TJCE - 0200158-97.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 170453562
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO N. º: 0200158-97.2024.8.06.0160 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO REGES CUNHA PAIVAEndereço: Rua Inacio Alves de Mesquita, 671, Piracicaba, SANTA QUITéRIA - CE - CEP: 62280-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS CORREIAEndereço: Fazenda Passagem, 00, Distrito Malhada Grande, SANTA QUITéRIA - CE - CEP: 62280-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse promovida por Francisco Reges Cunha Paiva, em desfavor de Francisco das Chagas dos Santos Correia.
Narra a exordial (id 110564589), em síntese, que o requerente é proprietário e possuidor de imóvel rural, adquirido por meio de escritura pública.
Sustenta, que no registro original, o imóvel tinha 200,00 ha, porém, após levantamento por profissional agrimensor, concluiu-se que a área real do imóvel era de 129,0751 ha, respeitando-se e mantendo-se, entretanto, os marcos divisórios que sempre existiram no local.
Verbera que o imóvel sempre foi delimitado por cercas, especialmente ao sudoeste, cujo confinante é a parte requerida.
Aduz que o requerido construiu uma nova cerca, avançando 100 metros a noroeste da delimitação original, esbulhando uma área de 13,00 ha do imóvel do requerente.
Detalha, ainda, que o requerido destruiu um "mata-burro" em sua propriedade, além de ter obstruído uma estrada com uma árvore na área ora litigiosa.
Aponta o esbulho como ocorrido na data de 18.03.2019.
Ao final, pede que o requerido seja condenado na obrigação de não fazer, no sentido de se abster de alterar os limites dos imóveis confinantes, além de obstruir estrada ou praticar outros atos de turbação da propriedade em litígio.
Juntou documentos.
Decisão recebendo a inicial e deferindo a gratuidade de justiça (id 110561274).
Citação regular ao id 110563579.
Em resposta (id 110563611), o requerido apresenta contestação e reconvenção.
Preliminarmente, suscita: i) ilegitimidade da via eleita, sob o argumento de que o autor fundamenta seu pedido na propriedade e não na posse; ii) ausência de pressuposto processual, sob o argumento de que a área litigiosa não foi delimitada; iii) impugna o valor da causa, uma vez que o valor não corresponde à área em litígio; iv) impugna a gratuidade de justiça concedida, sob o argumento de o autor ser fazendeiro/produtor rural; ter dois veículos em seu nome; pagar aluguel de R$ 800,00; não ter juntado declaração de hipossuficiência; litigar com o patrocínio de advogado particular; bem como na ação anterior (extinta sem o julgamento do mérito por não recolhimento das custas) o autor teve o benefício negado, o que vincula esta demanda.
No mérito, sustenta, em síntese, que exerce legitimamente seu direito real de propriedade e de posse, não havendo o que se falar em esbulho; assim como o autor nunca exerceu a posse da área.
Aduz que adquiriu imóvel com área informada de 50,00 ha, conforme documentos acostados.
Informa que o requerente vendeu 50,00 ha de terra ao senhor Antônio Marculino Neto, que vendeu para Antônio Soares que, por derradeiro, vendeu para o requerido.
Conclui que o requerido, de forma consciente e voluntária vendeu área de 50,00 ha de terra, não podendo, agora, fingir que não sabia o que estava alienando.
Detalha que não retirou qualquer cerca demarcatória, plantação ou construção da área de propriedade do requerente.
Avisa que a demarcação do imóvel do requerido foi realizada com a ciência prévia do requerente, tendo sido a primeira e única demarcação realizada.
Verbera que a foto de uma cerca não comprova a total delimitação do imóvel nem a posse do requerente; bem como que o requerente abandonou a posse do imóvel e não exerce a função social da posse.
Ao final pede pela extinção do processo sem o julgamento do mérito; no mérito, pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas na área.
Apresenta reconvenção, pugnando pela condenação do requerido à compensação de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Juntou documentos.
Decisão determinando a realização de audiência de conciliação (id 110564575).
Réplica à contestação (id 110564582) combatendo preliminares e alegações de mérito do requerido.
