TJCE - 3032886-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2025 16:07
Alterado o assunto processual
-
29/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150107989
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150107989
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150107989
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150107989
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150107989
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150107989
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150107989
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150107989
-
16/04/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150107989
-
16/04/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150107989
-
16/04/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150107989
-
16/04/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150107989
-
11/04/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:23
Juntada de Petição de recurso
-
02/04/2025 05:35
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:35
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:35
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:35
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:13
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:13
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:13
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:13
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 01/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138176652
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138176652
-
13/03/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032886-19.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA PEDROSA REQUERIDO: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pelo requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne em irregularidades na implementação de proventos de sua aposentadoria, pelo que deve ser incorporada gratificação que percebia.
Aduziu, em breve escorço: que era lotada no IJF, percebendo, quando na ativa, a Gratificação Especial de Desempenho - GED (35%), bem com Gratificação Especial de Atendimento em Hospital Terciário - GEAHT (40%), que não foram devidamente incorporadas aos seus proventos de aposentadoria.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência de contestação (ID 131543721), de réplica (ID 135207180) e de parecer ministerial opinativo pelo deferimento (ID 137673510).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Inicialmente, entendo que a parte requerente faz jus ao benefício da isenção de custas judiciais, conforme regra concessiva estatuída na Lei Estadual 9.826/1974 (art. 241), fundamento que rechaça a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça suscitado pelo requerido em sua peça contestatória.
Assinala a parte requerente que o Poder Público procedeu com a aplicação das gratificações susomencionadas em seu direito salarial durante tempo superior a 5 (cinco) anos ininterruptos, mas que ao ocorrer sua aposentadoria as tais gratificações foram subtraídas dos seus proventos de aposentadoria, situação que lhe acarreta prejuízos de caráter remuneratório.
Com efeito, esta Turma Fazendária tem firmado entendimento no sentido que as gratificações de exercício, em razão do caráter propter laborem, não se incorporam aos vencimentos do cargo efetivo, ressalvando duas hipóteses: eventual dispositivo legal que garanta esse direito e a concessão dessas gratificações em caráter geral.
No presente caso, a GEAHT e a GED encontram-se estabelecidas, respectivamente, nas Leis Municipais nº 9.263/2007 e nº 7.335/1993, sendo esta última alterada pela Lei nº 7.555/1994.
Ambas as vantagens, ao contrário do que a parte autora argumenta, não são concedidas de forma universal.
No entanto,
por outro lado, a Lei Municipal 9.891/2012 determina, em seu artigo 4º, caput, que as vantagens financeiras instituídas pelos Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) de 2007 e 2008, bem como por leis específicas, serão incorporadas aos proventos de aposentadoria, desde que os servidores tenham recebido tais vantagens por um período superior a 60 (sessenta) meses consecutivos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados.
Vejamos: "Art. 4º: As vantagens pecuniárias instituídas pelos Planos de Cargos, Carreiras e Salários implantados nos anos de 2007 e 2008 e em leis específicas serão incorporadas aos proventos, desde que os servidores a tenham percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados." Para além disso, há de se lembrar do que preceitua o art. 49 da Lei n.º 9.263 de 11 de setembro de 2007: "Art. 49 - Para os servidores do núcleo de atividades especializadas da saúde e de gestão e apoio do grupo ocupacional tático e do operacional, correspondentes aos níveis de classificação A, B e C, será paga a Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário (GEAHT), conforme as regras abaixo: a) na data de entrada em vigência deste plano, o valor da GEAHT será de 10% (dez por cento); b) em junho de 2008, o valor da GEAHT será de 20% (vinte por cento); c) em junho de 2009, o valor da GEAHT será de 30% (trinta por cento); d) em junho de 2010, o valor da GEAHT será de 40% (quarenta por cento)." Assim como o art. art. 5º da Lei n.º 7.555/94, in verbis: "(...) a Gratificação Especial de Desempenho, instituída pela lei n.º 7.335, de 17 de maio de 1993, fica estendida, a partir de 1º de março de 1994, a todos os servidores municipais integrantes do Grupo Ocupacional ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA a que se refere o Anexo II da lei n.º 7.141, de 29 de maio de 1992, obedecidos os seguintes critérios: Lotados e em efetivo exercício no IJF - 35% (...)" Logo, analisando os documentos anexados ao processo, percebe-se que a parte autora atendeu aos requisitos, inclusive temporal em relação a percepção das gratificações eu que tange à GEAHT e à GED.
Pensar de maneira diversa importaria em manifesto locupletamento indevido do Poder Público, princípio que tem aplicação não apenas nas relações de natureza privada como também naquelas essencialmente de caráter público.
Em analogia ao direito trabalhista, entendo que deva prevalecer a realidade dos fatos, é dizer, os eventos efetivamente produzidos, em face daqueles formalmente estabelecidos, princípio laboral a que se convencionou chamar de "primazia da realidade", mormente em razão de a parte requerente desenvolver suas funções em ambiente de saúde.
