TJCE - 3033298-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 08:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 05:51
Decorrido prazo de ISABELLE DE SOUSA VASCONCELOS BARBOSA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 05:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:20
Juntada de Petição de recurso
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165567016
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165567016
-
23/07/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165567016
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165567016
-
22/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165567016
-
22/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165567016
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22/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 21:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 05:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 05:06
Decorrido prazo de LAIS DE CARVALHO FREITAS ALVES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:06
Decorrido prazo de ISABELLE DE SOUSA VASCONCELOS BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 06:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 152970664
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152970664
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09/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Francisco de Assis Ferreira em desfavor do Município de Fortaleza objetivando a redução de 50% de sua carga horária mensal.
Alega que é professor público municipal desde 19 de abril de 2010, quando foi nomeado em caráter efetivo para exercer o cargo de professor na atividade de magistério.
Prossegue aduzindo que conta com mais de 50 (cinquenta) anos de idade e, por estar em efetiva regência de classe, requereu administrativamente a redução de sua carga horária, usando como fundamento de sua pretensão o Art. 127 da Lei 5.895/84 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), obtendo, inicialmente, parecer favorável, mas o processo prosseguiu até a Secretaria Municipal de Educação, aonde recebeu parecer contrário à pretensão autoral.
Decisão interlocutória de ID.125879919, indeferindo o pleito de antecipação dos efeitos tutela.
Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação às ID.135162442, aduzindo que o Estatuto do Magistério Municipal estabelece requisitos cumulativos de idade e tempo de exercício funcional no tocante à redução da carga horária dos professores.
Réplica ID.135444856, ratificando integralmente os termos da exordial.
Parecer ministerial pela procedência da ação (ID.137240748).
O feito comporta julgamento a teor do disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil.
A redução de carga horária, objeto da presente demanda tem respaldo legal no artigo 127 do Estatuto do Magistério.
Entende o requerente que os requisitos estabelecidos no citado dispositivo legal não são cumulativos.
Já o Município promovido alega que somente a conjugação dos dois requisitos elencados no artigo do Estatuto conferem ao professor o direito à percepção da redução da carga horária.
Do acima exposto, percebe-se que não há entre as partes controvérsia quanto aos fatos, na medida em que discutem tão somente quanto à forma de interpretação do artigo 127 do Estatuto do Magistério.
O Município não refuta os fatos articulados na inicial, quais sejam, que o autor efetivamente exerce a função de Professor Municipal; que já atingira cinquenta anos de idade e que ingressara com pedido administrativo de redução pela metade da carga horária, com base no mencionado dispositivo legal, o qual fora julgado improcedente pela Secretaria de Educação Municipal, por considerar o tempo de serviço do requerente insuficiente. A Lei municipal nº 5.895/84, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal, estatui em seu art. 127, in verbis: Art.127 - O Professor e Orientador de Aprendizagem, em efetiva regência de classe, poderão ter reduzidos em 50% o número de horas atividade, sem prejuízo dos seus vencimentos ou salários quando: I - Atingir 50 anos de idade; II - Completar 20 anos de exercício de magistério se do sexo feminino; III - Completar 25 anos de efetivo exercício do magistério se do sexo masculino.
No caso dos autos, conforme ressaltado pelo Parquet, à regência de classe, definida no referido estatuto, foi atendida pelo autor, nos termos do parecer (ID.137240748), configurando o segundo requisito necessário à redução da carga horária.
Quanto ao primeiro requisito, verifica-se que o promovente nasceu em 15 de janeiro de 1961, ingressou no magistério municipal em 2010, perfazendo a idade necessária e o tempo de serviço para obtenção do referido benefício, estipulado nos incisos I e III do mencionado diploma legal.
Outrossim é importante destacar que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pacificou, em todas as suas Câmara de Direito Público, o entendimento de não cumulatividade dos requisitos previstos pelo art. 127 do Estatuto do Magistério de Fortaleza, consoante se demonstra em recentes julgados, em especial da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS.
ART. 127 DA LEI Nº 5.895/1984 -ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DOMUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PROFESSORAS COM CINQUENTA ANOS DE IDADE.
REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão controvertida, cinge-se na análise da interpretação a ser dada ao art. 127, incisos I, II e III da Lei Municipal nº 5.895/84, denominada Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, a qual elenca os requisitos legais para a redução de 50% da carga horária do professor municipal, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e respectivas vantagens. 2.
Em seu recurso, as Apelantes defendemque não há que se falar em cumulatividade entre os incisos do artigo 127 do Estatuto do Magistério, devendo a interpretação da norma ser feita de modo a beneficiar o trabalhador, suscitando o princípio do in dubio pro misero. 3.
Verifica-se que, por não haver a conjunção "e" entre os incisos do art. 127 da referida Lei, os requisitos para concessão da redução da carga horária do professor não são cumulativos, sendo necessário que o docente tão somente atinja a idade de 50 anos ou tenha completado 20 anos de exercício de magistério, se do sexo feminino ou 25 anos de efetivo exercício, se do sexo masculino. 4.
Logo, caso fosse intenção do legislador que os requisitos para redução de carga horária fossem interpretados cumulativamente, teria inserido partícula conjuntiva ou expressa determinação quanto a cumulatividade, tal como fora feito no art. 80, §2º da mesma Lei. 5.
Desse modo, tendo as requerentes preenchido o requisito legal, qual seja, completado a idade de 50 anos, fazem jus à concessão do benefício de redução em 50% da sua carga horária, sem diminuição de seus vencimentos e demais vantagens financeiras, nos termos do art. 127 do Estatuto do Magistério de Fortaleza. 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (AC 0148821-81.2012.8.06.0001; Rel(a): Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte; 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/09/2018).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR MUNICIPAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DE 50% DACARGA HORÁRIA LABORAL SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. (ART. 127 DALEI 5.895/1984 ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
CINQUENTA ANOS DE IDADE E VINTE ANOS DE EXERCÍCIO.
REQUISITOS NÃOCUMULATIVOS.
Comprovação nos autos de que o autor preencheu a hipótese do inciso I do mencionado dispositivo, qual seja, 50 anos de idade.
Direito à concessão do benefício.
Ressarcimento das horas trabalhadas a mais desde a data do requerimento administrativo.
Precedente deste TJCE.
Apelo provido.
Sentença reformada. (TJCE - APL: 01206517020108060001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 11/05/2016) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DACARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS (ART. 127 DA LEI 5.895/1984 ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
CINQUENTA ANOS DE IDADE E VINTE ANOS DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES.
CRITÉRIOS NÃO CUMULATIVOS.
RECORRENTE ENQUADRA-SE NA HIPÓTESE DO INCISO I DO MENCIONADO DISPOSITIVO.
DIREITO À CONCESSÃO DOBENEFÍCIO.
RESSARCIMENTO DAS HORAS TRABALHADAS A MAIS DESDE ADATA DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇAREFORMADA. 1.
Pleiteia a autora, ora apelante, a redução de suas atividades profissionais em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de seus vencimentos integrais, por haver completado 50 (cinquenta) anos de idade, requisito previsto no art. 127 da Lei Municipal nº 5.895/1984. 2.
A Administração indeferiu o requerimento por entender que as condições previstas naquele dispositivo legal são cumulativas, e que a servidora não havia preenchido o requisito estabelecido pelo inciso II da mencionada Lei, qual seja, possuir vinte anos de exercício do magistério. 3.
No entanto, depreendese do dispositivo legal supracitado que as exigências do art. 127 não são cumulativas; se fossem, deveria constar no referido artigo que os Professores e Orientadores de aprendizagem poderiam ter redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária quando atingissem 50 (cinquenta) anos de idade e completassem 20 (vinte) anos de exercício de magistério, se do sexo feminino. 4.
Mister reconhecer que o direito da promovente, ora apelante, deve ser considerado a partir do respectivo requerimento na via administrativa, protocolado em 17.04.2009, data em que aquela já reunia as condições estabelecidas por Lei para a concessão da vantagem almejada, razão pela qual a suplicante deve ser ressarcida pelas horas trabalhadas a mais desde o requerimento administrativo até o momento da efetiva redução da carga horária. 5.