Em sede de reconvenção, em réplica, o requerido/reconvinte (id 110564583) defende a revelia do requerente/reconvindo.
Audiência de conciliação realizada em 27.05.2024 (id 110564584), onde não se obteve êxito na autocomposição das partes.
Decisão interlocutória (id 112756039) corrigindo o valor da causa para R$ 15.000,00, acolhendo a impugnação à gratuidade de justiça e revogando o benefício concedido ao requerente e deferindo o benefício ao requerido.
Comunicação pelo requerente acerca da interposição de agravo de instrumento contra a decisão retro (id 127911788).
Petição do requerido informando acerca do indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (id 129414034).
Despacho determinando o recolhimento das custas iniciais (id 133365425).
Petição do requerente pelo parcelamento das custas (id 136019891).
Despacho indeferindo o pedido e determinando o recolhimento (id 136175463).
Petição do requerido informando acerca do desprovimento do agravo de instrumento (id 144379436).
Custas recolhidas (id 138973684). É o relato do necessário.
DECIDO.
A presente decisão tem por objeto o saneamento do feito, conforme previsão contida no art. 357 do Código de Processo Civil, que estabelece que, encerrada a fase postulatória, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: (i) resolver as questões processuais pendentes; (ii) delimitar os pontos controvertidos; (iii) fixar a distribuição do ônus da prova; e (iv) definir, de forma precisa, as provas a serem produzidas e o modo de sua produção.
I - Das Preliminares suscitadas pelo requerido Rejeito, desde logo, as preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de delimitação da área objeto da lide.
A ação possessória é perfeitamente adequada ao caso, pois o autor alegou, de forma clara e objetiva, a prática de esbulho possessório, consistente na subtração de parte de sua posse sobre área claramente delimitada em 13 hectares, situada ao sudoeste do imóvel de sua propriedade, por meio da construção de nova cerca que teria avançado 100 metros além da antiga delimitação física entre os imóveis confrontantes.
Não se exige, para o manejo da ação possessória, a perfeita identificação registral da área litigiosa, mas apenas a comprovação da posse anterior do autor e da prática do esbulho pelo réu, o que foi narrado com suficiência.
Portanto, não há qualquer irregularidade processual a comprometer o conhecimento da demanda.
II - Da natureza possessória da demanda Conforme estabelece o art. 561 do CPC, "na ação possessória, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração." Trata-se, portanto, de ação possessória típica, cujo objeto é a proteção da posse e não a definição do domínio.
Nas ações petitórias discute-se o direito de propriedade; nas ações possessórias, a causa de pedir restringe-se à posse legítima do autor e à posse injusta do réu, ainda que ambos ostentem algum título ou aleguem propriedade.
A propriedade, nesses casos, poderá ser incidentalmente mencionada, mas não integra o núcleo essencial da controvérsia, nem altera a natureza possessória do pedido.
III - Dos Fatos (In)controvertidos Com base nos autos e nas manifestações das partes, delimito os seguintes pontos como controvertidos ou incontroversos: a) Incontroverso: as partes não divergem quanto à extensão total dos imóveis de que são proprietários. b) Controvertido: as partes divergem sobre quem exercia a posse da faixa de terra de 13 hectares, objeto da presente demanda. c) Controvertido: há divergência quanto à existência de cerca demarcatória anterior àquela atualmente existente.
IV - Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso concreto, o requerido limitou-se a negar os fatos narrados pelo autor, sem alegar fato novo que alterasse ou extinguisse o direito afirmado na exordial, razão pela qual a defesa configura-se como direta e meramente impugnativa.
Assim, recai integralmente sobre o autor o ônus de comprovar: (i) a posse da área, (ii) o esbulho, e (iii) a data da turbação.
Por outro lado, quanto à reconvenção, a alegação de dano moral, por si só, não tem o condão de implicar automático julgamento pela procedência do pedido, ainda que não cumprido pelo reconvindo o ônus da impugnação especificada dos fatos.
