TJCE - 0054942-10.2021.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:02
Juntada de Certidão de arquivamento
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27/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:59
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130792926
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130792926
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0054942-10.2021.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: BIANCA PAMELA VASCONCELOS MACIEL SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do Dec.- Lei nº 911/69, em face de Bianca Pamela Vasconcelos Maciel.
Na decisão de Id n° 96646305, foi deferida a liminar de busca e apreensão, com consequente registro de restrição no sistema Renajud.
Contudo, as diligências do oficial de justiça não obtiveram êxito.
Intimada para viabilizar o cumprimento da liminar, indicando o endereço onde a diligência deveria ser cumprida (com a comprovação do recolhimento das custas do ato) ou exercer a faculdade prevista no art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de condição de prosseguibilidade, a requerente postulou a realização de diligências para localização da parte promovida.
Assim, sobreveio a sentença de Id n° 96648717, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC.
A sentença extintiva foi anulada pelo Juízo ad quem por ter entendido de que, em observância aos princípios da celeridade e da cooperação entre os sujeitos processuais, cabe a realização de pesquisa nos sistemas informatizados à disposição da justiça para localização do réu e do veículo.
Na ocasião, foi determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Assim, dando cumprimento à decisão do TJCE, foi determinada a realização da consulta nos sistemas solicitados pela parte autora acerca de possíveis endereços da parte ré.
Em seguida, com o resultado das pesquisas nos autos, foi determinada a intimação da parte autora para indicar a localização do bem ou requerer a conversão em ação executiva, sob pena de extinção (Id n° 96649232).
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente deixou o prazo legal decorrer sem apresentar qualquer manifestação nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O caso em tela, por se tratar de ação de busca e apreensão, a qual possui procedimento próprio (Dec-Lei 911/69), devem ser observados os requisitos indispensáveis quando da propositura da ação.
Um dos pressupostos processuais é a exata localização do bem, uma vez que a não localização do veículo demonstra clara ausência de utilidade do processo.
Isso porque não se pode buscar e apreender bem que não se sabe onde está.
Contudo, visando resguardar o credor de boa-fé, na hipótese de não localização do bem, o art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69 traz em seu bojo a possibilidade de conversão da lide em ação executiva, nos moldes do Código de Processo Civil.
Não sendo indicado o local do bem nem exercida a faculdade de conversão da demanda em ação executiva, a extinção do feito é medida que se impõe.
Neste sentido, os tribunais formaram vasta jurisprudência.
Senão, vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.
Após as diligências frustradas para a busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária, a relação processual não se formalizou, não houve pedido de conversão da demanda em ação de depósito, ou em execução, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto Lei n. 911/69, embora decorridos meses do ajuizamento da ação. 2.
Correta a sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. (STJ - AREsp: 1042525 DF 2017/0007505-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
EMENDA À INICIAL PARA CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Deferida a liminar de busca e apreensão, não sendo localizado o bem a ser apreendido, o credor é intimado a emendar a inicial, para requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do Decreto-Lei 911/1969.
A inércia do credor em promover a referida emenda acarreta o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, que independe de intimação pessoal prévia da parte autora. 2.
RECURSO DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJ-DF 07144157320178070003 DF 0714415-73.2017.8.07.0003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 27/02/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA APREENSÃO DO VEÍCULO - MANDADO INFRUTÍFERO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E DA REQUERIDA - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DO AUTOR PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM E DA RÉ - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO - FACULDADE ATRIBUÍDA AO AUTOR - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NECESSÁRIO AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - PRECEDENTES NESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-SE - AC: 00408319020188250001, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 26/11/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) No caso em tela, em consagração ao princípio da vedação à decisão surpresa, este Juízo determinou a intimação da parte autora, por meio de seu causídico, para indicar a localização do veículo ou manifestar interesse na conversão da presente lide em ação executiva, com advertência sobre a possibilidade de extinção do feito caso não fosse suprida a condição de procedibilidade.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora desprezou a providência do Juízo.
Ou seja, a parte não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, mesmo após ter sido oportunizado prazo razoável para tanto.
Insta salientar que, nas ações de busca e apreensão, a citação do réu ocorre somente após a efetivação da liminar (art. 3º, § 1º a 4º, do DL nº 911/69).