Há de se pontuar, ainda, que respeitam os atos jurídicos uma hierarquia normativa, ordenando-se os decretos e regulamentos (atos normativos secundários) em posição inferior à lei (ato normativo primário).
Em outros dizeres, se subsiste comando normativo inscrito em lei permissivo a que a parte autora perceba a respectiva vantagem remuneratória pelo exercício de função que exerceu durante sua vida laboral, não havendo razão plausível para que se lhe denegue tal benefício, máxime quando evidenciada conveniente desídia do Poder Público em regularizar sobredita situação.
Em casos similares, já decidiu a egrégia Corte de Justiça Bandeirante no sentido da procedência ao recebimento de gratificação quando manifesto o exercício da função nas condições específicas, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO - SUBSTITUIÇÃO DA GDPI PELA GDE - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - CONDENAÇÃO DA FAZENDA À RESCONSTITUIÇÃO DOS VENCIMENTOS - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - A afirmada inexistência de direito à manutenção de regime jurídico, que permite à Administração a modificação da estrutura normativa que rege sua relação com os servidores públicos, não significa a possibilidade de suprimir direitos que se incorporaram ao patrimônio jurídico do servidor e que se encontram protegidos por cláusula pétrea, em especial a irredutibilidade de vencimentos.
A alteração promovida pelo Estado, com substituição da GDPI pela GDE importou em supressão de vencimentos da parte autora, violou a cláusula protetiva do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1003630-41.2023 .8.26.0584 São Pedro, Relator.: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 29/05/2024, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/05/2024)." "PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO .
RELOTAÇÃO.
REDUÇÃO SALARIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
ART . 37, XV DA CF.
LIMINAR CONCEDIDA PARA RESTABELECER O SALÁRIO BASE DO SERVIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO .
I.
No caso, o ato administrativo praticado pelo agravante (redução da remuneração do servidor) afrontou direito fundamental do agravado, qual seja a justa percepção da remuneração prevista em lei diante da contraprestação dos serviços desempenhados.
II.
A Constituição Federal garante, em seu artigo 37, inciso XV, a irredutibilidade dos vencimentos .
III.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-MA - AI: 0421782014 MA 0008495-92.2014 .8.10.0000, Relator.: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/08/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2015)" "MANDADO DE SEGURANÇA - REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - AFASTADA - 8 RECURSO IMPROVIDO - Com a reestruturação da carreira dos profissionais da educação do estado de mato grosso do sul e a aplicação da legislação que fixou o novo piso salarial para a respectiva categoria, não houve redução nos proventos da impetrante, ao contrário.
A jurisprudência é firme em dispor que não há direito adquirido a regime jurídico, e muito menos a percentuais de gratificações, quando tal não importe redução no montante da remuneração. (TJMS - MS 2001.006396-7/0000- 00 - TP - Rel.
Des.
Hamilton Carli - J. 19.03.2003)" Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer em favor da parte requerente, FRANCISCO CARLOS DA SILVA PEDROSA, o direito ao pagamento das correspondentes gratificações de GEAHT (40%) e GED (35%), RESSARCINDO-O(A) de todos os meses que deixou de auferir tais vantagens, parcelas vencidas (retroativos) e vincendas, que serão apuradas em processo de liquidação, retroativas à interposição da demanda, com correção monetária pelo indexador oficial a contar do vencimento das respectivas parcelas e juros moratórios a partir do ato citatório, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Indefiro o pedido de tutela de evidência, em virtude do óbice legal inscrito na Lei 9.494/1997 (art. 2º-B) e na Lei 8.437/1992 (art. 1º, caput e § 3º).
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
12/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138176652
-
12/03/2025 05:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
03/03/2025 03:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 10:25
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:25
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:25
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:24
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:24
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:24
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:24
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:24
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:13
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 31/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132164355
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132164355
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132164355
-
14/01/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032886-19.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA PEDROSA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária. Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de janeiro de 2025.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
13/01/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132164355
-
10/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129324060
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129324060
-
09/12/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129324060
-
09/12/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 01:27
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 01:27
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112748526
-
05/11/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032886-19.2024.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA PEDROSA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.H.
A presente demanda proposta por Francisco Carlos da Silva Pedrosa, em desfavor do Instituto de Previdência do Município - IPM, objetivando, em síntese, concessão de tutela antecipada para que o requerido seja compelido a implantem, nos proventos da parte autora, as suas gratificações GEAHT e GED.
Compulsando os autos, verifiquei os documentos que comprovam as alegações da parte autora, deixando de anexar Comprovante de Residência atual em nome da parte requerente ou, não possuindo, Declaração de Residência devidamente preenchida.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a petição inicial deve vir instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme art. 320 da Lei 13.105/2015. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que seja a parte promovente intimada, por meio de seu causídico, para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos Comprovante de Residência adequado, uma vez que é ausente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada. Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de novembro de 2024.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112748526
-
04/11/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112748526
-
04/11/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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