TJCE - 3032891-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3007209-53.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 18:01
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 22:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:30
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 09:00
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:50
Juntada de Petição de recurso
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17/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158232684
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158232684
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09/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulado com Obrigação de Fazer e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por José Elton Félix Mendonça e outros, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceara e Fundação Universidade Estadual do Ceará - Funece, pleiteiam suas participações na 2ª etapa do concurso público para o cargo de socioeducador regido pelo Edital n. 1/2024.
Aclara que, de acordo com o edital, a prova objetiva seria avaliada na escala de 0 a 200 pontos, com 50% de acerto necessário para habilitação.
No entanto, antes da publicação do resultado preliminar, houve uma alteração nas disposições do edital, aumentando a pontuação mínima necessária para habilitação.
Com a alteração, os autores, que inicialmente havia sido habilitado com 112 pontos, passou a ser considerado não habilitado, sendo eliminado do certame. Os Requerentes alegam, em suma, que a alteração do edital os causou prejuízo; estando habilitados para a 2ª fase do certame nas regras anteriores (edital original).
No entanto, a modificação os teriam deixados na condição de não habilitados, impedindo-os de prosseguir nas demais fases.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar decisão interlocutória ID 126188390 indeferindo o pedido de antecipação de tutela, contestação da Fundação Universidade Estadual do Ceará - Funece -ID 130864654, no mérito defende a improcedência do pleito, oportunidade em que candidato, ao se inscrever no certame, declarou aceitar todas as regras estabelecidas no concurso, conforme expressa previsão do edital, contestação do Estado do Ceará ID 131609850, impugnando o valor da causa, bem como a violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Réplicas reforçando os argumentos iniciais (ID 132910204/132910208) e manifestação do Ministério Público opinando pela improcedência do pleito (ID 134269079).
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, decido sobre a impugnação ao valor da causa.
Não assiste razão ao Estado do Ceará quando impugna o valor atribuído à causa, vez que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), deduzido nos autos, correspondente às eventuais 12 (doze) primeiras remunerações as quais fará jus a parte autora, se lograr êxito na demanda, sendo, portanto, o valor do proveito econômico pretendido, nos termos da legislação vigente, ainda que em litisconsórcio facultativo (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.376.544 - SP (2012/0214836-8). Passo ao exame do mérito da demanda. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional.
Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados.
Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica.
Dessa forma, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É cediço, ainda, que se exige a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial.
No caso em apreço, sustentam os promoventes que restaram classificados dentro do número de vagas, com as regras anteriores.
Ocorre que a administração pública, realizou alteração editalícia unilateral, prejudicando a classificação dos autores e ferindo o princípio da vinculação ao edital e segurança jurídica.
A partir da alteração na regras do certame, os autores entendem que passam de habilitados para não habilitados, mesmo garantido a pontuação prevista no edital original (antes da alteração).
Em que pese o esforço dos autores, verifico que a alteração editalícia ocorreu para sanar apenas o quantitativo de pontos percentuais da cláusula de barreira.
Antes se mencionava que 50% da prova seriam 50 pontos, enquanto na verdade 50% seriam 100 pontos, pois desde o início a prova contava com a quantidade total de 200 pontos. Diante disto, a ligeira correção feita não se trata de desvirtuação edital ou rompimento da isonomia, já que nenhum conteúdo material foi alterado - apenas houve o saneamento de um erro formal. Não há que se falar em prejuízo ao candidato ou ilegalidade pelo ente público, visto que não houvera alteração no quantitativo de vagas, nas disciplinas cobradas, no peso de cada disciplina ou qualquer outro ponto que de fato pudesse prejudicar os candidatos.
Ao se analisarem as razões apresentadas pela defesa, verifica-se que restou incontroverso o fato de que não houve impacto direto na classificação dos autores, uma vez que estes não alcançaram a pontuação mínima exigida (132 pontos) para se habilitarem dentro do limite de candidatos aptos a prosseguir para a etapa seguinte, conforme previsto para o código do cargo e o respectivo segmento de concorrência. Inclusive, a desclassificação é oriunda por motivo diverso, notadamente pelo simples fato de os candidatos não alcançarem a nota de corte estabelecida dentro do limite de vagas disponíveis para a segunda fase, que foi de 132 pontos, razão pela qual não é possível o regular prosseguimento dos candidatos no feito.
Os autores afirmaram na petição inicial (ID 112646213) suas respectivas classificações, sendo: JOSE ELTON FELIX MENDONÇA - 116 pontos; LEANDRO DE SOUSA MARQUES - 124 pontos; WESLLY FERREIRA LEMOS - 120 pontos e ADRIANO PINTO GOMES - 112 pontos, não conseguindo atingirem a nota de corte. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA .
CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
CANDIDATO EXCEDENTE.
ELIMINAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO .
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REAVALIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS.
PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA A VIA MANDAMENTAL .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame, têm amparo constitucional, consoante a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 635.739 (Rel .
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 3/10/2014, Tema 376). 2.
O surgimento, a posteriori, de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público não gera direito subjetivo à correção da prova discursiva de candidato desclassificado do certame em virtude de cláusula de barreira . 3.
O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao writ originário sob o fundamento de que a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas não gera direito subjetivo à correção de prova discursiva de candidato desclassificado, posto inexistente qualquer preterição. 4.
In casu, a agravante (i) não alcançou a nota mínima, estabelecida em edital, necessária à correção de prova discursiva para sua continuidade no concurso público e (ii) não integra a lista de cadastro de reserva do certame .
Ausente, portanto, qualquer preterição ou ilegalidade praticada pela autoridade administrativa. 5.
Agravo interno DESPROVIDO. (STF - AgR RMS: 36544 DF - DISTRITO FEDERAL 0300559-31 .2017.3.00.0000, Relator.: Min .
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/04/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-097 23-04-2020) Por fim, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento pela constitucionalidade da cláusula de barreira (RE 635739/AL, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, DJe 03/10/2014 - TEMA 376) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos promoventes, JOSE ELTON FELIX MENDONÇA; LEANDRO DE SOUSA MARQUES; WESLLY FERREIRA LEMOS e ADRIANO PINTO GOMES com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
06/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158232684
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06/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 10:00
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 11:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:44
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:00
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:40
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132214070
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21/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:44
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130921537
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130921537
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132214070
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20/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132214070
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13/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130921537
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10/01/2025 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
09/01/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130921537
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03/01/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:00
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126188390
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126188390
-
27/11/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126188390
-
27/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112751103
-
05/11/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032891-41.2024.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: JOSE ELTON FELIX MENDONCA, LEANDRO DE SOUSA MARQUES, WESLLY FERREIRA LEMOS, ADRIANO PINTO GOMES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE DESPACHO R.H.
A presente demanda proposta por José Elton Félix Mendonça e outros, em desfavor da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, por intermédio da Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará - CEV/UECE e do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, concessão de tutela antecipada para que o requerido seja compelido a suspender a eliminação dos autores, determinando que estes prossigam no certame com base nas regras editalícias.
Compulsando os autos, verifiquei os documentos que comprovam as alegações dos autores, deixando de anexar Comprovante de Residência atual em nome da parte requerente Sr.
Weslly Ferreira Lemos, ressaltando que, não possuindo, Declaração de Residência devidamente preenchida.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a petição inicial deve vir instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme art. 320 da Lei 13.105/2015. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que seja a parte promovente intimada, por meio de seu causídico, para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos Comprovante de Residência adequado, uma vez que é ausente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada. Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de novembro de 2024.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112751103
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04/11/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112751103
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04/11/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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