Ademais, consoante art. 239 do CPC, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo ao interessado adotar as providências necessárias para viabilizá-la (art. 240, § 2ª, do CPC).
Dessa forma, a não indicação da localização do bem nem a manifestação pela conversão do pleito em ação executiva, gera a extinção do feito, em virtude da evidente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Não obstante, tendo em vista a aplicação do rito processual previsto na legislação de regência, a extinção do feito independe de intimação pessoal, uma vez que tal medida somente é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não sendo a hipótese destes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC.
Tendo em vista a extinção da lide, revogo a liminar deferida Restrição no Renajud já retirada (Id n° 96648720).
Sem honorários advocatícios, por ausência de lide.
P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130792926
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08/01/2025 10:02
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 12:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/12/2024 23:51
Conclusos para despacho
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20/11/2024 02:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112747668
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, S/N, Novo Pabussu, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-272 PROCESSO Nº: 0054942-10.2021.8.06.0064 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.REU: BIANCA PAMELA VASCONCELOS MACIEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Por ato ordinatório fica intimado o autor para, no prazo de 05 dias, indicar em qual endereço localizado deverá ser realizada a diligência ou, no caso de resultado infrutífero, exercer a faculdade prevista no art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de condição de prosseguibilidade.
CAUCAIA/CE, 1 de novembro de 2024.
SANDRA FELIPE DE CARVALHO Técnico(a) Judiciário(a) -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112747668
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03/11/2024 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112747668
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01/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:17
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/08/2024 23:44
Mov. [108] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/08/2024 23:47
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 12:22
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 09:33
Mov. [105] - Certidão emitida
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07/08/2024 13:11
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 14:57
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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23/07/2024 14:56
Mov. [102] - Reativação | Sentenca cassada SG
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22/07/2024 09:47
Mov. [101] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 19/06/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Prov
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24/05/2024 16:08
Mov. [100] - Recurso Eletrônico
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24/05/2024 16:07
Mov. [99] - Certidão emitida
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23/05/2024 11:57
Mov. [98] - Decisão Interlocutória de Mérito | Ante o exposto, remetam-se os autos ao TJCE para apreciacao do recurso interposto.
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23/04/2024 13:15
Mov. [97] - Conclusão
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21/03/2024 18:58
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01810723-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2024 18:55
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13/03/2024 12:40
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 12:16
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 11:08
Mov. [93] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 10:19
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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27/02/2024 14:53
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01807024-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 14:28
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16/02/2024 13:26
Mov. [90] - Documento
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06/02/2024 11:22
Mov. [89] - Certidão emitida
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02/02/2024 20:18
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0038/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
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01/02/2024 02:20
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 16:02
Mov. [86] - Informação
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31/01/2024 15:22
Mov. [85] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 14:11
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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29/01/2024 17:13
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01802973-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 16:55
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25/01/2024 21:11
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0025/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
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24/01/2024 02:38
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 15:20
Mov. [80] - Certidão emitida
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19/01/2024 19:17
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 11:33
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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12/01/2024 11:33
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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12/01/2024 11:30
Mov. [76] - Carta Precatória/Rogatória
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12/01/2024 11:29
Mov. [75] - Certidão emitida
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23/11/2023 23:29
Mov. [74] - Certidão emitida
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23/11/2023 23:22
Mov. [73] - Documento
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23/11/2023 10:49
Mov. [72] - Expedição de Carta Precatória
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23/11/2023 09:17
Mov. [71] - Certidão emitida
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25/08/2023 17:30
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2023 13:33
Mov. [69] - Certidão emitida
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11/08/2023 13:33
Mov. [68] - Carta Precatória/Rogatória
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09/08/2023 14:45
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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30/06/2023 20:34
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2023 Data da Publicacao: 03/07/2023 Numero do Diario: 3107
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29/06/2023 14:11
Mov. [65] - Certidão emitida
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29/06/2023 02:13
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 12:13
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 11:29
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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13/06/2023 09:53
Mov. [61] - Certidão emitida
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13/06/2023 09:53
Mov. [60] - Ofício
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03/05/2023 16:50
Mov. [59] - Certidão emitida
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03/05/2023 16:50
Mov. [58] - Documento
