TJCE - 3000405-87.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/08/2025. Documento: 170419201
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170419201
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000405-87.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ESRON DE OLIVEIRA FARRAPOEndereço: Travessa Princesa Isabel, 141, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-060 REQUERIDO(A)(S): Nome: CONSTRUTORA EXECUTE & LOCACOES LTDAEndereço: GERARDO RANGEL, 380, LOTE 07 DA Q-29, JOCELY DANTAS DE ANDRADE TORRES, SOBRAL - CE - CEP: 62042-240Nome: MARLON SILLAS ALVES MENEZESEndereço: Av.
Maria da Conceicao P. de Azevedo, 565, Varzea Grande, SOBRAL - CE - CEP: 62053-350Nome: JEFERSON DO NASCIMENTO DO AMARALEndereço: Rua Historiador Francisco Fausto de Souza, 885, APT. 603, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59082-260 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
25/08/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170419201
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25/08/2025 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2025 17:19
Conclusos para decisão
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20/08/2025 04:15
Decorrido prazo de MARLON SILLAS ALVES MENEZES em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:26
Juntada de Petição de resposta
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07/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Apelação
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07/08/2025 14:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2025. Documento: 161265087
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000405-87.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ESRON DE OLIVEIRA FARRAPOEndereço: Travessa Princesa Isabel, 141, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-060 REQUERIDO(A)(S): Nome: CONSTRUTORA EXECUTE & LOCACOES LTDAEndereço: GERARDO RANGEL, 380, LOTE 07 DA Q-29, JOCELY DANTAS DE ANDRADE TORRES, SOBRAL - CE - CEP: 62042-240Nome: CARLOS MARCELO A.
DIAS - MEEndereço: Av.
Maria da Conceicao P. de Azevedo, 565, Varzea Grande, SOBRAL - CE - CEP: 62053-350Nome: JEFERSON DO NASCIMENTO DO AMARALEndereço: Rua Historiador Francisco Fausto de Souza, 885, APT. 603, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59082-260 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais.
O autor afirma, em síntese, que contratou a empresa EXECUTE ENGENHARIA para a construção de um imóvel, tendo como intermediadora a SIM IMÓVEIS.
Afirma que pagou o valor total de R$ 36.732,00 (trinta e seis mil, setecentos e trinta e dois reais), sendo 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de arras e R$ 11.732,00 (onze mil, setecentos e trinta e dois reais) provenientes de seu saldo de FGTS.
Narra que a construtora iniciou a obra, mas, após a primeira medição, abandonou o projeto, sem dar mais notícias.
Afirma que, diante do abandono, se viu obrigado a contratar outra empresa para dar continuidade à construção.
Requer indenização por danos materiais.
Em contestação, a SIM IMÓVEIS argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que atuou unicamente como intermediadora do negócio, não tendo qualquer responsabilidade na execução da obra.
As demais requeridas não foram localizadas.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Instado a se manifestar, o autor manifestou desistência da ação em face da CONSTRUTORA EXECUTE e de JEFFERSON DO NASCIMENTO DO AMARAL, requerendo o prosseguimento do feito apenas em relação à SIM IMÓVEIS.
Deste modo, extingo a presente demanda em relação às requeridas CONSTRUTORA EXECUTE e JEFFERSON DO NASCIMENTO DO AMARAL.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SIM IMOVEIS, uma vez que, no caso concreto, a referida preliminar confunde-se com o próprio mérito da causa, que diz respeito à sua responsabilidade, ou não, nos fatos narrados na inicial, razão pela qual será analisada como questão de mérito. DO MÉRITO Inegável que a relação jurídica entre as partes se amolda no conceito de relação de consumo, devendo se submeter às regras do Código de Defesa do Consumidor.
A questão central a ser dirimida é se a imobiliária pode ser responsabilizada pelo inadimplemento contratual da construtora, que abandonou a obra contratada pelo autor.
No caso dos autos, a atuação da SIM IMÓVEIS se deu na condição de corretora de imóveis, cuja função é, precipuamente, intermediar a realização de um negócio, mediante a aproximação das partes interessadas.
O contrato de corretagem é um contrato de resultado, que se exaure com a conclusão do negócio principal.
Analisando as provas dos autos, verifica-se que a SIM IMÓVEIS cumpriu seu papel de intermediadora, aproximando o autor da construtora, o que resultou no "Instrumento Particular de Compromisso e Assunção de Responsabilidades" assumido pelo autor e pela EXECUTE, ambos os únicos compromissários.
O prejuízo alegado pelo autor não decorre de uma falha na intermediação, mas do inadimplemento da obrigação assumida pela construtora, qual seja, a construção do imóvel.
Não há, nos autos, alegação do autor de que teria sido enganado pela imobiliária quanto à idoneidade da construtora ou que houve falha decorrente das informações prestadas pela corretora durante a negociação.
Ademais, não há prova nos autos de que a SIM IMÓVEIS tenha recebido valores diretamente do autor ou assinado o contrato de ID n. 79017877.
