TJCE - 3028033-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167993674
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167993674
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12/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167993674
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12/08/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 09:09
Determinada a citação de MAYKON GUTEMBERG ROCHA DE PAULA - CPF: *29.***.*65-30 (EXECUTADO)
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05/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/06/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
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13/05/2025 05:57
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150878123
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150878123
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3028033-64.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: MAYKON GUTEMBERG ROCHA DE PAULA APENSO: [] DESPACHO Intime-se a parte exequente, através de seu advogado regularmente habilitado nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas de traslado (item VIII da tabela III de Custas Processuais do TJ/CE). Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
23/04/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150878123
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16/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:08
Conclusos para despacho
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30/01/2025 01:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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30/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129657356
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129657356
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17/12/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129657356
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10/12/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/12/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 13:26
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128229340
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06/12/2024 17:23
Declarada incompetência
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06/12/2024 13:33
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128229340
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05/12/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128229340
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04/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
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01/12/2024 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2024 20:50
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3028033-64.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: Nome: MAYKON GUTEMBERG ROCHA DE PAULAEndereço: Rua Correia Lima, 250, Demócrito Rocha, FORTALEZA - CE - CEP: 60440-040 Valor da causa: R$ 16.301,50 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Motocicleta Situação Alienado Marca/Modelo HONDA NXR 160 BROS ESDD FLEXONE Placa NÃO INFORM Renavam 0000000000 Cor BRANCA Chassi 9C2KD0810PR209684 Ano de Fabricação 2022 Ano do Modelo 2023 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,4 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115229161
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04/11/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115229161
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04/11/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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26/10/2024 01:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106033422
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03/10/2024 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/10/2024 13:37
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/10/2024 13:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/10/2024 02:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/10/2024 02:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106033422
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02/10/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106033422
-
02/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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