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23/04/2023 16:37
Mov. [57] - Expedição de Carta Precatória
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18/04/2023 11:56
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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18/04/2023 09:27
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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18/04/2023 08:27
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01813808-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/04/2023 08:25
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14/04/2023 08:15
Mov. [53] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/04/2023 atraves da guia n 064.1004964-90 no valor de 161,19
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12/04/2023 22:43
Mov. [52] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1004964-90 - Custas Intermediarias
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05/04/2023 22:06
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
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04/04/2023 02:25
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 15:03
Mov. [49] - Certidão emitida
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03/04/2023 14:04
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 11:14
Mov. [47] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1004840-50 - Custas Intermediarias
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29/03/2023 17:18
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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29/03/2023 10:13
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01811179-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2023 09:01
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27/03/2023 16:06
Mov. [44] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/03/2023 atraves da guia n 064.1004762-01 no valor de 115,34
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26/03/2023 12:36
Mov. [43] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1004762-01 - Custas Intermediarias
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15/03/2023 20:53
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2023 Data da Publicacao: 16/03/2023 Numero do Diario: 3036
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14/03/2023 02:20
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2023 09:42
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2023 07:49
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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08/12/2022 09:58
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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07/12/2022 18:20
Mov. [37] - Certidão emitida
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07/12/2022 18:20
Mov. [36] - Documento
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06/12/2022 14:27
Mov. [35] - Certidão emitida
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06/12/2022 14:27
Mov. [34] - Documento
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06/12/2022 14:27
Mov. [33] - Certidão emitida
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29/11/2022 13:36
Mov. [32] - Expedição de Ofício
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28/11/2022 09:09
Mov. [31] - Mero expediente | Pelo exposto, oficie-se a Coman deste Forum para, no prazo de 05 dias, devolver o mandado expedido (fl. 87) devidamente cumprido. Caso esse prazo transcorra in albis, oficie-se a Diretoria do Forum para tomar as providencias
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24/11/2022 10:50
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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05/10/2022 14:59
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2022/020913-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/12/2022 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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04/10/2022 16:53
Mov. [28] - Certidão emitida
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12/08/2022 13:04
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2022 09:02
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01832125-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/08/2022 08:54
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10/08/2022 08:24
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/08/2022 atraves da guia n 064.1002273-25 no valor de 54,46
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07/08/2022 12:49
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1002273-25 - Custas Intermediarias
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05/08/2022 11:53
Mov. [23] - Mero expediente | Tendo em vista o endereco informado a fl. 76, intime-se a parte autora para providenciar o pagamento das custas da diligencia do oficial de justica, no prazo de 05 dias.
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04/08/2022 22:21
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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04/08/2022 21:15
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01831059-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2022 20:45
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28/07/2022 21:29
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0615/2022 Data da Publicacao: 29/07/2022 Numero do Diario: 2895
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27/07/2022 11:00
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0615/2022 Teor do ato: Fica a parte autora intimada para providenciar a citacao da parte re, no prazo de 15 dias, devendo indicar a localizacao do bem. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nasc
-
26/07/2022 16:11
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica a parte autora intimada para providenciar a citacao da parte re, no prazo de 15 dias, devendo indicar a localizacao do bem.
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30/06/2022 12:00
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
30/05/2022 19:24
Mov. [16] - Certidão emitida
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30/05/2022 19:24
Mov. [15] - Documento
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13/05/2022 11:34
Mov. [14] - Documento
-
13/05/2022 11:34
Mov. [13] - Certidão emitida
-
03/05/2022 21:04
Mov. [12] - Expedição de Ofício
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28/04/2022 15:57
Mov. [11] - Certidão emitida
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06/04/2022 15:41
Mov. [10] - Documento
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30/03/2022 15:44
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2022 00:05
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2022/001137-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/05/2022 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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25/01/2022 08:31
Mov. [7] - Certidão emitida
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11/10/2021 22:12
Mov. [6] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2021 15:50
Mov. [5] - Conclusão
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30/09/2021 14:54
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00335079-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/09/2021 14:32
-
29/09/2021 10:05
Mov. [3] - Mero expediente | Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo para tanto, comprovar o recolhimento das custas processuais e diligenciais, sob pena de cancelamento da distribuicao.
-
24/09/2021 19:59
Mov. [2] - Conclusão
-
24/09/2021 19:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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