dos descontos, mas não apresentou provas verossímeis da regularidade destes, olvidando ônus de sua alçada, expresso no CPC, art. 373, II, .
Assim, verifico que a contestação carece de elementos que nos levem a conclusão de que os descontos foram autorizados.
Não há contrato assinado pela autora ou sequer outro meio probatório que nos leve a crer que a promovente efetivamente contratou o serviço ao qual se insurge na inicial.
Tal fato ficou cabalmente demonstrado ante a falta de apresentação do contrato, faturas de cartão de crédito, etc, apesar da oportunidade ocorrida nos autos.
Neste ponto, mostra-se totalmente procedente a alegação de defeito na prestação de serviço, haja vista a demonstração nos autos de indevida cobrança por serviço não contratado.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora.
Ou seja, os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pela promovente, a permitir o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Desta feita, reconheço que a autora não firmou o contrato questionado na inicial, deste modo, deve o mesmo ser declarado inexistente, bem como, todos os atos dele decorrentes.
Portanto, reputo por ilegítimo o contrato relatado na inicial.
Além da prestação de serviço defeituosa, verifico a ocorrência de abuso na prática do requerido, a qual pautou sua conduta com a finalidade única de obter mais lucro, sem preocupação com a qualidade na prestação do possível serviço ofertado, o qual nem mesmo é explicado nos autos.
A forma como agiu em relação ao serviço prestado evidencia na contratação e na execução do contrato a ocorrência de nulidades não compatíveis com a legislação.
Dano moral Quanto ao dano moral causado, de fato, as relações negociais entre contratantes, algumas vezes, sujeitam o indivíduo a aborrecimentos que, apesar de causarem desconforto emocional, não constituem prática ilícita ou moralmente reprovável do fornecedor de produtos.
Todavia, esta não é a hipótese que ficou demonstrada nos autos.
Como se trata, inquestionavelmente, de relação de consumo (fato não controvertido entre as partes), a responsabilidade do promovido está devidamente configurada nos termos do art. 14 do CDC, quando determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Inclusive dano moral, conforme art. 6º, VI, do CDC.
Nesta oportunidade, lembro mais uma vez que a ré nem mesmo abordou a origem e natureza dos descontos.
Bem, o fato é que foram estabelecidas condições abusivas na realização de descontos em desfavor da autora, notadamente pessoa hipossuficiente.
Este fato se enquadra, certamente, no conceito de dano moral atualmente consolidado pela jurisprudência do STJ, conforme julgado a seguir: "CIVIL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 215.666/RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ 29/10/2001, p. 208) (sem negrito no original)" Diante destes fatos, só resta ao Judiciário desfazer tal arbitrariedade contratual cometida pelo réu, reconhecendo o defeito na prestação do serviço e a ilegalidade da conduta abusiva praticada, reconhecendo ainda a necessidade de reparação pelo dano moral sofrido com esta conduta.
Decorrente de qualquer violação, nasce o dever de reparar o ofendido.
E, assim, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, VI e VII, determina como regra fundamental a reparação integral, assegurando a prevenção e reparação de todos os danos suportados, sejam eles materiais ou morais individuais, coletivos ou difusos.
O ilícito civil é gerador também de dano moral.
O dano moral está configurado pela prática abusiva do requerido.
Em relação à fixação do dano moral, deve o magistrado fazer suas próprias equações mentais e decidir o caso concreto em sintonia com seu convencimento fundamentado, CF/88, art. 93, IX.
Sabe-se que o magistrado deve quantificar a indenização advinda de dano moral com moderação, de forma que represente reparação ao ofendido pelo dano, sem, contudo, atribuir-lhe enriquecimento sem causa.
Como bem argumenta Sérgio Cavalieri Filho: "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000. pgs. 81-82)" O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui precedente acerca do tema, conforme se pode observar no seguinte julgado, in verbis: "APELAÇÃO CÌVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE DE CONTRATO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INOCORRÊNCIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA, CONSTRANGIMENTO, INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
DANO MATERIAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
NÃO CONCESSÃO. 1.