As transferências realizadas foram todas em favor de JEAN VITOR GOMES DA SILVA, representante da construtora, conforme comprovantes juntados aos autos.
O entendimento jurisprudencial em casos semelhantes é no sentido de que a responsabilidade da corretora limita-se a eventuais falhas na prestação do seu serviço específico de intermediação.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL DE IMÓVEL.
ATRASO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS INCLUINDO A COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE DA CORRETORA NA INEXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA IMOBILIÁRIA.
ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES.
A hipótese versa sobre relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor, a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa da parte ré, ora apelante.
Outrossim, é evidente que o ajuste no qual se funda a presente lide é um contrato de adesão, ou seja, aquele cujas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual economicamente mais forte, sem que o outro parceiro possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato escrito.
No caso dos autos, é incontroverso o atraso na entrega do empreendimento imobiliário, o qual decorreu por culpa do promitente-vendedor, questão, inclusive, preclusa, à míngua de recurso interposto pela construtora, bem como dos demais réus indicados na inicial.
Nesse sentido, verifica-se que a circunstância de a resilição ser motivada pelo vendedor enseja a devolução das parcelas quitadas, conforme enunciado de súmula nº 543, do STJ.
Contudo, no caso dos autos, a sentenciante não fez qualquer distinção entre a corretora imobiliária e os demais réus, inclusive, a construtora, condenando a parte ré de forma genérica.
Nessa toada, é evidente que a corretora imobiliária não pode ser responsabilizada pela inexecução do contrato, do qual sequer é parte.
Ora, em casos tais, em que o desfazimento do negócio jurídico se deu por culpa exclusiva da construtora, tendo a empresa corretora tão somente intermediado a compra e venda do imóvel em questão, como cediço, a devolução do valor da comissão de corretagem deve ser exigida exclusivamente da construtora/vendedora, pois é certo que tal prejuízo a ser por ela suportado é inerente ao descumprimento da sua parte na avença.
O STJ, aliás, firmou a tese repetitiva n.º 939, que reconheceu a legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.
Nesse sentido, é evidente que a corretora não avoca para ela a obrigação de construção e entrega do imóvel ao consumidor, não possuindo ingerência sobre o desenvolvimento e conclusão das obras.
Com efeito, a imobiliária não responde solidariamente com a construtora pelo atraso da obra, nem mesmo quando a corretora de imóveis tenha propaganda ou marca estampada no material publicitário juntamente com a do construtor, uma vez que sua atividade é distinta e específica.
De mais a mais, uma vez prestado o serviço de impulsionamento de vendas, a imobiliária corretora faz jus ao recebimento da pertinente remuneração, conforme disposto no art. 725, do Código Civil.
Nesse contexto, em sendo o serviço efetivamente prestado, o corretor responsável pela intermediação não pode ser obrigado à devolução de valores licitamente recebidos pelo exercício de sua atividade laborativa.
Ilegitimidade passiva manifesta.
Provimento do recurso. (0020246-40.2018.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 22/11/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) (grifou-se) Dessa forma, não há nexo de causalidade entre a conduta da requerida SIM IMÓVEIS e os danos materiais suportados pelo autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados, em relação aos requeridos CONSTRUTORA EXECUTE e JEFFERSON DO NASCIMENTO DO AMARAL. Em relação à SIM IMÓVEIS, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 161265087
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01/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161265087
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01/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:02
Juntada de Petição de ciência
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09/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 09:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:00
Decorrido prazo de ESRON DE OLIVEIRA FARRAPO em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/11/2024 02:27
Decorrido prazo de IGOR BARRETO DE MENEZES PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 109957869
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000405-87.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Parte Autora: Nome: ESRON DE OLIVEIRA FARRAPOEndereço: Travessa Princesa Isabel, 141, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-060 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, se manifestar e requerer o que entender por direito no que diz respeito ao retorno de carta precatória expedida sem o devido cumprimento acostado sob ID: 109593580.
Cumpra-se com urgência para regular andamento do feito. Sobral - CE, 18 de outubro de 2024.
LARISSA RAYANNE FERREIRA BRITO Estagiária da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 109957869
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04/11/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109957869
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 90549022
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 90549022
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18/10/2024 14:05
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90549022
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18/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 13:22
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2024 13:10
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 13:47
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 09:01
Expedição de Carta precatória.
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13/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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29/07/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:30
Desentranhado o documento
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25/07/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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25/07/2024 09:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/07/2024 02:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 20:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ESRON DE OLIVEIRA FARRAPO em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2024 03:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:57
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/06/2024 12:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/06/2024 12:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/06/2024 12:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ESRON DE OLIVEIRA FARRAPO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ESRON DE OLIVEIRA FARRAPO em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 14:23
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2024 02:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/05/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 06:09
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/05/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:29
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
23/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESRON DE OLIVEIRA FARRAPO em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/03/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ESRON DE OLIVEIRA FARRAPO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:44
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
01/02/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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