O ônus de provar os fatos constitutivos do alegado dano moral recai sobre o reconvinte, ora requerido, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente por não se falar em dano moral in re ipsa no caso concreto, assim como pela prejudicialidade do pedido aos demais pedidos possessórios.
V - Da fase probatória Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a utilidade dos meios de prova indicados, especialmente em relação aos fatos controvertidos acima delineados, sob pena de preclusão.
Como já fundamentado alhures, não há que se falar em perícia para eventual apuração dos limites das propriedades, uma vez que o que se discute é a posse.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170453562
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05/09/2025 16:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170453562
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05/09/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170453562
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25/08/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 05:54
Juntada de comunicação
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28/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 00:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/04/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/03/2025 15:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/03/2025 09:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/03/2025 00:26
Decorrido prazo de RUAN DA SILVA CARDOSO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:22
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/03/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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14/03/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136175463
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136175463
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200158-97.2024.8.06.0160 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FRANCISCO REGES CUNHA PAIVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RUAN DA SILVA CARDOSO REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS CORREIA ADV REU: REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS CORREIA Trata-se de pedido para parcelamento das custas iniciais (id 136019891), sob o argumento de que o autor não possui condições de arcar com a integralidade das custas iniciais.
Pois bem.
Com efeito, o art. 98, § 6°, do CPC, bem como os arts. 26e seguintes da Res. do Órgão Especial n° 23/2019, do TJCE, admitem a possibilidade de o magistrado conceder o benefício do parcelamento das custas processuais.
Veja-se o dispositivo da resolução: Art. 26.
O juiz poderá conceder o benefício do parcelamento das custas processuais que a parte autora tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. § 1º A concessão do benefício do parcelamento das custas está condicionada à efetiva comprovação, pela parte a ser beneficiada, da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única. § 2º A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz. § 3º O magistrado poderá revogar o benefício do parcelamento se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária, de forma a desaparecer ou inexistir os requisitos previstos nos parágrafos anteriores. (grifei) Compulsando os autos, nota-se que a decisão de id 112756039, negou o benefício da gratuidade de justiça requerido pelo autor com o seguinte fundamento: "Destaque-se, em princípio, que o requerente, de fato, não acostou aos autos declaração de hipossuficiência, nem quando do ajuizamento da petição inicial, nem quando da apresentação de réplica, em que teve a oportunidade de sanar a deficiência probatória para fazer jus ao benefício.
Nessa linha de intelecção, com a ausência da declaração de hipossuficiência, não há que se falar na presunção relativa prevista no art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, exigindo-se, portanto, que o requerente fizesse prova de sua hipossuficiência, o que não aconteceu.
Outrossim, o requerido obteve êxito em demonstrar que o requerente possui sinais exteriores de que tem total condições de arcar com as despesas processuais, notadamente com a juntada de fotos de ambos os filhos graduados em medicina (id 110563617) e direito (id 110563618) em universidade particulares, declaração de patrimônio declarado à Justiça Eleitoral de mais de 100 mil reais (id 110563596), ter exercido mandato de vereador (id 110563617), além de atividade empresarial (id 110563617).
Destaque-se que a gratuidade de justiça é concedida para que partes menos favorecidas possam ter acesso à justiça e não para que aqueles que têm condições de arcar com as despesas processuais a tenham isentadas para sua conveniência.
A necessidade, portanto, é o pressuposto para o deferimento do benefício, sob pena de subversão do instituto." Como restou consignado na decisão supramencionada, o autor não conseguiu comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, deixando até mesmo de apresentar declaração de hipossuficiência.
Ao realizar o pedido de parcelamento as custas, vê-se que o autor não acostou qualquer documento comprovando a impossibilidade de fazê-lo em parcela única, nem mesmo, mais uma vez, a declaração de hipossuficiência.
Como destacado em linhas volvidas, a regulamentação do parcelamento das custas exige a "efetiva comprovação, pela parte a ser beneficiada, da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral", não sendo suficiente a mera alegação, como ocorre na espécie.
Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento das custas.