Recurso provido a fim de reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido de redução da carga horária da recorrente, condenando o promovido ao pagamento das horas trabalhadas a mais (60 horas por mês) desde a data do pedido administrativo de diminuição da jornada laboral (17.04.2009).
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Sem custas, conforme o art. 12, I, da Lei 12.381/1994. (TJCE - APL: 01210673820108060001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2015) ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORA MUNICIPAL.
REDUÇÃO DE CARGAHORÁRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
LEI MUNICIPAL Nº 5.895/84.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Versam os fólios sobre reexame necessário e apelação cível interposta por município de Fortaleza em face da sentença de piso, nos autos do mandado de segurança, que concedeu a segurança requestada, determinando ao município de Fortaleza que reduza a carga horária da impetrante em 50% (cinquenta por cento), semqualquer prejuízo de seus vencimentos ou vantagens eventualmente percebidas. 2.
O estatuto do magistério do município de Fortaleza disciplina que, ao completar 50 (cinquenta) anos ou possuir 20 (vinte) anos de efetivo exercício, o professor e orientador de aprendizagem, emefetiva regência de classe, poderá ter reduzida pela metade a sua carga horária, sem que se opere em seu desfavor redução de vencimentos ou salários e respectivas vantagens. (art. 127, Lei Municipal 5.895/84 estatuto do magistério do município de Fortaleza) 3.
Observase, inicialmente, que a impetrante completou a idade de 50 anos no dia 07.01.2000.
Quanto à prova da efetiva gerência de classe, verificase, no extrato de pagamento do mês de maio/2000, que a impetrante percebe a gratificação de regência de classe (código 1580), bem como a gratificação pelo quinquênio em regência (código 1070), documentos estes que, analisados juntamente com o estatuto do magistério do município de Fortaleza, comprovam, semsombras de dúvida, a condição ora questionada, ou seja, a efetiva gerência de classe 4.
Reexame necessário e apelação cível conhecidos e desprovidos. (TJCE - APL/RN: 04858536720008060001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, SEGUNDACÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2016).
No mesmo sentido tem se posicionado a Turma Recursal da Fazenda Pública emsua composição atual: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZODOS VENCIMENTOS.
ART. 127 DA LEI Nº 5.895/1984 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIODO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PROFESSOR COM MAIS DE CINQUENTA ANOS DE IDADE.
REQUISITOS NÃO CUMULATIVOS PARA A CONCESSÃO DOBENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOINOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará (Fazenda Pública), por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital- 02/03/2020) , Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA - Processo: 0180875-61.2016.8.06.0001.
Isso posto, sem maiores considerações, acolho o Parecer Ministerial, e com base na legislação acima indicada e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação, no sentido de declarar o direito da parte autora à redução de carga horária prevista no art. 127 do Estatuto do Servidor Público Municipal, sem redução de vencimentos, com base no art.487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias úteis, não havendo insatisfação arquivem-se, sem prejuízo de desarquivamento dentro do lapso temporal legal para execução do julgado, se for o caso. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
08/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152970664
-
08/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 10:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/03/2025 02:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 20:13
Decorrido prazo de ISABELLE DE SOUSA VASCONCELOS BARBOSA em 17/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ISABELLE DE SOUSA VASCONCELOS BARBOSA em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 125879919
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125879919
-
22/11/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125879919
-
22/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2024 08:49
Alterado o assunto processual
-
06/11/2024 08:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/11/2024 08:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115221064
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3033298-47.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [CARGA HORÁRIA DE AULAS/PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS E CLASSES] FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA ALVES REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Demanda sem complexidade aparente de fatos (reconhecimento de direito à redução de carga horária de professor, por preenchimento dos requisitos objetivamente fixados em lei, com pedido cumulado de indenização por danos morais aleatoriamente estimados no valor equivalente a 41 salários-mínimos), cujo valor não excede a alçada de 60 salários-mínimos. Hipótese de competência ABSOLUTA dos juizados especiais fazendários. Sendo assim, forte na regra do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09, DECLINO da competência que me foi atribuída em prol de uma das unidades da espécie. Redistribua-se, com baixa e anotações de estilo. Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115221064
-
04/11/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115221064
-
04/11/2024 10:04
Declarada incompetência
-
03/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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