Inexiste culpa exclusiva de terceiros quando o fornecedor, por meio de sua negligência, possibilita a ocorrência do fato danoso, afastando a excludente prevista no art. 14, § 3°, II, do C.D.C. 2.
Não é exigível a prova do dano moral em casos como este, pois é evidente que o constrangimento a que é submetido o consumidor ofende a sua integridade moral, atingindo-o internamente no seu sentimento de dignidade. 3.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUÍZO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A indenização por danos morais deve ser balizada pelas diretrizes apontadas pela doutrina e pela jurisprudência, sempre sob o crivo de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
A reparação por danos materiais exige comprovação cabal, sem a qual a concessão da indenização resta impossibilitada.
Recurso Provido.
Sentença Reformada (TJ/CE, Apelação nº 2000.0137.5014-4, Relatora Desembargadora Edite Bringel Olinda Alencar, DJ 03.10.2007)".
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Não pode o valor fixado ser ínfimo e nem gerar enriquecimento sem causa, devendo ser arbitrado com prudência.
Por tudo que consta nos autos, considerando os transtornos causados, os valores dos descontos, a quantidade de parcelas descontadas, assim como, a natureza jurídica das partes da demanda, arbitro a título de indenização por dano imaterial o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Repetição do indébito Quanto ao pedido de repetição de indébito, verifico que a parte autora vem sofrendo descontos injustos em seu benefício previdenciário, mediante o pagamento de valores referentes ao contrato discutido nos autos.
Conforme entendimento pacificado, a reparação dos danos sofridos pela parte deve ser tão completa quanto possível para restituí-la ao estado anterior.
E isso deve compreender o que foi despendido em relação aos descontos ocorridos.
Neste ponto, a repetição de indébito nas relações de consumo é regulada pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, entendo que o próprio reconhecimento da ocorrência de defeito na prestação do serviço repele a possibilidade de ter por justificável a conduta da parte ré, impondo-se também a restituição em dobro dos valores pagos em excesso.
CONCLUSÃO Diante do exposto e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer a nulidade e inexistência de efeitos relativos ao contrato tratado nos autos, determinando a imediata cessação dos descontos realizados na conta bancária da autora em razão deste contrato, caso já não tenha sido providenciado pelo requerido; b) reconhecer a ocorrência de defeito na prestação do serviço realizado pelo requerido, consequentemente o direito a reparação do dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar o requerido ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, referente ao contrato tratado nos autos, a ser apurado em liquidação; d) Condenar o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% da condenação.
Sobre a condenação pelos danos morais, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir desta data, bem como, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação para as duas espécies indenizatórias, além de correção monetária pelo INPC a partir dos pagamentos, referente a condenação de restituição, a ser apurado em liquidação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, certifiquem-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos.
Sobral(CE), 31 de outubro de 2024. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112674544
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03/11/2024 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112674544
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01/11/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
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18/10/2024 21:31
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/09/2024 20:41
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01831767-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/09/2024 20:36
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20/09/2024 11:33
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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20/09/2024 11:32
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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11/09/2024 14:15
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01829612-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/09/2024 13:42
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28/08/2024 15:25
Mov. [17] - Documento
-
28/08/2024 15:24
Mov. [16] - Expedição de Ata
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25/08/2024 19:30
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01827376-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/08/2024 18:58
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05/08/2024 01:55
Mov. [14] - Certidão emitida
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05/08/2024 01:54
Mov. [13] - Certidão emitida
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25/07/2024 09:53
Mov. [12] - Certidão emitida
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25/07/2024 09:52
Mov. [11] - Certidão emitida
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23/07/2024 09:16
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 02:51
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 15:37
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 15:37
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 11:56
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01822169-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/07/2024 11:25
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12/07/2024 10:42
Mov. [5] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 10:14
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/08/2024 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
-
27/06/2024 10:58
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 00:50
Mov. [2] - Conclusão
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26/06/2024 00:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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