Intime-se o autor para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Cumpra-se.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
19/02/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136175463
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17/02/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/02/2025 11:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133365425
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133365425
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24/01/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133365425
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24/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/12/2024 19:40
Juntada de comunicação
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06/12/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
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02/12/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:17
Decorrido prazo de RUAN DA SILVA CARDOSO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112756039
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO N. º: 0200158-97.2024.8.06.0160 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO REGES CUNHA PAIVAEndereço: Rua Inacio Alves de Mesquita, 671, Piracicaba, SANTA QUITéRIA - CE - CEP: 62280-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS CORREIAEndereço: Fazenda Passagem, 00, Distrito Malhada Grande, SANTA QUITéRIA - CE - CEP: 62280-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse promovida por Francisco Reges Cunha Paiva, em desfavor de Francisco das Chagas dos Santos Correia.
Narra a exordial (id 110564589), e, síntese, que o requerente é proprietário e possuidor de imóvel rural, adquirido por meio de escritura pública.
Sustenta, que no registro original, o imóvel tinha 200,00 há, porém, após levantamento por profissional agrimensor, concluiu-se que a área real do imóvel era de 129,0751 ha, respeitando-se e mantendo-se, entretanto, os marcos divisórios que sempre existiram no local.
Verbera que o imóvel sempre foi delimitado por cercas, especialmente ao sudoeste, cujo confinante é a parte requerida.
Aduz que o requerido construiu uma nova cerca, avançando 100 metros a noroeste da delimitação original, esbulhando uma área de 13,00 ha do imóvel do requerente.
Detalha, ainda, que o requerido destruiu um "mata-burro" em sua propriedade, além de ter obstruído uma estrada com uma árvore na área ora litigiosa.
Aponta o esbulho como ocorrido na data de 18.03.2019.
Ao final, pede que o requerido seja condenado na obrigação de não fazer, no sentido de se abster de alterar os limites dos imóveis confinantes, além de obstruir estrada ou praticar outros atos de turbação da propriedade em litígio.
Juntou documentos.
Decisão recebendo a inicial e deferindo a gratuidade de justiça (id 110561274).
Citação regular ao id 110563579.
Em resposta (id 110563611), o requerido apresenta contestação e reconvenção.
Preliminarmente, suscita: i) ilegitimidade da via eleita, sob o fundamento de que o autor fundamenta seu pedido na propriedade e não na posse; ii) ausência de pressuposto processual, sob o argumento de que a área litigiosa não foi delimitada; iii) impugna o valor da causa, uma vez que o valor não corresponde à área em litígio; iv) impugna a gratuidade de justiça concedida, sob o argumento de o autor ser fazendeiro/produtor rural; ter dois veículos em seu nome; pagar aluguel de R$ 800,00; não ter juntado declaração de hipossuficiência; litigar com o patrocínio de advogado particular; bem como na ação anterior (extinta sem o julgamento do mérito por não recolhimento das custas) o autor teve o benefício negado, o que vincula esta demanda.
No mérito, sustenta, em síntese, que exerce legitimamente seu direito real de propriedade e de posse, não havendo o que se falar em esbulho; assim como o autor nunca exerceu a posse da área.
Aduz que aquiriu imóvel com área informada de 50,00 ha, conforme documentos acostados.
Informa que o requerente vendeu 50,00 ha de terra ao senhor Antônio Marculino Neto, que vendeu para Antônio Soares que, por derradeiro, vendeu para o requerido.
Conclui que o requerido, de forma consciente e voluntária vendeu área de 50,00 ha de terra, não podendo, agora, fingir que não sabia o que estava alienando.
Detalha que não retirou qualquer cerca demarcatória, plantação ou construção da área de propriedade do requerente.
Avisa que a demarcação do imóvel do requerido foi realizada com a ciência prévia do requerente, tendo sido a primeira e única demarcação realizada.
Verbera que a foto de uma cerca não comprova que a total delimitação do imóvel nem a posse do requerente; bem como que o requerente abandonou a posse do imóvel e não exerce a função social da posse.
Ao final pede pela extinção do processo sem o julgamento do mérito; no mérito, pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias e acessões realizada na área.
Apresenta reconvenção, pugnando pela condenação do requerido à compensação de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Juntou documentos.
