TJCE - 0200603-91.2024.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167752483
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167752483
-
06/08/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167752483
-
04/08/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Apelação
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 162149481
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 162149481
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162149481
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162149481
-
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0200603-91.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica]Parte Polo Passivo: REU: ENEL Parte Polo Ativo: AUTOR: TAYANE PINHEIRO LEITE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tayane Pinheiro Leite ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da Enel Distribuição Ceará, alegando cobrança excessiva nas faturas de energia elétrica após a troca de titularidade da unidade consumidora e do medidor de energia, nos meses de janeiro e fevereiro de 2024.
A parte autora sustenta que, por receio de corte no fornecimento do serviço essencial, efetuou o pagamento dos valores elevados das faturas no total de R$ 2.423,91 (dois mil quatrocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos).
A ré apresentou contestação defendendo a regularidade das cobranças.
A audiência de conciliação designada não se realizou por erro na plataforma virtual e foi posteriormente declarada prejudicada.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da relação de consumo e ônus da prova O vínculo entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a ré fornecedora de serviço essencial, prestado sob regime de concessão.
A autora figura como consumidora final, hipossuficiente na relação.
Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora, foi determinada a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
II.2 - Da cobrança indevida e do dano material A autora demonstrou que, após a troca de titularidade e do medidor, houve aumento abrupto nas faturas de energia elétrica, sem justificativa plausível da concessionária.
Os valores pagos sob ameaça de corte do serviço, somando R$ 2.423,91 (dois mil quatrocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), não foram adequadamente justificados pela ré.
Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo engano justificável, o que não foi demonstrado.
Assim, reconhece-se o direito à restituição em dobro, totalizando R$ 4.847,82 (quatro mil oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), com correção monetária desde os pagamentos e juros de mora desde a citação.
II.3 - Da inexistência de dano moral A autora não comprovou ter sofrido sanção, como suspensão do fornecimento de energia ou inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito.
Também não restou demonstrado prejuízo decorrente de desvio produtivo com intensidade suficiente para configurar dano moral indenizável.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem decidido: "Não há dever de reparar o consumidor, a título de danos morais, em razão de cobrança indevida, desacompanhada de qualquer sanção, como suspensão no fornecimento de energia elétrica ou inscrição em cadastro de devedores e sem comprovação do desvio produtivo do consumidor." (TJCE, Apelação Cível - 0200320-26.2022.8.06.0043, Rel.
Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, j. 28/05/2025, pub. 29/05/2025) Assim, ausentes os requisitos legais e jurisprudenciais, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
II.4 - Dos honorários sucumbenciais Diante da sucumbência recíproca, considerando a procedência parcial dos pedidos, e nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora arcará com os 30% (trinta por cento) remanescentes, observada a gratuidade de justiça deferida.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Tayane Pinheiro Leite para: a) declarar a inexistência de débito nas faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2024; b) condenar a ré Enel Distribuição Ceará a restituir à autora, em dobro, os valores pagos indevidamente, no montante de R$ 4.847,82 (quatro mil oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA-E desde os respectivos pagamentos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Suspendo a exigibilidade dos 30% (trinta por cento) atribuídos à autora, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Solonópole/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
16/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162149481
-
16/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162149481
-
02/07/2025 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 04:09
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SILVA SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 04:06
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SILVA SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136291799
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136291798
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136291799
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136291798
-
19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJE / SISTEMA Processo: 0200603-91.2024.8.06.0168 Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYANE PINHEIRO LEITE Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO VINICIUS SILVA SANTOS - CE45067 REU: ENEL Advogado do(a) REU: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) ou representante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir, justificando a sua necessidade de forma especifica, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Solonópole, 18 de fevereiro de 2025. MARIA DANIELE RIBEIRO Servidor Geral -
18/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136291799
-
18/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136291798
-
18/02/2025 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 131532313
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 131532313
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200603-91.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: AUTOR: TAYANE PINHEIRO LEITE Requerido REU: ENEL Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente réplica a contestação, sob pena de preclusão.
Anuncio, desde logo, o julgamento antecipado da lide.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes Necessários. Solonópole (CE), 27 de dezembro de 2024 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
06/02/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131532313
-
29/01/2025 10:35
Decorrido prazo de Enel em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:35
Decorrido prazo de TAYANE PINHEIRO LEITE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:35
Decorrido prazo de Enel em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:35
Decorrido prazo de TAYANE PINHEIRO LEITE em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131532313
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131532313
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131532313
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131532313
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131532313
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131532313
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200603-91.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: AUTOR: TAYANE PINHEIRO LEITE Requerido REU: ENEL Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente réplica a contestação, sob pena de preclusão.
Anuncio, desde logo, o julgamento antecipado da lide.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes Necessários. Solonópole (CE), 27 de dezembro de 2024 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
09/01/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131532313
-
09/01/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131532313
-
09/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 01:15
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:27
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
16/12/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 06:16
Decorrido prazo de Enel em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 06:15
Decorrido prazo de Enel em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 06:01
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SILVA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 06:01
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SILVA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124804505
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124804505
-
14/11/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124804505
-
14/11/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 02:27
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SILVA SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
13/11/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 11:30, CEJUSC - COMARCA DE SOLONÓPOLES.
-
13/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 08:57
Recebidos os autos
-
13/11/2024 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
12/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:26
Decorrido prazo de Enel em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115228999
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nº do feito Cível 0200603-91.2024.8.06.0168 Classe: CIVEL COMUM Requerente: TAYANE PINHEIRO LEITE Requerido: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Ficam as partes cientes de que a audiência designada no Ato Ordinatório de ID 109223828, devido à migração, ocorrerá no sistema PJE, na data e horário designado.
Solonópole/CE, 2024-11-04. Maria Gizele de Souza À Disposição -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115228999
-
04/11/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115228999
-
04/11/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 05:08
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/09/2024 09:29
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
-
20/09/2024 16:09
Mov. [8] - Certidão emitida
-
20/09/2024 12:25
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 10:02
Mov. [6] - Certidão emitida
-
18/09/2024 10:16
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 09:37
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/11/2024 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
-
06/08/2024 12:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 17:20
Mov. [2] - Conclusão
-
05/08/2024 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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