Decisão determinando a realização de audiência de conciliação (id 110564575).
Réplica à contestação (id 110564582) combatendo preliminares e alegações de mérito do requerido.
Em sede de reconvenção, em réplica, o requerido/reconvinte (id 110564583) defende a revelia do requerente/reconvindo.
Audiência de conciliação realizada em 27.05.2024 (id 110564584), onde não se obteve êxito na autocomposição das partes. É o relato do ocorrido até o presente momento.
Como é cediço, a decisão saneadora, prevista no art. 357 do Código de Processo Civil, tem como escopo a organização do processo, com a delimitação das questões de fato e de direito, dos pontos controvertidos, da distribuição do ônus probatório e das provas necessárias ao deslinde do feito.
Compulsando os autos, noto que o feito ainda não se encontra pronto para o saneamento, notadamente em razão da necessidade de solução de questões processuais que precedem a necessária especificação de provas pelas partes para posterior saneamento do feito.
Assim, passo a resolver as questões pendentes de análise.
Da impugnação ao valor da causa Como relatado, o requerido conferiu à causa o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que acarretou na impugnação da parte requerida para que o valor da causa seja corrigido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob o fundamento de que tal valor está mais condizente com da parcela de terra discutida nos autos.
Diferentemente do que sustentou o requerente em sua réplica, é cediço que nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido, o que corresponder ao valor da área em discutida, de forma que o valor estabelecido na exordial é nitidamente aquém do correto.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
IMISSÃO DE POSSE.
PRELIMINARES.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ART. 113 DO CPC.
AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
VALOR DO IMÓVEL.
NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS O VALOR DA CAUSA DEVE SER O DO BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO.
ACOLHIDA.
REQUISITOS PARA IMISSÃO DE POSSE COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Sob análise as preliminares arguidas na apelação.
O autor atribuiu à causa o valor de alçada.
A despeito de inexistir previsão legal nesse aspecto em relação às ações possessórias, entende o Superior Tribunal de Justiça-STJ que o benefício patrimonial pretendido pelo promovente deve nortear o valor da causa. (...) (Apelação Cível - 0258868-10.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) (grifei) O impugnante juntou aos cópia da escritura pública que instrumentalizou a compra do seu imóvel, cuja área prevista é de 50,00 ha, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em 2019 (id 110563598).
Assim, fazendo-se uma mera equivalência aos valores, e considerando-se o decorrer de 5 anos, pode-se concluir com bastante tranquilidade, que a área impugnada, correspondente a 13,00 ha, tem, de fato, valor entre 10 e 15 mil reais.
Nessa linha de intelecção, acolho a impugnação ao valor da causa para corrigi-la para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Da gratuidade de justiça Na exordial, o requerente pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, o que lhe foi deferido, por meio da decisão de id 110561274.
Em contestação, o requerido impugna a gratuidade de justiça deferida sob os seguintes argumentos: i) o autor ser fazendeiro/produtor rural; ii) ter dois veículos em seu nome; pagar aluguel de R$ 800,00; iii) não ter juntado declaração de hipossuficiência; iv) litigar com o patrocínio de advogado particular; v) bem como na ação anterior (extinta sem o julgamento do mérito por não recolhimento das custas) o autor teve o benefício negado, o que vincula esta demanda. Compulsando as provas acostadas pelo requerido, tenho que a impugnação também deve prosperar.
Destaque-se, em princípio, que o requerente, de fato, não acostou aos autos declaração de hipossuficiência, nem quando do ajuizamento da petição inicial, nem quando da apresentação de réplica, em que teve a oportunidade de sanar a deficiência probatória para fazer jus ao benefício.
Nessa linha de intelecção, com a ausência da declaração de hipossuficiência, não há que se falar na presunção relativa prevista no art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, exigindo-se, portanto, que o requerente fizesse prova de sua hipossuficiência, o que não aconteceu.
Outrossim, o requerido obteve êxito em demonstrar que o requerente possui sinais exteriores de que tem total condições de arcar com as despesas processuais, notadamente com a juntada de fotos de ambos os filhos graduados em medicina (id 110563617) e direito (id 110563618) em universidade particulares, declaração de patrimônio declarado à Justiça Eleitoral de mais de 100 mil reais (id 110563596), ter exercido mandato de vereador (id 110563617), além de atividade empresarial (id 110563617).
Destaque-se que a gratuidade de justiça é concedida para que partes menos favorecidas possam ter acesso à justiça e não para que aqueles que têm condições de arcar com as despesas processuais a tenham isentadas para sua conveniência.
A necessidade, portanto, é o pressuposto para o deferimento do benefício, sob pena de subversão do instituto. É salutar esclarecer que, diferentemente do que sugerido pelo requerente em sua réplica, o indeferimento da gratuidade de justiça nada tem de desabonador ao caráter do sertanejo cearense que conseguiu graduar os dois filhos em nível superior; mas, ao contrário, é fato que reconhece a força do sertanejo que, ainda que sob condições adversas, conseguiu prosperar, dar estudo aos filhos e tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família.
Acolho, portanto, a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor para revogar a decisão de id 110561274 e determinar que o requerido recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem a apreciação do mérito.
Lado outro, em sede de contestação, o requerido pugna pena concessão do benefício da gratuidade de justiça, acostando aos autos declaração de pobreza (id 110563581).
Em réplica, o requerido impugna o pedido, sob o argumento de que a aquisição recente do imóvel (2019) é contraditória a alegada hipossuficiência.
Como já anunciado supra, o art. 99, § 3°, do CPC, dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
Ao contrário do que sustentado pelo requerente, o fato de adquirir um imóvel rural, no valor de 40 mil reais, para trabalhar a terra em sustento próprio (como restou incontroverso nos autos), não tem o condão de afastar a mencionada presunção legal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINARMENTE.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA PROMOVIDA.
INSUBSISTENTE.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
IMAGENS NOS AUTOS COMPROBATÓRIAS.
ARTIGO 1.299 DO CÓDIGO CIVIL.
OBRA QUE SOFREU DOIS EMBARGOS DA PREFEITURA DE FORTALEZA.
AFRONTA AO CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS DO MUNICÍPIO.
OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 1.302 DO CC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Preliminarmente.
De acordo com o artigo 99, § 2º do CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Portanto, dada a presunção relativa de veracidade, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte contrária, proceda o Juiz à aferição da real necessidade da parte requerente, análise esta intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso.
Todavia, na hipótese, verifica-se que a parte recorrente não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de desconstituir da presunção relativa de hipossuficiência econômica da ré.
Preliminar desacolhida. (...) (Apelação Cível - 0162780-12.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) (grifei) Rejeito, portanto, a referida impugnação e DEFIRO ao requerido o benefício da gratuidade de justiça.
A análise das demais preliminares deverá acontecer em sede de decisão saneadora a ser proferida após o recolhimento das custas processuais pela parte autora, bem como a especificação de provas pelas partes.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem o julgamento do mérito. À Secretaria para que corrija o valor da causa para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112756039
-
04/11/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112756039
-
01/11/2024 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 23:13
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/05/2024 12:39
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
27/05/2024 12:45
Mov. [21] - Documento
-
27/05/2024 12:45
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
22/04/2024 16:48
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01803747-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 16:38
-
17/04/2024 12:28
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
17/04/2024 00:12
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01803540-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/04/2024 23:46
-
13/04/2024 02:20
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
-
11/04/2024 12:34
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 11:44
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 11:37
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/05/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
-
21/03/2024 03:54
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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18/03/2024 12:20
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2024 11:21
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 10:14
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01802345-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/03/2024 09:56
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06/03/2024 16:07
Mov. [8] - Certidão emitida
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06/03/2024 16:07
Mov. [7] - Documento
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09/02/2024 21:42
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
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08/02/2024 14:21
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 160.2024/000458-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2024 Local: Oficial de justica - RAFAEL SIQUEIRA LIMA RABELO
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08/02/2024 02:49
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 09:10
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 15:51
Mov. [2] - Conclusão
-
05/02/2024 15:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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